SóProvas


ID
5483713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É conferida imunidade tributária a 

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com os comentários, o gabarito é a letra a) livros e revistas de qualquer natureza.

    Que Deus nos abençoe!

    Provérbios 16:3

  • É conferida imunidade tributária a

    a) livros e revistas de qualquer natureza. (GABARITO)

    Esse livros de qualquer natureza ... sei não viu!!!

    Questão 43 da prova PGE-PB

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/84182/cespe-cebraspe-2021-pge-pb-procurador-do-estado-gabarito.pdf?_ga=2.161136253.1953905570.1634502522-1572175160.1634502522

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

     

    VI - instituir impostos sobre:         

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Também acho questionável esse "qualquer natureza".

    Se for uma revista eminentemente publicitária (ex: da AVON) não tem imunidade tributária.

    Qto aos livros, devem ter transmissão de pensamentos, ideias formalmente originadas (independente de conteúdo ), mas o livro em branco (que não tem nada escrito, como livro-ponto; livro-caixa...) não gozam de imunidade.

    Aprendi isso nas aulas de Josiane Minardi do CERS.

  • O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O Fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver “conteúdo cultural”?

    NÃO. Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio sobre Medicina ou História.

    O STF já reconheceu que até mesmo as listas telefônicas são imunes (AI 663747 AgR).

    Em suma, todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF/88 não estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita pelo intérprete (STF RE 221.239/SP).

    Dizer o Direito

  • Art. 150, VI, d, da CF/88, estabelece que é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão

    Trata-se da imunidade cultural – também denominada imunidade de imprensa – cujo principal objetivo é favorecer o acesso aos meios culturais, como livros, jornais e periódicos.

    Gabarito A

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 150, VI, “d”, que trata da imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (as demais assertivas não trazem nenhum tipo de imunidade – que sempre devem estar previstas na Constituição Federal):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: É conferida imunidade tributária a livros e revistas de qualquer natureza.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • Contudo, em relação a panfletos publicitários e encartes com exclusiva finalidade comercial, mesmo quando inseridos dentro de jornais, não têm imunidade (RE 231.094). Todavia, o STF ponderou que a presença de propaganda no corpo da própria publicação, formando com ela um todo inseparável, não lhe retira a imunidade.

    FONTE: CICLOS

  • Não é de qualquer natureza, né, mas tudo bem

  • Interessante não vi ninguém comentando sobre os hospitais filantrópicos pois eles gozam de imunidade também embora tenham algumas restrições na jurisprudência quanto a sua incidência. A CESPE pega recortes de julgados e colocam como verdadeiras. Ou seja somente porque alguns julgados pontualmente não aceitam a imunidade tributária das entidades beneficentes, não significa dizer que não são imunes.

    Em sessão no dia 23/02/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou por unanimidade de votos que a imunidade tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de entidades filantrópicas não se estende aos seus fornecedores.

     

    O recurso discutia a incidência do imposto sobre as compras de medicamentos e serviços feitos por hospital da cidade de Muriaé (MG). A análise consistia em saber se a repercussão indireta do tributo (ICMS) para o hospital teria o efeito de deslocar a figura do contribuinte de direito (o fornecedor) para o de fato (o consumidor), para fim de imunidade tributária.