A presente questão demanda ser solucionada com amparo na norma do art. 17, II, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público),
que ora reproduzo para maior comodidade do prezado leitor(a):
"Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão
orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
(...)
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo
relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;"
Como daí se pode extrair, está errado sustentar que o relatório, a ser confeccionado pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público, tem caráter público, quando, na verdade, possui natureza de documento reservado.
Nestes termos, incorreta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO