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Furto
(...)
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
(...)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Novas causas de aumento no furto:
Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de 1/3 ao dobro, considerando-se o resultado. E se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do País, a pena aumenta de 1/3 a 2/3.
abraços.
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Trata-se da única majorante do crime de furto, as demais o qualificam.
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Esta é a única majorante do furto.
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GABARITO: A
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
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é só imaginar que A NOITE os furtos AUMENTAM 1/3
eu gravei dessa forma, acho bem mais fácil
Outra coisa interessante, é que o direito penal se baseia também em conceitos da criminologia, sabendo que os delinquentes tende a praticar crimes nesse horário, o legislador coloca um aumento de pena na tentativa de coibi-los.
Sabendo disso, já foram feitos experimentos em Nova York onde em ruas mal iluminadas colocaram torres extra de luz, e chegaram a se reduzir de 36% a 60% de crimes como roubo, furto e homicídio na região.
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ANTES da lei 14.155/2021, só havia UMA causa de aumento de pena no crime de FURTO: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel...§ 1º: A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o REPOUSO NOTURNO.
APÓS a lei 14.155/2021, foi acrescentado mais DUAS causas de aumento. Art. 155, § 4º-B: FURTO MEDIANTE FRAUDE cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, CONECTADO ou NÃO à rede de computadores, COM ou SEM a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo -pena é de reclusão, de 4 a 8 anos- § 4º-C: A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
· i) aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido FORA do território nacional;
· ii) aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra IDOSO ou VULNERÁVEL
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
ARTG 4-C : Inserção de novos dispositivos com aumento de pena , conforme a Lei 14.155/21 ( invasão de dispositivo de informatica )
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
ll- aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
#DEUS #PPMG #PPPA
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O repouso noturno é a única causa de aumento de pena no furto, todas as outras serão qualificadoras.
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Ana , atenção para a alteração legislativa. Há outras causas de aumento além do repouso noturno, vide incisos do § 4-C do art. 155
Art. 155 (...).
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
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GAB A
A NOITE O FURTO AUMENTA 1/3
#PMGO 2022
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Repouso Noturno: Majorante (aumenta um terço)
As demais: qualificadoras
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►ARTIGO 155 – FURTO
→AUMENTO DE PENA: 1/3 – Repouso noturno.
→ SE ... Primário / coisa de pequeno valor / Substituição de RECLUSÃO por DETENÇÃO / diminuído 1/3 a 2/3 OU aplicado PENA DE MULTA.
→QUALIFICADORAS.
a – Destruição ou rompimento de obstáculo
b – Abuso de confiança / fraude / escala / destreza
c – Chave falsa
d – Concurso de 2 ou mais pessoas.
e – Emprego de explosivo ou artefato análogo
f – Furto mediante fraude cometido por meio eletrônico. (AUMENTA-SE: 1/3 a 2/3 – Servidor fora do nacional) / AUMENTA-SE: 1/3 ao DOBRO – Contra idoso ou vulnerável.
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GABARITO LETRA A.
É a única majorante do crime de furto.
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OBSERVAÇÕES:
O repouso noturno significa o repouso da coletividade.
Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante
Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante
Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante
NÃO ESQUECER QUE O FURTO PODE SER MAJORADO + QUALIFICADO =
A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado
O que seria o Período Noturno?
o critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes.
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No furto só há 1 causa de aumento de pena: durante repouso noturno.
Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:
https://go.hotmart.com/P62569527M
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GABARITO - A
ART. 155 - FURTO
§ 1° A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
MAJORANTE : DURANTE O REPOUSO NOTURNO
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Cara, eu adoro ler os comentários, isso poupa tanto tempo de estudo.
obrigada galera!!! <3
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§ FURTO
STF – Para consumar o crime de furto, basta que a coisa saia da disponibilidade do seu proprietário (possuidor)
Art. 155-Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
>> Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa. <<
‘’’
--> Aumento de pena (Majorante Fração)
§ 1!!-A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Art. 155, § 4º-C, I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
‘’’''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''
--> QualificadoraS (Aumento da pena base)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) - HEDIONDO
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.
A causa de aumento de pena de 1/3 (um terço), previsto no art. 155, § 1° do CP incide quando o furto é
praticado durante o repouso noturno.
Portanto, a alternativa A é o gabarito da questão.
As demais alternativas
referem-se as qualificadoras do crime de furto previstas no art. 155, § 4°,
incs. I a IV.
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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O crime de furto tem pena aumentada de 1/3 (um terço), nos expressos termos do art. 155, § 1° do CP, se o crime é praticado
A) durante o repouso noturno. correto art. 155$1
B) mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. errado esse esta previsto como furto qualificado no $ 4 iv.
C) com emprego de chave falsa. furto qualificado $ 4art. 155 inciso III
D) com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. ICISO I DO $4
E) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. ERRADO INCISO II $ 4ART 155
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Furto
Causa de AUMENTO de pena
- 1/3 no periodo NOTURNO
- 1/3 a 2/3 utilizando servidor mantido fora do território nacional
- 1/3 ao dobro praticado contra idoso ou vulnerável
- DEMAIS > Qualificadoras
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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Um bizu que ajuda a responder essa questão de maneira mais rápida é:
1º) Saber que o FURTO possui apenas UMA majorante. O resto é qualificadora.
Art.155 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Veja algumas qualificadoras (Para guardar a pena lembre-se que a pena padrão do furto é 1 a 4 anos e multa, já a do furto qualificado é só multiplicar a pena por 2x)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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2º) O outro bizu é saber que o ROUBO possui duas qualificadoras o resto é tudo majorante.
Qualificadoras:
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Bizu de colegas do qconcursos que me ajudou muito nesse tipo de questão
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gente, o furto possui apenas uma majorante===que é sobre o repouso noturno. O resto é qualificadora!
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
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Falou em fração (1/3) é majorante (causa de aumento). No furto são três causas de aumento:
- 1/3: praticado durante o repouso noturno
- 1/3 a 2/3: se o crime do § 4º-B é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional
- 1/3 ao dobro: - se o crime do § 4º-B é praticado contra idoso ou vulnerável
As qualificadoras não são em fração e sim 2 a 8 anos, 2 a 5 anos, 3 a 8 anos etc.