No que se refere à contratação das operações de crédito, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n° 101/00, é correto afirmar que o ente interessado deverá formalizar seu pleito, fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e, ainda, o atendimento das condições previstas na referida lei, dentre as quais
a) inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, quando se tratar de operações por antecipação de receita.
b) observância dos limites e das condições fixados pela Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados ou Municípios.
c) existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
d) autorização específica da Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados e Municípios, quando se tratar de operação de crédito interno.
e) se tratando de operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei de diretrizes orçamentárias ou de créditos adicionais, elas serão objeto de processo complexo objetivando o atendimento das suas especificidades.
GAB. LETRA "C".
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LRF
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2 As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos analisar o art. 32 da LRF:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente
da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 1º O
ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus
órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:
I - existência de prévia e expressa
autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de operações por
antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal,
quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da
Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
§ 2o As operações relativas
à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo SIMPLIFICADO que atenda às suas
especificidades.".
Vamos, então, analisar as alternativas.
A) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §1º, II, da LRF. Exige-se
a inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, EXCETO no caso de operações por antecipação de receita.
B) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §1º, III, da LRF. A
exigência é a observância dos limites e das condições fixados pelo Senado e não
pela Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados ou
Municípios.
C) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 32, §1º, I, da LRF. Exige-se,
na verdade, a prévia e
expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei específica.
D) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §1º, IV, da LRF. A
exigência é a autorização específica do Senado.
E) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §2, da LRF. A
exigência é que se tratando de operações relativas à dívida mobiliária federal
autorizadas, no texto da lei de diretrizes orçamentárias ou de créditos
adicionais, elas serão objeto de processo SIMPLIFICADO (não é complexo)
objetivando o atendimento das suas especificidades.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".