SóProvas


ID
5482837
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de furto tem pena aumentada de 1/3 (um terço), nos expressos termos do art. 155, § 1° do CP, se o crime é praticado

Alternativas
Comentários
  • Furto

    (...)

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    (...)

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Novas causas de aumento no furto:

    Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de 1/3 ao dobro, considerando-se o resultado. E se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do País, a pena aumenta de 1/3 a 2/3.

    abraços.

  • Trata-se da única majorante do crime de furto, as demais o qualificam.

  • Esta é a única majorante do furto.

  • GABARITO: A

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • é só imaginar que A NOITE os furtos AUMENTAM 1/3

    eu gravei dessa forma, acho bem mais fácil

    Outra coisa interessante, é que o direito penal se baseia também em conceitos da criminologia, sabendo que os delinquentes tende a praticar crimes nesse horário, o legislador coloca um aumento de pena na tentativa de coibi-los.

    Sabendo disso, já foram feitos experimentos em Nova York onde em ruas mal iluminadas colocaram torres extra de luz, e chegaram a se reduzir de 36% a 60% de crimes como roubo, furto e homicídio na região.

  • ANTES da lei 14.155/2021, só havia UMA causa de aumento de pena no crime de FURTO: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel...§ 1º: A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o REPOUSO NOTURNO.

    APÓS a lei 14.155/2021, foi acrescentado mais DUAS causas de aumento. Art. 155, § 4º-B: FURTO MEDIANTE FRAUDE cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, CONECTADO ou NÃO à rede de computadores, COM ou SEM a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo -pena é de reclusão, de 4 a 8 anos- § 4º-C: A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: 

    ·        i) aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido FORA do território nacional;

    ·        ii) aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra IDOSO ou VULNERÁVEL

  •  Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    ARTG 4-C : Inserção de novos dispositivos com aumento de pena , conforme a Lei 14.155/21 ( invasão de dispositivo de informatica )

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    ll- aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. 

    #DEUS #PPMG #PPPA

  • O repouso noturno é a única causa de aumento de pena no furto, todas as outras serão qualificadoras.

  • Ana , atenção para a alteração legislativa. Há outras causas de aumento além do repouso noturno, vide incisos do § 4-C do art. 155

    Art. 155 (...).

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

  • GAB A

    A NOITE O FURTO AUMENTA 1/3

    #PMGO 2022

  • Repouso Noturno: Majorante (aumenta um terço)

    As demais: qualificadoras

  • ►ARTIGO 155 – FURTO

    →AUMENTO DE PENA: 1/3 – Repouso noturno.

    → SE ... Primário / coisa de pequeno valor / Substituição de RECLUSÃO por DETENÇÃO / diminuído 1/3 a 2/3 OU aplicado PENA DE MULTA.

    →QUALIFICADORAS.

    a – Destruição ou rompimento de obstáculo

    b – Abuso de confiança / fraude / escala / destreza

    c – Chave falsa

    d – Concurso de 2 ou mais pessoas.

    e – Emprego de explosivo ou artefato análogo

    f – Furto mediante fraude cometido por meio eletrônico. (AUMENTA-SE: 1/3 a 2/3 – Servidor fora do nacional) / AUMENTA-SE: 1/3 ao DOBRO – Contra idoso ou vulnerável. 

  • GABARITO LETRA A.

    É a única majorante do crime de furto.

  • OBSERVAÇÕES:

    O repouso noturno significa o repouso da coletividade.

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante

    NÃO ESQUECER QUE O FURTO PODE SER MAJORADO + QUALIFICADO =

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado

    O que seria o Período Noturno?

    o critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes.

  • No furto só há 1 causa de aumento de pena: durante repouso noturno.

    Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:

    https://go.hotmart.com/P62569527M

  • GABARITO - A

    ART. 155 - FURTO

    § 1° A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

    MAJORANTE : DURANTE O REPOUSO NOTURNO

  • Cara, eu adoro ler os comentários, isso poupa tanto tempo de estudo.

    obrigada galera!!! <3

  • § FURTO

    STF – Para consumar o crime de furto, basta que a coisa saia da disponibilidade do seu proprietário (possuidor)

    Art. 155-Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    >> Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa. <<

    ‘’’

    --> Aumento de pena (Majorante Fração)

    § 1!!-A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Art. 155, § 4º-C, I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;  

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

    ‘’’''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''

    --> QualificadoraS (Aumento da pena base)

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou        destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) - HEDIONDO

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.

    A causa de aumento de pena de 1/3 (um terço), previsto no  art. 155, § 1° do CP incide quando o furto é praticado durante o repouso noturno.

    Portanto, a alternativa A é o gabarito da questão.

    As demais alternativas referem-se as qualificadoras do crime de furto previstas no art. 155, § 4°, incs. I a IV.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • O crime de furto tem pena aumentada de 1/3 (um terço), nos expressos termos do art. 155, § 1° do CP, se o crime é praticado A) durante o repouso noturno. correto art. 155$1 B) mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. errado esse esta previsto como furto qualificado no $ 4 iv. C) com emprego de chave falsa. furto qualificado $ 4art. 155 inciso III D) com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. ICISO I DO $4 E) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. ERRADO INCISO II $ 4ART 155
  • Furto

    Causa de AUMENTO de pena  

    •  1/3 no periodo NOTURNO
    • 1/3 a 2/3  utilizando servidor mantido fora do território nacional
    • 1/3 ao dobro  praticado contra idoso ou vulnerável
    • DEMAIS > Qualificadoras  

  •  Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.             

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.    

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.             

    § 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.             

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.             

  • Um bizu que ajuda a responder essa questão de maneira mais rápida é:

    1º) Saber que o FURTO possui apenas UMA majorante. O resto é qualificadora.

    Art.155 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Veja algumas qualificadoras (Para guardar a pena lembre-se que a pena padrão do furto é 1 a 4 anos e multa, já a do furto qualificado é só multiplicar a pena por 2x)

     Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2º) O outro bizu é saber que o ROUBO possui duas qualificadoras o resto é tudo majorante.

    Qualificadoras:

    § 3º Se da violência resulta:     

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;         

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Bizu de colegas do qconcursos que me ajudou muito nesse tipo de questão

  • gente, o furto possui apenas uma majorante===que é sobre o repouso noturno. O resto é qualificadora!

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Falou em fração (1/3) é majorante (causa de aumento). No furto são três causas de aumento:

    • 1/3: praticado durante o repouso noturno
    • 1/3 a 2/3: se o crime do § 4º-B é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional
    • 1/3 ao dobro: - se o crime do § 4º-B é praticado contra idoso ou vulnerável

    As qualificadoras não são em fração e sim 2 a 8 anos, 2 a 5 anos, 3 a 8 anos etc.