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ID
5480290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do enfrentamento ao preconceito e da promoção da igualdade, julgue o próximo item.

Os casos conhecidos como revanche pornô — divulgação de fotos íntimas como forma de vingança — são contemplados como violência moral na Lei Maria da Penha.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A violação dos direitos da mulher pela prática da pornografia da revanche é uma violência de gênero e psicológica.

    LEI 11.340:

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;            

  • Acertei, mas pelo motivo errado, achei que fosse violência sexual.

  • Complementando a resposta da amiga Lenise M. Dutra Amorim:

    LEI 13.718 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

    "Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aumento de pena

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

  • Como bem explicado pela colega "Lenise M. Dutra Amorim", a violação dos direitos da mulher pela prática da pornografia da revanche trata-se de violência psicológica, conforme dispõe o artigo 7º da Lei 11.340/2016, inciso II.

    Violência moral são os atos que configuram calúnia, difamação ou injúria, razão pela qual a questão está incorreta

  • Sobre o tema, vejamos o seguinte artigo de MELO, Sâmia Pessoa Teixeira. Aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de pornografia de vingança dentro do contexto de violência contra a mulher na internet. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53795/aplicao-da-lei-maria-da-penha-nos-casos-de-pornografia-de-vingana-dentro-do-contexto-de-violncia-contra-a-mulher-na-internet. Acesso em: 28 dez 2021.

  • Assertiva E

    Os casos conhecidos como revanche pornô — divulgação de fotos íntimas como forma de vingança — são contemplados como violência moral na Lei Maria da Penha.

  • violência psicóloga
  • Gabarito: Errado.

    Trata-se de violência psicológica.

    LEI 11.340/06:

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    (...)

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;            

  • inciso II do art. 7˚da referida lei, define que a violência psicológica contra a mulher é “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.”

  • LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause DANO EMOCIONAL E DIMINUIÇÃO DA AUTOESTIMA ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, VIOLAÇÃO DE SUA INTIMIDADE, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;           

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  - A conduta de um namorado que ameaça divulgar fotos de sua namorada nua caso ela termine o relacionamento com ele pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha. (Certo)

     

    (...) A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens de ex-namorada nua, após o término do relacionamento, caracteriza a chamada pornografia de vingança ("revenge porn") e consubstancia violência moral contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, a qual foi prevista pelo legislador nacional no art. 5º, III, c/c art. 7º, V, da Lei 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha") (...).

    (TJ-DF 20110710146265 - Segredo de Justiça 0014321-67.2011.8.07.0007, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2017 . Pág.: 410/413)

  • V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. --> APENAS!

  • Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. NÃO É O CASO DA QUESTÃO

  • LEI 11 340\06

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria

  • LMP - 11340

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Lei 13.718

    Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aumento de pena

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

    Esse crime não tem enquadramento na lei Maria da Penha!

  • Gabarito: ERRADO, trata-se de violência psicológica.

    (...) Pornografia de vingança ou reveng porn, configura violência contra o gênero, pois trata-se de constrangimento voltado ao comportamento da mulher, causadora de dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, motivada pela interrupção de relacionamento afetivo (Lei 11.340/06, art. 7°, II) (...) (TJ-DF 07826036201780700016 - Segredo de Justiça 00728260-36.2017.8.07.0016)

    Art. 7º, II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    Para revisar, são forma de violência doméstica e familiar contra a mulher:

    • física: ofender a integridade ou saúde corporal. (ex: Bater, chutar, queimar. cortar e mutilar...)
    • psicológica: dano emocional e diminuição da autoestima
    • sexual: qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada; a se prostituir, a fazer aborto, a usar anticoncepcionais contra a sua vontade ou quando a mesma sofre assédio sexual, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade.
    • patrimonial:  retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
    • moral: calúnia, difamação ou injúria (Obs: Esse tipo de violência pode ocorrer também pela internet)

    Informação retirada do site: https://www.tjse.jus.br/portaldamulher/definicao-de-violencia-contra-a-mulher

    (@modusestudandi)

  • GABARITO CONTROVERSO DEMAIS!!!

    “A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens de ex-namorada nua, após o término do relacionamento, caracteriza a chamada pornografia de vingança ("revenge porn") e consubstancia violência moral contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, a qual foi prevista pelo legislador nacional no artigo 5.º, III, c/c artigo 7.º, V, da Lei 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha"), ensejando a reparação por dano moral in re ipsa". – Trecho do voto do relator, desembargador Angelo Passareli.

    ALÉM DISSO:

    Ano: 2020 Banca:  Órgão:  - A conduta de um namorado que ameaça divulgar fotos de sua namorada nua caso ela termine o relacionamento com ele pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha. (Certo)

     

    (...) A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens de ex-namorada nua, após o término do relacionamento, caracteriza a chamada pornografia de vingança ("revenge porn") e consubstancia violência moral contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, a qual foi prevista pelo legislador nacional no art. 5º, III, c/c art. 7º, V, da Lei 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha") (...).

  • A violação dos direitos da mulher pela prática da pornografia da revanche fere o bem jurídico tutelado pela Lei Maria da penha, mas o erro está na modalidade de violência indicada pela questão.

    Violência moral é aquela entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    no caso da questão seria uma violência psicológica.

    Ademais, outro tema importante que já caiu sobre o tópico é a chamada "legítima defesa da honra"

    Argumento (tese) utilizado por alguns advogados a fim de conseguir uma justificante de excludente de ilicitude em casos de feminicídio (pós traição) por "legítima defesa da honra" é declarado inconstitucional pelo STF, por ferir a dignidade da pessoa humana.

    Apesar de ser um tema recentemente discutido, não há que se pensar em retrocesso deste entendimento. Podemos ficar tranquilos como estudantes e cidadãos, pois tal entendimento não irá retroagir em face da segurança jurídica e proibição do retrocesso e do absurdo que é essa tese. (Assim espero).

  • A questão fala de violência psicológica

  • Comparando-se a redação° original do art. 7°, II da LMP, com aquela que lhe foi conferida pela lei 13.772, denota-se o acréscimo da violação da intimidade como uma das condutas capazes de se subsumir ao conceito de violência psicológica. A título de exemplo de crime capaz de acarretar violação à intimidade da mulher, podemos citar a novel figura delituosa de registro não autorizado de intimidade sexual.

    Renato Brasileiro

  • A presente questão demanda conhecimento sobre temática de grande relevância. Em resumo, as 5 formas de violência são: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

    O tema se torna mais simples em razão do(a) examinando(a) não precisar reconhecer, detidamente, a qual violência o crime atinge, "é suficiente", saber que não se trata de violência moral. Digo isso por acreditar que a dúvida ficaria, de modo expressivo, entre psicológica e sexual. Você pode, para fins de memorização, associar a moral aos crimes contra a honra.

    Desse modo, vale observar o art. 7º da Lei 11.340/06, que elenca as 5 formas de violência doméstica e familiar:
    I.) Violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II.) Violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III.) Violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
    IV.) Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V.) Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Agora, uma vez que se conhece cada violência, "linkemos" com o tipo penal em questão:
    LEI 13.718/18: Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia: Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
    Observando o crime e as violências (vide termos sublinhados no inciso II), perceber-se-á que se trata de violência psicológica, motivo pelo qual a assertiva da prova está errada.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Questão anulável . essa conduta também pode caracterizar violência moral - crime contra a honra - difamação.

    Revanche pornô - divulgação de fotos íntimas como forma de vingança

    Nota-se que essa conduta além de violar a intimidade da ofendida, também é difamatória. Portanto, parece não ter resposta, pois seria violência psicológica e moral.

    Obs: fique esperto (a) .. pq violência moral tem sido muito cobrada.. pq passa batido na leitura do art. 7º da LMP, costuma ser confundida com violência psicológica.

    V - a violência MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Caracteriza Difamação.

    “A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens de ex-namorada nua, após o término do relacionamento, caracteriza a chamada pornografia de vingança ("revenge porn") e consubstancia violência moral contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, a qual foi prevista pelo legislador nacional no artigo 5.º, III, c/c artigo 7.º, V, da Lei 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha"), ensejando a reparação por dano moral in re ipsa". – Trecho do voto do relator, desembargador Angelo Passareli.

    Fonte: MP PR - A divulgação de fotos e vídeos íntimos, sem autorização, pode configurar violência moral - 16/07/2018

  • Questão incompleta ao meu ver!

    "...por vingança..." motivo que se adequa tanto para a violência "psicológica" quanto para "moral"

    Psicológica: Podemos falar de diminuição da autoestima, constrangimento, humilhação, ect.....

    Moral: "difamação" com intuito de descredito etc...

    A questão não deixa claro qual a intenção da agressão.

    Então as duas respostas estão certas

  • psicologica