Lei Complementar 44, 24/12/98
Art. 6º Art. 6º - Para atender o disposto no artigo anterior, é proibido:
§ 4º No caso de dano a via pública ou entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por despejo indevido de materiais ou falta de cuidados na execução de serviços particulares, a Prefeitura poderá executar os serviços necessários e cobrará do causador do dano, ou do proprietário do imóvel a respectiva despesa, acrescida da taxa de 20% (vinte por cento) a título de administração.
Gab. E
A
questão
exigiu o conhecimento de norma prevista no Código de Posturas do
Município de Guarujá, instituído pela Lei Complementar 44/1998.
Diante
da situação narrada, a proprietária do
imóvel ou o responsável pelo dano da galeria de águas será
responsabilizado pelo reparo, nos
moldes do art. 6º, §4º do referido diploma:
§
4º No caso de dano a via pública ou entupimento de galeria de águas
pluviais, ocasionado por despejo indevido de materiais ou falta de
cuidados na execução de serviços particulares, a Prefeitura poderá
executar os serviços necessários e cobrará do causador do dano, ou
do proprietário do imóvel a respectiva despesa, acrescida da taxa
de 20% (vinte por cento) a título de administração.
Gabarito
do Professor: E