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ID
5480356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No que diz respeito ao Ministério Público, julgue o item a seguir.


Se o MPSC recorrer de decisão judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele continuará a ser parte legítima no processo, a despeito do trâmite em corte superior.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Invocando-se o princípio da UNIDADE, o STF reconhece a legitimidade do membro do MP Estadual e do MPDFT para recorrer diretamente no STF e no STJ nos processos que eles tenham atuado na primeira instância. O STF, portanto, reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor RECLAMAÇÃO perante aquela Corte, já que não existiria qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União e o dos Estados-membros.

    • Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. (RE 985392 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 25/05/2017)

    O STJ seguiu no mesmo caminho e decidiu que o Ministério Público Estadual tem legitimidade recursal para atuar também no STJ. AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012 (Info 507).

    Também por isso entende-se que o MPE estadual possuem a prerrogativa de fazerem sustentação oral perante a Corte Suprema (STF, RE 593727).

    Registre-se que este entendimento, contudo, não se aplica para os órgãos do MPU, ressalvado o MPDFT.

    • O Ministério Público Militar não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal. Isso porque a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, cabe ao Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (art. 128, § 1o), o Chefe do Ministério Público da União, que abrange também o Ministério Público Militar. STF. 2a Turma. HC 155245 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/11/2019.

    De forma semelhante, o STJ decidiu que o Ministério Público do Trabalho, por integrar a estrutura do Ministério Público da União, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não tem legitimidade para funcionar no âmbito desta Corte Superior, atribuição essa reservada aos subprocuradores-gerais da República integrantes do quadro do Ministério Público Federal.AgRg no CC 122.940-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020 (Info 670).

    E, em relação ao tema, embora apenas o Procurador-Geral da República possa atuar perante o STF, nada impede que os membros do MPT utilizem do expediente recursal do recurso extraordinário perante o STF para questionar uma decisão oriunda do Tribunal Superior do Trabalho. Foi justamente o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 789874/DF, julgado em 17/09/2014.

    Porém, segundo o STF, nada impede que lei complementar estadual que preveja que compete exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça interpor recursos ao STF e STJ. ADI 5505, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020 (Info 975).

  • .MP do Trabalho não tem legitimidade para atuar no STJ como parte, decide Primeira Seção (STJ).

  • ATUAÇÃO PERANTE OS TRIBUNAIS:

    MPE: SIM

    ORGAOS DO MPU: NÃO.

  • A presente questão exigiu domínio acerca da existência de legitimidade, ou não, por parte do Ministério Público estadual, ao recorrer de decisão judicial perante o Superior Tribunal de Justiça.

    Sobre este tema, o STF pronunciou-se no seguinte sentido:

    "Recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. Reconhecimento. Reafirmação da jurisprudência dominante. 3. Constitucional. Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Legitimidade para postular perante o STF e o STJ. 4. Preliminares. Argumentos do Ministério Público Estadual não considerados pelo STJ, e embargos de declaração não conhecidos. A falta de prequestionamento e a intempestividade do recurso extraordinário decorreriam da recusa do Tribunal em conhecer das razões do MPE. A legitimidade do MPE depende da interpretação das regras constitucionais sobre o Ministério Público art. 127, § 1º, e art. 128, art. 129, CF. Questão que prescinde da apreciação de matéria de fato. Preliminares rejeitadas. 5. Repercussão geral. A avaliação da legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados para pleitear perante o STF e o STJ é relevante dos pontos de vista político, jurídico e social. Repercussão geral reconhecida. 6. Legitimidade de MPE para postular no STF e no STJ. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios podem postular diretamente no STF e no STJ, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo Estadual tem atribuição para atuar. Precedentes. 7. Jurisprudência consolidada do STF no sentido da legitimidade do MPE. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes: Rcl 7.358, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011; MS 28.827, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.8.2012; RE-QO 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno j. 21.6.2012; ARE-ED-segundos 859.251, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 22.10.2015. 8. Fixação de tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. 9. Caso concreto. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para oferecer razões e embargos de declaração em habeas corpus afastada pelo STJ. Cassação da decisão. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Determinação de retorno dos autos ao STJ, para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MPRS.
    (RE 985392 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 09-11-2017 PUBLIC 10-11-2017)

    Assim sendo, em sede de repercussão geral, o Supremo fixou tese no sentido da legitimidade dos Ministérios Públicos estaduais para atuarem perante as Cortes Superiores, relativamente a processos de sua esfera de atribuições.

    No mesmo sentido, da jurisprudência do STJ, eis o seguinte trecho de julgado:

    "4. Portanto, diante das premissas estabelecidas, é possível estabelecer que: a) o Ministério Público dos Estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa da sua pretensão (v.g. Interpor recursos, realizar sustentação oral e apresentar memoriais de julgamento);"
    (EAAGARESP 194892, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2013)

    Correta, portanto, a afirmativa ora analisada, ao sustentar que o Ministério Público de Santa Catarina, ao recorrer de decisão judicial do TJSC perante o STJ, permanece parte legítima para ali atuar, não obstante o trâmite processual agora ocorrer na órbita de Corte Superior.


    Gabarito do professor: CERTO