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Cuidado com os comentários, o gabarito é a letra a) livros e revistas de qualquer natureza.
Que Deus nos abençoe!
Provérbios 16:3
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É conferida imunidade tributária a
a) livros e revistas de qualquer natureza. (GABARITO)
Esse livros de qualquer natureza ... sei não viu!!!
Questão 43 da prova PGE-PB
https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/84182/cespe-cebraspe-2021-pge-pb-procurador-do-estado-gabarito.pdf?_ga=2.161136253.1953905570.1634502522-1572175160.1634502522
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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Também acho questionável esse "qualquer natureza".
Se for uma revista eminentemente publicitária (ex: da AVON) não tem imunidade tributária.
Qto aos livros, devem ter transmissão de pensamentos, ideias formalmente originadas (independente de conteúdo ), mas o livro em branco (que não tem nada escrito, como livro-ponto; livro-caixa...) não gozam de imunidade.
Aprendi isso nas aulas de Josiane Minardi do CERS.
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O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O Fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver “conteúdo cultural”?
NÃO. Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio sobre Medicina ou História.
O STF já reconheceu que até mesmo as listas telefônicas são imunes (AI 663747 AgR).
Em suma, todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF/88 não estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita pelo intérprete (STF RE 221.239/SP).
Dizer o Direito
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Art. 150, VI, d, da CF/88, estabelece que é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
Trata-se da imunidade cultural – também denominada imunidade de imprensa – cujo principal objetivo é favorecer o acesso aos meios culturais, como livros, jornais e periódicos.
Gabarito A
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 150, VI, “d”, que trata da
imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão (as demais assertivas não trazem nenhum tipo de imunidade – que
sempre devem estar previstas na Constituição Federal):
Art. 150. Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI
- instituir impostos sobre:
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Logo, o enunciado
é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: É conferida imunidade
tributária a livros e revistas de qualquer natureza.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Contudo, em relação a panfletos publicitários e encartes com exclusiva finalidade comercial, mesmo quando inseridos dentro de jornais, não têm imunidade (RE 231.094). Todavia, o STF ponderou que a presença de propaganda no corpo da própria publicação, formando com ela um todo inseparável, não lhe retira a imunidade.
FONTE: CICLOS
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Não é de qualquer natureza, né, mas tudo bem
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Interessante não vi ninguém comentando sobre os hospitais filantrópicos pois eles gozam de imunidade também embora tenham algumas restrições na jurisprudência quanto a sua incidência. A CESPE pega recortes de julgados e colocam como verdadeiras. Ou seja somente porque alguns julgados pontualmente não aceitam a imunidade tributária das entidades beneficentes, não significa dizer que não são imunes.
Em sessão no dia 23/02/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou por unanimidade de votos que a imunidade tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de entidades filantrópicas não se estende aos seus fornecedores.
O recurso discutia a incidência do imposto sobre as compras de medicamentos e serviços feitos por hospital da cidade de Muriaé (MG). A análise consistia em saber se a repercussão indireta do tributo (ICMS) para o hospital teria o efeito de deslocar a figura do contribuinte de direito (o fornecedor) para o de fato (o consumidor), para fim de imunidade tributária.