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Determinado contribuinte foi autuado na data de 20 de janeiro de 2019 pela prática de infração tributária, de cujo Auto de Infração e Imposição de multa (AIIM) constou aplicação de penalidade pecuniária no importe de 50%, conforme legislação vigente na data da autuação, sobre o valor do imposto não recolhido. Inconformado, o contribuinte impugnou o auto, cuja decisão de indeferimento veio em 29 de março do mesmo ano. Da decisão de indeferimento, o contribuinte, tempestivamente, interpôs recurso voluntário, na data de 05 de abril de 2019, cuja decisão, mantendo a decisão anterior, foi publicada em 05 de maio de 2019. Ocorre que, posteriormente à decisão irreformável, foi publicada em 12 de dezembro de 2019 nova lei que, revogando a anterior, determinou, para a mesma infração, aplicação de multa máxima no percentual de 30%.
Diante da situação hipotética e de acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação tributária, é correto afirmar que
d) o contribuinte não tem direito a pleitear a redução da penalidade, eis que, quando da publicação da nova lei, ato já se encontrava definitivamente julgado.
GAB. LETRA "D".
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CTN.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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LETRA D - o contribuinte não tem direito a pleitear a redução da penalidade, eis que, quando da publicação da nova lei, ato já se encontrava definitivamente julgado.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Determinado contribuinte foi autuado na data de 20 de janeiro de 2019 pela prática de infração tributária, de cujo Auto de Infração e Imposição de multa (AIIM) constou aplicação de penalidade pecuniária no importe de 50%, conforme legislação vigente na data da autuação, sobre o valor do imposto não recolhido. Inconformado, o contribuinte impugnou o auto, cuja decisão de indeferimento veio em 29 de março do mesmo ano. Da decisão de indeferimento, o contribuinte, tempestivamente, interpôs recurso voluntário, na data de 05 de abril de 2019, cuja decisão, mantendo a decisão anterior, foi publicada em 05 de maio de 2019. Ocorre que, posteriormente à decisão irreformável, foi publicada em 12 de dezembro de 2019 nova lei que, revogando a anterior, determinou, para a mesma infração, aplicação de multa máxima no percentual de 30%.
A lei não retroagirá, pois, mesmo sendo posterior à decisão, tal decisão é irreformável, irretratável, definitiva.
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No caso do exercício a decisão irreformável seu deu na esfera administrativa. Nada impede que ele se socorra ao judiciário para pleitear a redução da pena...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre processo
administrativo tributário.
2) Base legal (Código Tributário Nacional)
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II) tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.
3) Exame
da questão e identificação da resposta
Determinado contribuinte foi autuado na data de 20 de janeiro de
2019 pela prática de infração tributária, de cujo Auto de Infração e Imposição
de multa (AIIM) constou aplicação de penalidade pecuniária no importe de 50%,
conforme legislação vigente na data da autuação, sobre o valor do imposto não
recolhido.
Inconformado, o contribuinte impugnou o auto, cuja decisão de
indeferimento veio em 29 de março do mesmo ano.
Da decisão de indeferimento, o contribuinte, tempestivamente,
interpôs recurso voluntário, na data de 05 de abril de 2019, cuja decisão,
mantendo a decisão anterior, foi publicada em 05 de maio de 2019.
Ocorre que, posteriormente à decisão irreformável, foi publicada
em 12 de dezembro de 2019 nova lei que, revogando a anterior, determinou, para a
mesma infração, aplicação de multa máxima no percentual de 30%.
Diante da situação hipotética e de acordo com o que estabelece o
art. 106, inc. II, alínea “c", do Código Tributário Nacional acerca da
aplicação da legislação tributária, é
correto afirmar que o contribuinte não tem direito a pleitear a redução da
penalidade, eis que, quando da publicação da nova lei, ato já se encontrava
definitivamente julgado.
De fato, no caso concreto narrado, não há falar em redução da
penalidade (seja de oficio ou a pedido do contribuinte), posto que, quando da publicação
da nova lei, a questão já estava definitivamente julgada na esfera
administrativa.
Resposta: D.
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gabarito duvidoso. Somente é definitivo se n houver pendência de ação judicial