SóProvas


ID
5482738
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à contratação das operações de crédito, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n° 101/00, é correto afirmar que o ente interessado deverá formalizar seu pleito, fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e, ainda, o atendimento das condições previstas na referida lei, dentre as quais

Alternativas
Comentários
  • No que se refere à contratação das operações de crédito, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n° 101/00, é correto afirmar que o ente interessado deverá formalizar seu pleito, fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e, ainda, o atendimento das condições previstas na referida lei, dentre as quais

    a) inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, quando se tratar de operações por antecipação de receita.

    b) observância dos limites e das condições fixados pela Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados ou Municípios. 

    c) existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica. 

    d) autorização específica da Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados e Municípios, quando se tratar de operação de crédito interno.

    e) se tratando de operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei de diretrizes orçamentárias ou de créditos adicionais, elas serão objeto de processo complexo objetivando o atendimento das suas especificidades.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    LRF

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

    § 2  As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

  • Sobre a alternativa A ("inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, quando se tratar de operações por antecipação de receita"):

    Penso que o equivoco se encontra no fato de que as receitas necessariamente já se encontrarão previstas no orçamento, uma vez que é da essência das operações de crédito por ARO, como a própria denominação indica, a efetiva existência de receitas orçamentárias a serem futuramente recebidas pelo ente público. A operação de crédito consiste apenas em uma forma de tais receitas (já previstas, necessariamente) serem antecipadas ao ente, que entende haver necessidade imediata de sua utilização.

    Gabarito: alternativa C.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos analisar o art. 32 da LRF:

    “Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
    § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
    § 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo SIMPLIFICADO que atenda às suas especificidades.".


    Vamos, então, analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §1º, II, da LRF. Exige-se a inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, EXCETO no caso de operações por antecipação de receita.

    B) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §1º, III, da LRF. A exigência é a observância dos limites e das condições fixados pelo Senado e não pela Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados ou Municípios. 

    C) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 32, §1º, I, da LRF. Exige-se, na verdade, a prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.

    D) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §1º, IV, da LRF. A exigência é a autorização específica do Senado.

    E) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §2, da LRF. A exigência é que se tratando de operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei de diretrizes orçamentárias ou de créditos adicionais, elas serão objeto de processo SIMPLIFICADO (não é complexo) objetivando o atendimento das suas especificidades.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".