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ID
5480293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do enfrentamento ao preconceito e da promoção da igualdade, julgue o próximo item.

O ressarcimento de custos pelo agressor, conforme previsto na Lei Maria da Penha, não pode resultar em ônus ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes.

Alternativas
Comentários
  •  

    GAB: CERTO

    É o que dispõe o §6º do art. 9º da Lei 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA):

    “Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    […]

     

    4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços (Vide Lei nº 13.871, de 2019).  

     

    5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor (Vide Lei nº 13.871, de 2019).

     

    6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada(Vide Lei nº 13.871, de 2019) (BRASIL, 2006)”.

  • CERTO

    Assertiva:

    "O ressarcimento de custos pelo agressor, conforme previsto na Lei Maria da Penha, não pode resultar em ônus ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes."

    Art. 9º, §  6º  ressarcimento  de que tratam os §§  4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.    

  • QUESTÃO CORRETA

    Os §§ 4º e 5º do art. 9º da lei 11.340/2006 preveem a obrigatoriedade do ressarcimento a ser realizado pelo agressor ao ente federado (estado) dos custos com o tratamento da vítima e com dispositivos de segurança.

     

    Tendo em vista tal previsão, o §6º dispõe que a parte do patrimônio pertencente à vítima (meação na divisão de bens) não pode ser afetado, quando o ressarcimento for feito pelo agressor.

  • Mesmo que o agressor promova o RESSARCIMENTO dos custos do tratamento da vítima perante o SUS e também dos dispositivos de segurança usados na medida protetiva, não poderá usufruir das seguintes prerrogativas:

    (Art. 9º, §6º)

    X Atenuantes na pena.

    X Substituição PPL por PRD.

    Não poderá também:

    X Utilizar recursos patrimôniais que seriam destinados à vítima ou a seus dependentes(proibição de ônus patrimonial)

    Art. 9º, §6º:

  • Hoje não Cespe kkkk, acertando todas!

  • Hoje não Cespe kkkk, acertando todas!

  • Artigo 9, lei 11340

    § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.      

  • GABARITO: CERTO

    Art. 9º, § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.  

  • GABARITO: CERTO

    Art. 9º, § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.  

  • ADENDO - Alterações legislativas de 2019 na Lei 11.340/06

    a) Ressarcimento ao SUS (Lei 13.871)

     

    ==> Agressor fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao SUS. Assim como ressarcir o custo por dispositivos de segurança  para monitoramento da vítima.

     

    • Não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes;
    • Não configura atenuante ou enseja substituição da pena aplicada.         

     

    b) Prioridade na matrícula escolar (Lei 13.882)

    ==> Prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.         

    • Serão sigilosos os dados da ofendida e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público

  • Ressarcimento não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha – 11.340/2006, mais precisamente no capítulo que falar sobre a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
    Quando se fala em ressarcimento de custos pelo agressor, sabe-se que o agente da violência doméstica a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), como também os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
    Contudo, tais ressarcimentos não poderão importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada, de acordo com o art. 9º, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.340/2006.
    Vide o artigo para fins de memorização:

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes, previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral, ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.         

    § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.  

     

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
  • LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 9º, § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, INCLUSIVE ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

    Art. 9º, § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

    Art. 9º, § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo NÃO poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

    GABARITO: CERTO.

  • INOVAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.871/2019 NA LEI MARIA DA PENHA

    § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.         (Vide Lei nº 13.871, de 2019)     

    § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.         (Vide Lei nº 13.871, de 2019)     

    § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.         (Vide Lei nº 13.871, de 2019)     

    § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.               (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)

    § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.            (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)