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ERRADO.
Estatuto do Idoso, Art. 35: Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
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Estatuto do Idoso.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
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ERRADO
Em relação ao tema assistência social, veja o seguinte dispositivo:
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1º - No caso de entidades FILANTRÓPICAS, ou casa-lar, é FACULTADA a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2º - O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
Portanto, as entidades filantrópicas, ou casa-lar, responsáveis pelo acolhimento de idosos, não podem cobrar mais do que 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, no custeio da entidade.
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Possibilidade de cobrança de até 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistência social percebido pelo idoso. Apesar disso, nota-se a obrigação do contrato de prestação de serviços que deve ser firmado entre a entidade de longa permanência e a pessoa idosa abrigada.
#retafinalTJRJ
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GABARITO: ERRADO
Art. 35, § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
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Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
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Entidades filantrópicas podem cobrar do idoso um valor a título de participação para custear as atividades.
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:
É vedado a entidades filantrópicas que atendem a idosos cobrar participação deles no custeio da entidade.
Item Falso! Isso porque, ao contrário do que alega o item, a cobrança das entidades filantrópicas no custeio da entidade é facultativa. O que não pode é exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistência social percebido pelo idoso. Inteligência do art. 35, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Idoso:
Art. 35, § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
Gabarito: Errado.