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ID
548182
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Apropriando-se do conteúdo do referido Decreto, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º da Lei 10.520/02. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • GABARITO A

    Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

      § 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.


    Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

  • Letra a) GABARITO - Art. 2° §1° Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

     Letra b) Art.4° Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.(O erro está no "NÃO")
     Letra c)Art.3° Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoei ro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
     Letra d) A Lei nº 8.666/93 é a lei geral das licitações!
     Letra e)Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

  • Oi Danielle, há 2 erros na letra B.

    1 - Não é obrigatório. A lei diz que poderá ser adotado o pregão.

    2 - A questão diz que será adotada preferencialmente o pregão NÃO eletrônico. A lei não dispõe sobre preferência. Apenas diz que o pregão na forma eletrônica realizar-se-a quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita a distância. 

  • Acho que o colega M@RCELO FERNANDES equivocou-se, pois o Art. 4° do decreto 5.450 de 2005 diz:

    Art. 4° Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

  • Tem razão Luiz, equívoco meu. Meu comentário havia sido baseado na Lei 10.520 (que regula o pregão).

    Art.1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.    E ainda:

    § 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

    Como a questão acima faz referência ao decreto 5.450, você tem razão. Porem é no minimo confuso que a própria lei do pregão não mencione a obrigatoriedade, concorda?

    Bons estudos!

  • M@RCELO FERNANDES, concordo totalmente. Afinal, são tantas as "legislações" que um segundo de falta de atenção pro enunciado da questão nos leva ao equivoco. Espero ter ajudado e espero que me ajude também se for o caso.
    Forte abraço!

  • volta na letra b novamente e observe o finalzinho .....é la que ta o erro da b...na palavra não.


  • A letra B é aquela típica questão que grita para você: LÊ COM ATENÇÃO PORR*! kkkkkkkkkkkkkkk

  • Decreto 5.450 
    a) Art. 1 , par. Ú. 
    b) Art. 1, "caput", lei 10.520/02 
    c) Art. 13, I. 
    d) Art. 9 da lei 10520/05 
    e) Art. 1, "caput".

  • Letra A)

     

    Lei 10520/02:

    Art. 1º, Parágrafo único.

     

    Letra B)

     

    Decreto 5450/05:

    Art. 4º. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

     

    Letra C)

     

    Decreto 5450/05:

    Art. 3º. Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

     

    Letra D)

     

    Lei 10520/02:

    Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    Letra E)

     

    Decreto 5450/05:

    Art. 2º. O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.