Existe projeto de lei em tramitação.
Projeto de Lei Nº 2286/1996
Estabelece que o beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição poderá renunciar ao benefício com a finalidade de habilitar-se à aposentadoria por regime previdenciário a que se vincular. Dispõe que o tempo de vigência da aposentadoria cancelada poderá ser utilizado para a contagem do tempo necessário à obtenção da nova aposentadoria, desde que o segurado recolha as contribuições correspondentes.
Última atualização foi em 05/03/2020
SF-SLSF - Secretaria Legislativa do Senado Federal
Ação: Aguardando inclusão em Ordem do Dia. Discussão, em turno único.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-2286-1996
Em 2016, o STF decidiu que não há previsão legal do direito à “desaposentação”.
Depois da decisão do STF começaram a ser propostas ações alegando que o Supremo havia decidido apenas sobre a desaposentação, mas não sobre a reaposentação.
• Desaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para somar o tempo que contribuiu antes e depois da aposentadoria com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.
• Reaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para que seja concedida uma nova aposentadoria utilizando unicamente o tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria.
Os Ministros entenderam que o STF já rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento ocorrido em 2016. No entanto, para evitar dúvidas, o STF resolveu alterar a tese anterior para deixar isso mais claro:
Tese original: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Tese modificada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para:
• dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado.
• garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020).
STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não há, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d8567273b20e64233b575a130159a15d>. Acesso em: 25/10/2021
Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre aposentadoria,
desaposentação e reaposentação no Regime Geral de Previdência Social e no Regime
Próprio de Previdência Social, as previsões legais e entendimento
jurisprudencial.
A) A
desaponsentação consiste no fato de
o beneficiário realizar contribuições após sua aposentadoria na tentativa de
elevar o valor do benefício, ocorre que, tal prática é vetada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF). Outrossim, a reaposentação,
é aplicada ao beneficiário que mesmo após aposentado continua trabalhando e
completa um novo ciclo de contribuições, percebendo direito a uma nova
aposentadoria, nesse caso é possível que ele escolha qual das duas deseja
manter.
B) Desde
2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firmado o entendimento que não há previsão legal para a desaposentação,
dessa forma, não é possível que o segurado já aposentado adquira novo benefício
em razão das contribuições recolhidas após a concessão de sua aposentadoria.
Algumas das decisões que confirmam o mencionado entendimento são REs 827.833,
381.367 e 661.256.
C) Quando
se trata de serviço público, deve-se observar sempre os princípios da oportunidade
e conveniência para a Administração Pública, assim, o servidor não tem o direito de se arrepender da aposentadoria e retornar
ao cargo que ocupava, pois, uma vez que seu cargo fica vago a administração
deve preenchê-lo, a nova pessoa que ocupa o cargo também é servidor concursado,
assim, como regra não atende a nenhum interesse seu retorno.
D) Entende
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o ato de renunciar da
aposentadoria possui efeito ex nunc,
ou seja, gera efeitos do momento da renúncia para frente, não implicando no dever de devolver os valores, visto que enquanto
perdurou a aposentadoria esses eram devidos. A título exemplificativo tem-se o REsp
692628/DF que certifica o entendimento mencionado.
Gabarito do Professor: D