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ID
5482756
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à ação popular, assinale a assertiva correta, a partir do entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito à ação popular, assinale a assertiva correta, a partir do entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal.

    b) A pessoa jurídica não tem legitimidade para sua propositura.

    GAB. LETRA "B".

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    Súmula 365 - STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • a) O mandado de segurança a substitui visando a tutela dos direitos por ela assegurados.

    ERRADO. Súmula 101, STF: "O mandado de segurança não substitui a ação popular".

    b) A pessoa jurídica não tem legitimidade para sua propositura.

    CORRETO. Súmula 365, STF: "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".

    c) Haverá reexame necessário como pressuposto de eficácia da sentença proferida no seu procedimento.

    ERRADO. Nas ações coletivas o reexame necessário é invertido, ou seja, é a favor do interesse público primário. O reexame só será necessário quando a sentença concluir pela carência ou pela improcedência da ação (art. 19 da Lei 4.717/65).

    d) A sentença, ainda que julgue a lide manifestamente temerária, não deve condenar o autor ao pagamento das custas, sob pena de ofensa do direito de acesso à Justiça.

    ERRADO. Art. 13, Lei 4.717/65: "A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas".

    e) O seu ajuizamento prescreve em 10 (dez) anos.

    ERRADO. Art. 21, Lei 4.717/65: "A ação prevista nesta Lei prescreve em cinco anos".

  • A questão exige do candidato, conhecimentos sobre a ação popular.

    A ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e foi regulamentada pela Lei Federal nº. 4.717/1965.
    Para facilitar vamos fazer um breve resumo sobre a ação popular

    Objeto - a finalidade é impedir ou fazer cessar qualquer dano à moralidade administrativa, ao patrimônio público, ao meio ambiente sustentável e ao patrimônio histórico e cultural.
    Polo ativo - a legitimidade ativa é conferida a toda pessoa física que, além de nacional, esteja em plena fruição de seus direitos políticos. Lembrar que aqui fala em cidadão.
    Polo passivo - pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, em nome das quais se praticou o ato ou contrato lesivo que se pretende anular, bem como todos os beneficiários do ato lesivo.
    Competência - É de competência da Justiça Federal ou Estadual de primeira instância.

    Feita esta introdução vamos à análise das alternativas:

    A) ERRADA - o entendimento sumulado do STF é no sentido que não se pode fazer a substituição da ação popular pelo mandado de segurança.

    Súmula 101 STF -  O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    B) CORRETA - pelo próprio texto Constitucional já legitima o cidadão para propositura da ação, vinculando aqui a ideia de cidadão à capacidade de exercício dos direitos políticos. A questão das pessoas jurídicas, no entanto, foi levada ao STF que editou a súmula 365, deixando explícita a vedação.

    Súmula 365 do STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    C) ERRADA - o reexame necessário tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença e sua principal função é proteger o interesse público. No caso da ação popular, em tese, o autor quem esta buscando a satisfação do interesse público através da invalidação de um ato lesivo, deste modo, o reexame necessário é invertido, ou seja, haveria reexame em caso de improcedência do pleito autoral ou de carência da ação. Trata-se de previsão expressa do art. 19 da lei federal nº. 4.717/1965:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    D) ERRADA - neste caso, deve haver a condenação, nos termos do art. 13 da Lei da ação popular.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    E) ERRADA - o prazo de prescrição é de cinco anos.

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Lei 4.717/1965 -

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista.

    Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.