LETRA A) em cada Município haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar, como órgão integrante da administração pública local, composto de 4 (quatro) membros, escolhidos pela população local. INCORRETA
R: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
LETRA B) o mandato dos conselheiros tutelares será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
R: R: Art. 132... mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
LETRA C) o processo de escolha de seus membros ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. CORRETA.
R: Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
LETRA D) o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, reputação ilibada e notório saber na área. INCORRETA
R: Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
LETRA E) as suas decisões poderão ser revistas pelo Ministério Público. INCORRETA
- R: Art. 201. Compete ao Ministério Público: (I à XII) ATT. Não há tal informação no rol do art. 201 do ECA
A) e B) ERRADO - Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, COMPOSTO DE 5 (CINCO) MEMBROS, escolhidos pela população local para MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO por novos processos de escolha.
C) CERTO - Art. 139. § 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
D) ERRADO - Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
E) ERRADO - Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA a pedido de quem tenha legítimo interesse.
A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz
o ECA:
“
Art.
139.
(...)
§ 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial. “
Diante
do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA-
INCORRETA. O Conselho Tutelar tem 05 membros.
Diz
o art. 132 do ECA:
“
Art.
132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão
integrante da administração pública local, composto de 05 membros,
escolhidos pela população local para mandato de 04 anos, permitida
recondução por novos processos de escolha."
LETRA
B- INCORRETA. Nos termos do art. 132 do ECA, não há vedação para
recondução.
LETRA
C- CORRETA. Reproduz o art. 139, parágrafo primeiro, do ECA.
LETRA
D- INCORRETA. Ofende o art. 135 do ECA:
“
Art.
135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral. “
Não
há presunção ou indicação de reputação ilibada ou notório
saber pelo art. 135.
LETRA
E- INCORRETO. Ofende o art. 137 do ECA:
“
Art.
137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária
a pedido de quem tenha legítimo interesse."
Logo,
não é o Ministério Público quem possui tal possibilidade de
revisão de decisões do Conselho Tutelar".
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA C