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Foi proferida sentença condenando um Município, não capital de Estado, ao pagamento de valor equivalente a 100 salários mínimos. Em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça, por votação não unânime, manteve a sentença, declarando procedente a demanda contra o Município.
Nesse caso hipotético, afirma-se corretamente que
e) não é aplicável a técnica do julgamento ampliado no julgamento por votação não unânime no reexame necessário.
GAB. LETRA "E".
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CPC.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
II - da remessa necessária;
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GAB: E
-Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
-§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
- I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
- II - da remessa necessária;
- III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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gab. E
CPC. Art. 942.
Aplica-se a Técnica de Julgamento Ampliado
Ao resultado → APELAÇÃO não unânime.
Logo não cabe para Acórdão.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Art. 942 NÃO CAI NO TJSP
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ATENÇÃO PARA UM DETALHE: as bancas adoram trocar o "inferior a" por "até", quando cobram conhecimento do artigo 496 do CPC.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
REPETINDO PARA MEMORIZAR: quando a condenação ou o proveito econômico FOR IGUAL aos valores do incisos acima, HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.
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Art. 496 do CPC
"Esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: proferida contra a UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS.
NÃO se aplica se o valor certo e líquido for inferior a:
1.000 salários-mínimos - UNIÃO
500 salários-mínimos - ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS QUE CONSTITUAM CAPITAIS DOS ESTADOS
100 salários-mínimos - MUNICÍPIOS
A remessa necessária garante o reexame de decisões contrarias à Fazenda Pública.
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GABARITO: E
Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
II - da remessa necessária;
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Não se aplica a técnica do julgamento ampliado:
- no incidente de assunção de competência
- no incidente de resolução de demandas repetitivas;
- na remessa necessária;
- não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Obs: cabe reexame necessário, a teor do § 3º. (valor equivalente a 100 salários mínimos, e não inferior a 100)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo (reexame necessário) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
- I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
- II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
- III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.