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Após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha mensagem ao Congresso, em até 48 horas, especificando suas razões e argumentos. Sendo assim, o veto é sempre motivado (art. 66, §1º, CF).
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Assinale a alternativa correta a respeito do veto do Chefe do Poder Executivo.
a) Dentro de quarenta e oito horas, deve o Presidente do Senado Federal ser comunicado dos motivos do veto. [GABARITO]
CF/88. Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
b) O prazo do veto presidencial é de quinze dias corridos, contados da data do seu recebimento.
CF/88. Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, [...]..
c) O veto parcial somente abrangerá texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de palavra.
CF/88. Art. 66. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
d) O veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso, dentro de quinze dias a contar de seu recebimento.
CF/88. Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
e) Se o veto não for mantido, será o projeto imediatamente enviado, para promulgação, ao Presidente do Senado Federal.
CF/88. Art. 66.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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GAB. LETRA "A".
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DICA
NÃO CONFUNDA:
PRAZO PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA VETAR: 15 DIAS ÚTEIS. APÓS, TEM O PRAZO DE 48H PARA INFORMAR AO PRESIDENTE DO SENADO OS MOTIVOS DO VETO
PRAZO PARA O CN APRECIAR EM SESSÃO CONJUNTA O VETO: 30 DIAS
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Processo Legislativo
1º Fase introdutória - iniciativa
2º Fase constitutiva - deliberação / votação / sanção / veto = deliberação executiva, o PR tem 15 dias úteis para se manifestar, após + 48h para comunicar/encaminhar as razões do veto ao Presidente do Senado, que deve ser tácito e por escrito
3º Fase complementar - promulgação (atestar formalmente, emenda feita pelas mesas), publicação (não tem prazo), aqui nessa fase já se tem a lei, o processo legislativo já acabou, tenho aqui, apenas a fase de integração de eficácia
VACATIO = presunção relativa de validade ) não tem eficácia ainda.
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ADENDO
Realizado de forma abstrata, o controle concentrado de constitucionalidade é regido pelo princípio da parcelaridade --> possibilita ao STF julgar e declarar inconstitucional apenas parte do texto legal.
- Trata-se de decorrência direta da teoria da divisibilidade da lei. # veto presidencial, que, se parcial, deve abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do artigo , , da .
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GABARITO - A
A) Dentro de quarenta e oito horas, deve o Presidente do Senado Federal ser comunicado dos motivos do veto.
Art.66, § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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B) O prazo do veto presidencial é de quinze dias corridos, contados da data do seu recebimento.
São úteis.
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C) O veto parcial somente abrangerá texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de palavra.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
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D) O veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso, dentro de quinze dias a contar de seu recebimento.
Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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E) Se o veto não for mantido, será o projeto imediatamente enviado, para promulgação, ao Presidente do Senado Federal.
Art. 66, § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
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Gabarito: A
Resumo dos comentários da Lenice:
PRAZO: quinze dias úteis após o recebimento da matéria pelo Presidente da República e comunicará no prazo de 48 h, ao Presidente do SF, os motivos do veto.
Não havendo manifestação do Executivo nesse período, o projeto de lei é considerado sancionado.
o veto é expresso e SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, PARÁGRAFO, INCISO OU ALÍNEA.
O veto será apreciado no prazo de 30 dias em sessão conjunta do CN
obs: No caso de veto parcial, a lei nova é publicada e promulgada com o texto da parte sancionada e apenas a indicação das partes que foram vetadas.
DICA: O VETO E A SANÇÃO PODEM SER PARCIAIS. NÃO EXISTE VETO TÁCITO, ELE DEVE SER EXPRESSO. A SANÇÃO PODE SER TÁCITA.
dica: o veto pode ser jurídico ou político. Se for jurídico é uma espécie de controle prévio de constitucionalidade. Ademais, veto político não cabe ADPF.
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Meus amigos, questão que exigia conhecimento do art. 66 da Constituição.
Lembrando que o veto é atribuição do Chefe do Executivo e pode ser político, quando pautado em interesse público, ou jurídico, quando verificada uma possível inconstitucionalidade.
Vamos ao dispositivo:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Gabarito do Professor: A
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Qual o erro da b?
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Letra A
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República,nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.