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Lei 8.625/93
Art. 38. (...)
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
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ERRADO.
Para a ação de perda de cargo de membro VITALÍCIO é condição de procedibilidade a autorização do colégio de procuradores.
LOMP - Art. 38, § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
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Complemento da questão:
##Atenção: ##DOD: ##STJ: Segundo o art. 38, § 1º, I, e § 2º da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. Vale ressaltar, ainda, que essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo (art. 38, §2º, da Lei 8.625/93). O art. 92 do CP não se aplica aos membros do MP condenados criminalmente porque o art. 38 da Lei nº 8.625/93 disciplina o tema, sendo norma especial (específica), razão pela qual deve esta última prevalecer em relação à norma geral (Código Penal). STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1409692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/05/17.
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STJ mantém andamento de ação no TJMG contra promotor acusado de matar a esposa
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido da defesa do promotor estadual André Luis Garcia de Pinho para revogar sua prisão preventiva e suspender o processo em que ele é acusado de feminicídio até a definição da competência para o julgamento do caso.
Em sua decisão, ele destacou as razões apresentadas pelo TJMG para manter a competência do seu órgão especial – como o fato de o promotor ainda ser, para todos os fins, integrante do quadro do MPMG, a despeito de estar em disponibilidade compulsória, decorrente de penalidade aplicada em processo administrativo.
Para o magistrado, deve prevalecer o entendimento do tribunal mineiro de que o STF, no julgamento da Questão de Ordem na AP 937, não deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo.
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou ainda que o STJ, no julgamento da Questão de Ordem na APn 857, afirmou que as conclusões daquele precedente do STF não se aplicam aos ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função estruturados em carreira de estado – como desembargadores, juízes de Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Regional Eleitoral e procuradores da República que oficiam em tribunais.
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Cuida-se de questão a ser resolvida com apoio no que preconiza o art. 38, §2º, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que abaixo transcrevo:
"Art. 38 (...)
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após
autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica."
Como daí se pode extrair, e ao contrário do que foi sustentado pela Banca, faz-se necessária, sim, prévia autorização do órgão colegiado, vale dizer, Colégio de Procuradores.
O STJ, inclusive, já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, estabelecendo compreensão na linha de que se cuida de condição de procedibilidade para o manejo da respectiva ação civil direcionada à perda do cargo público.
Nesse sentido, é ler:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCUSSÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. PENA
DE PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º
8.625/93. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PELO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
1. Em relação ao art. 92 do Código Penal, o art. 38 da Lei n.
8.625/1993 é norma especial, razão pela qual deve esta última
prevalecer, por trazer forma particular da perda do cargo de membro
do Ministério Público.
2. A teor do art. 38, § 1.º, inciso I, e § 2.° da Lei n.º 8.625/93,
a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode
ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse
fim. E, ainda, essa ação somente pode ser ajuizada pelo
Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo
Colégio de Procuradores, o que constitui condição de
procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória. (REsp n. 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 12/11/2014).
3. Para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério
Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o
pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo
Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é
incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir
condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser
promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo (art. 38,
§2º, da Lei n. 8.625/1993).
4. Agravo regimental não provido."
(AGRESP 1409692, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJE 31/05/2017)
Pelo acima exposto, incorreta a assertiva proposta pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO