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ID
5482804
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição e decadência, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Acerca da prescrição e decadência, assinale a alternativa correta. 

    a) Prescrição é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei, e a decadência é a perda de uma pretensão decorrente da violação de um direito em razão da inércia do legitimado pelo prazo previsto em lei.

    Já os direitos subjetivos, que supõem dever de prestação e obrigação da outra parte, podem ser violados, o que leva à prescrição da pretensão do titular contra quem os violou. Os direitos potestativos estão sujeitos a prazos decadenciais, cujo não exercício dentro deles leva à sua extinção e não apenas à ineficácia da pretensão

    b) A decadência apenas se aplica às ações de natureza condenatória, e a prescrição apenas se aplica às ações de natureza constitutiva ou desconstitutiva.

    O critério científico-jurídico para a identificação dos prazos decadenciais ou prescricionais fixado por Agnelo Amorim Filho, considerando a classificação dos direitos potestativos desenvolvida por Chiovenda, acabou sendo acolhido pela doutrina e pode ser expresso da seguinte maneira: “1º Estão sujeitas à prescrição: todas as ações condenatórias, e somente elas [...]; 2º Estão sujeitas à decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3º São perpétuas (imprescritíveis): (a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e (b) todas as ações declaratórias.”

    c) Não corre a decadência contra os menores de 16 (dezesseis) anos, bem como não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. [GABARITO]

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3; [Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.]

    d) A renúncia à prescrição somente pode ser feita, sem prejuízo de terceiros, e antes de se consumar; a renúncia à decadência prevista em lei é permitida, desde que sem prejuízo de terceiros.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    e) A prescrição que não estiver prevista em lei ocorre em 10 (dez) anos, e a decadência não prevista em lei ocorre em 5 (cinco) anos.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    ----

    GAB. LETRA "C".

  • Complementando:

     Interrompem a prescrição (Art. 202, CC/02):

    • - despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no pzo/forma do CPC;
    • - protesto, nas condições acima;
    • - protesto cambial;
    • - apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    • - qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    • - qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207, CC/02), com duas ressalvas:

    • - os relativamente incapazes e as PJs têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à decadência, ou que não a alegarem oportunamente (Art. 195, CC/02);
    • - também não corre a decadência contra os absolutamente incapazes (Art. 198, I, CC/02).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-e-decadencia-no-direito-civil-resumo

  • A ) Prescrição é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei, e a decadência é a perda de uma pretensão decorrente da violação de um direito em razão da inércia do legitimado pelo prazo previsto em lei. ERRADA

    A prescrição é a perda da pretensão, do direito de ação, enquanto que a Decadência é a perda efetiva de um direito potestativo.

    B) A decadência apenas se aplica às ações de natureza condenatória, e a prescrição apenas se aplica às ações de natureza constitutiva ou desconstitutiva. ERRADA

    A decadência se aplica as ações de natureza constitutivas, e a prescrição se aplica às de natureza condenatória.

    As ações declaratórias são imprescritíveis

    C) Não corre a decadência contra os menores de 16 (dezesseis) anos, bem como não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. CERTA

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3; [Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    D) A renúncia à prescrição somente pode ser feita, sem prejuízo de terceiros, e antes de se consumar; a renúncia à decadência prevista em lei é permitida, desde que sem prejuízo de terceiros. ERRADA

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Art. 209 É nula a renúncia à decadência fixada em lei

    ( Cabe renúncia à decadência convencional)

    E) A prescrição que não estiver prevista em lei ocorre em 10 (dez) anos, e a decadência não prevista em lei ocorre em 5 (cinco) anos. ERRADA

    Não há essa previsão da decadência.

    Vale lembrar do artigo 179 do CC: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato

  • "ANDE, COMPRE E DECLARE"

    A ação:

    ANulatória DEcai;

    CONdenatória PREscreve;

    DECLARatória Imprescritível.

  • Complementando:

    -Quais as diferenças entre prescrição e decadência?

    PRESCRIÇÃO: extingue a pretensão; prazos somente estabelecidos pela lei; deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não corre contra determinadas pessoas; há previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção; relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias; prazo geral de 10 anos.

    DECADÊNCIA: extingue o direito; prazos estabelecidos pela lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional); a decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, o que não ocorre com a decadência convencional; Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida; relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas. 

    Fonte: Tartuce

  • A - Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.

    Decadência é a perda do próprio direito.

    B - As ações condenatórias se sujeitam ao prazo prescricional, as constitutivas ao prazo decadencial e as declaratórias não se sujeitam a nenhum dos dois

    C - PRIMEIRA PARTE: o Artigo 208 fala que também se aplica o disposto nos artigo 195 e 198, I, CC à decadência. Esses artigos tratam de:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3; (ou seja os absolutamente incapazes, menores de 16)

    SEGUNDA PARTE: 197, I - Não corre a prescrição contra os cônjuges na constância da sociedade conjugal

    D - 191. A renúncia a prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar, tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatível com a prescrição.

    209.É nula a renúncia a decadência fixada em lei.

    E - Artigo 205: A prescrição corre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Não há previsão de prazo genérico para decadência

  • A questão é sobre prescrição e decadência. 

    A)  Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC. Após o decurso do prazo, por inércia do titular ddireito, há a perda da pretensão. Ressalte-se que o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica. A obrigação torna-se, pois, desprovida de exigibilidade.

    Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei. Portanto, a decadência tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição. Incorreta;

     
    B) Como a prescrição está relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias; enquanto a decadência atinge ações constitutivas (positivas ou negativas), por estar relacionada com direitos potestativos. Incorreta;


    C) Dispõe o art. 197, I do CC que “não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Por sua vez, dispõe o art. 198, I do CC que “também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º". Os arts. 197 e 198 trazem as causas suspensivas da prescrição. Isso significa que, se o prazo ainda não iniciou, não correrá. Caso já tenha iniciado, quando cessar a causa de suspensão, ele continuará a correr do ponto em que parou. 


    Por fim, prevê o art. 208 do CC que “aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I". Correta;


    D) Segundo o art. 191 do CC, “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". A renúncia à prescrição só é válida depois de consumada, isso porque é questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito. 

    Conforme determina o art. 209 do CC, “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Conclui-se que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim.Incorreta;


    E) A primeira parte da assertiva está em harmonia com o art. 205 do CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, em que o legislador não dispôs de prazo prescricional próprio, bem como ação de sonegados (art. 1.992 e seguintes do CC).


    De acordo com o art. 179 do CC, “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Incorreta;

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 592

    TARTUCE, Flavio.  Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502






    Gabarito do Professor: LETRA C