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Art.
1º da Lei 10.520/02. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será
regida por esta Lei.
Parágrafo
único. Consideram-se bens e serviços comuns,
para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
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GABARITO A
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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Letra a) GABARITO - Art. 2° §1° Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
Letra b) Art.4° Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.(O erro está no "NÃO")
Letra c)Art.3° Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoei ro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
Letra d) A Lei nº 8.666/93 é a lei geral das licitações!
Letra e)Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
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Oi Danielle, há 2 erros na letra B.
1 - Não é obrigatório. A lei diz que poderá ser adotado o pregão.
2 - A questão diz que será adotada preferencialmente o pregão NÃO eletrônico. A lei não dispõe sobre preferência. Apenas diz que o pregão na forma eletrônica realizar-se-a quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita a distância.
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Acho que o colega M@RCELO FERNANDES equivocou-se, pois o Art. 4° do decreto 5.450 de 2005 diz:
Art. 4° Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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Tem razão Luiz, equívoco meu. Meu comentário havia sido baseado na Lei 10.520 (que regula o pregão).
Art.1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. E ainda:
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Como a questão acima faz referência ao decreto 5.450, você tem razão. Porem é no minimo confuso que a própria lei do pregão não mencione a obrigatoriedade, concorda?
Bons estudos!
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M@RCELO FERNANDES, concordo totalmente. Afinal, são tantas as "legislações" que um segundo de falta de atenção pro enunciado da questão nos leva ao equivoco. Espero ter ajudado e espero que me ajude também se for o caso.
Forte abraço!
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volta na letra b novamente e observe o finalzinho .....é la que ta o erro da b...na palavra não.
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A letra B é aquela típica questão que grita para você: LÊ COM ATENÇÃO PORR*! kkkkkkkkkkkkkkk
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Decreto 5.450
a) Art. 1 , par. Ú.
b) Art. 1, "caput", lei 10.520/02
c) Art. 13, I.
d) Art. 9 da lei 10520/05
e) Art. 1, "caput".
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Letra A)
Lei 10520/02:
Art. 1º, Parágrafo único.
Letra B)
Decreto 5450/05:
Art. 4º. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Letra C)
Decreto 5450/05:
Art. 3º. Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
Letra D)
Lei 10520/02:
Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Letra E)
Decreto 5450/05:
Art. 2º. O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.