Gab. E
a) Art. 41[...]III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
b) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
c) Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
d) e e) Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
[...]
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
[...]
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Questão sobre os créditos
adicionais.
O processo orçamentário no
modelo federal começa logo no início do ano com a elaboração de pré-propostas, passa pela consolidação realizada pelo órgão central do orçamento e o envio do projeto de LOA pelo Presidente
até 31 de agosto. Aprovado o projeto
pelo Plenário do Congresso Nacional, sua vigência geralmente terá início apenas
no próximo exercício financeiro.
Repare que um período longo de tempo existe entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário
adequar o que foi planejado com a realidade.
Para conciliar essa situação a
Lei n.º 4.320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
De acordo com o art. 41 da
respectiva lei, os créditos adicionais
dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária –
“suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Atenção! A
abertura de créditos suplementares e
especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art.
43 da Lei n.º 4320/64, bem como de autorização
legislativa, que pode ser concedida na própria LOA (no caso dos créditos
suplementares) ou em lei específica. A fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para assegurar
a despesa indicada nos créditos adicionais, ou seja, como será financiada.
Feita a revisão do conteúdo,
já podemos analisar cada uma das afirmativas com base na Lei n.° 4.320/64:
A) Errada, se classificam como extraordinários
quando destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
B) Errada, os créditos extraordinários
que serão abertos pelo Poder Executivo com consequente ciência ao Poder
Legislativo. Créditos suplementares e especiais necessitam de autorização
legislativa prévia.
Veja a disposição da Lei n.°
4.320/64:
“Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por
decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo."
C) Errada, os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro respectivo, salvo
as exceções da própria Lei:
“Art. 45. Os créditos
adicionais terão vigência adstrita ao exercício
financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário, quanto aos especiais e extraordinários."
D) Errada, os recursos provenientes de excesso de arrecadação, se não comprometidos, podem ser utilizados para abertura de
créditos suplementares e especiais, conforme Lei n.° 4.320/64:
“Art. 43. A abertura dos
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;"
E) Certa, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa, conforme Lei n.° 4.320/64:
“Art. 43. A abertura dos
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição
justificativa."
Gabarito do Professor: Letra E.