-
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere (...)
-
Um servidor da Secretaria Municipal de Saúde transferiu à Santa Casa de Misericórdia do Município, duas ambulâncias, de propriedade do Município, para prestação de serviços de saúde pela associação sem fins lucrativos, sem prévia celebração de convênio. Em tese, o servidor praticou ato
c) de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
GAB. LETRA "C".
----
L8429/92.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
-
GABARITO: C
Como o colega já explicou, vou apenas complementar com dicas para resolver estas questões de classificação:
- Se eu me beneficio → Enriquecimento ilícito
- Se terceiro se beneficia → Prejuízo ao erário
- Se ninguém se beneficia → Contra os princípios.
Só não confunda:
- Frustrar licitude de concurso → Contra os princípios
- Frustrar licitude de licitação → Prejuízo ao erário.
(Novidade - caso da questão). Fique atento: Se falar em "transferir recurso à entidade privada, em razão da prestação de serviços na área da saúde (...)", você marca "Contra os princípios" (Leia o Art. 11 - X)
A título de complementação:
- Enriquecimento ilícito: Só dolo
- Erário: Dolo ou culpa
- Contra os princípios: Só dolo
É o sanduíche de dolo rsrs. Dolo nas extremidades e, no meio, o recheio de dolo ou culpa rsrs.
➥ Outro detalhe: Se falar "negligência", você se lembrará de culpa. Culpa só pode no prejuízo ao erário.
➥ Mais um: Quando estiver "sem observância das formalidades legais", você ligará o alerta para prejuízo ao erário rsrs.
Fechando esta parte de classificação da LIA, veja a tabelinha:
SUSP. DIR.POLÍTICOS MULTA PROIB. DE CONTRATAR
ENRIQUECIMENTO 8 – 10 anos 3x 10 anos
PREJUÍZO AO ERÁRIO 5 – 8 anos 2x 5 anos
ISS 5 – 8 anos 3x X
PRINCÍPIOS 3 – 5 anos 100x 3 anos
Com estas informações você acerta muuuitas questões da LIA. Pode ter certeza!
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
-
Complementando:
EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
-
Atualizando os cadernos:
O STF afastou a suspensão de direitos politicos sobre atos de improbidade administrativa que causem dano ao erario ( art. 10), bem como suspendeu a expressão "suspensão de direitos politicos de três a cinco anos" das penas dos atos que atentam contra os principios da Administração Pública ( art 12, III, Lei 8.429/92).
Prof. Ricardo Baronovsky ( Damásio Educacional)
-
Lucas, o dono do qconcurso? Eis a questão, comenta melhor que os professores kkkkkkkkkkkkk
-
PESSOAL CUIDADO!!! AO QUE A GISELLA ESTEBANEZ DISSE
POIS GILMAR MENDES AFASTOU ISSO EM OUTUBRO DE 2021, OU SEJA, A PROVA COM CERTEZA JÁ ESTAVA PRONTA E IMPRESSA NESSA DATA, E ISSO NÃO CAIRÁ PROVAVELMENTE.
É BOM SABER PRA TER DISCERNIMENTO, MAS DEPENDE DO QUE PEDE A QUESTAO, FIQUEM ALERTA, POIS EU CONSIDERARIA O QUE ESTA NA LEI E NAO NA JURISPRUDENCIA, JÁ QUE O EDITAL NAO FALA DE JURISPRUDENCIAS DO STF NO EDITAL
-
Ana Beatriz, de qual edital vc está falando?
-
Apenas para complementar, a L. 14.230/2021, de 25/10/2021, alterou vários artigos da LIA, inclusive, quanto à exigência de dolo. Vale muito a pena dar uma lida!
-
Prova realizada em 19 de Abril de 2020 – nessa prova não caiu a atualização legislativa da 8.429/92 – 14.230/2021 (25/10/2021).
-
VUNESP. 2021. Um servidor da Secretaria Municipal de Saúde transferiu à Santa Casa de Misericórdia do Município, duas ambulâncias, de propriedade do Município, para prestação de serviços de saúde pela associação sem fins lucrativos, sem prévia celebração de convênio. Em tese, o servidor praticou ato
Alternativas:
CORRETO. C) de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. CORRETO.
Art. 11, inciso X, Lei 8.429/92.
________________________________________
ANTIGAMENTE O GABARITO ERA A LETRA (C)
MAS HOUVE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA: Inciso revogado pela atualização legislativa 14.230/2021.
REVOGADO.