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ERRADO
A violação dos direitos da mulher pela prática da pornografia da revanche é uma violência de gênero e psicológica.
LEI 11.340:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
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Acertei, mas pelo motivo errado, achei que fosse violência sexual.
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Complementando a resposta da amiga Lenise M. Dutra Amorim:
LEI 13.718 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
"Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
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Como bem explicado pela colega "Lenise M. Dutra Amorim", a violação dos direitos da mulher pela prática da pornografia da revanche trata-se de violência psicológica, conforme dispõe o artigo 7º da Lei 11.340/2016, inciso II.
Violência moral são os atos que configuram calúnia, difamação ou injúria, razão pela qual a questão está incorreta
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Sobre o tema, vejamos o seguinte artigo de MELO, Sâmia Pessoa Teixeira. Aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de pornografia de vingança dentro do contexto de violência contra a mulher na internet. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53795/aplicao-da-lei-maria-da-penha-nos-casos-de-pornografia-de-vingana-dentro-do-contexto-de-violncia-contra-a-mulher-na-internet. Acesso em: 28 dez 2021.
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Assertiva E
Os casos conhecidos como revanche pornô — divulgação de fotos íntimas como forma de vingança — são contemplados como violência moral na Lei Maria da Penha.
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violência psicóloga
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Gabarito: Errado.
Trata-se de violência psicológica.
LEI 11.340/06:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
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inciso II do art. 7˚da referida lei, define que a violência psicológica contra a mulher é “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.”
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LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause DANO EMOCIONAL E DIMINUIÇÃO DA AUTOESTIMA ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, VIOLAÇÃO DE SUA INTIMIDADE, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
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Ano: 2020 Banca: Órgão: - A conduta de um namorado que ameaça divulgar fotos de sua namorada nua caso ela termine o relacionamento com ele pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha. (Certo)
(...) A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens de ex-namorada nua, após o término do relacionamento, caracteriza a chamada pornografia de vingança ("revenge porn") e consubstancia violência moral contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, a qual foi prevista pelo legislador nacional no art. 5º, III, c/c art. 7º, V, da Lei 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha") (...).
(TJ-DF 20110710146265 - Segredo de Justiça 0014321-67.2011.8.07.0007, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2017 . Pág.: 410/413)
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V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. --> APENAS!
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Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. NÃO É O CASO DA QUESTÃO
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LEI 11 340\06
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria
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LMP - 11340
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Lei 13.718
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Esse crime não tem enquadramento na lei Maria da Penha!
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Gabarito: ERRADO, trata-se de violência psicológica.
(...) Pornografia de vingança ou reveng porn, configura violência contra o gênero, pois trata-se de constrangimento voltado ao comportamento da mulher, causadora de dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, motivada pela interrupção de relacionamento afetivo (Lei 11.340/06, art. 7°, II) (...) (TJ-DF 07826036201780700016 - Segredo de Justiça 00728260-36.2017.8.07.0016)
Art. 7º, II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Para revisar, são forma de violência doméstica e familiar contra a mulher:
- física: ofender a integridade ou saúde corporal. (ex: Bater, chutar, queimar. cortar e mutilar...)
- psicológica: dano emocional e diminuição da autoestima
- sexual: qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada; a se prostituir, a fazer aborto, a usar anticoncepcionais contra a sua vontade ou quando a mesma sofre assédio sexual, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade.
- patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
- moral: calúnia, difamação ou injúria (Obs: Esse tipo de violência pode ocorrer também pela internet)
Informação retirada do site: https://www.tjse.jus.br/portaldamulher/definicao-de-violencia-contra-a-mulher
(@modusestudandi)
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GABARITO CONTROVERSO DEMAIS!!!
“A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens de ex-namorada nua, após o término do relacionamento, caracteriza a chamada pornografia de vingança ("revenge porn") e consubstancia violência moral contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, a qual foi prevista pelo legislador nacional no artigo 5.º, III, c/c artigo 7.º, V, da Lei 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha"), ensejando a reparação por dano moral in re ipsa". – Trecho do voto do relator, desembargador Angelo Passareli.
ALÉM DISSO:
Ano: 2020 Banca: Órgão: - A conduta de um namorado que ameaça divulgar fotos de sua namorada nua caso ela termine o relacionamento com ele pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha. (Certo)
(...) A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens de ex-namorada nua, após o término do relacionamento, caracteriza a chamada pornografia de vingança ("revenge porn") e consubstancia violência moral contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, a qual foi prevista pelo legislador nacional no art. 5º, III, c/c art. 7º, V, da Lei 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha") (...).
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A violação dos direitos da mulher pela prática da pornografia da revanche fere o bem jurídico tutelado pela Lei Maria da penha, mas o erro está na modalidade de violência indicada pela questão.
Violência moral é aquela entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
no caso da questão seria uma violência psicológica.
Ademais, outro tema importante que já caiu sobre o tópico é a chamada "legítima defesa da honra"
Argumento (tese) utilizado por alguns advogados a fim de conseguir uma justificante de excludente de ilicitude em casos de feminicídio (pós traição) por "legítima defesa da honra" é declarado inconstitucional pelo STF, por ferir a dignidade da pessoa humana.
Apesar de ser um tema recentemente discutido, não há que se pensar em retrocesso deste entendimento. Podemos ficar tranquilos como estudantes e cidadãos, pois tal entendimento não irá retroagir em face da segurança jurídica e proibição do retrocesso e do absurdo que é essa tese. (Assim espero).
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A questão fala de violência psicológica
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Comparando-se a redação° original do art. 7°, II da LMP, com aquela que lhe foi conferida pela lei 13.772, denota-se o acréscimo da violação da intimidade como uma das condutas capazes de se subsumir ao conceito de violência psicológica. A título de exemplo de crime capaz de acarretar violação à intimidade da mulher, podemos citar a novel figura delituosa de registro não autorizado de intimidade sexual.
Renato Brasileiro
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A presente questão
demanda conhecimento sobre temática de grande relevância. Em resumo, as 5 formas de violência são: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
O tema se torna mais simples em razão do(a) examinando(a) não precisar reconhecer, detidamente, a qual violência o crime atinge, "é suficiente", saber que não se trata de violência moral. Digo isso por acreditar que a dúvida ficaria, de modo expressivo, entre psicológica e sexual. Você pode, para fins de memorização, associar a moral aos crimes contra a honra.
Desse modo, vale observar o art. 7º da Lei 11.340/06, que elenca as 5 formas de
violência doméstica e familiar:
I.) Violência
física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II.) Violência
psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar
suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de
sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
III.) Violência
sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação;
ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV.) Violência patrimonial,
entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V.) Violência moral,
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação
ou injúria.
Agora, uma vez que se conhece cada violência, "linkemos" com o tipo penal em questão:
LEI 13.718/18: Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia: Art.
218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à
venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive
por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática
-, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de
estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a
sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou
pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Observando o crime e as violências (vide termos sublinhados no inciso II), perceber-se-á que se trata de violência psicológica, motivo pelo qual a assertiva da prova está errada.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Questão anulável . essa conduta também pode caracterizar violência moral - crime contra a honra - difamação.
Revanche pornô - divulgação de fotos íntimas como forma de vingança
Nota-se que essa conduta além de violar a intimidade da ofendida, também é difamatória. Portanto, parece não ter resposta, pois seria violência psicológica e moral.
Obs: fique esperto (a) .. pq violência moral tem sido muito cobrada.. pq passa batido na leitura do art. 7º da LMP, costuma ser confundida com violência psicológica.
V - a violência MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Caracteriza Difamação.
“A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens de ex-namorada nua, após o término do relacionamento, caracteriza a chamada pornografia de vingança ("revenge porn") e consubstancia violência moral contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, a qual foi prevista pelo legislador nacional no artigo 5.º, III, c/c artigo 7.º, V, da Lei 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha"), ensejando a reparação por dano moral in re ipsa". – Trecho do voto do relator, desembargador Angelo Passareli.
Fonte: MP PR - A divulgação de fotos e vídeos íntimos, sem autorização, pode configurar violência moral - 16/07/2018
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Questão incompleta ao meu ver!
"...por vingança..." motivo que se adequa tanto para a violência "psicológica" quanto para "moral"
Psicológica: Podemos falar de diminuição da autoestima, constrangimento, humilhação, ect.....
Moral: "difamação" com intuito de descredito etc...
A questão não deixa claro qual a intenção da agressão.
Então as duas respostas estão certas
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psicologica