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Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
A isonomia material, ou isonomia real, tem como finalidade apresentar mecanismos práticos que tem como objetivo minimizar as diferenças entre os indivíduos de uma sociedade, possibilitando uma aplicação mais justa das leis e diversificando as possibilidades de todos.
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CERTO
Os direitos sociais, econômicos e culturais são direitos de segunda dimensão (liberdades positivas "estado prestativo") E visão a igualdade material (igualdade de verdade e não apenas no papel).
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Alguém pode me explicar a diferença entre Isonomia material e Real?
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isonomia material ou isonomia real: tem como objetivo apresentar mecanismos práticos com objetivo de minimizar as diferenças entre os indivíduos de uma sociedade, possibilitando uma aplicação mais justa das leis e diversificando as possibilidades de todos.
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, podemos apontar diversos mecanismos que têm como propósito proporcionar uma isonomia material. (exemplos abaixo)
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
- Vagas exclusivas para Pessoas com Deficiência (PcD)
- A Lei Maria da Penha (lei nº 11.340/06).
A isonomia formal: é aquela que apresenta que as normas e legislações vigentes se aplicam a todas as pessoas possíveis, independente das suas diferenças.
O exemplo mais clássico de uma isonomia formal dentro do ordenamento jurídico brasileiro vem da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, que apresenta:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Quando a Carta Magna brasileira apresenta que “todos são iguais perante a lei”, ela apresenta uma isonomia formal, onde o objetivo do texto é mostrar que não haverá distinção entre as pessoas para a aplicação dos direitos e deveres apresentados na legislação brasileira.
O problema da isonomia formal, no entanto, é que ela não demonstra quais mecanismos serão utilizados para garantir que pessoas diferentes tenham um tratamento igual dentro da lei, uma vez que as condições sociais, localidades, gêneros e poderes econômicos dos indivíduos não o colocam em patamar de igualdade dentro da sociedade.
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São sinônimos
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Complemento ...
''Os direitos sociais, em sua feição positiva, funcionam como importante instrumento de consecução da isonomia material. ''
Normas programáticas não postas em prática pelo Poder Público não atingem sua feição positiva, ou seja, não conseguem atingir a isonomia material dos direitos.
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Segundo
a doutrina, os direitos sociais são
considerados de 2ª geração de direitos fundamentais, porquanto sua origem
histórica está na crise da tradição do Estado Liberal e na consagração do
paradigma do Estado Social de Direito.
A
criação destes direitos tem por escopo reduzir as desigualdades socioeconômicas
e quando se fala em reduzir desigualdades, não podemos deixar de remeter aos
conceitos de igualdade/isonomia formal e material.
Assim,
importante fazer essa diferenciação entre igualdade material e igualdade
formal. A primeira está ligada a ideia de diferenciação lícita, que consiste na
criação de mecanismos necessários à proteção das minorias, e por consectário,
da justiça social.
De
outro vértice, a segunda, é muito relacionada pela doutrina no contexto das
Revoluções Burguesas, onde historicamente garantiu-se o mesmo catálogo de
direitos a todos cidadãos que estão no mesmo patamar, tendo como plano de fundo
os direitos de não intervenção na vida privada.
Assim,
a igualdade formal é no sentido de igualdade perante a lei, sem aferições sobre
atributos pessoais para os destinatários da norma. É vista de um modo mais
abstrato, onde deve-se ter em mente de uma lei igual para todos.
A
igualdade formal ainda pode ser vista, como uma igualdade que só existe na lei,
e que não traz benefício prático ao destinatário das normas, porquanto este
indivíduo, que tem suas especificidades que o coloca em desvantagem dos demais,
não recebe nenhuma medida do Estado que o coloca no mesmo nível dos outros
cidadãos.
Dito
isto, pode-se entender que as ações afirmativas ou discriminações positivas por
parte do Estado são medidas que visam eliminar as desigualdades, e por
consectário, conferir isonomia material na medida em que a sua implementação
minimiza a desigualdade, seja econômica, social, racial.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Eles possuem uma "feição negativa" ou algo parecido?
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Essa palavra DERROCADA quebrou minhas pernas.
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Em regra os direitos individuais, impõe uma feição negativa e de abstencionismo por parte do Estado, são os direitos de primeira dimensão ( surgidos a época da Independência dos EUA e a Revolução Francesa), como a liberdade, propriedade, a livre iniciativa, liberdade de expressão etc... Já em um segundo momento histórico, para que a sociedade alcançasse igualdade material, percebeu-se que não bastava apenas o Estado não interferir na vida das pessoas, e por esse motivo, começando pelo burburinho ocasionado pela Revolução industrial ocorrida na Inglaterra, surgiram as constituições mexicana de 1917, o Tratado de Versalhes, de 1919 (OIT), e a constituição alemã de 1919 (Weimar). Começa-se a perceber um movimento no sentido de direitos sociais de segunda dimensão, com feições positivas, que impunham ao Estado, o papel de provedor dessas ações, com o fim de promover a igualdade material aos menos favorecidos, impondo em suas constituições, normas programáticas de feições positivas com o intuito de gradativamente estabelecer e concretizar a igualdade material.
Bons estudos