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Questões de A imunidade tributária das entidades educacionais e assistências sem fins lucrativos


ID
8515
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às imunidades tributárias conferidas às instituições de assistência social sem fins lucrativos, só uma afi rmação não pode ser feita:

Alternativas
Comentários
  • Constituição art 150 paragrafo 4:
    A vedação a instituir impostos sobre templos, patrimonio renda e serviço de partidos politicos( inclusive suas fundações),sindicatos,institutos de educação e de assistência social sem fins lucrativos compreecde apenas aos relacionados com a finalidade essencial da entidade.

    CTN art 14:essa cedação esta subordinada a:

    I-não distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou renda,a qualquer titulo

    IIaplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais

    IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  • Essa parte que invalida a assertiva, por não constar na letra da Lei:
    "...ou de outros que com estes guardem semelhança".
    (CTN Art. 14, I)
  • Súmula 724"Ainda quando alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essencicais de tais entidades."Súmula 730" A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI,c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários."
  • Os requisitos do art. 14 somente se aplicam às entidades referidas na alínea c do inciso IV do art. 9. Assim, os templos de qualquer culto não estão submetidos a estas condições.   

  • § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Resposta letra A

    O CTN dispõe "aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais" (art. 14, II ) e não tem qualquer referência a parte final do que está expresso na letra ("ou de outros que com estes guardem semelhança.").

    Fonte: Direito Tributário, prof. Edvaldo Nilo, Ponto dos concursos.

    Bons estudos....
  • a) Incorreta. CTN, art. 14, II: “aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;” “ou de outros que com estes guardem semelhança.” Não está na lei.

    b) Correta. Súmula vinculante 730 “Imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

    c) Correta. CTN, art. 9º, §1º “O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte(...).”

    d) Correta. CTN, art. 14, III “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

    e) Correta. Súmula vinculante nº 724 “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”


ID
47806
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Também acho um absurdo eles terem considerado correta a letra A.Achei esta sumula do STF, será que fizeram a questao tendo esta sumula ANTIGA como fundamento ? Bom, assim mesmo estaria certa ja que hj o icms INCIDE.SÚMULA Nº 660:Não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (A súmula 660 só pode ser aplicada até o advento da EC 33/01)
  • Pessoal conforme súmula 660 revista pelo STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."Ao analisar os dois precedentes que motivaram o enunciado supra (RE n.º 203.075-9/DF e RE n.º 185.789-7/SP), os vários Ministros do STF destacaram e repetiram a importância de o importador ser contribuinte do ICMS para permitir a sua incidência.Em outras palavras, a incidência do ICMS na importação está condicionada, entre outras razões, à necessidade de se observar a condição mercantilista do importador, de modo a possibilitar que o princípio da não-cumulatividade seja efetivado.
  • Conforme entendimento do STJ:TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE.1. Segundo orientação pacificada neste Corte, é indevida a cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal. Precedentes.(...)4. Não há que se confundir a pauta fiscal com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento. Também não se pode confundí-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º da LC n.º 87/96, que é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso. Já a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo.
  • Lembro que esta questão sofreu muitos recursos neste concurso. Não lembro se foi anulada ou não, mas, sofreu muitas críticas. A questão não indica, mas segue decisões recentes do STF * a) Incide ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.CTN Art. 22. Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados * c) A imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços instituída em favor das instituições de assistência social não alcança o ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, posto repercutir economicamente no consumidor e não atingir o patrimônio, nem desfalcar as rendas, nem reduzir a eficácia dos serviços dessas entidades. ...o STF tem-se inclinado em prol dos entes imunes. Primeiramente, consignando que não é adequada a distinção entre bens e patrimônio, tendo em vista que este se constitui do conjunto daqueles.Neste sentido, em decisão recente, o Pleno da Suprema Corte posicionou-se em favor da imunidade do ICMS na venda de pães realizada por entidade sem fins lucrativos, cujo resultado é revertido para suas atividades essenciais, ao julgar desprovidos * d) incide IPVA sobre embarcações e aeronaves, por abranger todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas.Várias são as posições do STF, a maioria contra a incidência, mas o conflito persiste pela ausência de LC federal sobre normas gerais do IPVA. * e) É ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal.O ato gerador do icms é a efetiva circulação de bens ou serviços. Se for cobrado com base em pauta fiscal e o valor efetivo não for o da pauta, prevalece o valor efetivo
  • Se observarmos a literalidade da lei, a alternativa 'a' está correta.
  • Art. 155. (...)

    § 2º(...)

    IX - incidirá também:

    "Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

    A CF é clara. Cabe sim, cobrança de ICMS sobre a entrada de bens ainda que a PN ou PJ não seja contribuinte habitual do imposto. Agora. A questão tem duas assertivas verdadeiras. a A e E

  • "A matéria após a EC. 33/01 ainda não foi analisada pela Suprema Corte. O STJ, apreciando o mencionado julgado do Rio Grande do Sul confirmou a não incidência do ICMS na importação de um aparelho de radioterapia a uma clínica oncológica, sob o fundamento de inexistência de Lei Ordinária após a EC. 33/01, podendo ter aberto, assim, um precedente para toda a matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se pode afirmar é que a Súmula 660 continua vigendo."

    Súmula 660:

    NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

    Fontes:
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17995
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=660.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • A letra "E" é a correta, pois é o teor ipsis litteris da Súmula 431/STJ, verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
  • De acordo com o STF --> Não incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto
    De acordo com a CF/88 --> Incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto

    O posicionamento adotado vai depender do enunciado da questão.

    Sum. 431 STJ --> É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    Assim, levando em consideração a jurisprudência, a resposta correta seria de fato a letra E
  • Apenas colaborando com o estudo:
    O regime de pauta fiscal e a súmula 431 do STJ, assim como o regime de arbitramento de base de cálculo, são explicados pela professora Tathiane Piscitelli (Tributário/LFG) em vídeo postado no INJUR:


    http://www.injur.com.br/pg/videos/play/group:14/10834/sumula-431-stj-regime-de-pauta-fiscal-prof-tathiane-piscitelli (necessita de login)
    ou
    http://www.youtube.com/watch?v=xEwYMRcKew4&feature=player_embedded (mesmo vídeo)

    Bons estudos!
  • Antes de criticar o auxílio do colega acima, recomendo assistirem ao vídeo - usem o segundo link que não precisa login.
    a explicação da professora é bastante clara e, além de esclarecer esse assunto, acrescenta informações ao estudo...
    e, ao colega,obrigado e  não desanime, pois muitos dos que votam nem sequer conferem a dica....
  • Eis a justificativa do gabarito A pessoal

    Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a edição da súmula 660 do STF.
    Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior.
    Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
    Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra a, da CRFB/88.
  • A questão está como gabarito a letra E... puts!!! E agora, o que marcar na prova?
  • Pessoal, acabei de conferir no site da ESAF q o gabarito não foi alterado!
    Portanto, pra ESAF não há incidência do ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.
    CF/88 = INCIDE
    STF = NÃO INCIDE (=ESAF)
  • Rigorosamente falando, a alternativa E estaria errada, porque o arbitramento de valores baseado em pauta fiscl é possivel, em se tratando de declarações falsas ou omissas do sujeito passivo. No entanto, a banca se limitou a reproduzir o conteudo de jurisprudencia do STF.
  • PESSOAL, VEJAM ESSE COMENTÁRIO DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE SOBRE O ICMS INCIDENTE SOBRE AS IMPORTAÇÕES...

    "(...) A SUCESSÃO DE ERROS NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE PROVOCOU TAMBÉM UMA CONFUSÃO NA PROVA DO CONCURSO PARA TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL, REALIZADO PELA ESAF EM 2006. A BANCA CONSIDEROU CORRETA UMA ASSERTIVA QUE TRANSCREVIA PALAVRA POR PALAVRA A REDAÇÃO OFICIAL DA SÚMULA 660 (SEM RESSALVA QUANTO À EC. 33/2001). APÓS OS RECURSOS A QUESTÃO FOI CORRETAMENTE ANULADA.

    HOJE EM DIA, SE A MATÉRIA A MATÉRIA VIER A SER COBRADA EM QUESTÕES SUBJETIVAS, HÁ DE SE EXPLICAR TODA A SITUAÇÃO, CONFORME AQUI EXPLANADO. EM PROVAS OBJETIVAS, DEVE-SE ADOTAR A LITERALIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL, SALVO SE A BANCA EXPRESSAMENTE PEDIR O 'ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF' " (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)

    LOGO, A ASSERTIVA "A" ESTÁ CORRETÍSSIMA!


  • A ESAF poderia falar o que ela quer, se é Doutrina ou conforme CF/88.

     

    O cara lê uma questão dessa da-lhe na "A" e vai pra próxima.

     

    =/

  • Qual erro da B?


ID
49981
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - C.F. - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.Alternativa D - CTN - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - cobrar imposto sobre:c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;Alternativa E - C.F - Art. 150. (...)§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  • Desculpe, mas a resposta apresentada não diz porque a anterioridade é dispensada no caso de guerra, portanto está incompleta. Alguem poderia esclarecer isto?
  • Na verdade o item C dá muita margem para questionamento.A anterioridade não proíbe a INSTITUIÇÃO de tributos e sim a COBRANÇA destes. Tais palavras se diferem quando se estuda os conceitos vigência e eficácia. A anterioridade não proíbe a vigência (momento em que a lei existe juridicamente), mas apenas adia para o exercício subsequente a produção de efeitos (eficácia).Quanto ao final da assetiva, a anterioridade excetua-se, entre outros, nos caso de guerra externa ou sua iminência para a criação de Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios. Sendo assim, não se aplica a todos os tributos, com o enunciado dá a entender.
  • Trata -se da exceção ao princípio da anterioridade, elecando do artigo 150 inciso III , alinea b e c da CRFB, neste caso de guerra externa é cabivel cobrar emprestimo compulsorio de imediato, na forma do artigo 148 inciso I CRFB.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • UMA POR UMA.A) ERRADA.O que foi dito não existe. Competência residual é o poder de criar novos impostos (art. 154, I) e contribuições sociais (art. 195, §4º), sendo atribuição da União.B) ERRADAAcredito que esteja errada por dois motivos:1º "Taxa é tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à ativade pública, e não à ação do particular" (Sabbag).2º A atividade descrita (utilização de bem) não é serviço prestado pelo Estado e se fosse não seria específico e divisível.C)CORRETA, conforme o gabarito.Todavia, concordo com a opinião do Murilo, para mim, está errado. O incisso III do art. 150 da CF fala COBRAR e não INSTITUIR.D) ERRADA.São IMUNES e não ISENTAS.E) ERRADA.Alguém explica essa, pois não entendi.Isso ai, caso esteja errado, corrijam-me.
  • Vejamos os erros:a) Os estados e o Distrito Federal detêm competência residual para instituir impostos de competência da União, quando esta não instituir o tributo de sua competência.É a união que detém a competência residual.b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.A taxa é para prestação de serviços e não utilização de bens pelos usuários.c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa.corretad) São isentas do pagamento de impostos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.São imunes.e) A substituição tributária não admite restituição, uma vez que não é possível de identificação do contribuinte de fato.A substituição admite sim a restituição.
  • Complementando o comentário do Murilo, não é somente a guerra externa que excetua o princípio da anterioridade de tributos. Temos também:a)impostos de caráter extrafiscal (II, IE, IPI e IOF);b) contribuições para o financiamento da seguridade social;c) ICMS-monofásico;d) CIDE-combustíveis.
  • O item "c" dá margem a dupla interpretação, pois existem questões de concursos em que se diferencia "instituir" de "cobrar". Errei por isso, pois instituir não dá ensejo à ofensa à anterioridade, mas sim cobrar o tributo, consoante dispõe o texto constitucional.

    Agora com essa novidade, temos que nos atentar para a tendência da banca, no caso a FUNIVERSA, que entende sinônimos "instituir" e "cobrar", como no caso em apreço.

    Que chato!

  • Acredito que em uma questão como esta devemos marcar  a "menos errada" já que concordo plenamente com o fato das palavras instituir e cobrar terem significados muito distintos. O professor Ricardo Alexandre sempre nos alerta sobre o fato de que apesar de ensejar anulação, isto não significa que a banca irá acatar o recurso. Portanto nos resta marcar a menos errada pois em caso de não anulação pelo menos teremos mais chance de obter um acerto a mais. Tendo em vista as outra alternativas a única que poderia ser considerada gabarito era esta.
  • Se instituir e cobrar são sinônimos, o que é claro que não são; imunidade e isenção deveriam também o ser. Isso tudo, é claro, no mundo absurdo desta banca deplorável!
  • Qual o problema da alternativa B? Se ele dividir o custo de manutenção pelo número de usuários, chegará a um número próximo do ideal. Não precisa ser exato, não precisa ter a base de cálculo própria de impostos, basta que haja um teto caso esse custo se mostre muito elevado.

    Além disso, no caso da C, notem que construção péssima: não se pode instituir tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que OS INSTITUIU ou aumentou.

    Além disso, a anterioridade só é afastada em caso de guerra externa ou sua iminência para certos tributos. O IR respeita a anterioridade e mesmo em caso de guerra a continuará respeitando.

    Meu Deus, é o fim...
  • A meu ver o grande problema da letra C é que da forma como está escrita dá a entender que em caso de guerra o princípio da anterioridade tributária pode deixar de ser aplicado para qualquer espécie tributária, o que tornaria, por óbvio a questão errada.

    "c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa."

  • Quadro sinóptico fundamental para as provas preambulares:

    EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    • TRIBUTOS IMEDIATOS (NÃO SE SUBMETEM A NENHUM DOS PRINCÍPIOS)

    IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA E IMINÊNCIA DE GUERRA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS EM CASO DE GUERRA

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A NOVENTENA (90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI)

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    ICMS COMBUSTÍVEIS
    CIDE COMBUSTÍVEIS

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE (PRODUZEM EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE A LEI QUE OS INSTITUIU)

    IMPOSTO DE RENDA
    ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO IPTU
    ALTERAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DO IPVA

     

  • Gente, a Funiversa é uma banca nova, sem tradição em concursos. Com frequência ela vem sendo alvo de críticas relacionadas à redação e à anulação de questões. Essa questão é um típico exemplo da questão sem resposta, pois é definitivamente errado afirmar que existe proibição à instituição de tributos. Eles podem sim ser instituidos a qualquer momento. O que o texto constitucional veda expressamente é a cobrança. A constiuição é clara quanto a isso. Inclusive este é o espirito do próprio princípio da anterioridade: é vedado COBRAR tributos no mesmo exercicio da lei que os instituiu ou aumentou.
  • Olá galera!

    O erro da alternativa 'B' está em afirmar que enseja a cobrança de taxa a "utilização de bens", conforme afirma a alternativa:

    b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.

    O art.77, caput, CTN, afirma o seguinte:


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Ou seja, são fatos geradores de taxa:

    1. exercício regular do poder de polícia; ou
    2. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

    Como a questão fala em utilização de bens, não pode este ser fato gerador de taxa.
  • Sinceramente, que banca horrorivel!! Rss

  • Questão absurda!!!

    Como assim "cobrar" e "instituir" são sinônimos????? As bancas estão querendo até mudar o Aurélio agora?

    A CF é clara ao vedar a COBRANÇA de tributos, não sua instituição. Fica até redundante dizer que é vedado INSTITUIR tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os houver INSTITUÍDO.

    Da muita revolta! É o tipo de questão que privilegia o candidato desatento.

    Se eu tivesse prestado esse concurso, iria ate o judiciário postular a anulação dessa questão, tamanha a ARBITRARIEDADE dessa banca lixo.


ID
52765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.

Para que entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, localizadas nos limites do município do Ipojuca gozem de imunidade tributária quanto ao pagamento de impostos sobre seus patrimônios e serviços, elas não devem ter qualquer espécie de lucro, e sua receita deve ser exatamente igual à despesa no momento do fechamento do balanço anual.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a jurisprudência, não resta vedada a obtenção de qualquer tipo de renda ou lucro, muito menos há necessidade de que receitas e despesas sejam exatamente iguais, para gozo do benefício da imunidade tributária pelas entidades assistenciais, desde que a renda ou lucro sejam revertidas em favor dos objetivos da associação, ou seja, não pode haver distribuição dos lucros:“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” (Súmula 724 - STF)"Imunidade tributária do patrimônio das instituições assistenciais (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a afastar a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais: precedentes." (RE 390.451-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-04, 1ª Turma, DJ de 10-12-04). No mesmo sentido: AI 743.894-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-09, 2ª Turma, DJE de 15-5-09; AI 592.794-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-08, 1ª Turma, DJE de 17-4-09; RE 345.830, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-10-02, 1ª Turma, DJE de 8-11-02."A renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta República." (AI 155.822-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, DJ de 2-6-95). No mesmo sentido: RE 116.188, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-2-90, DJ de 16-3-90.
  • A base é o seguinte:Todo dinheiro recebido(lucro) deve ser aplicado em suas atividades essenciais.
  • A classificação de Entidades de SEM FINS LUCRATIVOS está disposta no CTN da seguinte forma:

    CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    A Entidade sem fins lucrativos pode obter lucro, mas deve obedecer aos encisos I e II descritos acima para que seja classificada como SEM FINS LUCRATIVOS.

  • Vale lembrar, que as entidades beneficentes de assistência social, que atendam as exigências estabelecidas em lei, conforme a Constituição Federal são imunes de contribuição para a seguridade social e imposto sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais.
  • Gabarito : errado

    Pode ter lucro, só não pode distribuir / repartir com os sócios, tem que reaplicar nas atividades essenciais da instituição.

  • Não ter lucro É DIFERENTE de não ter finalidade lucrativa.

     

    Resposta: ERRADO.

  • Como colocar Ricardo Alexandre em seu Livro "Direito Tributário", não se pode confundir ausência de fim lucrativo com proibição de obtenção de superávit financeiro, o que não pode ocorrer é a distribuição deste superávit a quaisquer pessoas. 

  • Para que entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, localizadas nos limites do município do Ipojuca gozem de imunidade tributária quanto ao pagamento de impostos sobre seus patrimônios e serviços, elas não devem ter qualquer espécie de lucro, e sua receita deve ser exatamente igual à despesa no momento do fechamento do balanço anual.

    A imunidade das instituições permite, sim, que elas tenham lucro, o que não pode é a finalidade principal ser o lucro. Além disso, devem aplicar nas finalidades essenciais quaisquer superávit financeiro, não podendo distribuir entre quem dirige tais instituições.

    GAB: E.

  • e como vão se manter kkkkk

    errado


ID
96526
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.A CF não fala que são os impostos sobre renda, patrimônio e serviços.
  • Princípio da Noventena:- diz que a lei deve ser publicada 90 dias antes da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IR e IPVA e IPTU- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo
  • Sem dúvida a alternativa "D" está errada, mas a alternativa "A" não especifica que as instituições educacionais não têm fins lucrativos.

  • IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.

    Abraços

  • Gab.: D

    STF: RE 628.122, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 19-06-2013); “no que concerne às limitações do poder de tributar, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, a imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão”.

    .

    Há normal tributação: incidência de IR sobre as rendas da editora; de IPVA sobre os veículos da editora; de IPTU sobre o prédio da editora; de ITBI sobre a aquisição de bem imóvel pela editora; de Finsocial, incidente sobre o faturamento da editora.

  • Prevalece na doutrina e na jurisprudência, apesar da passagem dos anos, o entendimento de Baleeiro:

    A imunidade sobre o papel, os livros, os jornais e os periódicos é considerada objetiva, no sentido de que alcança somente os impostos incidentes sobre a importação, a produção industrial e a circulação de mercadorias (II, IPI, ICMS), mas não os impostos incidentes sobre a renda e o patrimônio, os quais devem ser pessoais.

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9221/Imunidade-tributaria-dos-livros-jornais-periodicos-e-papel-destinado-a-sua-impressao-face-aos-meios-de-moderna-tecnologia

  • A: Segundo orientação dominante do STF, o imóvel de instituições educacionais permanece imune ao IPTU, ainda que alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais dessas entidades.

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c” patrimônio/renda/serviço de partido/ent sindical/inst educacional ou assistencial não $], da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    B. Pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do IPVA de veículos automotores licenciados em seus territórios.

    CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios: ... III - cinqüenta por cento [50%] do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores [IPVA] licenciados em seus territórios;

    C. Compete à lei complementar definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS.

    CF, Art. 156, § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III [ISS] do caput deste artigo, cabe à lei complementar [LC]: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;...

    D. A Constituição Federal garante imunidade de impostos sobre renda, patrimônio e serviços nas operações com jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir IMPOSTOS sobre: [imunidade]... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    E. A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU e IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    CF, Art. 150, § 1º. A vedação do inciso III, b [anterioridade anual], NÃO se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [II], II [I.exportação], IV [IPI] e V [IOF]; e 154, II [I.Extraordinário de guerra]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [I.importação], II [I.exportação], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [IEG-Imposto extraordinário guerra], nem à fixação da base de cálculo [BC] dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].


ID
97345
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da PessoalidadeOs impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e graduados segundo a capacidade econômica (contributiva) dos contribuintes.Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas estabelecidas em razão da condição de determinadas pessoas. Verifica-se que a nota determinante desse tipo de imunidade é o caráter pessoal.As imunidades objetivas ou reais são aquelas outorgadas em função de determinados fatos, bens ou situações. Como exemplo, cite-se a imunidade referente aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos
  • Letra A) ERRADA: "Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva."

    Direito Tributário Esqumatizado - Ricardo Alexandre

  • Sobre a LETRA B - em negrito e sublinhados os aspectos que são reservados à lei e que a alternativa omitiu, dessa maneira afirmando erroneamente que poderiam ser regulados por decreto.

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, 

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    Além disso o prazo (na alternativa foi citado o tempo) para pagamento pode ser determinado por decreto (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 172.394/SP, RE 195.218/MG).


  • a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade tributária [Errado].

    a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade contributiva [Certo].

    Capacidade tributária (ativa ou passiva) tem a ver com possuir ou não os requisitos para figurar no polo ativo ou passivo da atividade tributária. 


ID
123469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à não incidência tributária, segundo a CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a aulação:

    "De fato, há, no § 4º do art. 150 da CF, expressa definição dos impostos não incidentes sobre os templos, ainda que não haja essa expressão no texto do inciso VI, alínea b do mesmo artigo 150. A questão, então, comporta duas respostas, motivo pelo qual se opta pela sua anulação."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPESE2010/arquivos/JUSTIFICATIVAS_MP_SE_FINAL.PDF
  • Letra a) Art. 150, VI, b, c/c §4º, CRFB

    Letra b) Art. 150, VI, a, c/c §5º, CRFB

    Letra c) Art. 150, VI, a, c/c §2º, CRFB

    Letra d) Art. 150, VI d, CRFB

    Letra e) Art. 150, VI, a, c/c §3º, CRFB

  • A não incidência tributária envolve as situações em que o fato gerador não é alcançado pela regra inerente da tributação. Esse evento pode ocorrer mediante três formas:

    • o ente tributante tem a opção de cobrar o tributo, mas simplesmente não define determinada situação como sendo uma hipótese;
    • o ente tributante não apresenta competência suficiente para definir uma determinada situação como sendo uma hipótese de incidência tributária. Isso porque a atribuição de competência prevista constitucionalmente não abrange essa situação;
    • a  define a competência do ente e impede que este inclua determinados fatos como sendo hipóteses de incidência de tributos. A imunidade tributária é o principal exemplo nesse sentido.


ID
128140
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
( ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.
( ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva 1:

    O STF admite a existência de imunidade, no caso das entidades fechadas de previdência social privada, benefício previdenciário não contribui

    , ou seja, quando todos os aportes de recursos são feitos pela denominada entidade patrocinadora.

    SÚMULA 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

     

  • Assertiva 2:

    Súmula 724 do STF expressamente se refere a esta alínea “c” do inciso VI do art. 150, literalmente afirmando: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”

     

  • Cabe ressaltar que a Súmula 724 refere-se ao enunciado 3, e não ao 2, como cita o comentário anterior.

  • Lembrando que a alternativa II está errada porque não observou-se o princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF): (...) é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
  • A assetiva 2 não está verdadeira de acordo com o §3º do art. 150 CF? não se trata de contrato de aluguel regido pelo direito privado? não é exploração de atividade econômica? segue a literalidade do parágrafo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

     a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • ( V ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
    SÚMULA 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
    ( F ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.
    AI nº 174.808-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/07/1996: “A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da Federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios.”
    Segundo o prof Cláudio Borba, essa decisão contraria o próprio texto constitucional que prevê tal incidência no art. 150, § 3°, CF, uma vez que o Município está praticando atividades regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
    ( V ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade.
    Súmula 724 do STF expressamente se refere a esta alínea “c” do inciso VI do art. 150, literalmente afirmando: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”
  • Para registrar que a súmula 724, STF tornou-se a súmula vinculante 52.


ID
206578
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: item (a)

    As taxas não podem ser calculadas em função do capital das empresas. Isso é o que determina o parágrafo único do artigo 77 do CTN: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que corrrespondam  a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."

    b) Verdadeira. O art. 150, VI, c da CF/88 determina que é vedado à União, Estados, DF e Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Tais requisitos estão disciplinados no CTN, em seu artigo 14, são eles: (1) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (2) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; (3) manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

    c) Verdadeira. É exatamente o que dispõe o art. 22 do CTN: "Art. 22. Contribuinte do Imposto de Importação é: I-o importador ou quem a lei a ele equiparar; II- o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados."

    d) Verdadeira. Literalidade do artigo 32 do CTN: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."

    e) Verdadeira.  Tal disposição consta no parágrafo 2 do artigo 32 do CTN: "A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior."

  • CTN, Art. 77. ........................
    Parágrafo único.
    A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Bons Estudos!
  • QUESTÃO CERTA LETRA ( A )!
        MUITO BOA.........
  • É sempre bom lembrar que muito embora as taxas não possam ter BC ou FG idênticos aos dos impostos, nada impede que tenha um ou mais elementos da BC própria de determinado impostos, conforme preconiza a súmula vinculante 29.

    Gab.: A

  • SOBRE A LETRA E.

    ATENÇÃO PARA A NOVA SÚMULA DO STJ APROVADA EM 2018:

    "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". (Súmula 626, STJ)

    Áreas urbanizáveis ou de expansão urbana são os loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mas que não se enquadram na definição do § 1º do art. 32.

    Na prática, essas áreas são aquelas para onde a cidade está "crescendo" e que, justamente por estar no início da expansão, ainda não há tantos melhoramentos feitos pelo Poder Público. Apesar disso, o Município já pode cobrar IPTU, até para ter recursos para conseguir fazer os referidos melhoramentos posteriormente.

    Assim, esquematizando:

    INCIDÊNCIA DO IPTU:

    1) ZONA URBANA ÁREA COM NO MÍNIMO 2 MELHORAMENTOS (ART. 32, § 1º, CTN)

    2) ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANALOTEAMENTOS P/ HABITAÇÃO, INDÚSTRIA OU COMÉRCIO (SÚMULA 626, STJ)

    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/súmula-626-stj-1.pdf)


ID
286093
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da imunidade tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEtra D.

    a) Errado. Imunidade no art 5º, XXXIV, a, b;
    b) Errado. É a imunidade recíproca;
    c) Errado. É um dos casos em que se perde a imunidade tributária recíproca;
    d) Certo. Imunidade fiscal recíproca somente se aplica a IMPOSTOS;
    e) Errado. Precisa atender aos requisitos da lei (Lei complementar)
  • Se ajudar...

    IMUNIDADES CONDICIONAIS

    Proibe à U.E.DF.M. de cobrar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as findalidades essenciais dos (desde que atendidos os requisitos da lei):
  • a) A Constituição Federal não prevê a aplicação da imunidade para taxas.  (errado)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Quanto às TAXAS, a doutrina e a jurisprudência entendem que há comandos de imunidade tais como o art. 5°, incisos XXXIV, LXXIII e LXXIV da CF, dispositivos que dispensam as TAXAS EM REQUERIMENTOS/CERTIDÕES. (EXCEÇÃO)

    Art. 5°,CF:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 

    d) A imunidade fiscal recíproca não se aplica a taxas.(CORRETO)

    FUNDAMENTAÇÃO:
     

    O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente. (REGRA)


     
  • C) art. 150, §3º, CF; E) art. 150, VI, c, CF.

  • Pessoal - particularmente tive êxito na questão supra devido a análise fria do seguinte julgado do STF - vejamos:


    COBRANÇA DE DIREITOS ALFANDEGARIOS E TAXAS. NÃO PODE O ESTADO-MEMBRO ALEGAR IMUNIDADE FISCAL PARA EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DE DÉBITO DESSA NATUREZA DE QUE ERA RESPONSÁVEL EMPRESA PRIVADA ANTERIORMENTE A SER POR ELE ENCAMPADA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.(ACO 240, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/1978, DJ 16-06-1978 PP-04393 EMENT VOL-01100-01 PP-00011)


    Bons estudos!



ID
296482
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Haverá imunidade tributária para


Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    Trata-se de imunidade tributária recíproca

    CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    CTN-Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:
    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

     

    Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e

    2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

    Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às

    suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

     

     

  • Porque a  letra D também não está correta já que a C.F diz: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • Impostos e não tributos. Cuidado!
  • Mesmo o gabarito tendo indicado a letra "A", eu consideraria como errada a assertiva devido ao fato de que ele usa a expressão "relacionados" presente no §4º do art. 150, CF, que refere-se as vedações do inciso VI, alíneas "b" e "c", enquanto o §2º que é o cerne da questão utiliza a expressão "vinculados"

    Não por pura literalidade da lei, apesar de ser bastante marcante esse critério na FCC, mas pela própria explicação de Eduardo Sabbag que diferencia os dois termos acima mencionados como o primeiro sendo mais amplo, e o segundo mais restrito. Desse modo, consideraria a quetão anulada.
  •  a) impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que relacionados com suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. b) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    autarquias e fundações públicas, conforme citado acima. Além disso:
    CF, Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. c) contribuições devidas por pessoas jurídicas de direito público interno, incidentes sobre folha de salários de empregados públicos.
    Art. 150, VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; d) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
    Art. 150, VI - instituir impostos sobre:c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    e) tributos incidentes sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior. § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [ICMS] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, [...]
  • a) impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que relacionados com suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Letra A - correta, conforme Art. 150, VI, a e parágrafo 2º da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Parágrafo 2º. A vedação do inciso VI, (a) , é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    • b) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Errada, conforme parágrafo 3º do art. 150 CF: 

    Parágrafo 3º. As vedações do inciso VI, (a), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Também, caso existissem essas imunidades (sobre patrimônio, renda e serviços das empresas estatais), seria relativa a impostos e não tributos, como diz a questão.


    c) contribuições devidas por pessoas jurídicas de direito público interno, incidentes sobre folha de salários de empregados públicos. 

    Errada. Essas contribuições não estão imunes. Elas financiam o Regime Próprio de Previdência Social.

     Paragráfo 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.



    • d) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e servi- ços das instituições de educação e assistência so- cial, sem fins lucrativos.
    •  e) tributos incidentes sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
    Ambas erradas porque informam que a imunidade refere-se a "tributos", quando na verdade, essas imunidades são de impostos. Vejamos:

    Alternativa D - Art. 150, VI, c CF

    Art. 150.  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI. Instituir impostos sobre:

    c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Quanto à alternativa E - art. 155

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    Parágrafo 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - Não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações  e prestações anteriores.


  • Já de primeira olhada podemos matar todas aquelas que falam de tributos ou contribuições, porque a CF deixa muito claro no Artigo 150 que é proibido "instituir impostos"

  • vale lembrar que  as imunidades previstas no art. 150 da constituição se referem apenas a impostos, que é uma espécie da qual o tributo é gênero.

    E é exatamente por isso que a alternativa A está correta e a alternativa D está errada, pois esta, quando fala que a imunidade é para tributo, ela está englobando não só os impostos, mas também as taxas, contribuições de melhorias etc.

    mais uma vez, pra não esquecer. as Imunidades do art. 150 da CF são apenas para IMPOSTOS!!

    bom estudo a todos!!!

  • Letra D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


ID
356272
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a leitura das afirmações a seguir, assinale a alternativa correta:

I. Conforme o Código Tributário estadual, em seu art.48, o ICMS será pago na forma e no prazo fixado pelo Poder Executivo, podendo porém este determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto.

II. É imune aos impostos a instituição de educação sem fins lucrativos, que não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à, entre outros quesitos, segurança, disciplina da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

IV. Os Municípios recebem 80% (oitenta por cento) da receita do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural arrecadada em seu território, mas podem reter toda a receita se firmarem convênio com a União com o intuito de fiscalizar e cobrar referido imposto.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • IV. Os Municípios recebem 80% (oitenta por cento) 50% da receita do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural arrecadada em seu território, mas podem reter toda a receita se firmarem convênio com a União com o intuito de fiscalizar e cobrar referido imposto. 
  • I, II e III corretas.

    O erro da IV o colega acima já apontou.
  • Fiz esse concurso e errei essa questão. A primeira assertiva está subsdiada no CTE/CE. Desde já peço desculpas por não citar o dispositivo aqui. Quanto as outras duas assertivas corretas - II e III- eis a fundamentação:

    Quanto a III Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
    Quanto a II:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
    Interessante anotar que esse dispositivo regulamenta a alínea "c" do inc. VI do art. 150 que versa sobre as imuunidades das instituições de educação e assistência social, dentre outras entidades. Destaquei isso, porque é o único caso de imunidade quanto a impostos NÃO AUTOPLICÁVEL, ou seja, dependente de lei, no ordenamento constitucional brasileiro







     

  • O ITEM   "I" fala do Código Tributário Estadual?, eu só conheco o Código Tributário Nacional, e em decorrência deste equívoco, alternativa correta seria a "C"

  • I. Conforme o Código Tributário estadual, em seu art.48, o ICMS será pago na forma e no prazo fixado pelo Poder Executivo, podendo porém este determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto. 

    II. É imune aos impostos a instituição de educação sem fins lucrativos, que não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

     Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      
    III. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à, entre outros quesitos, segurança, disciplina da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

    CTN.  Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

            

    IV. Os Municípios recebem 80% (oitenta por cento) da receita do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural arrecadada em seu território, mas podem reter toda a receita se firmarem convênio com a União com o intuito de fiscalizar e cobrar referido imposto. 

     

    De acordo com a Constituição Federal, 50% da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR cabe aos municípios. Porém, aqueles municípios que optam pela fiscalização e cobrança do imposto podem ficar com a totalidade do produto de sua arrecadação.

  • Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:   

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

     

    Lei Nº 7799 DE 19/12/2002       ESTADO DO MARANHÃO

    Art. 48. O imposto será pago na forma e no prazo fixado pelo Poder Executivo.

    Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto.


ID
362083
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Vale lembrar que a assertiva está incorreta, se considerada a literalidade do texto constitucional. Contudo, de acordo com o entendimento majoritário, os entes podem cobrar impostos de entidades de assistência social sem fins lucrativos, desde que a atividade geradora do tributo não seja relacionada às finalidades essenciais da instituição.
  • É exatamente o que a colega Luana falou!

    Questão MAL ELABORADA!!

    OPÇÃO A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

    OPÇÃO C - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

  • O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja, no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:  A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos (ver art. 150, inciso VI, alínea ''c'', CF) e as contribuições sociais (ver art. 195, §7°, CF).
       
  • Quando comecei estudar para concursos, sobretudo por meio de resolução de questões, era um crítico contumaz da CESPE, que ao meu ver apenas copiava trechos de jurisprudência do STF e/ou STJ e colava, mas hoje, quase 2 anos depois, vejo que essa banca é a melhor. A PUC, com todo o respeito, dentre outras, elabora questões duvidosas que deixam ao candidato a obrigação de "advinhar" a resposta correta. Acertei a questão, mas, COM TODAS AS VÊNIAS à banca, a assertiva A é absurda. È claro que os entes políticos podem cobrar impostas das entidades citadas desde que em razão de atividades não relacionadas as finalidades essenciais. Entendimento contrário é querer "brigar com a CF":

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Gabarito: Alternativa "A".assinale a INCORRETA:
    •  a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    A questão está Perfeita, e cobra a regra. Devemos observar que a regra é a vedação da cobrança, sendo exceção, a permissão da cobrança dos impostos quando tais entidades não obedecerem os requisitos da lei.

    Resumindo: Pode ser cobrado? Em regra, não!  Exceção: Se as entidades não observarem o estabelecido pela lei, poderão ser cobrado os impostos.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • A questão esta bem elaborada sim !! basta analizar:

    Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.

    Certissimo. Só nao poderia combrar de instituições de assistência social sem fins lucrativos que atendam requisitos em lei.

    b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    Certissimo: Imunidade tributaria


    c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos.
    ERRADO: Podem cobrar impostos, só nao poderiam se instituições de educação sem fins lucrativos atendessem requisitos em lei

    d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.
    Certissimo: Os templos de qualquer culto, sao imunes aos impostos.

    e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão
    Certissimo:
    livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão são IMUNES A IMPOSTOS

  • Isso é banca mequetrefe. Dizer que a letra "A" está errada por faltar o complemento "desde que atenda os requisitos de lei"  e validar a assertiva "C" que diz que não poderá cobrar tributos de instituições de EDUCAÇÃO sem fins lucrativos? só a puc mesmo. Vejam amigos, o texto da CF88 não trata de instituições de educação e sim de assistência social sem fins lucrativos, e mais, mesmo que aquelas se enquadrem como essas últimas, elas também devem atender aos requisitos de lei.

  • Questão mal formulada. As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos só terão imunidade tributária relativa aos impostos se cumprirem os requisitos do artigo 14 do CTN, quais sejam não distribuir $ a qualquer título, investir no País o $ e manter registro de receita e despesa.


ID
422323
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos alcança as entidades fechadas de previdência em que não haja contribuições dos beneficiários.

II. O princípio da anterioridade faz com que a lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente “na data de sua publicação”, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.

III. As contribuições para a seguridade social, ainda que detenham índole tributária, não se fazem abranger pela imunidade pertinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

IV. A Constituição brasileira atual consagra o princípio da anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários

    II - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    III - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre: (ou seja, não abrange contribuições)
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

    IV - Esta está errada, nesse sentido trago a visão exposta do Ricardo Alexandre no livro dele:
    STF Súmula 545 – “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

              "É importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas."

    bons estudos

  • Caiu essa exigência da IV

    Abraços

  • Sobre assertiva "II": A eficácia da lei tributária é uma coisa, a exigibilidade do tributo é outra coisa completamente diferente.

  • I. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos alcança as entidades fechadas de previdência em que não haja contribuições dos beneficiários.

    Certo. Súmula 730.

    II. O princípio da anterioridade faz com que a lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente “na data de sua publicação”, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.

    Certo. Pois, aplicando-se a anterioridade nonagesimal, fará 90 dias no dia 1 do ano seguinte, ou seja, no próximo exercício financeiro. Dica, sempre grave a data (1 de outubro) é a data limite para que uma lei respeite a nonagesimal e produza efeitos no mesmo exercício financeiro.

    III. As contribuições para a seguridade social, ainda que detenham índole tributária, não se fazem abranger pela imunidade pertinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

    certo. alcança apenas os impostos.

    IV. A Constituição brasileira atual consagra o princípio da anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

    errado. não há mais o referido princípio.

  • Só eu discordo da redação da assertiva II?

    A expressão "a lei tributária" é extremamente ampla, não é qualquer lei tributária que terá que respeitar o princípio da anterioridade, mas sim aquela que institui ou aumenta o tributo (sendo que há exceções). Mas enfim, quem sou eu né.


ID
601516
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção a ementa abaixo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE – IOF – ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – RENDAS – OPERAÇÕES FINANCEIRAS – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CARTA FEDERAL. O texto da alínea “c” do inciso VI do artigo 150 é categórico ao revelar a imunidade quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. (AI 724793 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00449)

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. Não ter fins lucrativos significa que os empregados / dirigentes não auferem lucro. Eles podem até receber salário. A entidade pode até ter um resultado positivo, porém toda renda deve ser integralmente revertida nas suas finalidades essenciais.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Incorreta. O IOF tá ligado sim à impostos sobre renda, patrimônio ou serviços. E segundo o STF as EBAS são imunes.

    Letra D) Incorreta. Tá invertido. Imunidade vem da CF e Isenção vem da lei.


ID
760096
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. É objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade do contribuinte de fato não beneficia o contribuinte de direito.

II. As indenizações consideradas como reposição patrimonial, são situações de não-incidência tributária quanto ao imposto de renda.

III. Segundo jurisprudência sumulada do STF, os imóveis alugados das entidades de assistência social imunes continuam imunes ao IPTU, desde que o produto dos alugueres sejam integralmente aplicados na sua atividade essencial.

IV. Será imune do ICMS na venda de álcool combustível em operações interestaduais.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Quanto ao item I:

    Súmula 591

    A IMUNIDADE OU A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO COMPRADOR NÃO SE ESTENDEAOPRODUTOR, CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS.Trocando em miúdos, a imunidade do comprador ( CONTRIBUINTE DE FATO) não se estente ao produtor (CONTRIBUINTE DE DIREITO).
  • O item II encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, conforme pode ser visto no julgado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I, PARTE FINAL). ACORDO. PARCELA RETIDA PELA DEVEDORA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA, AINDA QUE PAGA MEDIANTE PENSIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidente do trabalho.
    2. Os valores recebidos a título de indenização não sofrem a incidência do imposto sobre a renda, pois representam compensação pela perda da capacidade laboral, e não acréscimo patrimonial.
    Precedentes.
    3. Ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte.
    Precedente.
    4. Recurso especial desprovido. (REsp 1106854/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011)

    Vale a pena destacar, a título complementar, que no ano passado (2011) foi editada a súmula 498 do STJ, reafirmando a não incidência do IR em relação a indenizações decorrentes de danos morais (Súmula 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.).

     
  •  erro da assertiva IV está em estender a imunidade ao alcool combustivel. segue o teor do art. 155, §2º, X da CF

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  • Achei que a expressão "integralmente" do item III tornava a assertiva incorreta.

  • Contribuinte de direito é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, doCódigo Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O contribuinte de fato, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

     

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2600393/contribuinte-de-fato-nao-tem-legitimidade-para-pedir-restituicao-de-tributo-que-julga-indevido

  • Quanto ao item III, posteriormente à prova surgiu a Súmula Vinculante nº 52, excluindo o termo "essenciais", anteriormente presente na Súmula 724.

    Assim, o item está desatualizado.


ID
760762
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I – O gozo de imunidade não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias nem da sujeição à fiscalização tributária.
II – Para fins de verificação da existência ou não de imunidade, a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, na linha da Súmula 591, é a de que importa somente a posição de contribuinte de direito, não sendo alcançado o contribuinte de fato, nem sendo considerada a repercussão econômica do tributo.
III –. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social fechada se não houver contribuição dos beneficiários.
IV – O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade recíproca dos entes políticos alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público típico em regime de monopólio.

De acordo com as afirmativas apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

  • II-  Nos casos em que o adquirente imune acaba por sofre o encargo relativo ao tributo indireto, o STF não tem reconhecido como aplicável o benefício da imunidade. " Mesmo se tratando de tributo indireto (como é o caso do ICMS), o STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contrinuinte de direito  (comerciante) e não em favo do contrinuinte de fato (adquirente que sofre o encargo do tributo). (...) pag. 164 - Direito Tibutário Esquematizado- Ricardo alexanfre. Nessa linha, o STF entendeu que a venda de bens de entidade imune não se sujeita ao ICMS, por ser a entidade o contribuinte de direito, mesmo se tratando de tributo indireto.

  • Sobre o item IV
    AI 351888 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  21/06/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Publicação
    DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011
    EMENT VOL-02570-02 PP-00311
    Parte(s)
    AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
    ADV.(A/S) : EDUARDO A. L. FERRÃO E OUTRO(A/S)
    AGDO.(A/S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP
    ADV.(A/S) : ODACIR KLEIN E OUTROS
    Ementa 
     
    E M E N T A: CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, “f”) - POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CODESP COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”) - O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO- -JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CODESP, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO. - A CODESP, que é sociedade de economia mista, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea “f”, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar dos entes políticos em geral, inclusive o dos Municípios. Conseqüente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do IPTU referente às atividades executadas pela CODESP na prestação dos serviços públicos de administração de porto marítimo e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim.
  • todas estão corretas. Letra C

  • Questão muito mal formulada. O monopólio nada tem a ver com a concessão da imunidade, mas sim a prestação de serviço público sem fins lucrativos. Isso é pacífico. Questão passível de anulação. A resposta correta deveria ser a "A".

  • Fui muito criterioso na terminologia adotada na questão. Realmente há uma atecnia na assertiva IV, que utiliza o termo "monopólio" referindo-se à serviço público. Sabe-se que tal nomenclatura está equivocada, tendo em vista a preferência pelo STF, em tais casos, pela utilização do termo "exclusividade". O "monopólio" é expressão que deve ser utilizada para referir-se à atividade econômica em sentido estrito, e não serviço público; por isso entendi a assertiva IV como errada.


    Vejamos o jugado esclarecedor do STF (CF comentada pelo STF):


    “O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 21, X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

  • Analisando o item III da questão encontrei um erro.


    A questão assim dispõe:

    III –. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social fechada se não houver contribuição dos beneficiários. 

    A súmula 730 do STF que seria a resposta da questão assim dispõe:

    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.


    Vocês não acham que poderia trazer ao candidato a ideia de errada a questão, uma vez que as instituições privadas podem ser tanto abertas como fechadas? e nesse caso da súmula não há especificação sobre isso.



  • item "I" - no direito tributário é possível haver a obrigação acessória, ainda que não se exija a principal, em face de um interesse maior, como decidido no RE 250.884-SP. Um exemplo de obrigação acessória é a manutenção de livros, o que deve ser feito ainda que o sujeito seja imune.

    “In casu, embora o Grande Hotel São Pedro (Hotel Escola SENAC) seja entidade imune (CRFB, art. 150, VI, ‘c’), atua no mercado mediante prestação de serviços a terceiros. Nesse cenário, é do interesse da Administração Tributária (municipal, estadual e federal) ter informações acerca de quais são os serviços prestados, quem são os sujeitos contratantes e qual o preço desses serviços. Isso porque, a despeito de a prestação em si do serviço pelo Recorrente não dar ensejo à tributação, constitui fato econômico relevante para apuração de tributos eventualmente devidos pelos sujeitos que tomam esses mesmos serviços. Basta imaginar o sujeito que contrate serviços do SENAC em valores incompatíveis com a renda declarada para a Receita Federal. Tal fato seria indiciário de infração à legislação do imposto de renda, viabilizando sua apuração e correção pela Administração Tributária federal a partir do cruzamento de dados com a Administração Tributária municipal. Tudo isso em conformidade com a cooperação que se espera das entidades federativas, na forma do art. 199, caput, do Código Tributário Nacional. A escrituração de livros fiscais de ISS, bem como a emissão de notas fiscais pelos serviços prestados são providências salutares para o interesse da arrecadação, na medida em que viabilizam o registro de dados relevantes sobre as transações econômicas ocorridas. Sem esses dados, a fiscalização tributária seria tarefa ainda mais complexa e custosa, em prejuízo de toda a coletividade. O fundamento jurídico das obrigações ditas acessórias é o dever de todo cidadão colaborar com a Fazenda Pública, independentemente de ser ou não contribuinte de determinada exação. Sua imposição é, portanto, legítima, desde que pautada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (CRFB, art. 5º, LIV).” (STF. RE nº 250.844-SP. Primeira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. Data do julgamento: 29.05.2012)


  • TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS:

     

    I- CERTO: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, refere-se, tão-somente, ao pagamento de impostos (obrigação tributária principal), não eximindo o contribuinte do cumprimento dos deveres instrumentais (obrigações acessórias). Precedentes do STJ e deste TRF - 5ª Região.

     

    II - CERTO: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. - Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.- Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

     

    III- CERTO: Súmula 730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

     

    IV-CERTO. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita”. Precedentes: RE n.º 253.472/SP, Tribunal Pleno. Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1.º/2/11 e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13.

  • Acredito que o IV realmente está errado ao mencionar "monopólio". Se o assertiva estivesse correta, a Petrobrás teria imunidade, proteção constitucional que não lhe é conferida segundo o STF:

    É irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobras, pois: trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; a Petrobras visa à distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; a tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]


ID
1228069
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São imunes:

Alternativas
Comentários
  • São imunes:

    b) as entidades de assistência social sem fins lucrativos que atenderem aos requisitos previstos em lei complementar, em relação às contribuições e doações recebidas para aplicação em seus objetivos sociais.

  • CUIDADO!! O dispositivo constitucional somente descreve isso: 

    CF - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    V - cobrar imposto sobre:

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    No entanto, o CTN traz a seguinte redação:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001).

    Assim é possível perceber pela Redação do CTN, que os requisitos para gozo da imunidade estão presentes no próprio texto do CTN (que tem STATUS de Lei complementar) e que teve sua redação alteração por outra Lei Complementar, a LC 104.

    Deste modo, é possível concluir que, na prática, a lei a que se referia a CF, é uma LEI COMPLEMENTAR. Por isso, o gabarito da questão é o item b.


  • Prezados amigos, 

     

    Letra A. FALSA. Art. 150, VI, a), da CF: "a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o DF e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos". Para o STF, os Entes Políticos respondem pelos impostos sobre consumo (IPI, ICMS e  ISS), por serem "contribuintes de fato" (STF, AI 518.325 AgR).

     

    Letra B. CERTA.  Art. 9º, V, c), CR: É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: (...) V - cobrar imposto sobre: (...) c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

     

    Letra C. ERRADA. Em regra, as empresas públicas não desfrutam de imunidade. Quando desempenhem atividades econômicas e não estão sujeitas ao monopólio público, também não fazem jus ao referido benefício.

     

    Letra D. INADEQUADA. As operações de exportação de mercadorias ao exterior estão imunes por força de norma constitucional, não se exige a condição imposta pela assertiva "desde que haja efetivo ingresso de divisas".

     

    Letra E, INCORRETA. A imunidade é de imposto, salvo algumas exceções. Portanto, em relação às remunerações dos dirigentes de partidos políticos e de entidades sindicais deve incidir contribuição previdenciária.

     

    Para frente, sempre!!

  • Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

     

    Para mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

     

    Att.

     

     

  • Aldo Oliveira, 

    A assertiva A está errada porque a imunidade tributária abraça apenas a instituição religiosa (CF, art. 150 VI, "b"), não o partido político (CF, art. 150 VI, "c"). Mas, com um pouco mais de tempo, seria interessante aprofundar o debate, para verificar a necessidade concreta de conceder "isenção" (Ver http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125923). 

  • Essa é o tipo de questão que é escolhida a "menos errada"

    Comentários à letra b.

    as entidades de assistência social sem fins lucrativos que atenderem aos requisitos previstos em lei complementar, em relação às contribuições e doações recebidas para aplicação em seus objetivos sociais.


    Natureza da lei exigida para regulamentar imunidades – Embora o art. 150, VI, c, da CF/88 faça alusão apenas à “lei”, sem qualificativos, os requisitos necessários ao gozo da imunidade, por parte de instituições educacionais ou de assistência social, sem fins lucrativos, devem ser estabelecidos em lei complementar, por conta do disposto no art. 146, II, da CF/88. Atualmente, tais requisitos encontram-se no art. 14 do CTN.

     

    Fonte:

    Segundo, Hugo de Brito Machado
    Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares
    87/1996 e 116/2003 / Hugo de Brito Machado Segundo. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017
     

     

  • É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: (...) V - cobrar IMPOSTO sobre: (...) c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

     

    Questão errada ao meu ver, deveria ser anulada. A imunidade de contribuições sociais seria apenas para instituições BENEFICENTES de assistencia social.

  • Pessoal, cuidado com os comentários equivocados sobre a questão. O comentário da colega Livia Pinheiro de Abreu apesar de dar como correta a alternativa B, mostra-se bastante equivocado, pois:

    o artigo 9° da CF/88 não tem nada a ver com o tema tratado. O respaldo legal da questão encontra-se no CTN, art 9°, IV, c, reproduzido abaixo:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001).

    Logo a questão está correta, pois foi alterada por LEI COMPLEMENTAR(LC 104/2001), e também porque o CTN possui status de Lei complementar.

    GAB: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa  A:  Alternativa errada. 

    • Como  se  trata  de  contribuintes  de  fato,  não  há  que  se  falar  em  aplicação  da imunidade tributária a este caso. 

    Alternativa  B:  Alternativa correta

    • Em  relação  à  renda  das  entidades  de  assistência  social  sem  fins  lucrativos  que atendam  aos  requisitos  previstos  em  lei  complementar,  há  imunidade  tributária.  

    Alternativa  C:  Alternativa errada.

    • Na  realidade,  é  irrelevante  o  fato  de  a  empresa  estar  ou  não  desempenhando atividade sujeita a monopólio. O simples fato de haver exploração de atividade econômica com o objetivo de lucro impede a aplicação da imunidade, conforme jurisprudência do STF. 

    Alternativa  D:  Alternativa errada.

    • A  imunidade  existe  por  força  do  disposto  na  CF/88,  não  havendo  qualquer condicionamento ao efetivo ingresso de divisas. 

    Alternativa  E:  Alternativa errada

    • Não  há  qualquer  imunidade  no  texto  constitucional  relativa  à  contribuição previdenciária sobre as remunerações dos dirigentes de partidos políticos e de entidades sindicais. 


ID
1297576
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às imunidades tributárias, analise as assertivas abaixo:

I. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais que atendam aos requisitos legais abrange unicamente o IPTU e o IPVA.

II. As entidades assistenciais estão imunes aos impostos independentemente do atendimento a qualquer requisito legal.

III. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais sem fins lucrativos abrange unicamente o ICMS.

IV. A imunidade tributária em prol das entidades sindicais dos trabalhadores abrange todos os tributos.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais que atendam aos requisitos legais abrange unicamente o IPTU e o IPVA.

    ERRADA, pois a imunidade tributária, neste caso, abrange a todos os impostos.

    II. As entidades assistenciais estão imunes aos impostos independentemente do atendimento a qualquer requisito legal.

    Errada. Deverão observar qualquer requisito legal, senão, perdem as imunidades.


    III. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais sem fins lucrativos abrange unicamente o ICMS.

    ERRADA – Tal imunidade abrange todos os impostos, o que não quer dizer que a entidades não deverão observar as obrigações acessórias.


    IV. A imunidade tributária em prol das entidades sindicais dos trabalhadores abrange todos os tributos.

    Errada – A imunidade tributária só incidirá sobre os impostos, os demais tributos, taxas e Contribuições (de Melhoria etc).

  • PatríciaVivarini Damico,

    será que tu poderias me informar a base legal da tua resposta??Procurei na Internet mas não to encontrando...

  • CF, 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • I.  Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

     

    II.Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (...)


    III e IV.  mesma explicação da I

     

     


ID
1313737
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a limitações ao poder de tributar, é correto afirmar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre

I. papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

II. o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN.

III. o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN.

IV. templos de qualquer culto.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; Questão tranquila...letra da lei:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    .....

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Bons estudos!!

  • Como a questão menciona expressamente o CTN, a resposta precisa vir de lá, e nao da CF/88.

    Vejamos os artigos 9º e 14, do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.



    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


    Bons Estudos.
  • Achei estranha a afirmativa II!

    Segundo ensina Ricardo Alexandre, apenas as instituições de educação e de assistência social devem se submeter às condições do art. 14, do CTN, para que possam gozar da imunidade tributária.

    Ou seja, os partidos políticos e suas fundações possuem imunidade tributária quanto ao seus patrimônios, rendas ou serviços, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

  • Questão HORRÍVEL, deveria ser anulada, a I não tá certa nem aqui nem na China, a merda da questão não falou que a I era pra ser aplicado o CTN, falar "exclusivamente à impressãod e jornais, periódicos e livros." Significa dizer que REVISTAS não terão esse direito, sendo que até a PLAYBOY o STF já decidiu que tem direito a imunidade "cultural".


    Enfim, gabarito da banca E, mas na boa... a correta é a C.

  • O item I está "CORRETO" porque se refere ao "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, livros e periódicos", e não a livros, jornais, periódicos ou outros, como revistas, album de figurinhas. Repito: se refere a "PAPEL". Segundo a lei, somente o "papel" destinado à  impressão de jornais, livros e periódicos está imune ao imposto, papeis para outros fins, não!

  • Concordo com a Thaís Melo, os partidos políticos (e suas fundações) e as entidades sindicais dos trabalhadores se classificam em imunidade incondicionada. Quem necessita atender os requisitos de lei são instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. E esses requisitos estão em lei complementar, que nesse caso é o próprio CTN (art. 14).

     

    - Se já na Constituição Federal há condições para que a regra produza efeitos, sem necessidade de regulação e detalhamento, então estamos diante de uma imunidade incondicionada.

    - Ou, se existe necessidade que cumpram requisitos que não estão na CF, mas sim em uma lei complementar – norma infraconstitucional, logo, estamos diante de uma imunidade condicionada à edição de lei complementar.

     

    Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03

  • Diego, meu bem!!! Periódico é sinônimo de revista.

  • Thaís Melo você está corretississississima... questão mal elaborada por um cara que simplesmente olhou a lei e copiou a questão. Essas bancas que não costumam fazer concurso para FISCO da sempre nisso.

  • Questão FILHA DA PUTA.

     

    Eu errei estudando aqui, mas eu entendi tudo.

     

    A questão é BLINDADA porque se baseia UNICAMENTE no CTN e não pela CF/88.

     

    Vamos lá:

     

    I. papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. 

     

    Achei absurdo isso, porque sabe-se que hoje é APLICÁVEL não só ao papel, pois aplica-se não só aos livros, aos jornais e aos periódicos, como também ao papel destinado a sua impressão. Ou seja, o CTN é restritivo, enquanto a CF/88 é mais abrangente.

    Mas... não dá pra brigar com a letra da Lei, lá no Art. 9º, inciso IV, alínea d), observa-se que e EXATAMENTE isso que está escrito lá, logo, CORRETO, INDIGNADO, mas CORRETO.

    II. o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN. 

     

    Exatamente isso, embora a CF/88, nesse caso provavelmente por barganha dos partidos políticos, restringiu apenas as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, o CTN diz no Art. 9º, inciso IV, alínea c):

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre

    "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"

    Já no seu Art. 14:

     "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas"

    Ou seja, sob a ótica da interpretação do CTN (antes da CF/88 ser publicada), todas as entidades nele englobadas (inclusive os partidos políticos) teriam que atender esses requisitos. Como hoje, a CTN, pela sua interpretação, incluiu apenas as EBAS e as Instituições de Educação que atendam a tais requisitos. Particularmente achei isso um oportunismo dos partidos políticos e das entidades sindicais com o intuito de usurpar alguns recursos, enfim, quem sou eu...

    III. o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN. 

     

    Explicação dada no item anterior.


    IV. templos de qualquer culto. 

     

    Ctrl + C e Ctrl + V da CF e do CTN, logo, sem discrepâncias.

     

    Questão deveria ter colocado no seu escopo: "De acordo com a interpretação do CTN, temos:"

    Mas como esse tipo de questão é blindada então é aceitar e estudar mais caros colegas, pois cada banca tem uma "personalidade" diferente, então, estudar cada uma delas e se adequar, ou então fazer concursos para as bancas cujo comportamento, embora mais temperamental, é mais linear no tempo, EU considero ESAF, CESPE, FCC e FGV menos ruins.

  • periódico

    adjetivo

    1.

    relativo a período.

    2.

    que reaparece em intervalos regulares.

    "o médico fazia visitas p."

    revista1

    substantivo feminino

    1.

    ato ou efeito de revistar, de examinar detidamente alguém ou algo.

    2.

    segunda vista; novo exame, ger. mais minucioso, atento; reexame.

    3.

    jur B recurso cabível das decisões finais das turmas ou câmaras de um tribunal, no caso de divergência jurisprudencial, quanto ao modo de interpretar o direito em tese.

    4.

    mil inspeção dos efetivos em formatura ou do material de um corpo de tropa.

    5.

    p.met. mil toque de corneta ou clarim que reúne a tropa para esta inspeção.

    6.

    mil parada militar, desfile militar.

    "as autoridades se preparavam para a r. de 7 de Setembro"

    Origem

    ⊙ ETIM re- + vista


ID
1338235
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às imunidades tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Súmula 730 do STF.

    "A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS”.

  • Rodrigo, você colocou a jurisprudência certa e, por isso, a letra "E" está mesmo errada. De fato, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, com capital social majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca. Vejamos:


    Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso.


    RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)

  • Quanto à letra "d"

    RE 672.187 – imunidade tributária a autarquia prestadora de serviço público de água e esgoto, ainda que remunerado por tarifa, afastando a incidência do ISS sobre o último. Comentário: o serviço público de água e esgoto é tarifado e, assim, escaparia à abrangência da norma imunizante nos exatos termos do mesmo §3º, do art. 150, mas ela ficou a salvo da tributação, na leitura do Supremo.

    Quanto à letra "c"

    ADI 3.089 – as pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, §3º, da CR/88, acrescendo que o recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva, para finalizar asseverando ser a imunidade recíproca uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Comentário: as atividades notariais e de registro não são remuneradas por “preços ou tarifas”, mas por taxa. Assim, como serviço público que são, deveriam restar insubmissas à incidência de imposto, já que a exceção do 3º do art. 150 da CR/88 não se lhes aplicaria.

    Quanto à letra "b"

    RE 221.239 – álbum de figurinha é imune à incidência de impostos, já que ao aplicador da norma constitucional correlata não cabe formular juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de publicação destinada ao público infantojuvenil.

    Bons estudos !!!


  • Gab. A

    Sum 730 STF -  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

    b) Errada - RE 179893 SP EMENTA Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, d, daConstituição Federal. Precedentes da Suprema Corte.1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal.2. Recurso extraordinário desprovido.

    c) Errada - (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." No mesmo sentido: Rcl 6.999-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJE de 7-11-2013; RE 690.583-AgR

    d) Errada - O STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a”, do inciso VI, do art. 150 da CF. (RE 631.309-AgR, DJE de 26-4-2012).

    e) Errada - 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. 

  • RE 399307 MG (sobre a alternativa "d")

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART , 150, § 3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

    1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza.

    2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

    3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.


  • a) SUMULA 730 DO STF: A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA AS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ARTIGO 150, INCISO, VI, ALINEA C DA CONSTITUIÇÃO SOMENTE ALCANCE AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

    B) INCORRETO. A RESPECTIVA ASSERTIVA REFERE-SE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE INCIDE SOBRE OS LIVROS, OS JORNAIS, OS PERIODICOS E O PAPEL DESTINADO  A SUA IMPRESSÃO.

    Conforme Leandro Paulsen que comenta acerca da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QE INCIDE SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, discorre:

    A imunidade de impostos destinada aos meios de comunicação, culturais e educacionais lastreiam-se, como disse, no mesmo princípio de uma vedação absoluta ao poder de tributar, objetivando permitir: a) liberdade de imprensa; b) liberdade de veiculação de idéias; c) liberdade de difusão cultural; d) liberdade no âmbito da educação.” (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aspectos Referentes a Imunidade dos Livros Eletrônicos... RDDT 180/156, set/2010)

  • Alternativa E não cita a fundamental AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA, a qual não pode ser presumida simplesmente pela sociedade prestar serviços de saúde. Os julgados postos pelos colegas deixam claro que é condição para a imunidade a ausência de finalidade lucrativa:

    2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, DESDE QUE a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    Assim a alternativa deveria ser verdadeira pois, diferente do julgado, a questão não fala EM MOMENTO ALGUM, na ausência de finalidade lucrativa.

  • Resolução:

     

    a) Correta. Jurisprudência, STF, Súmula 730 “Imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

     

    b) Incorreta. Jurisprudência. “Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal” (imunidade cultural). (RE 179.893, de 15/04/2008.)

     

    c) Incorreta. “As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição.” (ADI 3.089, de 01/08/2008).

     

    d) Incorreta. Jurisprudência. “É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público (...) O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e § 2º e § 3º da Constituição)” (RE 399.307-AgR, 16/3/2010).

     

    e) Incorreta. Jurisprudência. “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ”a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.” (RE 580.264/RS 16/12/2010.)

     

    Gabarito letra A.

     

    Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03

  • Gab. A

    Súmula 730 do STF.

    "A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS”.

  • Possuem imunidade tributária: CORREIOS, CAERD (ÁGUA E ESGOTO), ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEM CONTRIBUIÇÃO), ÁLBUM DE FIGURINHAS (IMUNIDADE CULTURAL), ENTRE OUTROS...(STF)

     

    fonte: Fabio Dutra (Estratégia)

  • Pera aí, sociedade de economia mista recebe imunidade tributária nos serviços de água e esgoto?

  • Igor Flores, sim por ser serviço público essencial

  • Súmula 730 - STF

     

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

     

    bons estudos

  • Gabarito: A

    A - CORRETA -  Esta alternativa traz corretamente a literalidade da Súmula 730 do STF: 

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

    B - ERRADA - A imunidade sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão se estendem ao álbum de figurinhas, conforme o entendimento do STF quando do julgamento do RE 221.239.  

    A ideia do julgador é que não importa o quão artístico, didático ou relevante seja a publicação, mas sim que ela traga a liberdade de expressão garantida na Constituição Federal.  

    C - ERRADA - O STF já decidiu (ADI 3.089) que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, que, por terem intuito lucrativo e serem devidamente remunerados, não são imunes.  

    D - ERRADA - O STF já decidiu no RE 399.307 que “os serviços Autônomos de Água e Esgoto são imunes à tributação por impostos (art. 150, VI, “a” e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão”.

    E - ERRADA - Ao examinar o RE 580.264/RS, o STF se pronunciou favoravelmente à extensão da Imunidade Recíproca às Sociedades de Economia Mista cujo capital seja majoritariamente estatal, e que não tenha por finalidade a obtenção de Lucro.

    Bons estudos.

  • a) CERTA. A solução da questão exige o conhecimento do posicionamento sumulado do STF:

    Súmula 730. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    Veja o texto constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    b) ERRADA. Tal imunidade abrange inclusive álbum de figurinhas e apostila, de acordo com posicionamento do STF, tal imunidade frui independentemente do conteúdo (mais ou menos cultural) inserido nos veículos de comunicação expressamente consignados no texto constitucional.

    "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE.

    1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.

    2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.

    3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.

    4. Recurso extraordinário conhecido e provido."

     c) ERRADA. Os serviços notariais e de registro são serviços públicos exercidos em caráter privado, de acordo com o texto da CF/88. Não obstante isso, tal qual as custas judiciais, os emolumentos têm natureza jurídica de taxa e, por isso, não se sujeitam à imunidade recíproca.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

    Sobre a natureza jurídica dos emolumentos, segue o entendimento predominante no âmbito do STF (ADI 1444, relatoria Min. Sidney Sanches, Dje 11/4/2003):

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO.

    1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984).

    2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG.

    3. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça.

    4. O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal.

    5. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito.

    6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”.

    d) ERRADA. Como mencionado acima, as sociedades de economia mista que prestem serviços públicos são abrangidas pela imunidade tributária recíproca.

    Veja o entendimento do STF a respeito (RE nº 580.264, Relator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 6/10/11):

    ‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE.

    1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis).

    2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro.

    3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral’

    e) ERRADA. De acordo o entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca extensiva alcança, inclusive, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que inequivocamente prestem serviço público, desde que não se sujeitem ao regime não concorrencial. 

    Como a assertiva deixou claro tratar-se de serviço público de água e esgoto, a companhia estaria imune. Veja a CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Por fim, veja o entendimento do STF (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010):

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

    1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza.

    2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

    3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”

    E ainda, textualmente sobre as sociedades de economia mistas (AC 1.851-QO, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 1/8/2008):

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

    2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

    3. Decisão cautelar referendada”

    Resposta: Letra A


ID
1371280
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) aumentar a bc do iptu equivale  a fixar BC, logo ignora a noventena.

    B) Somente impostos, e não qualquer tributo.

    C) O STF já ampliou esse rol, incluindo o álbum de figurinhas, por exemplo.

    D) Subjetiva. Está vinculada à pessoa jurídica dessas entidades.

    E) correto.

  • "A Suprema Corte, em decisão relativa à imunidade recíproca, manifestou-se encampando entendimento semelhante ao ora defendido, nestes termos:

    A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios.

    (AI 174.808-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-3-96, DJ de 1º-7-96)

    Daí porque se costuma dizer que a imunidade recíproca é classificada de imunidade ontológica e não política. Isso se dá porque é possível assegurar sua existência ainda que não haja regra imunizante expressa, por conseqüência de princípios constitucionais, no caso, do princípio federativo. [05]"


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14378/do-alcance-da-imunidade-tributaria-reciproca#ixzz3jPkuF8x8

  • O STF entende que a anterioridade nonagesimal ( contribuições da seguridade social do Art.195,§6º) se equipara nos efeitos à noventena do Art.150,III,"c". Em assim sendo, via de regra, estão sujeitos a noventena, mas não a anterioridade: IPI, CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL E CIDE-COMBUSTÍVEIS.

    B) Art 150 CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à união, estados, DF e Municípios:

    VI- Instituir IMPOSTOS sobre:

    b) Templos de qq culto.

    c) Jornais e o papel destinado a sua impressão também são imunes( imunidade cultural)

    d) De natureza subjetiva, recaindo  sobre a pessoa jurídica

  • A cobrança de imposto passa uma ideia de hierarquia e, devido a nossa forma de estado( federação ), não existe hierarquia entre os entes federativos.

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

       1) II

       2) IE

       3) IOF

       4) Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário


    Não respeita anterioridade, mas respeita à  noventena

       1) ICMS combustíveis

       2) CIDE combustíveis

       3) IPI

       4) Contribuição social
     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

       1) IR

       2) IPVA - base de calculo

       3) IPTU - base de calculo

  •  a) A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU NÃO se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

     b) A imunidade dos templos religiosos compreende a vedação de instituir IMPOSTOS sobre  Patrimônio, Renda e Serviços.

     c)  os livros e revistas didáticos ( jormais, periódicos e papel destinado à sua impressão ) gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

     d) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza subjetiva.

     e) O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa a assegurar a autonomia dos entes políticos. CORRETO: E

  • alguém pode me explicar qual a diferença entre objetiva e subjetiva?

     

  • Subjetiva é pessoal. Objetiva e da atividade Mista as duas juntas ex itr.
  • A alteração da Base de Cálculo do Iptu e do Ipva, não se submetem ao princípio da "Anterioridade Nonagesimal"


ID
1419736
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada escola foi autuada pelo Fisco Municipal por não ter recolhido o imposto sobre os serviços que presta, apesar de ter recebido o título de instituição de utilidade pública, tendo sua imunidade reconhecida por meio de ato declaratório próprio, não possuindo fins lucrativos. A Fazenda alega que a escola não se cadastrou junto à Secretaria de Educação, órgão que estabelece os critérios para que um estabelecimento possa ser considerado “educacional” e, portanto, imune, sendo essa exigência ato privativo do Poder Executivo, que pode condicionar a fruição do benefício ao cumprimento de obrigações acessórias.

Nesse caso, a Fazenda agiu

Alternativas
Comentários
  • "Quanto às entidades de educação e de assistência social, estas somente estarão acobertadas pela imunidade caso atendam aos requisitos estabelecidos em lei e não tenham finalidade lucrativa. Assim, estamos diante de uma norma de eficácia limitada, já que necessita de norma infraconstitucional para poderem ser usufruídas pelos seus beneficiários. 


    A fixação dos requisitos depende de lei em sentido estrito, a qual irá fixar as normas sobre a constituição e o funcionamento das entidades a fim de poderem usufruir da benesse constitucional. Esta lei, contudo, não se mostra como uma delimitadora das limitações constitucionais ao poder de tributar.  Caso fosse, deve ser feito por meio de lei complementar.

    [...]


    Assim, cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, conforme o artigo 146, II, da CF/88. Entretanto, a fixação dos requisitos para constituição e funcionamento das entidades pode perfeitamente se dar por meio de lei ordinária. "


    Prof. Aluisio Neto – ESTRATÉGIA

  • Que bela questão!

  • Complementando a já boa explanação do prof Aluísio Nunes do estratégia, por intermédio da colega Vanessa G.

    Perceba que na essência a referida instituição já é imune, faltando tão somente a forma (obrigação acessória junto à prefeitura, se for o caso) e como a essência prevalece sobe a forma, não há de se falar em irregularidade da entidade.
  • A FGV me colocou para pensar! Então vamos lá!

    A CF diz:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Com o conhecimento até esse ponto, constata-se que a Fazenda atuou erroneamente (mata B, C e E). 

    A letra A fala em: "exigência de cadastro representa limite, a ser fixado por lei complementar";

    A Letra D fala em: "as exigências quanto à organização das entidades imunes devem ser veiculadas por lei complementar";

    Nesse momento, o questionamento maior não é se é por lei ordinária (aspectos formais de organização) ou por lei complementar (aspectos materiais para concessão da imunidade), pois em ambas o examinador colocou lei complementar, e sim, se essa lei complementar deve abordará sobre a necessidade do cadastro (letra A) ou sobre as exigências formais para as organizações obterem a imunidade (letra D). 

    O cadastro tem estrita relação com o direito tributário (habilitar-se como sujeito passivo da obrigação = características materiais), já a forma de organização (forma de constituir-se) tem relação como direito empresarial.


    Por essa "suada" exegese, letra A  \0/


    PS: Apenas a título de informação, a lei 12.101/ 2009 (lei ordinária) aborda sobre as condições e necessidades para certificação (CEBAS) das entidades beneficentes e de assistência social, regulando os aspectos FORMAIS (constituição e funcionamento) que as qualificam como tais. 

  • Pessoal,

    a banca usou um conhecimento "batido" nosso (o fato de as entidades imunes não serem dispensadas das obrigações acessórias) como uma das alternativas da questão para que a marcássemos sem nem pensar sobre o que o examinador pediu.

    Segue entendimento do STF sobre o assunto:

    “As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais regras disciplinadoras da definição e do exercício da competência tributária, bem como das imunidades. O art. 146, II, da CF/1988 regula as limitações constitucionais ao poder de tributar reservadas à lei complementar, até então carente de formal edição. (...) A Suprema Corte, guardiã da CF, indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sois ocorrer com o art. 55 da Lei 8.212/1991, que pode estabelecer requisitos formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da CF, ex vi dos incisos I e II (...).” (RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-2-2014, Plenário, DJE de 4-4-2014, com repercussão geral.)

    Bons estudos.

  • Acredito que a atitude da Fazenda foi errada porque exige uma obrigação acessória instituída por meio de ato privativo do executivo (ser cadastrada na secretaria de educação),

    A CF/88, art. 146 II e III diz que as limitações ao poder de tributar e normas gerais em matéria tributária deverão ser fixadas por Lei Complementar, daí que se a escola já goza da imunidade, por si só, por preencher os requisitos do 150 VI C  e 14 CTN (sem fins lucrativos, capital aplicado no Brasil, não distribui renda, mantém livro contábil), colocar outra exigência como o cadastro na secretaria de educação representa uma limitação à imunidade já gozada (daí a necessidade de um instrumento normativo do legislativo para regular tal situação).

    A questão dá a entender que a escola já preenche todos os requisitos ("tendo sua imunidade reconhecida por meio de ato declaratório próprio") e foi criado mais um requisito por ato do poder executivo municipal, o que não é vedado, desde que seja por Lei Complementar.




  • Alternativa A: 146, II, da CF/88.

    Art. 146: Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais do poder de tributar;

    Seguindo nessa linha, podemos afirmar que a fazenda não poderia ter exigido cadastro junto à Secretaria de Educação, com o objetivo de condicionar o gozo da imunidade.




     

  • Bola dentro R Filho. Melhor interpretação para a questão. Obrigada.

  • A letra E está errada até a primeira vírgula? Após a parte que diz üma vez que(...) está correta?

  • GENTE!

    Além da justificativa apontada (a falta da lei complementar), com base no CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    (...)

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Essa também não seria uma justificativa válida!?

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


    =====================================================


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Resumindo os comentários dos colegas:

    Lei Ordinária fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune.

    Lei Complementar ➝ regular as limitações ao poder de tributar (CTN).

    .

    Assim, podemos eliminar a alternativa D, pois normas sobre a organização das entidades imunes podem ser veiculadas por lei ordinária.

     

  • Por que a D está errada?

  • Cybele, a D está errada porque normas referentes à constituição, organização e funcionamento dessas entidades devem ser veiculadas por LO, não precisa ser LC. Lei complementar é exigida apenas para matérias relacionadas à imunidade em si.

  • Minha maior dúvida é: cadastrar-se junto à Secretaria, não seria uma norma imposta para a constituição/funcionamento, sendo nesse caso LO, igualmente a exigência do Cebas? Súmula STF 352.
  • Qual o erro na letra E? Foi ter falado que está correta?


ID
1428661
Banca
IMAM
Órgão
Prefeitura de Lavras - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vistas as limitações constitucionais ao poder de tributar, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 151. É vedado à União
    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes

    B) Art. 150 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre
      b) templos de qualquer culto

    C) Art. 150 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    D) ERRADO: Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    bons estudos

  • Sim, a resposta por eliminação cairia na letra D, mas a questão deveria ser anulada.

    A letra "D" diz: O Município PODERÁ instituir Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano sobre imóvel pertencente a instituição de assistência social e alugado para o Banco ABC S.A, o qual possui uma agência bancária no local.

    A Súmula 724 do STF deixa claro que só será imune a renda do aluguel se for destinada às atividades essenciais da instituição, é UMA EXCEÇÃO em muitas possibilidades de destinação da renda, a questão obrigatoriamente tinha que especificar tal destinação da renda para poder dizer que a exação por parte do município está incorreta.

    Caso a renda do aluguel não fosse aplicada nas atividades essenciais de tais entidades, o Município PODERÁ, SIM, tributar! Como a questão não especificou onde a renda estava sendo aplicada, o "PODERÁ" desta opção dá a entender que existe algum caso em que a exação poderá acontecer. Logo, a opção está certa! Pois se ela não especificou a destinação, deixou em aberto todas as possibilidades, e dentre tais possibilidades, existe várias em que o município poderá tributar.

    Vou fazer uma prova dessa banca em algumas semanas, e só de olhar essa questão de tributário já me dá arrepios... vou ter que adivinhar a incompetência de quem fez a prova pra acertar as questões.

  • Maucon, eu também. Mas, vamos lá. Nosso lugar está reservado. FFF

  • Letra D , Município poderá instituir Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano sobre imóvel pertencente a instituição de assistência social e alugado para o Banco ABC S.A, o qual possui uma agência bancária no local.

  • Letra d, art. 150, vi, "c", da Constituição


ID
1447438
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias e consoante posicionamento atual e predominante no Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula730 STF: Aimunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem finslucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somentealcança as entidades fechadas deprevidência social privada se não houver contribuiçãodos beneficiários

    B) Súmula724 STF:Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas peloart. 150, vi, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéisseja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    C) Súmula657 STF: Aimunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federalabrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais eperiódicos

    D) ERRADO: A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. RE 599176/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2014. (RE-599176)

    E) Album de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal.(RE 179.893-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 30.5.2008).

    bons estudos

  • Explicação de forma mais simplória da letra D:

    Imagine que uma autarquia adquiriu um imóvel de um particular, que devia até as calças em IPTU sobre o tal imóvel. A administração sucedeu o particular e "herdou" os valores que devem ser pagos de IPTU e a imunidade reciproca não afasta a responsabilidade sob o imposto nesse caso.

  • Essa questão é uma bela de uma revisão de jurisprudência!

  • E a súmula vinculante 52?

  • GABA d)

    ATENÇÃO à súmula STJ 626

    A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no § 1º;

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária (pública) ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.


ID
1465261
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às imunidades tributárias, analise as assertivas abaixo:

I. Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, quando a Constituição da República diz que certas entidades são “isentas” e determina que tributos “não incidam” sobre certos fatos ou pessoas, o que está a fazer não é consagrar isenções e não incidências, mas verdadeiras imunidades.
II. Os Estados são imunes frente a contribuições previdenciárias, dada a imunidade tributária recíproca.
III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito.
IV. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social deve, segundo a jurisprudência do STF, ser regulamentada inteiramente por lei complementar, por força do art. 146, inciso II, da Constituição Federal de 1988, visto se tratar de regulamentação de limitação constitucional ao poder de tributar.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Se a CF impedir que haja tributação de algum objeto ou fato, estaremos diante de uma imunidade, se a proteção à tributação advier de lei, estaremos diante de uma isenção.

    II - ERRADO: No que diz respeito às imunidades recíprocas, estas só alcançam os impostos, nos termos do Art. 150 VI

    III - CERTO: As imunidades só alcançam os contribuintes de direito, já que têm relação direta com o fato gerador e estão amparadas pela CF:
         1) Contribuinte de direito: Quem tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador (Decorre de Lei)
         2) Contribuinte de fato: É aquele que mesmo sem fazer parte da obrigação tributaria, sem ser sujeito passivo, acaba arcando com o ônus financeiro. (Decorre da doutrina).

    IV - ERRADO: o erro está ao dizer que será regulara "inteiramente" por LC, quando na verdade não é bem assim. Segundo o STF, a norma do Art. 197 §7 da CF deverá ser regulamentada da seguinte maneira:
       1) Requisitos materiais para o gozo da imunidade = Lei Complementar (Art. 14 CTN)
       2) requisitos para o funcionamento e para a constituição das entidades beneficentes de assistência social = Lei Ordinária (L12101)

    bons estudos

  • Ementa extraída do acórdão da medida cautelar AD 1802 MC/DF, Relatoria do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 13/02/04):

    “Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei": delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida.

    1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar.

    2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada.

    3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida - como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta.”

    Ainda nesta esteira o Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 428.815-0, Relator Minist

  • Esse texto ajuda a entender a assertiva "I" 

    "A imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Vale dizer: a Constituição impede que a lei de tributação inclua certos fatos na hipótese de incidência de impostos (impõe uma regra negativa de competência) (...).

    Na isenção, ao contrário, é a lei infraconstitucional que exclui algumas ocorrências da obrigação de pagar tributos.

    A não incidência pura, por sua vez, decorre da imprevisibilidade do fato na hipótese de incidência, podendo ser expressa (mera explicitação do legislador) ou tácita"  in: CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário, coleção Sinopses Jurídicas. Volume 16. São Paulo: Saraiva, 2012, p.43.

    Mas, mesmo assim, a assertiva é confusa, uma vez que a imunidade é hipótese de não incidência do tributo, em razão de determinação constitucional.

  • III: " É importante ressaltar que o entendimento da Corte Excelsa segundo a qual as imunidades subjetivas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso VI do art. 150 alcançam todos os impostos, inclusive os indiretos, só se aplica quando a entidade se encontra na situação que equivaleria à do contribuinte de direito, mas não à do contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus financeiro do tributo, em razão da chamada repercussão, própria dos tributos indiretos). (...). O STF negou o pedido de um município que invocava direito à imunidade quanto ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para iluminação pública. Afirmou o Pretório Excelso que o município não faz jus à imunidade, porquanto se encontra na posição de contribuinte de fato; o contribuinte de direito é a empresa fornecedora de energia elétrica, não enquadrada como entidade imune. Na ementa desse julgado esta explícito que ' o município não é contribuinte de direito do ICMS' e que 'a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato' ". (VICENTE  PAULO E MARCELO ALEXANDRINO, 2014, PÁG. 172).

  •  

    *Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.

     

    *Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.

     

     

    O “contribuinte de fato” não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não fazer parte da relação jurídica tributária

     

  • Acho que há um erro no texto: III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito.

    Deveria ser: "mas sim de direito.

  • C é a CORRETA- I E III

    I. Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, quando a Constituição da República diz que certas entidades são “isentas” e determina que tributos “não incidam” sobre certos fatos ou pessoas, o que está a fazer não é consagrar isenções e não incidências, mas verdadeiras imunidades. ESTÁ CORRETA, pois a Constituição Federal trata de IMUNIDADES. A imunidade está prevista no texto constitucional, mesmo naquelas situações em que a Constituição fala em isenção, está tratando de imunidade, pois todas as situações previstas na Constituição são imunidades.​As isenções se materializam nas leis infraconstitucionais, sendo a dispensa no pagamento de um tributo. As isenções, ao lado da anistia, são consideradas hipóteses de exclusão do crédito tributário. A diferenciação de tratamento da imunidade, em sede constitucional, e a isenção, em lei, têm uma razão de ser. Ocorre que cabe à Constituição Federal definir a competência de cada ente, razão pela qual apenas a Constituição pode excepcionar esta competência (imunidade). A isenção, como está a interferir apenas no exercício, este pode e deve ser disciplinado em lei.

    II. Os Estados são imunes frente a contribuições previdenciárias, dada a imunidade tributária recíproca. ERRADA. A imunidade tributária é em relação aos impostos. artigo 150, VI, a. 
    III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito. O STF entende que a imunidade se aplicam aos contribuintes de direito. 
    IV. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social deve, segundo a jurisprudência do STF, ser regulamentada inteiramente por lei complementar, por força do art. 146, inciso II, da Constituição Federal de 1988, visto se tratar de regulamentação de limitação constitucional ao poder de tributar. ERRADA. Artigo 150, VI, c é dispositivo não autoaplicável, não automático, carecendo de acréscimo normativo. Inicialmente, precisa de Lei Complementar, que é o próprio CTN. O artigo 14 do CTN confere operatividade à alínea c. Essa lei complementar não pode condicionar, nem restringir o texto constitucional. Atenta-se ao fato de que, segundo o STF, a Constituição remete à lei ordinária no tocante ao dispositivo aqui em análise, mas isso, em relação à imunidade tributária, é apenas quanto à fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da pessoa jurídica imune, e não aquilo que diga respeito aos lindes da imunidade, campo reservado à lei complementar.  

  • INSTA FRISAR QUE AS CONTRIBUIÇÕES, NA ESTEIRA DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STF (RE 138.284/CE E RE 157.482/ES), ESTÃO SUJEITAS À LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ART. 146, III, “B”, CF), ISTO É, ÀS PRÓPRIAS DISPOSIÇÕES DO CTN AFETAS A TEMAS COMO OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CRÉDITO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FRISESE QUE O ART. 146, III, “A”, CF CONDICIONA OS IMPOSTOS, COM EXCLUSIVISMO, À LEI COMPLEMENTAR DEFINIDORA DE FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES. A CONTRARIO SENSU, AFIRMASE QUE AS CONTRIBUIÇÕES NÃO DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DESTES ELEMENTOS FUNDANTES – FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES –, PODENDO TAIS MATÉRIAS ESTAREM ADSTRITAS À LEI ORDINÁRIA.

  • "Em suma, devem ser diferenciadas as seguintes situações: a) Se o contribuinte de direito goza de imunidade pessoal, tem-se por aplicável o benefício constitucional mesmo nos casos em que o encargo econômico do tributo iria naturalmente recair sobre outra pessoa (contribuinte de fato). Ver STF, Tribunal Pleno, RE 186.175-Edv-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 48; b) Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune. Nestes casos, não há qualquer vedação a que o ente imune seja nomeado responsável pelo pagamento do tributo devido, podendo até mesmo vir a assumir o encargo econômico da exação. Ver STF, 2.ª Turma, RE 202.987/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30.06.2009, DJe 25.09.2009, p. 1.021." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 10ª ed.)

  • “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISOVI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – está umbilicalmente ligado ao contribuinte de direito, não abarcando o contribuinte de fato” (AI 500.139-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma).

    “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALÍNEA 'A' DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telefonia, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca prevista na alínea 'a' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 736.607-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma).

  • Entendo que item IV está desatualizado, de acordo com a nova jurisprudencia do STF

     

    Cuidado

    Havia um precedente do STF em sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se contentava com lei ordinária. Veja:

    (...) 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...)

    STF. Plenário. RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735).

     

    Este argumento está superado. O que vale atualmente é o seguinte:

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

     

    Observação:

    Este entendimento do acima explicado (RE 566622) vale também para a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    INFORMATIVO 855 STF

    Importante!!! A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).  FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

     

  • Duas observações quanto aos itens III e IV, comentados por alguns colegas abaixo:

    Item III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito.

    Me parece que a decisão do informativo 855 do STF apenas a confirma, na medida em que estabelece, justamente, que "a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato". STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855). 

    Item IV. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social deve, segundo a jurisprudência do STF, ser regulamentada inteiramente por lei complementar, por força do art. 146, inciso II, da Constituição Federal de 1988, visto se tratar de regulamentação de limitação constitucional ao poder de tributar.  Acredito que o item não esteja desatualizado porque o próprio STF fez uma distinção na decisão do Plenário no RE 566622 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral)). Conforme o informativo esquematizado 855 do STF do "Dizer o Direito":

     Os requisitos (exigências, normas de regulação) para que a entidade goze da imunidade devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. Ex: como as entidades deverão atuar para serem consideradas beneficentes, as contrapartidas que deverão oferecer etc.
     Por outro lado, as regras sobre o procedimento de habilitação dessas entidades nos órgãos da Administração Pública poderão ser disciplinadas por meio de lei ordinária. Ex: previsão de que a entidade deverá obter, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a cada três anos. Para o STF, esta norma trata de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade.
    Nas palavras do saudoso Min. Teori Zavascki, “a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impede seja o procedimento de habilitação dessas entidades positivado em lei ordinária.”

    Vale ressaltar que a lei ordinária somente poderá prever regras que não extrapolem as exigências estabelecidas na lei complementar (atualmente, o art. 14 do CTN).

    Entendo, com isso, que a imunidade das entidades beneficentes de assistência social não tem que ser inteiramente regulamentada por lei complementar, mas apenas os requisitos para que elas gozem dessa imunidade.

  • Sobre a III:

     

    Pode-se dizer que nos tributos indiretos surgem as seguintes figuras:

    - Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.

    - Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.

     

    Quando a entidade imune é contribuinte de direito, haverá imunidade?

    A CF/88 prevê que as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, na forma da lei, gozam de imunidade tributária - art. 150, VI, "c".

    Imagine que determinada entidade de assistência social comercialize camisas. A venda de camisas está sujeita, em tese, ao pagamento de ICMS. Ocorre que esta entidade argumentou que não deveria incidir ICMS neste caso porque ela goza de imunidade tributária. O Fisco estadual, por sua vez, refutou o argumento afirmando que o ICMS é um tributo indireto e que esta entidade iria repassar o encargo econômico do imposto para o consumidor final (contribuinte de fato). Logo, para a Fazenda Pública, deveria sim incidir o imposto já que quem iria pagar não era a entidade imune.

    Qual das duas teses foi acolhida pelo STF?

    A tese das entidades imunes, ou seja, haverá imunidade neste caso.

     

    E quando a entidade imune é contribuinte de fato, haverá imunidade?

    Imagine que certa entidade de assistência social adquira na loja um forno para preparar comida para pessoas carentes. No momento de pagar o valor, ao conferir a nota fiscal, o diretor da entidade percebe que está sendo cobrado dele o ICMS sobre a mercadoria vendida. Ele não se conforma e alega que não deverá pagar o imposto porque a entidade é imune.

    A tese da entidade foi acolhida pelo STF?

    NÃO. Para o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto. As imunidades deverão ser interpretadas sob o aspecto formal (e não econômico).

     

    Dessa forma, tem-se que:

    - se a entidade imune for contribuinte de direito, o imposto não incidirá;

    - se a entidade imune for apenas contribuinte de fato, o imposto incidirá normalmente.

     

    O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido”. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

    Assim, a imunidade tributária subjetiva aplica-se ao ente beneficiário se ele for o contribuinte de direito, não importando discutir se o tributo em questão pode ou não ter repercussão econômica para terceiros. Não se pode estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabi PGE, a questão não está desatualizada. 

     

    Leia novamente a assertiva III:

    III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito.

     

    Agora leia o que você mesma citou:

    "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855)".

     

      Viu?! É exatamente o que diz a assertiva III, porém a assertiva está na ordem inversa.

     

    Quer saber mais sobre o assunto? Leia o próximo post: 

  • A explicação do DOD - trazida pela Ana - é maravilhosa. Contudo, aos APRESSADOS segue apenas o principal:

     

    O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido”. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

     

    Vida à cultura democrática e ao Márcio André, C.H.

  • O item I está correto. Toda vez que uma norma constitucional proíbe a tributação de alguma situação ou pessoa, está-se diante de uma hipótese de imunidade, independentemente do termo que foi utilizado pelo texto.

    O item II está incorreto. A imunidade recíproca se aplica somente aos impostos.

    O item III está correto. A imunidade só se aplica quando as entidades figurarem como contribuintes de direito.

    O item IV está incorreto. As IMUNIDADES CONDICIONADAS PODEM SER DIVIDIDAS EM:

    1 - Aspectos Meramente procedimentais: Pode ser regulado por Lei Ordinária;

    2 - Definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social e instituição contrapartidas: Regulado por Lei Complementar.

  • Imunidade para entidades beneficentes de assistência social

    A Constituição Federal conferiu imunidade para as entidades beneficentes de assistência social afirmando que elas estão dispensadas de pagar contribuições para a seguridade social. Veja:

    Art. 195 (...)

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Obs: apesar de a redação falar em “isentas”, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de imunidade. Não é um caso de “isenção”.

    O § 7º do art. 195 da CF/88 traz dois requisitos para o gozo da imunidade:

    a) que se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social; e

    b) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei.

    A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?

    COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    Como vimos acima, as imunidades tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei complementar. Confira:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Isso gera alguma confusão porque aprendemos, logo no início da faculdade, que, quando a Constituição Federal fala apenas em "lei", sem especificar mais nada, ela está se referindo à lei ordinária. Ex: art. 5º, XXXII ("o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"). Trata-se do Código de Defesa do Consumidor, uma lei ordinária (Lei nº 8.078/90).

    Também aprendemos que a Constituição, quando quer exigir lei complementar, o faz expressamente. Ex: art. 18, § 2º ("Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.").

    O § 7º do art. 195, contudo, deve ser interpretado em conjunto com o art. 146, II. Assim, a Constituição exigiu sim lei complementar, mas não diretamente no § 7º do art. 195 e sim na previsão geral do art. 146, II.

    FONTE: DOD

  • Existe alguma lei que preveja os requisitos que deverão ser atendidos pela entidade para gozar da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88?

    SIM. Segundo a jurisprudência, os requisitos são aqueles previstos no art. 14 do CTN

    Assim, para gozarem da imunidade, as entidades devem obedecer às seguintes condições:

    a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    FONTE: DOD


ID
1577392
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as vedações constitucionais ao exercício da tributação, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) De acordo com a imunidade fiscal recíproca, os municípios estão vedados de cobrar IMPOSTOS dos demais entes federativos (Art. 150, VI, a).

    B) Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150 , VI , a da Constituição ). 3. A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados (STFRE 662816 BA)

    C) A imunidade tributária dos templos de qualquer culto não alcança as lojas maçônicas. (RE 562.351 / RS, entretanto a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança os cemitérios. (RE 578562 / BA).

    D) CERTO: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos : sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes (STF RE 308.449 DF)

    E) álbum de figurinha é imune à incidência de impostos, já que ao aplicador da norma constitucional correlata não cabe formular juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de publicação destinada ao público infantojuvenil. (STF RE 221.239)

    bons estudos

  • c) Trecho do Ricardo Alexandre, DT Esquematizado:

    Em julgado mais recente, o STF, reiterando sua tendência de dar interpretação extensiva à regra ora estudada, decidiu que a imunidade dos templos de qualquer culto é aplicável aos cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários. Seguindo esta linha, o Tribunal afastou a pretensão do Município de Salvador de cobrar IPTU sobre a área em que funciona cemitério pertencente à Igreja Anglicana.

    Registre-se que, nas razões constantes do voto condutor do julgamento, ficou expressamente asseverado que não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa.

  • Questão desatualizada, pois em 2018 o STF que as Caixas de Assistência de Advogados tem imunidade tributária recíproca:

    As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

    Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).

    As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB.

    STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/edb446b67d69adbfe9a21068982000c2?palavra-chave=Caixa+de+assist%C3%AAncia+dos+advogados&criterio-pesquisa=texto_literal


ID
1605862
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (STF RE 325.822)

    B) Tributário. ICMS. Imunidade. Operações de importação de mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (STF AI 669.257-AgR)

    C) ERRADO:  Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindicato (STF RE 245.093-AgR)

    D) ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes (STF AI 535.922-AgR)

    E) Álbum de figurinhas. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil (STF RE 221.239)

    bons estudos

  • De fato, no AI 535.922-AgR foi prolatado o entendimento cobrado pela questão. Todavia, trata-se de julgado de 2010, em desconformidade com o entendimento atual e consolidado do STF, segundo o qual a "Imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido". STF. Plenário. RE 608872/MG.

    Desta forma, as entidades imunes não gozam do benefício quando posicionadas como contribuinte de fato (ex.: consumidor, que arca com o custo repassado pelo vendedor, contribuinte de direito do ICMS). Ou seja, no caso, como se trata de aquisição de produtos, a entidade beneficente é contribuinte de fato, não fazendo jus a imunidade tributária em questão.

    Se a entidade fosse contribuinte de direito (vendendo produtos), incidiria a imunidade. Não existe distinção, pela CF, nesse caso, quanto a natureza do impostos sujeitos à imunidade. 

  • Julgado recente relevante para a discussão:

     

    NOVO: Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea c, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. (...) "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido".


    [RE 608.872, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2017, P, DJE de 27-9-2017, tema 342.]


ID
1634923
Banca
FUNCEFET
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    B) A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal (STF ADI 551 RJ)

    C) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    D) CERTO: com base no artigo acima (Art. 152) que evidencia o princípio da não-diferenciação, os Municípios NÃO podem estabelecer diferença tributária dos serviços em razão do destino.

    E) Errado, Quanto ao parâmetro para concessão, as imunidades podem ser: imunidades subjetivas, objetivas e mistas.
         imunidades subjetivas: pessoas beneficiadas pela exceção
         imunidades objetivas: os objetos cuja tributação é impedida
         imunidades mistas: as duas coisas ao mesmo tempo

    bons estudos

  • Quanto a assertiva A, questão passível de anulação. É possível, sim, a tributação, pois o que a constituição veda é a instituição de "imposto" sobre o patrimônio, renda e serviços dessas entidades, e não a tributação em si.

  • Quanto a alternativa C

     

    Em obediência ao PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO:

     

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (Art. 150, inciso V, CF/88).

  • Gabarito D

     

    a) incompleta. tributar a título de que? Taxa: Sim; Imposto: Não. Ainda assim, somente persiste a imunidade em relação a impostos caso o produto do aluguel seja revertido para as finalidades essenciais da instituição. 

     

    b) errada. a vedação ao confisco alcança as multas tributárias. Segundo o STF, a multa que ultrapassa 100% do valor do tributo é considerada confiscatória.

     

    c) errada. ofende frontalmente o princípio da vedação de diferenças tributárias em razão da procedência ou destino.

     

    d) correta. É vedado ao Município de Vila Velha instituir tributo diferenciado sobre serviços prestados por estabelecimentos domiciliados no Município de Vitória. O princípio da não diferenciação impõe que os Estados, Distrito Federal e Municípios não podem estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    e) errada.

     Imunidades Objetivas, Subjetivas ou Mistas

    Conforme o entendimento da doutrina clássica entende-se como imunidade subjetiva àquela conferida em razão da condição de determinada pessoa atribuída em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas. Como exemplos de imunidades subjetivas temos a imunidade recíproca das pessoas políticas, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores, dos partidos políticos e suas fundações, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
    As imunidades objetivas estão relacionadas a determinados fatos, bens ou situações e versam sobre coisas, apesar de também beneficiarem as pessoas. Como exemplo podemos citar a imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos, e sobre o papel destinado à sua impressão.
    Por fim, Roque Carraza trouxe em seu Curso de Direito Constitucional Tributário uma terceira classificação, a imunidade mista, que alcança a pessoa em função de sua natureza jurídica e relacionada a determinados fatos, bens ou situações. Um exemplo da imunidade mista é o art. 153, §4º da CR/88 que exonera o Imposto Territorial Rural para "pequenas glebas rurais, definidas em lei quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel".

     

     

     

    Vlw


ID
1811107
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
        b) templos de qualquer culto;

    B) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza subjetiva
    legislador constituinte, ao estabelecer as imunidades, toma como base parâmetros que podem levar em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção (imunidades subjetivas)

    C) Art. 150. VI - instituir impostos sobre:
        d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    D) CERTO: São ontológicas as imunidades que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitucional, uma vez que são fundamentais para atendimento ao princípio da isonomia (principalmente do seu corolário, o princípio da capacidade contributiva) e ao pacto federativo. é ontológica a imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo

    E) A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU NÃO se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (Art. 150 §1 CF).

    bons estudos

  • a A imunidade dos templos religiosos compreende a vedação de instituir todo e qualquer tributo.

    b A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza objetiva.

    Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

    d O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa a assegurar a autonomia dos entes políticos.

    e A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

  • A imunidade tributária recíproca/intergovernamental/subjetiva tem como vetores axiológicos o pacto federativo, a isonomia entre as pessoas políticas (“governo não cobra de governo”) e a ausência de capacidade contributiva (pois o patrimônio dos entes políticos não pertence a eles, mas sim ao povo).

    Alternativa correta: letra "d".

  • Imunidade subjetiva . Certas pessoas

    Imunidade objetivo. Certos bens

     


ID
2031541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar e à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item seguinte.

A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos abrange seu patrimônio, sua renda e seus serviços. Assim, não incide o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de sua propriedade alugado a terceiros, ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, �c�, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    bons estudos

  • Errada somente pela parte "ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial". 

    Súm. 724/STF e Súm. vinculante 52. "Desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas" 

  • Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • REDAÇÃO CORRETA:

    A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos abrange seu patrimônio, sua renda e seus serviços. Assim, não incide o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) sobre imóvel de sua propriedade alugado a terceiros, DESDE que os aluguéis sejam revertidos a sua finalidade essencial.

  • Trata-se de imunidade subjetiva, a qual abarca impostos sobre patrimônio, renda e serviços das referidas entidades. A imunidade é CONDICIONADA a nao terem as entidades fins lucrativos, estarem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, e além disso, devem cumprir determinados requisitos trazidos em lei.

  • Para complementar:

    As imunidades subjetivas contemplam:

    - Imunidade dos partidos políticos;

    - Imunidade dos sindicatos dos empregados;

    - Imunidade das instituições de educação;

    - Imunidade das entidades de assistência social.

  • Gabarito Errado

     

    Súmula 724 do STF - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

     

    Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Aproveitando o comentário do Armando Piva há certa divergencia devido ao fato de não ter ocorrido a transcrição literal da sumula "normal" para sumula vinculante, houve no caso, a supressão da palavra essencial, o que poderia deixar a assertiva correta.

  • ERRADO -> os aluguéis devem ser revertidos a sua finalidade essencial.

  • CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre:        (...)    

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    (...)

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  •  

    ADI 1.802

       II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): 'instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei': delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida.

  • Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar e à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item seguinte.

    A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos abrange seu patrimônio, sua renda e seus serviços. Assim, não incide o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de sua propriedade alugado a terceiros, ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial?

    ERRADO.

    TEMA: IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

    COMENTÁRIOS DO PROFESSOR EDUARDO SABBAG: 

    Imunidade das entidades de assistência social

    Trata­-se de imunidade tributária que integra a nossa retórica constitucional desde a Carta Magna de 1946 (art. 31, V, “b”), permanecendo nos textos constitucionais que a sucederam – Carta de 1967/69 (art. 19, III, “c”) e na Constituição atual (art. 150, VI, “c”).

    Em outras nações – v.g., Alemanha, Itália, Estados Unidos e outros países –, em razão da inexistência da teoria das imunidades, o benefício tem se mostrado por meio das isenções, com um significado idêntico àquele por aqui empregado[11].

    O elemento teleológico que justifica este comando imunizante exsurge da proteção à assistência social (arts. 203 e 204, CF), que se corporifica, em sua expressão mínima, em direitos humanos inalienáveis e imprescritíveis, tendentes à preservação do mínimo existencial[12].

    As instituições de assistência social são aquelas que auxiliam o Estado (art. 204, II, CF) no atendimento dos direitos sociais (art. 6º, CF), tais como a saúde, a segurança, a maternidade, o trabalho, a moradia, a assistência aos desamparados etc.[13].

    DEVEMOS REGISTRAR A SÚMULA 724 DO STF: Em tempo, repise­-se que, à luz da Súmula n. 724 do STF, “a imunidade prevista sobre a tributação do patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social inclui as rendas recebidas dos imóveis alugados, quando aplicadas em suas finalidades essenciais”.

  •  relação às limitações constitucionais ao poder de tributar e à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item seguinte.

    A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos abrange seu patrimônio, sua renda e seus serviços. Assim, não incide o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de sua propriedade alugado a terceiros, ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial?

    ERRADO.

    TEMA: IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

    COMENTÁRIOS DO PROFESSOR EDUARDO SABBAG: 

    Imunidade das entidades de assistência social

    Trata­-se de imunidade tributária que integra a nossa retórica constitucional desde a Carta Magna de 1946 (art. 31, V, “b”), permanecendo nos textos constitucionais que a sucederam – Carta de 1967/69 (art. 19, III, “c”) e na Constituição atual (art. 150, VI, “c”).

    Em outras nações – v.g., Alemanha, Itália, Estados Unidos e outros países –, em razão da inexistência da teoria das imunidades, o benefício tem se mostrado por meio das isenções, com um significado idêntico àquele por aqui empregado[11].

    O elemento teleológico que justifica este comando imunizante exsurge da proteção à assistência social (arts. 203 e 204, CF), que se corporifica, em sua expressão mínima, em direitos humanos inalienáveis e imprescritíveis, tendentes à preservação do mínimo existencial[12].

    As instituições de assistência social são aquelas que auxiliam o Estado (art. 204, II, CF) no atendimento dos direitos sociais (art. 6º, CF), tais como a saúde, a segurança, a maternidade, o trabalho, a moradia, a assistência aos desamparados etc.[13].

    DEVEMOS REGISTRAR A SÚMULA 724 DO STF: Em tempo, repise­-se que, à luz da Súmula n. 724 do STF, “a imunidade prevista sobre a tributação do patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social inclui as rendas recebidas dos imóveis alugados, quando aplicadas em suas finalidades essenciais”.

  • Para que haja a imunidade, os aluguéis devem ser revertidos a sua finalidade essencial.

     

    Gabarito: Errado

     

     

    "..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."

  • ERRADO 

    SÚMULA VINCULANTE 52    

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Gabarito: ERRADO

    STF, Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entiddes referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (DJU 9/12/2003).

    Art. 150, VI, "c":
    patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Bons estudos!

  • O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 52, estabelecendo que não incide o IPTU sobre imóvel de entidade de assistência social sem fins lucrativos, ainda que alugado a terceiro, desde que o valor seja revertido a finalidade essencial das entidades.

    Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    O item diz que “ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial”, o que torna a afirmativa ERRADA. O valor dos aluguéis deve ser revertido para as finalidades essenciais dessas entidades para que façam jus à imunidade tributária.

    As entidades do artigo 150, VI, “c” da constituição são: • Partidos Políticos, inclusive suas fundações • Entidades sindicais dos trabalhadores • Instituições de educação sem fins lucrativos • Instituições de assistência social sem fins lucrativos

  • ERRADO, TERÁ QUE SER REVERTIDO PARA SUA ATIVIDADE-FIM.

  • O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 52, estabelecendo que não incide o IPTU sobre imóvel de entidade de assistência social sem fins lucrativos, ainda que alugado a terceiro, desde que o valor seja revertido a finalidade essencial das entidades.

    STF. Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     O item diz que “ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial”, o que torna a afirmativa ERRADA. O valor dos aluguéis deve ser revertido para as finalidades essenciais dessas entidades para que façam jus à imunidade tributária.

    As entidades do artigo 150, VI, “c” da Constituição são:

    • Partidos Políticos, inclusive suas fundações

    • Entidades sindicais dos trabalhadores

    • Instituições de educação sem fins lucrativos

    • Instituições de assistência social sem fins lucrativos

    Resposta: Errado 

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 52, estabelecendo que não incide o IPTU sobre imóvel de entidade de assistência social sem fins lucrativos, ainda que alugado a terceiro, desde que o valor seja revertido a finalidade essencial das entidades.

    STF. Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     O item diz que “ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial”, o que torna a afirmativa ERRADA. O valor dos aluguéis deve ser revertido para as finalidades essenciais dessas entidades para que façam jus à imunidade tributária.

    As entidades do artigo 150, VI, “c” da Constituição são:

    • Partidos Políticos, inclusive suas fundações

    • Entidades sindicais dos trabalhadores

    • Instituições de educação sem fins lucrativos

    • Instituições de assistência social sem fins lucrativos

    Resposta: Errado 

  • A questão envolveu mais português que tributário.

  • A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social abrangem os seus patrimônios, rendas e serviços. É a previsão constante no art. 150 VII 'c' da CF/88.

    Contudo, para que goze essa imunidade em relação ao IPTU decorrente dos aluguéis desses imóveis, é imprescindível que esses aluguéis sejam revertidos para a finalidade essencial dessas entidades, sendo nesse sentido o entendimento consolidado do STF, através da Súmula Vinculante 52.

    Observe que a questão diz exatamente o contrário: de que seria possível gozar de imunidade do IPTU, ainda que os aluguéis não fossem revertidos a sua finalidade essencial, daí o motivo da incorreção da assertiva.

    Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Resposta: Errada

  • Em regra todos os usos de bens e patrimônios que arrecade lucro, deve ter esse lucro voltado as finalidades da entidade, templo, partido, sindicato, caso contrário não estarão abrangidas pela imunidade tributária.


ID
2171920
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    a) CORRETA. Art. 151, II e III, da CF. "É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

     

    b) CORRETA. Art. 184, § 5.º, da CF. "São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."

     

    c) CORRETA. Súmula 730 do STF. "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários."

     

    d) CORRETA. Súmula Vinculante 50 do STF. "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."

     

    e) INCORRETA. Art. 152 da CF."É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino." Esta vedação não se aplica à União.

  • Puts... Questão mais sacana e absurda. Você ver esse erro aqui é fácil, quero ver na hora da prova com a tensão, nervoso, etc.

  • Tá pior que FCC, só inverteram a ordem dos entes.. Gabarito E

  • Questão recorrente em várias bancas inventar de colocar a UNIÃO nesse artigo 152 da CRFB.

  • Letra E - somente Estados, Distrito Federal e Municípios... esqueçam União - art. 11 do CTN.

  • O detalhe é na letra b manterem a redação "isentas", quando sabemos ser imunidade.

  • Sobre a alternativa A:   ART. 151, II ( princípio da isonomia dos títulos da dívida pública dos entes federados e da tributação dos rendimentos de seus servidores) e III ( princípio  da vedação de isenções heterônomas ou heterotópicas), ambos os incisos da CF . 

     

  • questão deve ser anulada pois é permitido que a União crie isenções heterônomas através de tratados internacionais.

  • Mas as isenções heterônomas não são originárias da República Federativa do Brasil (e não da União)?

  • Apenas para responder a dúvida do colega Henri, quando a União celebra Tratados Internacionais o faz representando a República Federativa do Brasil. Assim, ela age não em nome próprio, mas em nome da República Federativa do Brasil que faz se representar pela União no âmbito internacional, por expressa determinação constitucional. 

  •  

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 

    Não se aplica a União a vedação!

  • Se é bem verdade que os Estados, DF e Municípios não podem fazer distinção tributária em função da origem e destino dos bens e serviços ( CTN, 152), não deixa de ser verdade que a União também não, em decorrência do princípio da uniformidade geográfica (CTN, 151, I), sendo expressão do princípio federativo, salvo para implementação de planos e políticas regionais de desenvolvimento. A questão não mede conhecimento, mede memória crua do texto da Lei. Só para constar.
  • Gente, muito polêmico esse item B, uma vez que tecnicamente falando não se trata de uma isenção e sim imunidade em decorrência de sua previsão constitucional. Apesar de estar expresso no texto constitucional como isenção, bem verdade se trata de imunidade. 

  • Eles fazem esse tipo de questão de propósito... Só acerta quem está esperto (eu errei, rs).

    Há duas absolutamente certas e que quase ninguém vai marcar (letras C e D. Basta ver as súmulas).

    Há duas que são discutíveis e é possível que muitos marquem justamente por conta dessas discussões doutrinárias (a letra B, porque, de fato, é uma imunidade e não isenção; e a letra A, porque é possível a União, por exemplo, isentar ISS sobre exportação de serviço para o exterior).

    Por fim, há uma indiscutivelmente errada e que também é possível que muitos marquem (letra E, porque, na CF, não aparece a palavra União).

    Assim, ficamos entre três alternativas. Penso que a solução é marcar aquela que tem menos chance de objeção, que é mais indiscutível. No caso, é a letra E, pois é o que consta da letra da CF. Só disse tudo isso porque é comum ficarmos nesse impasse entre alternativas em muitas outras questões.

  • Gabarito: E Art. 152 da CF."É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino." Esta vedação não se aplica à União.

  •  a) CERTO

    CF Art. 151. É vedado à União: 

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; 

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

     

     b) CERTO

    CF Art. 184. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

     c) CERTA

    Súmula 730/STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

     

     d) CERTO

    Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     e) FALSO. O princípio da não diferenciação tributária não alcança a União.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Acertei a questão e conhecia todas as alternativas, mas não deixo de dizer: questão mal feita, sacana, que não mede o conhecimento e que apresenta 3 respostas incorretas.

  • Esta vedação não se aplica à União. Nunca tinha notado essa sútil diferença.  "Fazendo questões e aprendendo, avante"

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Nos termos dos artigos 151 e 152 da CF:

     

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    Art. 151. É vedado à União:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    Conclui-se, portanto, que a União tem legitimidade para estabelecer distinções tributárias em razão do local de procedência ou destino de bens e serviços quando objetiva promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. Um bom exemplo de tal hipótese é a Zona Franca de Manaus.

  • ALTERNATIVA E.

     

    ARTIGO 152, CF/88: É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Sobre a letra E, a União pode, sim, estabelecer diferença tributária em razão da procedência ou destino. Vide Imposto de Importação e Imposto de Exportação.

    O que a União não pode é estabelecer essa diferença INTERNAMENTE, de acordo com o 151, I, CF.

  • Questão sem gabarito. A letra B) também está incorreta, pois o benefício inserto no art. 184, §º 5 da CF trata-se de IMUNIDADE não de isenção, típico caso de atecnia do legislador constituinte na utilização do termo "isentas".

  • Penso que a alternativa "a" estaria correta, uma vez que, exceção à regra, admitiria-se isenção heterônoma.

  • Ragnar Lothbrok,

    a (B) realmente reflete imunidade e não isenção, mas a alternativa reproduz exatamente o §5º do art. 184 da CRFB. Desta forma, as bancas de concurso costumam considerar corretas as questões que refletem a literalidade do texto legal ou constitucional.


    fabio bacelar mello,

    a alternativa (A) está correta. Por isso não se trata da resposta. já que o enunciado pede a alternativa incorreta.


    Abraços.

  • Alternativa E

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    Art. 152/ CF.

    É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

  • Essa questão eu só acertei porque já tinha caido em outra questão nessa pegadinha de colocar a União no bolo como fizeram na alternativa E.

  • Só responder a questão (Q693548). 

  • Letra E - Não se aplica à UNIÃO (basta lembrar do IPI)

  • Gabarito: Letra E !!

  • Não tinha visto o União ali, coloquei B por acreditar que há imunidade dos tributos e não isenção.

  • Quem leu o livro do Ricardo Alexandre não cai nessa!!

    Simples esclarecimento: O art. 184, §5º se trata de Imunidade e NÃO DE ISENÇÃO. Seria passível de anulação. Mas é a letra fria da lei!

  • É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Ano: 2016 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR / E (Só E, DF e M que são vedados))

    Com base nas limitações da competência tributária é vedada à união: estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. (Ano: 2020 Banca: Itame Órgão: Prefeitura de Edéia - GO / E)

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (MPE-PR - 2016 - MPE-PR - Promotor Substituto / E)

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre limitação constitucional ao poder de tributar, isenção de impostos e imunidade tributária.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI) instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Art. 151. É vedado à União:

    II) tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III) instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Art. 184. [...].

    § 5º. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.



    3) Base jurisprudencial (STF)

    Súmula STF Vinculante n.º 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    Súmula STF n.º 730. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes (CF, art. 151, inc. II), assim como instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (CF, art. 151, inc. III);
    b) Certo. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. É a redação literal do art. 184, § 5º, da CF.
    c) Certo. De acordo com a Súmula n.º 730 do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
    d) Certo. Normal legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. É o que determina a Súmula STF Vinculante n.º 50.
    e) Errado. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (e não à União) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, nos termos do art. 152 da Constituição Federal. A União está autorizada a estabelecer diferença tributária em razão da procedência ou destino, a exemplo do que fez com a Zona Franca de Manaus.



    Resposta: E.


ID
2384005
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia as proposições e, ao final, assinale a opção correta:

I - Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades.

II - Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, que tem certo imóvel alugado, cuja renda reverte em benefício de suas finalidades, não está sujeita a pagar IPTU sobre este seu bem, dado em locação.

III - A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada. 

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva I (retirado do CW):

     

    "A imunidade surte efeitos apenas na condição de contribuinte de direito, mas não na qualidade de responsável tributário e de contribuinte de fato (que é o caso dos autos). Recentemente reafirmou-se o entendimento de não haver a imunidade sobre o ICMS incidente no preço da energia elétrica adquirida por ente imune. É a mesma situação."

     

  • I) FALSO.

     

    .

    II) VERDADEIRA

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

    150, VI, c, CR) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    .

    III) FALSO. Não se trata de imunidade absoluta. Deve-se observar a finalidade dos bens e serviços.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • A alternativa III está incorreta, porquanto generalizou a imunidade recíproca aos entes da administração indireta, o que englobaria, indevidamente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômicas.

    No tocante à imunidade recíproca, ressalta-se que o texto constitucional é expresso quanto às autarquias e fundações públicas em seu art. 150, § 2º, CF/88 (a denominada imunidade tributária recíproca extensiva) e o Supremo Tribunal Federal reconhece que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).

  • BANCA RESPONDE CORDIALMENTE:

    Questão 63

    A letra c é a resposta adequada, já que apenas a assertiva II é correta.

     

    A assertiva I (“ Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades”) agride jurisprudência tranquila do STF, já que não se pode confundir a figura do contribuinte de fato com a do contribuinte de direito (cf. RE 608872/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julg. 23.2.2017 – com referência à diferença para o caso do consumidor de energia elétrica, inserido em hipótese de concessão).

     

    A assertiva III (“ A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada”) está claramente errada. O argumento de alguns, a favor da veracidade de tal assertiva, data venia, indica dificuldade de relacionamento com as categorias morfológicas da língua portuguesa. Vários recursos assinalam que, como as autarquias estão abrangidas, a frase está correta.

    O aspecto envolve português e lógica: o artigo definido, escusado dizê-lo, indica com precisão o alcance da frase. Na resposta à questão 6, há nota de rodapé que pode ajudar os recorrentes no trato com o tema.

    Caso não baste, veja-se singela lição de ilustre Professora, Dad Squarisi: Ser claro é obrigação de quem escreve. O artigo definido se presta a confusão de significados. Olho vivo! Ao dizer “Deus perdoa os pecados”, englobamos todos os pecados. Se não são todos, o pequenino não tem vez: Deus perdoa pecados. Ora, se o artigo engloba, o todos sobra em muitas situações. Corte-o sem pena: Vou ao teatro todos os sábados. (Vou ao teatro aos sábados.) Todos os funcionários demitidos perderam a gratificação. (Os funcionários demitidos perderam a gratificação.) Queremos todas as crianças na escola. (Queremos as crianças na escola.). 2 Em suma, a assertiva apenas seria correta se fosse suprimido o artigo definido. Nada a prover.

     

     

  • Sobre o Item I 

     A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre veículo automotor adquirido no mercado interno, ainda que utilizado para atividades pastorais de Igreja, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída do mesmo. 

    Entre os impostos federais, o IPI é classificado como indireto. No âmbito dessa espécie de tributo, pode ocorrer o fenômeno da repercussão ou translação econômica do imposto entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato. Aquele recolhe o valor do imposto ao Erário, enquanto este sofre o impacto do tributo. Na interpretação de cunho formal do fenômeno sob exame2 , a figura do contribuinte de fato é estranha à relação jurídica tributária, razão por que não lhe é cabível invocar a imunidade para elidir o pagamento de impostos indiretos, visto que apenas o contribuinte de direito (vendedor dos bens ou prestador dos serviços) integra tal relação, ao lado do Fisco. (Site da Receita Federal)

  • Sobre a alternativa I

     

    Conforme reiterado entendimento do STF, as imunidades subjetivas das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição alcançam todos os impostos, inclusive os indiretos, só se aplicam quando a entidade se encontra na situação que equivaleria à do contribuinte de direito, mas não à do contribuinte de fato (quem suporta o ônus financeiro).

  • Súmula 591

    A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

     

    Ou seja, quando o ente detentor da imunidade se apresenta como contribuinte de fato, e não de direito, há de se afastar a imunidade, visto que tal ente será elemento estranho à relação jurídica tributária, como ocorre no ICMS e no IPI.

    Ex. no IPI o contribuinte é quem realiza a industrialização, e não que adquire o produto industrializado. Este apenas suporta o encargo financeiro, por isso é chamado contribuinte de fato, e não de direito (que é o determinado na lei).

     

     

     

    _____________________ EXCEÇÃO - SÓ LEIA SE ENTENDER BEM A MATÉRIA, CASO CONTRÁRIO, VAI CONFUNDIR

    "Por derradeiro, insta mencionar que, nos casos de importação de bens por entidade imune, o ICMS deverá ser afastado, à semelhança do Imposto de Importação, uma vez que o importador (ex. um órgão da União) se apresenta como contribuinte (art. 4º, parágrafo único, I, LC 87/96), não havendo que se falar em repercussão tributária" (SABBAG, 2014, p. 315)

  • I. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não  na  de  simples  contribuinte  de  fato,  sendo  irrelevante,  para  a  verificação  da  existência  do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. TF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

    Dica: Info 855 comentado Dizer o Direito explica o tema com bastante clareza.

     

    II. Súmula Vinculante nº 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    III. Art. 150, inc. VI, "a" c/c §2º, CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

  • Contribuinte de direito (vendedor) -> TEM imunidade

     

    Contribuinte de fato (consumidor) -> NÃO TEM imunidade

     

     

  • I) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 22234 RS 2004.71.00.022234-1 TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IPI. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRIBUINTE. CONSUMIDOR FINAL. A autora afirma ter direito a não pagar o IPI cobrado na nota fiscal de venda de veículo, alegando ter imunidade tributária, ao passo que a União nega o preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício. Na relação jurídico-tributária, a imunidade não pode ser erigida como óbice, visto que a autora não se enquadra como contribuinte do IPI, tampouco realiza o fato gerador do tributo.

     

    III) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 29857 SP 0029857-27.2008.4.03.6100 (TRF-3) A ECT SE BENEFICIA COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS SERVIÇOS. 4 - Porém, a imunidade aplicável às entidades da Administração Indireta, conforme o § 3º do mesmo artigo, não se aplica "ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário".

     

    TJ-BA - Apelação APL 01066821520108050001 BA 0106682-15.2010.8.05.0001 (TJ-BA) Empresa governamental integrante da Administração Indireta do próprio Estado, qualificada como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, é abrangida pela imunidade tributária recíproca nos termos do art. 150 da Constituição Federal . 2. Pela natureza jurídica de serviço público obrigatório da atividade desempenhada, atraindo a incidência de regime jurídico próprio aos dos entes públicos e autárquicos, goza, de maneira extensiva, da imunidade de impostos no que concerne aos seus bens, renda e serviços, vinculados ao desempenho do mister constitucional, afetados, direta ou indiretamente à prestação do serviço público.

     

    " Caso não baste, veja-se singela lição de ilustre Professora, Dad Squarisi: Ser claro é obrigação de quem escreve. O artigo definido se presta a confusão de significados. Olho vivo! Ao dizer “Deus perdoa os pecados”, englobamos todos os pecados. Se não são todos, o pequenino não tem vez: Deus perdoa pecados. Ora, se o artigo engloba, o todos sobra em muitas situações. Corte-o sem pena: Vou ao teatro todos os sábados. (Vou ao teatro aos sábados.) Todos os funcionários demitidos perderam a gratificação. (Os funcionários demitidos perderam a gratificação.) Queremos todas as crianças na escola. (Queremos as crianças na escola.). "

    O que foi isso da banca? rsrs

  • Sobre a assertiva I:

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
    • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.

    • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855). 

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • Com a data máxima vênia, não entendi o erro da III. 

  • A assertiva I esta errada porque quando essa entidade,apesar de imune, compra um veiculo ela esta na posição de contribuinte de fato, ou seja, ela vai pagar o imposto (IPI), mas a responsavel,contribuinte de direto, não é ela e sim a concessionária, sendo assim, não há que se falar em imunidade.

     

    O STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contribuinte de direito(comerciante) e não em favor do contribuinte de fato (adquirente, que sofre o encargo do tributo)
     

     

     

    Min. Ellen Gracie, j. 23.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 48.
    Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune. Nestes casos, não há qualquer vedação a que o ente imune seja nomeado responsável pelo pagamento do tributo devido, podendo até mesmo vir a assumir o encargo econômico da exação.
     

     

  • Colega Hugu, empresas públicas (integrantes da administração indireta )que exerçam atividades econômicas não estão abrangidas pela imunidade recíproca.

  • I - Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades.

    ERRADA

     

    "Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido." (SRE 608872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017) - REPERCUSSÃO GERAL

     

    Vou tentar dar uma mastigada no entendimento do Pretório Excelso.

     

    As imunidades subjetivas são instituídas em virtude de determinadas características do contribuinte, a exemplo das instituições de educação (art. 150, VI, "c", CF).

     

    Em se tratando de tributos diretos não haverá dúvidas quanto ao benefício da imunidade.

     

    Situação distinta ocorre com os tributos indiretos, ou seja, em que há a transferência do pagamento do tributo da contribuinte previsto na lei (contribuinte de DIREITO) para outra pessoa que suportará o encargo (contribuinte de FATO). 

     

    Portanto, o fabricante embute o valor do IPI na mercadoria, recaindo ao comprador o ônus de pagar o tributo. Assim, a instituição de educação é contribuinte de fato, não podendo gozar de imunidade ao imposto.

     

    II - Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, que tem certo imóvel alugado, cuja renda reverte em benefício de suas finalidades, não está sujeita a pagar IPTU sobre este seu bem, dado em locação.

     

    CERTA

     

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas

     

    III - A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada. 

    ERRADA

     

    As EP e SEM que exploram atividade econômica não são contempladas.

     

    A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros[...] b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Precedentes: RE nº 253.472/SP

  • "Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades." - 

    Item I - ERRADO. 

    Sobre imunidade tributária e impostos indiretos há dois métodos interpretativos, a saber: (a) Interpretação de cunho substancial - privilegia o fenômeno da repercussão na dimensão econômica, havendo a incidência tributária de acordo com a localização do ente político, como contribuinte de direito ou como contribuinte de fato. Essa tese era defendida por Geraldo Ataliba e Aliomar Baleeiro; (b) Interpretação de cunho formal - esta não priviligia o fenômeno da repercussão tributária na perspectiva econômica, mas a considera, ao contrário e com exclusivismo, na dimensão jurídica. Destarte, a figura do contribuinte de fato é estranha a relação jurídico-tributária. Essa tese é defendida por Paulo de Barros Carvalho e Regina Helena Costa. 

    Tomando como premissa essas considerações iniciais, doutrina E. Sabbag: "De início, impende revelar que tem prevalecido, no plano jurisprudencial a interpretação de cunho formal do fenômeno da repercussão tributária. Nesse medida, nas operações de venda de bens por entidade imune, prevalecerá a imunidade tributária; nas operações de aquisição de bens, deverá haver a normal incidência do gravame.  

    "Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, que tem certo imóvel alugado, cuja renda reverte em benefício de suas finalidades, não está sujeita a pagar IPTU sobre este seu bem, dado em locação." 

    Item II - CERTO. 

    CR, art. 150, § 4º: "As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

    "A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada."

    Item III - ERRADO. 

    Não obstante o art. 150, § 2º, extender as imunidades tributárias recíprocas as autarquias e as fundações públicas, em regra as imunidades em questão não são extensíveis as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia), somente no caso destas prestarem serviços públicos ou atuem em regime de monopólio, conforme já definiu o Augusto Sodalício. 

     

  • Péssima a redação do item III.

    Isso porque a imunidade constitucional recíproca abrange, sim, "os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada".

    Não abrange todos os entes da Adm. Indireta, a exemplo das EP e SEM, mas não estava escrito "todos" na questão... 

    Lembro de um item em uma outra questão dessa prova em que o examinador até "esculaxou" os recursos, usando exatamente o raciocínio aqui exposto.

    Enfim, esse item deveria ter sido declarado correto.

  • Assertiva I: errada. O contribuinte de direito seria o produtor, o industrial. O contribuinte de fato, o Instituto, não poderia gozar desse benefício.
    Diz o site da Receita Federal: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre veículo automotor adquirido no mercado interno, ainda
    que utilizado para atividades pastorais de Igreja, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída do mesmo.

    Entre os impostos federais, o IPI é classificado como indireto. No âmbito dessa espécie de tributo, pode ocorrer o fenômeno da repercussão ou
    translação econômica do imposto entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato. Aquele recolhe o valor do imposto ao Erário, enquanto este sofre o impacto do tributo. Na interpretação de cunho formal do fenômeno sob exame2 , a figura do contribuinte de fato é estranha à relação jurídica tributária, razão por que não lhe é cabível invocar a imunidade para elidir o pagamento de impostos indiretos, visto que apenas o contribuinte de direito (vendedor dos bens ou prestador dos serviços) integra tal relação, ao lado do Fisco.

    (...)

    Assertiva III. errada. CF. Art. 150, inc. VI, "a" c/c §2º
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • O entendimento atual do STF é no sentido de AMPLIAR a imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios.

     

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel públicoquando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).​

     

     

    *Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. Ocorre que, durante muitos anos, alguns Municípios cobravam o imposto porque ainda não se tinha uma certeza, na jurisprudência, acerca da imunidade dos Correios. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. Para isso, os Correios não precisam provar que assumiram o encargo pelo tributo nem precisam estar expressamente autorizados pelos tomadores dos serviços. Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não estava sujeita ao pagamento desse imposto. Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços. STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602). 

     

    Obs.: quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM!

    As atividades exercidas pelos Correios sob regime concorrencial (ex: Sedex) acabam custeando as outras atividades desempenhadas sob o regime constitucional de monopólio (privilégio), como é o caso da carta social (que custa apenas alguns centavos).

  • Quase que eu leio IPVA no item I.

  • Sobre a assertiva III, péssima redação pela banca.

    A regra abrange a administração indireta. Inclusive, temos casos de SEM e EP que são alcançadas pela imunidade de impostos.

    Do jeito que foi redigida ela está mais, muito mais, para certa do que para errada.

  • Gabarito C (para os não assinantes).

  • III - A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada.

    Abrange apenas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (regra).

    Porém, o STF estende, em algumas hipóteses, a imunidade recíproca às empresas estatais.

  • Marquei errado a letra "A", pois não me dei conta que a "I", sobre IPI, o contribuinte desse tributo é o industrial ou comerciante que promove a saída do produto e não a instituição beneficiada.

    Então a instituição, mesmo sendo imune a não incidência constitucional dos impostos, não poderia pedir afastamento do IPI, pois não é ela que paga.

    Se estiver equivocado, pfv, me avisem =)

  • ITEM "I": no caso, haverá a incidência do IPI ainda que em face de entidade imune, tendo em vista que a imunidade só incide em favor das pessoas na condição de contribuinte de direito, e não contribuinte de fato, como é o caso.

    TEMA 342 DA REPERCUSSÃO GERAL: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

    ESPECIFICAMENTE COM O IPI:

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – está umbilicalmente ligada ao contribuinte de direito não alcançando o contribuinte de fato.

    (RE 600480 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)

  • Impostos indiretos, onde há o repasse econômico ao contribuinte de fato (IPI,ICMS...) não aceitam a imposição da imunidade quando a instituição a qual teria direito se encontra numa posição de adquirente.

  • É triste que, dependendo da banca, a assertiva III poderia ser considerada correta porque se "refere à administração indireta genericamente, de modo que o item de avaliação só estaria errado se afirmasse categoricamente que a imunidade recíproca abrange somente a administração direta".

    Mas se até os tribunais têm dificuldade de manter a jurisprudência estável e coerente, que dirá as bancas de concurso! :-(


ID
2386894
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o regramento constitucional sobre limitações do poder de tributar, é INCORRETO afirmar que é vedado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150, CF

  • a)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    b)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

    Imunidade musical. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre:  e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    c)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • d) (errada)

    à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    e)

    aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • ipsis litteris do art. 150 da CF

  • d) (errada)

    à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • GABARITO LETRA D (INCORRETA):

    d) à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

     

    Desvendando a redação um pouco truncada da afirmativa: a questão dá a entender que a União é PROIBIDA de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E/DF/M e também a remuneração (ativos) e proventos (inativos) dos seus agentes públicos, mesmo que tribute em níveis INFERIORES à suas obrigações e para seus agentes. Essa afirmação está falsa. A União pode SIM realizar essas duas modalidades de tributação, DESDE QUE não fixem em NÍVEIS SUPERIORES à suas obrigações e para seus agentes públicos federais, nos termos do art. 151, II, da Constituição da República (vale a pena fazer a leitura do dispositivo).

  • gab D - a questão pede o que tá errado vedar, a letra D é o gab pois ela afirma que é vedado EM NÍVEL INFERIOR, MAS O QUE NÃO PODE É EM NÍVEL SUPERIOR 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • a parte mais díficil da questão é entender é INCORRETO afirmar que é vedado......

  • Esperando por uma “não é incorreto deixar de afirmar que a exceção se aplica ao caso da vedação, salvo:”

  • É a aplicação do pcp da 'não contradição' no enunciado da questão: ou melhor, a negação da negação é afirmação. RRRRRSSSS

    Tal artimanha serve para medir o nível de concentração dos candidatos.

    Em frente...

     

  • gab D

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • É vedado à União  tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

     

    Em sentido contrário: 

     

    É permitido à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

     

    Gabarito: D

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO FEDERAL DIFERENCIADA EM ÂMBITO NÃO FEDERAL (da renda da dívida pública e da remuneração dos agentes estaduais, distritais e municipais) – aplicável à UNIÃO (Art. 151, II, CF):

    *Ou princípio da isonômica tributação da renda;

    *O que a União não pode fazer é tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E/DF/M e a remuneração/proventos dos seus agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas próprias obrigações e para seus agentes, não sendo vedada a tributação em níveis inferiores ou idênticos (o que torna a alternativa "D" incorreta);

  • Gabarito: Letra D !!

    Contemplamos então q a imunidade tributária, elencada na CF, como dt subjetivo público concedido a algumas entidades em razão de sua ligação ao interesse social pra coletividade, merece assim a proteção e incentivo do legislador, com o afastamento do poder de tributar, nos termos da lei (complementar).

    A grandeza deste tema ultrapassa a esfera do Dt Tributário, percorrendo ainda o Dt Financeiro, onde se irá normatizar todos os atos e procedimentos pra realização da arrecadação pública, distribuindo-se gastos e se controlando o dinheiro por meio de lei orçamentária! Já o Dt Constitucional pode ser considerado o “coração” do Dt Tributário, onde se encontram os princípios e imunidades!!

    Ainda com relação à limitação do poder de tributar, NÃO podemos considerá-la como uma proibição, mas sim, como uma forma de preservação dos princípios fundamentais pra o cidadão, interpretado tais dispositivos com equilíbrio, uma vez q soaria absurdo não haver limites pra o Poder Publico, cuja obsessão por arrecadar, é certamente seu veneno... [Das Limitações... Renata Patrícia Souza do Carmo. Observatório Jurídico. 2019].

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as imunidades tributária previstas na Constituição Federal. Atenção que o enunciado pede a alternativa incorreta, ou seja, o que NÃO está vedado pela Constituição. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa vedação está prevista no art. 150, II, CF. ERRADO.

    b) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, "e", CF. ERRADO.

    c) Essa vedação está prevista no art. 150, V, "e", CF. ERRADO.

    d) Não é vedado que a União tribute a renda dos agentes públicos municipais e estaduais. Note-se que não são os entes federados que estão sendo tributados. Logo, não se aplica a imunidade recíproca nesse caso. CORRETO.

    e) Essa vedação está prevista no art. 152, V, "e", CF. ERRADO

    Resposta do professor = D

  • A) CORRETA. Princípio da isonomia (igualdade) - Art. 150, inciso II, da CF;

    B) CORRETA. Art. 150, inciso VI, alínea "e", da CF.

    C) CORRETA. Art. 150, inciso V, da CF.

    D) INCORRETA. Art. 151, inciso II:

    É vedada à União:

    [...]

    II - tributar a renda das obrigações de dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração dos respectivos agentes públicos, EM NÍVEIS SUPERIORES AOS QUE FIXAR PARA SUAS OBRIGAÇÕES E PARA SEUS AGENTES.

    => A União PODE tributar a renda das obrigações da dívida públicas, assim como também PODE tributar a remuneração e os proventos dos seus servidores públicos. Na realidade, a União está OBRIGADA a fazê-lo, sob pena de malferir o princípio da isonomia.

    No entanto, NÃO É PERMITIDO à União tributar tais manifestações de capacidade contributiva de modo mais gravoso do que o previsto para as que lhe são relacionadas. A proibição visa evitar que a União seja favorecida nas suas relações com os investidores ou com seus agentes púbicos.

    E) CORRETA. Art. 152, da CF.


ID
2456932
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA: Assertiva com fundamento no recente precedente do STF, em sede de repercussão geral nos RE 330.817 e RE 595.676:

    "Teses

    O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”."

     

  • Letra A: correta. SÚMULA VINCULANTE 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    Letra B: INCORRETASÚMULA VINCULANTE 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    Letra C: correta. SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Letra D: correta. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/02/2017 [repercussão geral] - Info 855)

     

    Letra E: correta. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/03/2017 [repercussão geral] - Info 856)

     

  • Complementação:

    Letra D - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/quando-entidade-imune-e-apenas.html

    Letra E - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html

  •  

    Quanto a letra D (correta), apenas melhor explicando:

     

    A imunidade das entidades beneficiadas só é válida quando estas são contribuintes de direito, ou seja, quando deveriam suportar diretamente o imposto. Por exemplo, se igreja é proprietária de um imóvel, ela é contribuinte de direito (por ser ela a legalmente obrigada ao recolhimento do imposto), portanto, será imune ao pagamento do IPTU. 

     

    Noutro lado, se a mesma igreja ou entidade beneficiada for apenas contribuinte de fato, que suporta o ônus fiscal de forma indireta, não poderá a mesma se valer de sua imunidade. Por exemplo, se a igreja do exemplo anterior não for proprietária, mas sim locatária de imóvel (de pessoa não abrangida pela imunidade)... neste caso, o IPTU terá que ser pago, ainda que seja a igreja quem suporte o peso deste imposto (como diz o julgado, "irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido" - RE 608872/MG). 

     

    --------------

     

    Assim temos:

    Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto (ex: proprietário no IPTU; comerciante no caso do ICMS..).

    Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal (locatário no IPTU; consumidor final no ICMS - já que o imposto indireto vem embutido no preço dos produtos). 

     

  • Quando alugado a terceiros, não permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a partidos políticos, a entidades sindicais dos trabalhadores, a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, independente da destinação conferida ao valor dos aluguéis.

  • GABARITO: B

     

    SÚMULA VINCULANTE 52   

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Complementação: 

     

    É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário do STF

     

    “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”

     

    Entendimento fixado nos julgamentos dos RE 601720 e RE 594015 . 

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

  • Em relação à alternativa "C", embora correta (lei que altera o prazo para recolhimento da obg. tributária não se sujeita à anterioridade), a doutrina tece severas críticas. Diz-se que alterar o prazo para recolhimento muitas vezes será equivalente a majorar o tributo ou prejudicar o contribuinte. Ex: Pode ser que a alteração pegue o contribuinte desprevenido e esse venha a pagar juros, ou mesmo mexer em suas economias para adimplir o tributo.
  • Sobre livro em meio eletrônico:

     

    O fato de a CF prever “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” levou algumas pessoas a fazer uma interpretação de que livros, jornais, periódicos deveriam estar em papel para que fossem protegidos pela imunidade tributária cultural.

     

    A discussão existiu por muito tempo. Muitos diziam que se houve silencio eloquente quanto a possibilidade de se conceder a imunidade para livros, jornais e periódicos em meio eletrônico é porque não são imunes. Mesmo que à época da elaboração da CF/88 não existissem livros em meio eletrônico ou mesmo tendo sido rejeitada a proposta de emenda para incluir o meio eletrônico, o Supremo abandonou essas discussões e disse que o que importa é que a interpretação hermenêutica constitucional permite essa evolução. O que interessa é a informação difundida e a facilitação da manifestação do pensamento.

     

    Então, o STF entendeu que o livro em meio eletrônico deve ser, também, protegido pela imunidade tributária cultural. Se você compra um livro numa prateleira eletrônica e faz um download dele para o seu leitor, você não paga imposto sobre essa compra.

    E o leitor do livro, é imune ou não? Os aparelhos exclusivos para tal finalidade, como o Kindle, mimetizam/ simulam o livro de papel, sendo considerados pelo STF imunes, também.

    Os aparelhos com diversas finalidades, tais como os tablet, computador, smartphone, não são equiparados a livros; portanto, não são imunes.

    E os componentes eletrônicos ou de informática que vêm junto às publicações, para que você treine o que você está aprendendo quanto às publicações técnicas? O STF decidiu que isso é algo acessório. Embora seja necessário para você aprender, não tem vida própria. Então, devem ser também, imunizados. 

     

    Teses aprovadas sobre a Imunidade do livro eletrônico:

       JURISPRUDÊNCIA – STF – Livro eletrônico: RE 330817: ”A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, ”d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.” [dispositivo utilizado só para ler o livro eletrônico – como o Kindle].

     

       JURISPRUDÊNCIA – STF - RE 595676 – “A imunidade tributária da alínea ”d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos.” [o componente é usado para treinar o que está sendo ensinado/ aprendizado técnico].

     

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Ricardo Alexandre.

    NOVIDADE: Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. [STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020].

  • O STF é meio bipolar, uma hora ele entende que o IPTU sobre imóvel da União alugado a terceiros que exercem atividade economica (Recurso Extraordinário nº 594.015 e 601.720).

    Dai em outra hora, numa situação que ao meu ver é praticamente identica, ele entende que mesmo alugando o imóvel continua com a imunidade (Súmula Vinculante 52).

  • Não trataremos dos itens “A” e “C” porque fogem do tema da aula, mas podemos analisar as outras três alternativas. Lembre-se de que a questão pede para marcar o INcorreto!

    b) Resolvemos há pouco uma questão muito parecida! Se a receita do aluguel não for aplicada em prol das finalidades essenciais, de fato não seria imune ao IPTU, mas não é indiferente a destinação: quando alugado a terceiro, se o valor do aluguel for destinado às atividades essenciais da entidade há, sim, a imunidade (Súmula Vinculante 52). Essa é a resposta da nossa questão!

    d) exatamente o que falamos sobre imunidade dos tributos indiretos: se for contribuinte de fato, não há que se falar sobre imunidade e, sendo contribuinte de direito, admite-se a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais.

    e) imunidade dos livros é nosso próximo tópico! Vamos a ele!

    GABARITO: B

  • Quanto a letra E, tem atualização.

    Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do art.150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. (STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020)

  • Sumula Vinculante 57   

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias

  • s. 724-STF 

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 


ID
2463832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária assegurada às instituições de educação sem fins lucrativos garante imunidade apenas para os

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

     

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    bons estudos

  • Conceituando imunidade tributária:

     

    São limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

     

    As imunidades são sempre previstas na CF.

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Ressalto que para o STF (ADI'S julgadas em 2017) instituições de educação sem fins lucrativos não se confundem com entidades beneficentes de assistência social...

  • Não deve ser confundida a imunidade relativa aos impostos, prevista no artigo 150, VI, "c", com a imunidade relativa a contribuições sociais, prevista no artigo 195, § 7.º, eis que têm ontogenia e justificativa política diferentes, sendo direcionadas a entes totalmente diversos, daí também não se confundir instituição de educação sem fins lucrativos com entidade beneficente de assistência social prestadora de serviços na área de educação.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/2482/entidade-beneficente-de-assistencia-social-instituicao-de-educacao-sem-fins-lucrativos

     

  • Acredito que a questão é passível de dircussão. A alternativa "C" pode estar correta. Vejamos:

    Art. 195. (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em LEI.

    LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

    Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

     

     

  • GABARITO: A

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Vamos lá, pessoal! Gabarito: A

     

    No que se refere às instituições de educação sem fins lucrativos, importante termos ciência do que dispõe o art. 150, VI, “c”, da CR:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    É importante ressaltar, como já bem dito por um colega aqui, que a resposta seria distinta se a questão tratasse das instituições de assistência social sem fins lucrativos. Isso porque as ditas entidades também são consagradas com imunidade em relação às contribuições para a seguridade social. Vejamos o art. 195, §7º, da CR:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • Ao que parece, existe uma sutil diferença entre instituição de educação sem fins lucrativos (art. 150, VI, "c", CRFB) e entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos com prestação de serviços de educação (art. 195, § 7º, CRFB c/c art. 1º, Lei 12.101/09). A primeira goza de imunidade de impostos e a segunda de impostos e contribuições para a seguridade social. Assim estaria justificado o erro da alternativa "C", pois o enunciado trata apenas de instituições de educação. Mesmo sem considerar essa provável diferença, a referida alternativa ainda estaria parcialmente errada ao incluir na imunidade as contribuições sociais de forma geral (ou seja, todas, porque não especifica), enquanto a norma do art. 195, § 7º da CRFB abarca apenas as contribuições sociais para a seguridade social.

     

    Não custa lembrar: "As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.)". Destaques acrescidos.

     

    Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos. 

     

    Avante!

     

  •  

     

    A única espécie de tributo abrangida por esta imunidade são os IMPOSTOS!!


    P/ o STF (ADI 2.024 e RE 364.202/RS, respectivamente), a imunidade recíproca não pode ser invocada para as contribuições previdenciárias e para as taxas. Sendo assim, por exemplo, uma repartição federal poderia estar sujeita a pagar taxa pela coleta de lixo.

  • A resposta tida como certa me pareceu um pouco genérica demais, pois não há imunidade sobre TODOS os impostos, mas tão somene em relação a  impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços. Assim, não haveria vedação, diante da competência residual (art.154, I da CR/88), para que a União institua imposto em face de instituição educacional sem fins lucrativos, desde que este novo tributo não incida sobre patrimônio, renda ou serviço. 

  • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA:

     

    o que é imune?             quem é imune?

    Patrimônio:                     Partido Político

    rEndA:                            Instituição de Educação e Assistência Social

    Serviços;                        Sindicato dos trabalhadores (empregados)

  • "(...) A Corte, quanto ao alcance da imunidade tributária recíproca, já assentou que não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, senão que apanha todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune. (...)" (ACO 502 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016)

  • LETRA "A" CORRETA

     

    ENTIDADES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - Imunidade referente aos impostos. (Art. 150, VI, "c" da CF)

     

    ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - Imunidade dos impostos e contribuições sociais (Art. 150, VI, "c" da CF e Art. 195 § 7º da CF)

  • Letra A

    CTN - Art. 9º, IV, C 

    CF - Art. 150, VI. 

  • Caro Nobre Procurador, ATENÇÃO com a diferença entre "Entidade de Assistência Social" e Entidade BENEFICENTE de Assistencia Social". Os nomes são parecidos, mas possuem diferenças que são exploradas pelas bancas. Identificar corretamente é fundamental para saber qual imunidade foi à elas consedidas. Entidade de Assistencia Social realizada atividade de interesse público, mas nem sempre são essenciais ou de cunho assistencialista. Como exemplo: programas culturais gratuito. Apesar de ser de interesse social, não corresponde a uma necessidade básica e vital do indivúduo. Já as entidades BENEFICENTES de assistencia social, em razão de prestarem serviços de cunho eminentemente assistencial, em especial, em favor dos mais necessitados (e.g. prestam gratuitamente serviço médico), são imunes aos impostos e as contribuições sociais (art. 150, VI, C e art. 195, par. 7, CF.

    Daí a razão pelo qual o constituinte ter assegurado a imunidade as Entidades BENEFICENTES de Assistencia Social em relação tanto aos impostos como às contribuições sociais. Tudo a partir da impossibilidade de tributar atividades típicas do Estado em favor da realização de direitos fundamentais no campo da assistência social. Em resumo, são os direitos sociais, em especial o amparo à população mais carente, a fonte de legitimação e diretriz interpretativa  dessa regra constitucional de imunidade.

    Espero ter ajudado!

     

     

  • A imunidade tributária assegurada às instituições de educação sem fins lucrativos garante imunidade apenas para os

    A) impostos, não vedando a instituição de outras modalidades de tributos.

    ART. 150, VI, C, CF

    B) tributos que incidam sobre sua renda e seu patrimônio, não afastando a cobrança de tributos que incidam sobre os serviços por elas prestados.

    ART. 150, VI, C, CF

    C) impostos e contribuições sociais, não impedindo a cobrança de taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria.

    ART. 150, VI, C, CF C/C ART. 195, § 7º, CF

    D) tributos de competência da União, não prevendo a não incidência de tributos que sejam de competência dos estados, dos municípios ou do DF.

    ART. 150, VI, C, CF


  • A constituição não fala em imunidade para contribuições sociais, mas sim em isenção.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • A = CERTO

    A imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos abrange APENAS OS IMPOSTOS, podendo ser cobrado as demais espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) sobre o patrimônio, renda ou serviços dessas entidades.

    B = ERRADO

    A imunidade alcança apenas os IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços da instituição de educação, não se afastando as demais espécies tributárias sobre os serviços por ela prestada.  

    C = ERRADO

    A vedação da cobrança alcança APENAS OS IMPOSTOS. As demais modalidades de espécies tributárias podem ser cobradas das instituições de educação.

    D = ERRADO

    A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos abrange os IMPOSTOS de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e não os tributos de competência da União.

    A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos PREVÊ a não incidência de impostos de competência dos Estados, DF e Municípios. Imposto é uma das espécies de tributos!

  • A) CORRETA.

    Art 150, da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, Ao DF e aos Municípios:

    IV- Instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

  • A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos está prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição e alcança apenas os IMPOSTOS da União, Estados, DF e Municípios:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Vamos à análise das alternativas:

    a) impostos, não vedando a instituição de outras modalidades de tributos.

    CORRETO. A imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos abrange APENAS OS IMPOSTOS, podendo ser cobrado as demais espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) sobre o patrimônio, renda ou serviços dessas entidades.  

    b) tributos que incidam sobre sua renda e seu patrimônio, não afastando a cobrança de tributos que incidam sobre os serviços por elas prestados.

    INCORRETO. A imunidade alcança apenas os IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços da instituição de educação, não se afastando as demais espécies tributárias sobre os serviços por ela prestada.  

    c) impostos e contribuições sociais, não impedindo a cobrança de taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria.

    INCORRETO. A vedação da cobrança alcança APENAS OS IMPOSTOS. As demais modalidades de espécies tributárias podem ser cobradas das instituições de educação! Item errado.

    d) tributos de competência da União, não prevendo a não incidência de tributos que sejam de competência dos estados, dos municípios ou do DF.

    INCORRETO. A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos abrange os IMPOSTOS de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e não os tributos de competência da União. Item errado!

    A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos PREVÊ a não incidência de impostos de competência dos Estados, DF e Municípios. Imposto é uma das espécies de tributos!

    Resposta: A 

  • Lembrando que as instituições de educação sem fins lucrativos podem cobrar mensalidades e permanecem imunes. REsp 1.353.111

  • a) CERTA. A imunidade assegurada às instituições de ensino sem fins lucrativo abrange exclusivamente os IMPOSTOS incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços de tais entidades, conforme disposto no próprio texto constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Portanto, não há vedação quanto à incidência outras espécies tributárias sobre essas entidades.

    b) ERRADA. A imunidade não engloba todas as espécies tributárias, nem mesmo todos os impostos, vedando apenas a incidência daqueles oriundos ao patrimônio, renda ou serviços de tais entidades.

     c) ERRADA. A imunidade para as instituições de ensino alcança apenas os IMPOSTOS.

     d) ERRADA. A restrição é quanto à incidência de IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços, independente da esfera tributante (a imunidade recíproca se aplica a todos os entes federativos). Nesse caso, não incidem IR (federal), IPTU (municipal), IPVA (estadual), por exemplo.

     

    Resposta: Letra A

  • A lei regulamentadora inclui Entidade Educacional, mas é caso, portanto, de isenção e não imunidade.

  • A lei regulamentadora inclui Entidade Educacional, mas é caso de isenção e não imunidade. Este é o ponto.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor do seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Reparem que a imunidade recíproca não abrange todos os tributos, mas apenas os impostos que versem sobre patrimônio, renda ou serviços. Ou seja, apenas uma das cinco espécies de tributo está abarcada aqui.

    Logo, o enunciado é corretamente completada com a letra A, ficando assim: A imunidade tributária assegurada às instituições de educação sem fins lucrativos garante imunidade apenas para os impostos, não vedando a instituição de outras modalidades de tributos.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Vejo muita gente aqui dizendo que a imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF (imunidade quanto às contribuições para a seguridade social), não seria prevista no caso.

    Entretanto, vou expor minhas considerações (e aceito críticas, caso meu raciocínio esteja equivocado):

    Com o julgamento da ADI 4480, o STF equiparou as entidades beneficentes de Saúde e Educação às de Assistência Social, para efeitos de imunidade prevista naquele dispositivo.

    Ou seja, é possível, sim, dizer que instituições de educação sem fins lucrativos sejam imunes à mencionada contribuição, caso preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN.

    Não se trata de uma isenção, mas, sim, de uma imunidade, apenas regulamentada pelo dispositivo infraconstitucional.

    Se fosse uma isenção, a lei ordinária federal n. 12.101/2009 poderia ser considerada constitucional para a obtenção do CEBAS pelas entidades de educação e saúde e inconstitucional apenas às de assistência social propriamente ditas. Entretanto, o STF entendeu que o dispositivo é inconstitucional para todas essas entidades, uma vez que a saúde e a educação são consideradas assistência social em um sentido amplo, e, fazendo jus à imunidade, esta só poderia ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 146, II, da CF.

    Sob essa perspectiva, é possível dizer que a questão em comento está desatualizada e, consequentemente, errada, uma vez que essa restrição imposta pela expressão "apenas" já tornaria errada a assertiva 'a'.

    Por outro lado, as contribuições sociais para a seguridade social também são conhecidas como contribuições sociais em sentido estrito, o que tornaria correta, a meu ver, a assertiva 'c'.

    Para quem tem curiosidade em saber mais sobre o assunto:

    http://www.apf.org.br/fundacoes/index.php/noticias/todas-as-noticias/5029-adi-4480-stf-conclui-julgamento-com-resultado-favoravel-as-entidades-beneficentes-em-reconhecimento-de-imunidade-tributaria-constitucional.html

    https://www.migalhas.com.br/depeso/324958/imunidade-tributaria-de-contribuicoes-sociais-para-organizacoes-da-sociedade-civil-de-educacao-e-assistencia-social--novo-entendimento-apos-o-julgamento-da-adin-4480

    https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752454021

  • Não há dúvida de que a entidade do tipo “beneficente de assistência social”, a que alude o § 7º do art. 195 da Constituição, abarca a de assistência educacional. Esse entendimento foi manifestado pelo Tribunal, por ocasião do julgamento do RMS 22.192 (Gilmar Mendes – ADI 4480)


ID
2480332
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei referida no parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal que estabelece os requisitos para o reconhecimento da imunidade para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social, segundo o julgamento do tema 32 pelo plenário do STF, deve ter hierarquia de

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A: O Tema 32 se refere à reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.  De acordo com a Suprema Corte, o art. 146, II, da CF/88, estabelece caber à lei complementar a regulamentação das limitações ao poder de tributar. Assim sendo, a norma deve ter hierarquia de lei complementar de caráter nacional.

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    - O Art. 195, § 7º, CF, prevê uma imunidade tributária incidente sobre “contribuições sociais”.

     

                  Art. 195 (...) § 7º, CF - "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

                  OBS: Apesar de a redação do § falar em “isentas”, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de imunidade. Não é um caso de “isenção”.

     

     

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em LEI COMPLEMENTAR.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

     

    Pois as imunidades tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei complementar.

    Art. 146. "Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;"

     

     

    - A lei que prevê os requisitos que deverão ser atendidos pela entidade para gozar da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88 é o CTN, em seu Art. 14.

     

                      Assim, para gozarem da imunidade, as entidades devem obedecer às seguintes condições:

                                     (Art 14, CTN)

    a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

     

     

    - Atualmente, o CTN foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar e, portanto, atende o requisito do art. 146, II, da CF/88.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

  • Convém reprisar que além da contribuição social previdenciária residual, depende de lei complementar:
    Impostos sobre grandes fortunas;

    Empréstimos compulsórios;

    Impostos residuais.

  • E  o INFO 735 do STF? Errei a questão porque diz que é lei ordinária! Alguém pode explicar? Grata.

     

  • LUANA GARCIA e Marina B.F.

    Creio que não seja aplicável o informativo 735 do STF porque o enunciado expressamente baseou a resposta no "julgamento do tema 32 pelo plenário do STF". Lá realmente consta que tal imunidade deve ser regulada por lei complementar.

    "IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar."

    A ementa é genérica, mas no corpo do acórdão é possível perceber que se visou à imunidade citada na questão.

    Vide: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565291&numeroProcesso=566622&classeProcesso=RE&numeroTema=32

    (na linha

    23/08/2017 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/08/2017 - ATA Nº 117/2017. DJE nº 186, divulgado em 22/08/2017 | Inteiro teor do acórdão).

    Considerando que o citado informativo é de 2014, e que o acórdão do tal Tema 32 é de 23 de agosto de 2017, presume-se uma inflexão jurisprudencial da Corte.

  • Marina B.F e demais: Sobre o tema, qualquer ato normativo que estabeleça limitação do poder de tributar deve ser materializado por intermédio de Lei Complementar. Veja-se: Segundo Regina Helena Costa, "a vinculação entre a imunidade tributária e a lei complementar é inafastável, pois a norma imunizante, quando passível de regulação, demanda que a intermediação legislativa ocorra por meio dessa espécie legislativa, por força do disposto no artigo 146, II, da Constituição da República"(18)

    Sobre a publicação mencionada por você, acerca do site dizer o direito, encontrei publicação em sentido oposto. 

    O § 7º do art. 195 da CF/88 traz dois requisitos para o gozo da imunidade:

    a) que se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social; e

    b) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei.

     

    A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária? COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral). 

     

    No informe em questão o professor adverte sobre a superação do tema (que, pelo que concluo, decorre do fato de você ter lido justamente sobre o entendimento superado): 

    Havia um precedente do STF em sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se contentava com lei ordinária. Veja:

    (...) 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...) STF. Plenário. RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735). 

     

    Este argumento está superado. O que vale atualmente é o seguinte:Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    Para quem quiser ler mais sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • Obrigada, Guilherme e Vinícius!

  • Não conhecia esse entendimento jurisprudencial, mas resolvi a questão lembrando do art. 146 da CF. 

  • O tema 32 decidido pelo plenário do STF em repercussão geral, refere-se a Lei 8.212/91, que em seu artigo 55 disciplinou os requisitos para a isenção das contribuições das entidades beneficentes de assistência social. 

     

    Logo, por ser uma lei ordinária, transgride o artigo 146, inciso II, da CF/88, tendo em vista, que o dispositivo em questão dispõe que cabe a Lei Complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Nesse sentido, o artigo da referida lei foi declarado inconstitucional, prevalecendo o entendimento que deve ser aplicado o artigo 14 do CTN, pois muito embora seja formalmente constituído como lei ordinária, materialmente ostenta natureza de Lei Complementar

     

     

  • IMPORTANTE SOBRE IMUNIDADE:

     

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral). 

     

    Cuidado!

    Havia um precedente do STF em sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se contentava com lei ordinária. Veja: (...) 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...) STF. Plenário. RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735) ( SITE DIZER O DIREITO)

  • RECURSO REPETITIVO ("repercussão geral") - STF

     

     

    TEMA 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

     

    TESE JURÍDICA: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

     

    Leading CaseRE 566622/RS

     

     

    Avante!

  • Guilherme Cirqueira, muita gratidão pelos seus comentários.. 

    aprendo muito...

  • Imunidade só por lei complementar sempre.

  • Matérias reservadas à Lei Complementar, nos termos do art. 146 da CF:

    1) Conflitos de competência em matéria tributária entre União, Estados, DF e Municípios;

    2) Limitações constitucionais ao poder de tributar;

    3) normas gerais de direito tributário ( definições de tributos e suas espécies, fato gerador, base de cálculo e contribuintes);

    4) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;

    5) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

    6) definição de tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP

  • Aqui tinha que lembrar que o STF entendeu que, por serem limitações ao poder de tributar, as imunidades devem ser reguladas por Lei Complementar. Portanto o art. 195, § 7º da Constituição deve ser interpretado a luz do art. 146, II.

  • Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar. (STF. Plenário. RE 56662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 - Info n. 855)

    Alternativa correta: letra "a".

  • Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar. (STF. Plenário. RE 56662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 - Info n. 855)

  • RESOLUÇÃO

    Conforme visto, a limitação do poder de tributar deve ser regulada via lei complementar de caráter nacional.

    Esse assunto merece especial atenção, pois representa uma guinada no entendimento do STF.

    Entendia-se que bastava lei ordinária para regular o assunto, mas após o julgamento do tema 32 pelo plenário do STF pacificou-se o entendimento que a lei que estabelece os requisitos para o reconhecimento de imunidade é a lei complementar.

    Gabarito A

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.

    (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)

    IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.

    (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

  • ATENÇÃO PARA UMA DIFERENÇA ESTABELECIDA PELO STF

    A Lei nº 9.732/98 alterou o art. 55 da Lei nº 8.212/91 (já revogado) criando requisitos mais rigorosos para que as entidades beneficentes de assistência social pudessem gozar da imunidade tributária do § 7º do art. 195 da CF/88. Esta Lei nº 9.732/98 (atualmente revogada) pode ser considerada constitucional? Os requisitos por ela criados foram válidos?

    NÃO. Como já explicado, os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. A Lei nº 9.732/98 extrapolou os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN criando obstáculos novos, adicionais aos já previstos na lei complementar, sendo, portanto, formalmente inconstitucional por afronta ao art. 146, II, da CF/88. (Info 855 STF).

    Assim, as entidades beneficentes que preenchiam os requisitos do art. 14 do CTN, mas que não tiveram direito à imunidade por conta das exigências mais rigorosas da Lei nº 9.732/98 ganharam no STF a possibilidade de reaver o valor que pagaram a título de contribuições para a seguridade social.

    COISA DIVERSA É: Procedimento de habilitação das entidades pode ser estabelecido em lei ordinária. Vale ressaltar que o STF fez a seguinte distinção:

     Os requisitos (exigências, normas de regulação) para que a entidade goze da imunidade devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. Ex: como as entidades deverão atuar para serem consideradas beneficentes, as contrapartidas que deverão oferecer etc.

     Por outro lado, as regras sobre o procedimento de habilitação dessas entidades nos órgãos da Administração Pública poderão ser disciplinadas por meio de lei ordinária. Ex: previsão de que a entidade deverá obter, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a cada três anos. Para o STF, esta norma trata de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade.

    Nas palavras do saudoso Min. Teori Zavascki, “a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impede seja o procedimento de habilitação dessas entidades positivado em lei ordinária.”

    Vale ressaltar que a lei ordinária somente poderá prever regras que não extrapolem as exigências estabelecidas na lei complementar (atualmente, o art. 14 do CTN).

    FONTE: DOD

  • Atualização do DOD:

    Tese fixada no RE 566622 – Tema 32

    Redação original

    Redação modificada após os embargos

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

    O procedimento para habilitação, junto à Administração Pública, como entidade beneficente de assistência social, poderá ser definido em LO.

     

    Art. 195 (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    OBS.: com base em uma INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, conclui-se que a lei exigida é complementar, em observância à regra do art. 146, II da CF/88.

    *#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF: Tese fixada no RE 566622 – Tema 32: Redação original: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Redação modificada após embargos de declaração: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (repercussão geral – Tema 32) (Info 855). STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

    O STF confere sentido mais amplo ao termo ‘assistência social’ constante do artigo 203 da CF, a concluir que, entre as formas de promover os objetivos revelados nos incisos desse preceito, estariam incluídos os serviços de SAÚDE e EDUCAÇÃO. Toda pessoa jurídica a prestar esses serviços, sem fins lucrativos, com caráter assistencial, em favor da coletividade e, em especial, dos hipossuficientes, atua em conjunto com o Poder Público na satisfação de direitos fundamentais sociais. Essa é a razão de o constituinte ter assegurado a imunidade a essas pessoas em relação tanto aos impostos como às contribuições sociais, a partir da impossibilidade de tributar atividades típicas do Estado em favor da realização de direitos fundamentais no campo da assistência social”. RE 566622/RS. Trecho do voto do Min. rel. Marco Aurélio, 4-6-2014.

  • No julgamento do RE 566.622, o STF firmou tese de Repercussão Geral, nos seguintes termos:

    Tese nº 32: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar

  • Questão mal formulada.

    Embora LO e LC possuam requisitos diferenciados para a sua aprovação, não existe diferença de hierarquia entre elas, como consta na questão, não havendo que se falar em "hierarquia de lei complementar".

  • LETRA A


ID
2488447
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O reitor de uma faculdade privada sem fins lucrativos (cujas receitas, inclusive seus eventuais superávits, são integralmente reinvestidas no estabelecimento de ensino) deseja saber se está correta a cobrança de impostos efetuada pelo fisco, que negou a pretendida imunidade tributária, sob o argumento de que a instituição de ensino privada auferia lucros.

Na hipótese, sobre a atuação do fisco, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D 

     

    Art. 150 da CRFB/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, SEM FINS LUCRATIVOS, atendidos os requisitos da lei; [A instituição não pode repartir o lucro. Caso o faça, não estará mais abarcada pela imunidade tributária. Todavia, pode reverter o superávit para as suas atividades]. 

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • GABARITO: LETRA D!

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    [...]
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    [...]
    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    O elemento teleológico que justifica este comando imunizador exsurge da proteção à educação e ao ensino (arts. 205, 208 e 214, CF). Em outras palavras, é inaceitável que se cobre o imposto sobre uma atividade que, na essência, equipara-se à própria ação do Estado, substituindo-a no mister que lhe é próprio e genuíno. As instituições de educação são imunes a impostos, uma vez que secundam o Estado no atendimento do “interesse público primário”.

    Sem fins lucrativos: a suposta “impossibilidade de lucro”, exigida na parte final da alínea “c”, deve ser bem traduzida, em consonância com o art. 14, I, CTN.

    A primeira e equivocada impressão é a de que o preceptivo veda o lucro, todavia não deve ser esta a melhor exegese. Veda-se, sim, a apropriação particular do lucro, a lucratividade em si, ou, em outras palavras, o animus distribuendi. Permitem-se, pois, o resultado positivo, a sobra financeira, o superávit ou, em linguagem técnica, o ingresso financeiro líquido positivo. Aliás, proibir-se o lucro (animus lucrandi) é algo que se traduz em completo desatino. O que se quer, em verdade, é que todo o resultado reverta em investimento para que a entidade cumpra seu desiderato institucional.

    Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Estamos no instagram: @acertenaordem

    Questão completa no blog: https://acertenaordem.blogspot.com.br/2017/09/questao-oab-tributario-imunidade.html

    Na resolução da questão bastava atentar a dois fatos: 1) as instituições privadas de ensino, desde que não possuam fins lucrativos e atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, são imunes; e 2) cabe a lei complementar regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar, por isso cabe ao CTN.

    Demonstrando o raciocínio a ser utilizado e as duas premissas que devem ser consideradas, bem como o entendimento da Constituição de 1988 e do CTN, serão analisadas agora cada uma das alternativas:

    “a) O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições de ensino que não sejam superavitárias.” 

    Alternativa está incorreta, pois a proibição de distribuição de lucros não significa que a instituição deva dá prejuízos. 

    “b) O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições públicas de ensino.”

    Falso. Como visto, tem a imunidade para instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

    “c) O fisco não agiu corretamente, pois não há impedimento à distribuição de lucro pelo estabelecimento de ensino imune.”

    Incorreta alternativa, há impedimento expresso no art. 14 do CTN. Também deve aplicar seu lucro no país, nas suas atividades e manter atualizados a escrituração de receitas e despesas, como obrigação acessória.

    “d) O fisco não agiu corretamente, pois, para que seja concedida tal imunidade, a instituição não precisa ser deficitária, desde que o superávit seja revertido para suas finalidades.”    

    Alternativa Correta, pois, a proibição de distribuição de lucros não significa que a instituição sem fins lucrativos deve ser deficitária, o que se requer é o investimento do lucro nas suas finalidades institucionais.

  • Letra D

    SEÇÃO II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;                               (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    VI - instituir impostos sobre:                              (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.                                 (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • gabarito D

    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Na resolução da questão bastava atentar a dois fatos: 1) as instituições privadas de ensino, desde que não possuam fins lucrativos e atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, são imunes; e 2) cabe a lei complementar regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar, por isso cabe ao CTN.

    Demonstrando o raciocínio a ser utilizado e as duas premissas que devem ser consideradas, bem como o entendimento da Constituição de 1988 e do CTN, serão analisadas agora cada uma das alternativas:

     

    “a) O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições de ensino que não sejam superavitárias.” 

    Alternativa está incorreta, pois a proibição de distribuição de lucros não significa que a instituição deva dá prejuízos. 

     

    “b) O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições públicas de ensino.”

    Falso. Como visto, tem a imunidade para instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

     

    “c) O fisco não agiu corretamente, pois não há impedimento à distribuição de lucro pelo estabelecimento de ensino imune.”

    Incorreta alternativa, há impedimento expresso no art. 14 do CTN. Também deve aplicar seu lucro no país, nas suas atividades e manter atualizados a escrituração de receitas e despesas, como obrigação acessória.

     

    “d) O fisco não agiu corretamente, pois, para que seja concedida tal imunidade, a instituição não precisa ser deficitária, desde que o superávit seja revertido para suas finalidades.”    

    Alternativa Correta, pois, a proibição de distribuição de lucros não significa que a instituição sem fins lucrativos deve ser deficitária, o que se requer é o investimento do lucro nas suas finalidades institucionais.

  • GAB.: D

    Conclusão: Instituições privadas de educação, sem fins lucrativos, possuem imunidade tributária. E tal imunidade não se perde quando auferem lucro, desde que esse superávit seja revestido em prol de suas finalidades essenciais.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ·       Partidos políticos

    o  Clandestinos não

    ·       Sindicatos de TRABALHADORES

    o  Trabalhador é a parte mais fragilizada

    ·       Instituições de educação e assistência social

    o  Instituição de educação – universidade, cursos de idioma, etc – SEM FINS LUCRATIVOS – difusão do ensino no país – privadas estão incluídas – podem ter receita, lucros, revertidos para a atividade essencial  *

    o   Assistência social – difusão de atividades filantrópicas – SEM FINS LUCRATIVOS - podem ter receita, lucros, revertidos para a atividade essencial – impostos e contribuição previdênciária 

  • Observação relevante: Não se esqueçam que as imunidades dizem respeito apenas aos impostos.

  • LETRA D

    O art. 150, VI, c, § 4º da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre: (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...)

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas

    O enunciado é claro ao informar que a faculdade privada não possui fins lucrativos e que suas receitas, inclusive seus eventuais superávits, são integralmente reinvestidas no estabelecimento de ensino, trazendo para si a imunidade prevista na CF.

    Não há que falar que o simples lucro da instituição elimina a imunidade, pois a referida limitação constitucional veda a apropriação particular do lucro, e não o lucro em si, lucro este, que deve ser investido na própria instituição, no intuito de atender suas finalidades essenciais.

  • A)O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições de ensino que não sejam superavitárias.

    Alternativa incorreta. Havendo reversão à finalidade essencial da instituição, não haverá impedimento. A finalidade tem relevância, mas o superávit não, desde que aplicado às finalidades.

     B)O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições públicas de ensino.

    Alternativa incorreta. Não há limitação para concessão da imunidade às instituições públicas de ensino, visto que abrange escolas de esportes, arte, dança, línguas ou qualquer ofício, sejam particulares ou públicas.

     C)O fisco não agiu corretamente, pois não há impedimento à distribuição de lucro pelo estabelecimento de ensino imune.

    Alternativa incorreta. A distribuição de lucros é proibida, havendo impedimento expresso, de acordo com o artigo 14, I, do CTN.

     D)O fisco não agiu corretamente, pois, para que seja concedida tal imunidade, a instituição não precisa ser deficitária, desde que o superávit seja revertido para suas finalidades.

    Alternativa correta. Considerando que não é vedado o superávit ou o eventual superávit obtido por entidade, visto que a finalidade não é o lucro, o fisco não agiu corretamente.

    O legislador constitucional não impede o lucro, mas a não distribuição de seus lucros ou de seus resultados positivos.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata das imunidades genéricas - imunidade subjetiva ou condicionada, sendo recomendada a leitura do artigo 14 do CTN.


ID
2499265
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A escola particular “X” resolveu oferecer, a partir de 1º de janeiro de 2016, ensino gratuito no horário noturno para pessoas cuja renda familiar seja inferior a dois salários mínimos bem como passou a distribuir seu lucro dentro da própria entidade, sendo 50% para o pro labore dos diretores e professores, 20% para melhoramentos das salas de aula, com equipamentos multimídia, 20% para informatização da biblioteca e 10% para investimento em um supermercado que pertence ao diretor-presidente. Com base nessa decisão da escola, o município lhe concedeu imunidade tributária sobre renda, patrimônio e serviços, por se tratar de instituição de educação sem fins lucrativos. Nesse caso, a concessão do benefício 

Alternativas
Comentários
  • A renda obtida com a atividade de educação somente poderá ser revertida para suas finalidades essenciais. No caso da questão, o diretor não poderia empregar parte da renda em supermercado de sua propriedade, totalmente dissociado da atividade educacional. Na hipótese, a entidade acabou distribuindo parte de seus lucros,  o que é vedado. 

     

    CTN - Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas (instituições de educação):

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

     

     

  • Gabarito letra C.

     

    Além do fundamento trazido pelo colega Drumas, a própria CF/88 trata da matéria:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Entendo, ainda, que além de ter incorrido em erro ao direcionar parcela dos lucros para supermercado do diretor, também não poderia tê-los distribuído entre os diretores e professores a título de "pro labore". A expressão "sem fins lucrativos" não veda a que a instituição tenha superávit financeiro, mas apenas que distribua, a qualquer título (aqui incluído o pro labore), seu patrimônio ou rendas, conforme o artigo 14, I, do CTN, trazido pelo colega.

  • São requisitos para fruição das imunidades condicionadas pelas entidades de educação, de assistência social, entidades sindicais dos trabalhadores e partidos políticos e suas fundações:

    1) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título. OBS: se auferir lucro, a entidade deve empregá-lo em seu benefício;

    2) aplicação integral, no pais, dos seus recursos, para fins de cumprimento de seus objetivos institucionais; e

    3) manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

  • Apenas para complementar seu material:

    Não confundir a ausência de finalidade lucrativa com a impossibilidade de remuneração de diretores (empregados) e profissionais.

    O pagamento a título de remuneração pelo trabalho é válido e detém de previsão legal (art. 12, § 4º, da Lei 9.532/1997).

    De todo modo, as exceções dizem respeito aos DIRIGENTES e DIRETORES (que não é o caso da questão).

    In verbis:

    Art. 12. Para efeito do disposto no  , considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.         e                  

    (...)

    § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

    a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, EXCETO no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3 e 16 da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;  .

    (...)

    § 4   A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2 não impede: 

    I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e      

    II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.  

  • '10% para investimento em um supermercado que pertence ao diretor-presidente.' Qual a relação disso com o funcionamento da escola??? ZEROO

    então a escola não deve gozar de imunidade tributária citada na questão.


ID
2532277
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à imunidade tributária, isenção e não incidência, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - A identificação das imunidades tributárias levem em consideração outras classificações, e não apenas a material. Podem ser:

    i) Quanto ao parâmetro para a concessão: subjetivas, objetivas e mistas;

    ii) Quanto à origem: ontológicas e políticas;

    iii) Quanto à forma de previsão: expressa ou implícita;

    iv) Quanto à necessidade de regulamentação: condicionada ou incondicionada;

    v) Quanto ao alcance: gerais e específicas.

    B - ERRADA: A CF não abrange todas as situações previstas de imunidades, já que a doutrina aponta a possibilidade de imunidades implícitas (apesar de ainda não existir referida hipótese). 

    C - CORRETA.

    D - ERRADA: mesmo fundamento da alternativa "b". 

     

    Fonte: Sabbag

  • Quanto à alternativa "C", em relação à não incidência, podemos citar três situações:

    •   A pessoa política não faz uso da competência tributária que lhe foi conferida. Podemos dizer que seria o caso de um tributo instituído “pela metade”, em que o ente não prevê todas as hipóteses de incidência capazes de gerar a tributação;

    •   A pessoa política não possui competência tributária para determinar certas situações fáticas como hipótese de incidência. Esta hipótese se refere a situações que fogem do raio de incidência daquele tributo. Por exemplo, o IPVA não pode incidir sobre bicicletas;

    •    A pessoa política é “barrada” pela CF/88 (imunidade). Ou seja, há certo dispositivo constitucional que inibe a possibilidade de o ente prever aquela situação como hipótese de incidência do tributo.

    Prof. Fábio Dutra

  • Discordo do colega Drumas quanto à justificativa do erro da letra B.

     

    Com efeito, todas as hipóteses de imunidade estão sim previstas na CF. Não existe imunidade em outro diploma legal. O erro da questão está em dizer que há emprego de linguagem técnica e precisa, porquanto em várias ocasiões o texto constitucional se usa da expressão "isenção" quando queria dizer imunidade, eis que não existe hipótese de isenção no texto constitucional, mas apenas nas normas infraconstitucionais:

     

    "Podemos entender imunidade como renúncia fiscal, ou melhor, é a vedação de cobrança de tributo estabelecida constitucionalmente, ainda que em algumas passagens da Constituição seja utilizado o termo, a palavra, “isenção”, como é o caso das contribuições com a previdência social (art. 195, § 7o), tratando-se de fato, de imunidade. O que significa de fato a vedação ao Estado de instituir impostos sobre pessoas que gozam de tal beneficio não é vedação de cobrança, mas sim proibição de se querer cobrar.

    A imunidade ao pagamento de impostos é matéria eminentemente Constitucional diga-se, concedida somente pela Constituição Federal. Sobre ela, somente pode legislar o Congresso Nacional através das suas duas casas que são, a Câmara dos Deputados Federais e o Senado Federal, sendo sua votação em dois turnos, tanto em uma casa como na outra. Não pode o legislador Infraconstitucional legislar sobre imunidade de impostos.

    A regra da imunidade não pode ser compreendida como um direito a ser requerido pelas entidades ao governo, mas sim, um mandado constitucional dirigido aos governos, proibindo-os de tributar pessoas que cumprem os requisitos que a própria Constituição já indica.

    A imunidade não se confunde com a isenção, esta derivada de lei ordinária ou complementar, que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivo de política fiscal. A violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade."

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-entre-imunidade-isencao-e-nao-incidencia-tributaria,56460.html

     

     

  • Nathane, "liberdade de convicão ideologica" esta relacionada 'a imunidade dos partidos politicos...

     

  • Quanto a letra D:

    Dispõe a CF/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • A - Errada - Há limitações subjetivas (em razão do sujeito) e objetivas (em razão do objeto); Há ainda imunidades que combinam ambas,
    B - Errada - A linguagem não é técnica ou precisa, devendo ser interpretada de forma teleológica
    C - Correta
    D - As imunidades não são a única forma de restrição da competência tributária; Há também isenções.

  • As letras "b" e "d" podem ter relação com o entendimento doutrinário de que as limitações ao poder tributas e as garantias do art. 150 não são taxativos nem exaustivos.

    "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas"

  • Imunidades Implícitas a Tributos

    Na Constituição da República de 1988 há imunidades que não estão declaradas expressamente, mas que podem podem ser extraídas dos direitos fundamentais. Nenhum direito garantido pela nossa Carta Magna pode ser aniquilado pela cobrança excessiva de tributos.
    A liberdade de profissão é um direito fundamental garantido no inciso XIII do artigo 5º da CR/88 e o declara da seguinte forma:

    "Art. 5º
    (...)
    XIII ? é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

    Nesse sentido, o cidadão tem o direito constitucional de escolher a sua profissão e exercê-la.
    O trabalho como forma de gerar dinheiro e legitimar a propriedade sempre será objeto de incidência tributária. Porém, esta tributação não pode ser excessiva ao ponto de eliminar o próprio trabalho.
    Da mesma forma que a imunidade do Não Confisco o limite para a tributação da profissão deve ser estabelecido caso a caso conforme os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e economicidade. Aquele tributo que eliminar a liberdade de profissão será considerado inconstitucional.
    A família também recebe tutela especial em nossa constituição, é o que determina o artigo 226 ao dizer que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." A tributação da família deve se ater ao Princípio da Capacidade Contributiva, de forma que a tributação não desestruture a família ou desestimule o casamento.
    Os incisos XXXV, LIII e LV do artigo 5º da CR/88 garantem o direito de acesso à Justiça ao declararem, respectivamente, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"; "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
    O Supremo Tribunal Federal, atendendo à imunidade que veda a tributação que dificulte o acesso à justiça pelo cidadão, decidiu pela inconstitucionalidade da taxa judiciária excessiva ao declarar que "o tributo tem necessariamente que ter um limite, sob pena de se tornar, com relação às causas acima de determinado valor, indiscutivelmente exorbitante em face do custo real da atuação do Estado em favor do contribuinte."
    E ainda, também temos como imunidade implícita a vedação de qualquer tributo que seja capaz de prejudicar a dignidade da pessoa humana. Esta imunidade é extraída do inciso III do artigo primeiro de nossa constituição ao declarar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

     

  • Em relação à assertiva "d":

    ADIns 2028, 2036, 2228 e 2621 e RE 566622

    "O julgamento do RE foi concluído no último dia 23, após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, que reajustou voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos os ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para repercussão geral foi:

    “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.”

    Nas quatro ADIns, hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde questionam modificações introduzidas no artigo 55 da lei 8.212/91 trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Um dos principais dispositivos questionados foi a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao SUS, a fim de se obter a imunidade tributária. Outro ponto abordado foi o dispositivo, presente na lei 9.732/98, segundo o qual as entidades gozarão da imunidade apenas na proporção das vagas concedidas gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma assistencial."

    Fonte: Site Migalhas

  • Pra mim não incidência ocorre quando, pura e simplesmente, o fato não constitui fato gerador do imposto. Agora quando o fato, em tese, constituiria fato gerador do imposto, mas o legislador resolve que em certas hipóteses não haveria obrigação tributária, ai estaremos diante de uma isenção.

    Ou seja, na isenção há uma atuação do legislador. Na não incidência pura e simplesmente o fato não constitui fato gerador do imposto.

     

    Mas enfim, quem manda é a banca. Porém se cair de novo uma questão parecida em outra prova vou errar de novo, porque essa pra mim está errada mesmo.

  • Eu penso que o erro da letra "d" está em dizer que não precisa de qualquer complementação, haja vista que existem imunidades ditas condicionadas, como exemplos, têm se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar. Ao contrario do que um dos colegas falou, a isenção não é restrição a competência, posto que opera no âmbito do exercício da competência, em outras palavras, ele ente continua possuindo competência, só que resolveu não exerce-la.

  • Como ler a "C":

    As situações que a legislação poderia atingir com a instituição de determinado tributo, = lei instituindo tributo e definindo as Hipóteses.

    na esteira da competência definida na Constituição Federal, mas que, por deliberação do próprio Legislador, =[desnecessário]

    ficam à margem do campo de incidência do tributo instituído, constituem hipóteses de não incidência. = a mesma lei diz: Não incide sobre (...), é => hipóteses de não incidência

    Moral: uma forma de confundir sobre algo evidente.

    "As hipóteses de não incidência ficam fora do campo de incidência."


ID
2593018
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

     

    Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

    Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto.

  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC 8-MC)

  • Gab. B

     

    Só para contribuir com os excelentes comentários dos nobres colegas: DIZER O DIREITO 2018

     

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". (RE 330817/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

    - A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. (RE 595676/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

     

    POST FACTUM  (Marcio Cavalcant)

     

    a) Jornais:  Os jornais gozam de imunidade, mesmo que contenham publicidade em seu corpo (anúncios, classificados etc.), considerando que isso constitui fonte de renda necessária para continuar a difusão da cultura (Ricardo Alexandre); Contudo, algumas vezes, junto com o jornal vêm alguns folhetos separados contendo publicidade de supermercados, lojas etc. Tais encartes publicitários não são parte integrante (indissociável) do jornal e não se destinam à difusão da cultura (possuem finalidade apenas comercial), razão pela qual NÃO gozam de imunidade (RE 213.094/ES). 

     

    b) Filmes e papéis fotográficos: Súmula 657-STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. 

     

    c)  Listas telefônicas: SÃO imunes. 


    d) Papel para propaganda: NÃO é imune. 

     

    e) Chapas de impressão: NÃO são imunes.  

     

    f) Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos: NÃO são imunes 

     

    g) Serviços de composição gráfica: NÃO são imunes. 

  • Alguém pode ajudar a entender o erro da alternativa E?

    oBRIGADA!

  • Carolina Maison, o erro da alternativa "e" está nesse trecho: "para ele próprio, por meio de decretos, explicitar as hipóteses de incidência da norma tributária". A hipótese de incidência deve estar definida em lei ou ato normativo de igual força (medida provisória). 

     

    Veja o que diz Ricardo Alexandre: "devem constar na lei todos os elementos essenciais para a criação de um tributo (fato gerador, alíquota, contribuintes e base de cálculo). A exigência não impede, contudo, que o regulamento aclare conceitos jurídicos indeterminados adotados pela lei. Nessa situação, o decreto regulamentar indicará o caminho a ser seguido para a fiel execução da lei, conforme previsto no art. 84, IV, da CF". (Direito Tributário Esquematizado, 10ª ed., pg. 93)

     

    Ele dá como exemplo esse julgado do STF: "As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I"(RE 343446, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388) 

  • Prezada Carolina Maison, acrecito que a letra "e" esteja errada pelos seguintes fundamentos:

    Art. 146. Cabe à lei complementar (CTN):

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Embora a alternativa fale em "hipótese de incidência", o ordenamento jurídico trata como fato gerador. Assim, por se tratar de matéria reservada à lei complementar, não há que se falar em delegação.

     

    Além disso, é possível invocar também o art. 97 do CTN, que traz o princípio da estrita legalidade, afastando a hipótese de utilização de decreto:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

  • GABARITO B

     

    a) errada. Segundo o STF, avalia-se o efeito confiscatório do tributo, por meio do exame da carga tributária total incidente sobre o contribuinte. No ponto, o STF analisou uma lei que aumentava a contribuição previdenciária dos servidores públicos de 11 para 25%. A lei foi questionada sob o argumento de efeito confiscatório. O Supremo não analisou a majoração do tributo isoladamente considerada, mas entendeu que, o imposto de renda que já incidia na base de 27% mais 25% de contribuição previdenciária tornava o servidor um sócio do Estado, pois deixava cerca de metada do seu salário nas mãos do erário. Desse modo, infere-se que o aludido princípio deve ser analisado à luz da carga tributária total.

     

    b) gabarito

     

    c) errada. Fundada em lei superveniente a EC. 41/03. 

    “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.

    Ademais, este Supremo Tribunal reconheceu como constitucional a exigência da contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas, desde que fundada em lei posterior à Emenda Constitucional nº. 41 de 2003. Nesse sentido:

     

    d) errada.  Diz respeito ao antigo e revogado princípio da anualidade. Para este princípio, o tributo exigia prévia autorização orçamentária anual.

     

    e) errada. Regra geral, obedece a legalidade tributária a lei em sentido formal. Desse modo, o Poder Legislativo não pode, por exemplo, depois de editada a lei, deixar margem de regulamentação da matéria tributária para o Poder Executivo através de decretos regulamentares.

     

     

    Vlw

  • Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico(e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". (RE 330817/RJ - repercussão geral - Info 856). 

  • Gabarito: Alternativa B

    Justificativa alternativa "E": A definição de hipótese de incidência é matéria de reserva de Lei complementar - art. 146, III, "a", por este motivo, não pode ser delegada ao chefe do executivo, tampouco pode ser objeto de decreto ou MP.


ID
2709766
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária não autoaplicável das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é subordinada à observância dos seguintes requisitos:


1. não gozarem de isenção ou benefício fiscal de qualquer natureza.

2. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

4. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta artigo 14 CTN, letra d.

  • Gabarito Letra D

     

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

     

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

     

  • 1. não gozarem de isenção ou benefício fiscal de qualquer natureza.

    ERRADO – As isenções ou benefícios fiscais são concedidos pela lei, não excluído as imunidades – limitações constitucionais ao poder de tributar.

    2. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

    CERTO – O art. 14, CTN.

    3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    CERTO – As imunidades tributárias – não incidência de tributo - não excluem a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias.

    4. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

    CERTO – Art. 14, CTN.

     


  • No tocante à imunidade recíproca, ressalta-se que o texto constitucional é expresso quanto às autarquias e fundações públicas em seu art. 150, § 2º, CF/88 (a denominada imunidade tributária recíproca extensiva) e o Supremo Tribunal Federal reconhece que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).

     

    São quatro os requisitos de caracterização:

    - finalidades essências ou delas decorrentes;

    - sejam instituídas e mantidas pelo poder publico;

    - não cobrem preços, nem tarifas;

    - não entrem na concorrência privada.

  • Manterem? fui até pesquisar...


ID
2712220
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o previsto na Constituição Federal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.  Súmula Vinculante 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

     

    LETRA B- Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    LETRA C - Imunidade é hipótese de nao incidencia tributária qualificada pq  decorre diretamente da CF. Além disso, os requisitos da imunidade tributária devem estar previstos em Lei Complementar.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

     

    LETRA - D - GABARITO

     

    LETRA E - INFO 846/STF. O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. (STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016.

  • Imunidade, constituição

    Isenção, não-constituição

    Abraços

  • Alguém sabe dizer por que a A está errada e qual seria o fundamento?

  • Fábio Munhoz, ao contrário do que diz a alternativa, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e exclusivos (ainda que remunerados por tarifa) tem direito à imunidade recíproca.

     

    Aos demais enquadramentos de empresas estatais, aplica-se normalmente o art. 150, §3º da CF.

  • Julgado sobre a letra A:

    "A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros:

    a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado;

    b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e

    c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita."

    Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11

  • Sobre a alternativa A:

     

    ● Hipótese de extensão da imunidade recíproca a sociedades de economia mista


    (...). 1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. 2. Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico, trata-se de compreensão iterativa do Supremo Tribunal Federal ser interesse comum dos entes federativos, vocacionado à formação de monopólio natural, com altos custos operacionais. Precedente: ADI 1.842, de relatoria do ministro Luiz Fux e com acórdão redigido pelo Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2013. 3. A empresa estatal presta serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, de forma exclusiva, por meio de convênios municipais. Constata-se que a participação privada no quadro societário é irrisória e não há intuito lucrativo. Não há risco ao equilíbrio concorrencial ou à livre iniciativa, pois o tratamento de água e esgoto consiste em regime de monopólio natural e não se comprovou concorrência com outras sociedades empresárias no mercado relevante. Precedentes: ARE-AgR 763.000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.09.2014 (CESAN); (...). 4. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011.
    [ACO 2730 AgR, rel. min. Edson Fachin, P, j. 24-3-2017, DJE 66 de 3-4-2017.]

    1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.
    [RE 580264, rel. min. Joaquim Barbosa, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, j. em 16-12-2010, DJE 192 de 6-10-2011, tema 115.]

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

     

    Supremo Tribunal Federal

     

     

     

    Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • O que é um protesto das certidões de dívida ativa?

     

  • Imunidade é prevista pela CF

    Isenção decorre de lei.

  • Quanto a alternativa A (Fabio Munhoz):

     

     

     Art. 150, § 2º, CF - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     Art. 150, § 3º, CF - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

     

    No entanto, o STF tem entendido que algumas empresas públicas, bem como algumas sociedades de economia mista, são merecedoras de regra imunizante, quando prestam serviço público de caráter obrigatório e de forma exclusiva (monopólio). Cita-se como exemplo a ECT - Empresa de Correios e Telégrafos, conforme jurisprudência a seguir:

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tri-butária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. II. - A imunidade tributária recíproca - C.F., art. 150, VI, a - somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido. (RE 364202, Rel. Min. Carlos Velloso, D.J. 05-10-2004).


    Outro exemplo de empresa pública que teve a imunidade reconhecida pelo STF, em 2007 (RE-AgR 363.412) é a INFRAERO.


    Em fevereiro de 2007, o STF, na Ação Cautelar nº 1.550-2 reconheceu também a imunidade da sociedade de economia mista – CAERD, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia.

     

    Fonte: CF/88 e PDF aula do CERS (Josiane Minardi).

     

  • Gabarito: D

     

    Sobre a alternativa A:

     

    O STF entende que a imunidade tributária recíproca , prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de  serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado ( RE 407.099/RS e AC 1.550-2). 

     

    Bons estudos!

  • OS REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE (LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR) DEVE ESTAR PREVISTO EM LC.

  • A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros:

    a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado;

    b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e

    c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita."

    Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11

  • D) Entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que aluga imóvel a terceiros, não deixa de ser imune ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ► SERÁ CONSIDERADA SEM FINS LUCRATIVOS:

    Art. 14, CTN. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:  

    I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

    Súmula nº 724, STF. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    Súmula Vinculante nº 52, STF. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Correta: Letra D

    Só ficará imune dos pagamentos dos tributos, desde que o dinheiro reverta para finalidade da instituição. Caso contrário, será suspensa a imunidade.

    Súmula 112 - STJ : O depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.


ID
2789023
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da Imunidade Tributária incidente sobre os imóveis pertencentes a entidades de assistência social sem fins lucrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    SV nº 52 → Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    A SV nº 52 resultou, com ajustes em sua redação, da conversão da Súmula nº 724.

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Tese de Repercussão Geral definida no Tema 693: "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/1988 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais." [Tese definida no RE 767.332 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 31-10-2013, DJE 230 de 22-11-2013, Tema 693, Tese aprovada na 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.]

    "Ementa: (...) 1. O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da CF afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula nº 724/STF). 2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das provas e da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. 3. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário." (ARE 760876 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 2.4.2014).

  • A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.  Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    CORREIOS E IPTU - Existe a presunção de que imóvel está relacionado às suas finalidades essenciais, portando a ECT goza de imunidade tributária para não pagar o IPTU. Caso o Município queira tributar imóvel da ETC terá o encargo de prova que imóvel tem outras finalidades. (STF. Plenário. RE 773992/BA, STJ. 1" Turma. AgRg no AREsp 304.126-RJ - Info 527).

  • Gabarito A


    CF/88


    (...)


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    (...)


    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


    (...)


    4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • A questão poderia ser considerada errada. Ora, de acordo com o mais recente entendimento do STF (vide julgado que foi colocado abaixo pela colega Bau Uchoa), a incidência ou não do imposto vai depender do locatário/arrendatário, isto é, se ele exerce atividade econômica com fins lucrativos ou não.

    Na leitura da questão, dá a entender que esse é um fator irrelevante, somente importando o que o proprietário do imóvel (imune) está fazendo com o aluguel e não quem está pagando.

  • Sumula 724 do STF - Ainda quando alugados a terceiros, permanece imune o IPTU o imovel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.



    Resp. A

  • Adriana Menezes Gusmão, a súmula 724 do STF fora convertida na Súmula Vinculante nº 52, citada pelo colega Raphael P.S. Takenaka.

  • GABARITO A

    Sumula 724 do STF - Ainda quando alugados a terceiros, permanece imune o IPTU o imovel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • STF - Súmula Vinculante 52 - "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".

    Letra A)

  • Lembrei de quando a Professora Maria Christina do GranCursos falou sobre isso! Letra A correta!

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidades.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor da Súmula Vinculante nº 52 (é imunidade se o valor for aplicado em suas atividades essenciais):

    Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    Logo, o enunciado é corretamente complementado com a letra A, ficando assim: A respeito da Imunidade Tributária incidente sobre os imóveis pertencentes a entidades de assistência social sem fins lucrativos, é correto afirmar que são imunes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mesmo quando alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. 

     

    Gabarito do professor: Letra A.

     

  • contribuiu sim, mas vou lembrar dessa bagaça n , vlw.

  • contribuiu sim, mas vou lembrar dessa bagaça n , vlw.

  • contribuiu sim, mas vou lembrar dessa bagaça n , vlw.

  • tks


ID
2825014
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    A vedação é quanto à instituição de impostos, não se estendendo às taxas ou contribuições.

     

    B) Trata-se de hipótese de imunidade, não obstante a Constituição Federal tenha se referido a isenção em seu texto:

     

    "A pretensão deduzida pelas partes não encontra amparo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 184, §5º, da Constituição Federal, é concedida somente aos proprietários expropriados, não sendo extensível ao terceiro adquirente do título, circunstância que implicaria desvio da finalidade do dispositivo constitucional".

     

    C)A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

     

    D) Conforme explicado pelo colega SD Vitório: Contribuinte de fato é quem arca com o ônus financeiro e contribuinte de direito é quem a Lei determina a obrigação de pagar o tributo. As imunidades concedidas pela Constituição são destinadas ao contribuinte de Direito e não ao de fato. Assim, já decidiu o STF:

     ● A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. 


     

  • Gabarito, letra C.

     

    O gabarito fundamenta-se no seguinte julgado do STF.
     

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )

     

    Essa mesma jurisprudência foi cobrada em uma prova, de 2018, da VUNESP: Q897813.

  • EM SÍNTESE, Tudo que está posto na CF é IMUNIDADE, o que é posto por LEI INFRACONSTITUCIONAL é ISENÇÂO

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre as imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) As imunidades previstas nesse dispositivo se referem apenas aos impostos. Alternativa errada.
    b) O dispositivo constitucional tem uma impropriedade técnica. O entendimento que prevalece é que estando na Constituição se trata de imunidade. Alternativa errada.
    c) Esse é o entendimento do STF quanto à imunidade relativa a tributos que incidem sobre propriedade imóvel. Esse tema foi objeto de repercussão geral no julgamento do RE 767332 (Tema 693). Alternativa correta. 
    d) Sendo uma imunidade subjetiva, ela apenas se aplica àqueles que se enquadram como contribuinte de direito. Esse tema foi objeto de repercussão geral no julgamento do RE 608872 (Tema 342). Alternativa errada.
    Resposta do professor = C

  • GABARITO: LETRA C

    a) As imunidades do art. 150, VI, da Constituição Federal, negam a competência para a instituição de impostos, taxas e contribuições.

    Errada. A imunidade prevista no dispositivo em questão garantem a imunidade sobre impostos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre

    b) O § 5º do art. 184 da Constituição (“são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”) concede isenção, não imunidade.

    Errada. Apesar da literalidade do dispositivo tratar o insituto como isenção, é cediço na doutrina majoritária que trata-se de IMUNIDADE.

    c)  A imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, da Constituição Federal, aplica-se aos bens imóveis, mesmo que temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.

    Correta. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )

    d) A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, beneficia o contribuinte de fato, não alcançando o de direito.

    Errada. Alcança o contribuinte de direito visto que em regra geral, inclusive nos impostos indiretos, que arca com a tributação é o CONTRIBUINTE DE DIREITO

  • Contribuinte de direito=é a pessoa de quem o Estado pode exigir o imposto. A norma de incidência tributária, uma vez concretizado no mundo real o fato correspondente ao fato gerador do tributo, como descrito hipoteticamente no antecedente da norma, estabelece uma relação jurídica, de caráter obrigacional, envolvendo o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), que tem por objeto o pagamento do tributo.

    Contribuinte de fato= é a pessoa que arcaria com o ônus do tributo, embutido no preço da mercadoria, do produto, do serviço etc. É o que se chama de “repercussão financeira” do tributo.

    TRIBUTOS= INDIRETO ou DIREITO

    INDIRETO= permite a translação do seu encargo para uma pessoa diferente daquela definida em lei. Ex: ICMS

    DIRETO=a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro do tributo.Ex:IR

  • Imunidade Tributária está na Constituição Federal.

    Isenção Tributária deriva de Lei Ordinária ou Complementar.

    Não Incidência Tributaria não existe lei que determine o pagamento de tributos.

    BONS ESTUDOS!


ID
2850601
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais do poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    a)  É constitucionalmente proibida a instituição de impostos e de taxas sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    b) Correto CF, Art. 150  § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    c) IPI não se sujeita ao princípio da anterioridade, mas se sujeita à anterioridade nonagesimal.

     

    d) Súmula vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    e) CF, art, 150  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:       c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Questão mal escrita. Fica sem entendermos certo o que a opção C quis dizer.
  • Sobre a letra A:
    É constitucionalmente proibida a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, CONFORME ART. 150, VI, “d” da CF/88. O erro da questão está em dizer que é proibida a instituição de taxas, pois a imunidade do referido artigo trata apenas de impostos.

  • Sobre o erro da letra E:

     

    A imunidade do patrimônio, da renda ou dos serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, NÃO é  autoaplicável (norma não bastante em si, segundo Pontes de Miranda).  Ou seja, na verdade, demanda o incremento normativo – uma lei complementar, porque o art. 146, II, CF, mostra que as limitações ao poder de tributar (e a imunidade é uma limitação ao poder de tributar). Por isso, terá direito a imunidade se cumprir o art. 14, CTN.

  • LETRA A - É constitucionalmente proibida a instituição de impostos e de taxas sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Incorreta. A CF trata de impostos.

     

    LETRA B - A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Correta.

    Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    LETRA C - A vedação de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

    Incorreta. Aplica-se ao IPI a noventena, não se aplica o princípio da anterioridade de exercício.

     

    LETRA D - Norma legal que modifica o prazo de recolhimento da obrigação tributária sujeita-se ao princípio da anterioridade.

    Incorreta. Não se sujeito ao princípio da questão a modificação de prazo para recolhimento.

     

    LETRA E - A imunidade do patrimônio, da renda ou dos serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, é chamada autoaplicável, porque independe do atendimento de requisitos legais.

    Incorreta. deve obedecer os requisitos exigidos em lei. 

  • Por exclusão, resolvemos assim:

    Tributos exigíveis imediatamente:

    I.Importação

    I.Exportação

    IOF

    IEG

    Empréstimo compulsório emergêncial.

    Tributos que só observam o prazo de 90 dias:

    IPI

    ICMS combustível

    CIDE combustível

    Contribuições Sociais

    Tributos que só serão exigidos no ano seguinte à tributação

    IR

    Base de cálculo de IPVA

    Base de cálculo de IPTU

  • SOBRE A LETRA E:

    Por ser classificada quanto à necessidade de regulamentação, como uma imunidade condicionada, a mesma não é autoaplicável, dependem de lei complementar; A norma tem eficácia limitada.

  • a) É constitucionalmente proibida a instituição de impostos e de taxas sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. ERRADA, haja vista que a imunidade tributária, em regra, não se estende às taxas.

    b) A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. GABARITO

    c) A vedação de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados. ERRADA, eis que a anterioridade de exercício não se aplica ao IPI.

    d) Norma legal que modifica o prazo de recolhimento da obrigação tributária sujeita-se ao princípio da anterioridade. ERRADA, já decidiram as cortes superiores que a alteração do prazo de recolhimento dos tributos não se sujeita ao princípio da anterioridade

    . e) A imunidade do patrimônio, da renda ou dos serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, é chamada auto aplicável, porque independe do atendimento de requisitos legais. ERRADA, a imunidade depende do cumprimento de obrigações acessórias.

  • LETRA B

    a) É constitucionalmente proibida a instituição de impostos e de taxas sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    art. 150, VI, "d" da CF

     

    b) Correto CF, Art. 150 § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    c) IPI não se sujeita ao princípio da anterioridade, mas se sujeita à anterioridade nonagesimal. art. 150, §1º da CF

     

    d) Súmula vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    e) CF, art, 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


ID
2910649
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 150, estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A Constituição Federal, em seu art. 150, estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre

    A - patrimônio, renda e serviços atinentes a templos de quaisquer cultos, exceto dos dedicados a cultos panteístas ou não monoteístas.

    B - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade.

    C - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem.

    E - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem, sendo que, em relação aos periódicos, a vedação não compreende aqueles que se destinam a mero entretenimento e lazer ( EXEMPLO CÁSSICO DOS ALBUNS DE FIGURINHAS )

  • a) patrimônio, renda e serviços atinentes a templos de quaisquer cultos, exceto dos dedicados a cultos panteístas ou não monoteístas. NAO TEM ESSA EXCEÇAO 
    b) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade. NÃO É QUALQUER ATIVIDADE É SÓ A ESSENCIAL 
    c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem. EMBALAGEM NÃO OK 
    d) templos de qualquer culto, no que diz respeito apenas ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades. GABARITO 
    e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem, sendo que, em relação aos periódicos, a vedação não compreende aqueles que se destinam a mero entretenimento e lazer. EMBALAGEM NÃO OK

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • a)      A imunidade religiosa não traz ressalvas como na alternativa apresentada.

    b)      No que se refere á Imunidade recíproca extensiva, aquela que abrange às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, tal imunidade somente poderá recair sobre o patrimônio, renda ou serviços que estejam vinculados as finalidades essenciais desta autarquias/fundações ou que delas decorram.

    c)       Veja que a Imunidade cultural engloba os produtos, maquinários e insumos, mas é claro, apenas daquilo que esteja relacionado ao papel, sendo assim, as embalagens, tintas para jornal por exemplo, não são abarcados por tal imunidade.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE - "LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO" - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CARTA DA REPÚBLICA - INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.

    (STF, RE 202.149/RS, Primeira Turnji a, Rel. Min. Menezes Direito, Julgamento em 26/04/2011

    e)       Conforme já delineado acima, a Embalagem não está abarcada pela Imunidade Cultural, sendo importante mencionar ainda que, a imunidade em tela, não é concedida, baseada em análise/mensuração do valor cultural da determinada obra, nada veda portanto, a concessão de imunidade cultural a periódicos que tenham como finalidade o Lazer, exemplo disso é que álbuns de figurinhas e cromos adesivos por exemplo são abarcados pela referida imunidade.

  • Apenas complementando, quanto a IMUNIDADE dos TEMPLOS RELIGIOSOS:

    Súmula 724 do STF: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Apesar de não expresso na súmula, há o entendimento de que tal imunidade se aplicará também a rendas provenientes de outras atividades além do aluguel, desde que sejam destinadas à atividade essencial (Ex: venda de lembrancinhas em loja gerida pelo templo, cuja renda seja revertida para custear as despesas de seu funcionamento).

  • Letra (d)

    STF decide que cemitério religioso sem fins lucrativos é imune à cobrança de IPTU

    Os cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários são imunes à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Este entendimento foi firmado, nesta quarta-feira (21), por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 578562. Nele, a Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico de Salvador (BA), pertencente à Igreja Anglicana, contestava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que não reconheceu o direito de a instituição religiosa deixar de recolher o IPTU referente à área em que se localiza seu cemitério.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=89268

  • Letra D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904)

  • A letra B tbm está errada pq, ao contrário do que ela diz, o texto constitucional não cita as empresas como passíveis de imunidade tributária, mas, tão somente, as autarquias e as fundações, conforme vemos:

    Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Vejamos a alternativa (incorreta):

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade.

  • Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. •

    Obs: repare que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.

     

    Obs2: apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.

    não somente nas atividades essenciais, mas era única alternativa que tinha uma opção de ser o gabarito.

    há braços

  • É vedado ao ente político instituir imposto sobre templos de qualquer culto nos quais envolvem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Fonte: CF/88

  • a) patrimônio, renda e serviços atinentes a templos de quaisquer cultos, exceto dos dedicados a cultos panteístas ou não monoteístas. = b) templos de qualquer culto

    b) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade. = c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem. = d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    d) templos de qualquer culto, no que diz respeito apenas ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades. (certa)  § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem, sendo que, em relação aos periódicos, a vedação não compreende aqueles que se destinam a mero entretenimento e lazer. = d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Eu ainda não vi cobrarem isso nos concursos, mas é bom ficar ligado: a maçonaria não tem imunidade tributária, apesar de parecer ser uma religião!

    “Recurso extraordinário. Imunidade tributária. Art. 150, vi, c, da carta federal. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do stf. Art. 150, vi, b, da constituição da república. Abrangência do termo “templos de qualquer culto. Maçonaria. Não configuração. Recurso extraordinário conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido.  I O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II Assim para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. ( Conferir:  STF, 1ª Turma, RE: 562351/RS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 04/09/2012).”

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • EM RELAÇÃO A LETRA C E A LETRA E - AS EMBALAGENS E ASSIM COMO O PREDIO QUE SE ENCONTRA OS LIVROS E PERIODICOS NAO ESTAO IMUNES

  • na letra B eu discordo dos colegas, alguem concorda comigo?

    todo mundo apontando o erro dela, como sendo a parte final "seja em relação a qualquer outra atividade" estão falando que é qto só a finalidade essencial...mas o inciso é assim:

    -A vedação do inciso VI, "a",( que é esse) é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.-

    eu discordo deles, acho que o erro é só falar em "empresas" pq no artigo só fala autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público," pq outra delas decorrentes" equivale a "em relação a qualquer outra atividade" eu acho....

  • ERREI - 23/09/2019

  • Lembrando que maçonaria não é imune!

  • Acrescentando.... Novidade

    Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • Pela primeira vez na vida, errei uma questão por embalagem. aff, fui com sede na na C ;(

  • Ana Beatriz OK?
  • Marquei D, mas sabendo que ela não está 100% certa, sobretudo por usar o termo "apenas".

    Existe uma exceção pela qual o STF entende que em caso de templos de qualquer culto, mesmo o patrimônio, renda e serviço não sendo relacionados com as suas finalidades essenciais, aplica-se a imunidade no caso dos valores obtidos serem revertidos para essas finalidades.

  • a) ERRADA. Não há essa acepção de culto ou religião para religiões politeístas.

    b) ERRADA. A imunidade referida no art. 150, VI, "a", § 2º da Constituição refere-se tão somente às finalidades essenciais das autarquias, fundações e empresas públicas, veja:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    c) ERRADA. A imunidade cultural é prevista na alínea "d" do inciso VI do art. 150, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, não incluindo embalagens.

    d) CERTA. Nos termos do art. 150, VI, e § 4º, que estabelece as chamadas imunidades tributárias relativas a impostos, vedando à União, Estados, DF e municípios, e no caso em apreço a imunidade religiosa (alínea b):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

    Importante mencionar também, que o STF tem entendido que a imunidade incide na hipótese de determinado patrimônio ou serviço não estar diretamente relacionado às finalidades essenciais da entidade religiosa, desde que os rendimentos provenientes de sua exploração sejam integralmente destinados à manutenção dessas finalidades (RE 237.718-SP, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29/3/2001).

    e)  ERRADA. A jurisprudência do STF relativa à imunidade cultural, estende a imunidade às mídias impressas que se destinem a entretenimento e lazer (álbuns de figurinhas):

    A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão alcança os álbuns de figurinhas (RE 221.239, rel. min. Ellen Gracie, julg. em 25/5/2004) .

    Resposta: Letra D


ID
3278908
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, deixa de recolher os impostos sobre a renda, sobre o patrimônio e sobre os serviços prestados, sob o entendimento de ser imune à essa tributação, nos termos da Constituição Federal. A referida instituição mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e aplica integralmente, no País, os seus resultados positivos na manutenção dos seus objetivos institucionais. Em auditoria realizada na escrituração fiscal da instituição, o Fisco Municipal observou o pagamento de valores a empresas controladas pelos administradores dessa instituição, a título de despesas de aluguel de prédios comerciais ocupados com a sede administrativa da instituição e com salas de aulas. O auditor fiscal responsável pela auditoria considerou inusual o fato de o valor do aluguel pago por metro quadrado estar muito acima da média para a região e também o fato de a instituição ser locatária desses imóveis apesar de ser proprietária de outros imóveis na mesma região alugados a terceiros.


Considerando essa situação hipotética e a legislação nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 150, VI, c, da Constituição Federal garante imunidade tributária a quatro espécies de pessoas jurídicas, nos seguintes termos

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Requisitos para fruição da imunidade (Art. 14 do CTN)

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos

    institucionais;

    III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes

    de assegurar sua exatidão STJ (regularidade contábil).

    Desatendidos os requisitos, a autoridade competente pode suspender a aplicação da imunidade STF (art. 14, § 1º, do CTN).

    § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

  • Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • Em relação à alternativa "D" (INCORRETA), confira-se a redação da Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Letra C - Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

           II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

           III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

           § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    Letra E - Art. 9,  § 1º CTN O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

  • Vunesp muitas vezes não dominando a matéria, você , por eliminação, chega à resposta!

  • Errei no dia da prova, acertei aqui. É isso ai. Evoluímos a cada dia.

    Você não pode desistir!

  • a) caso o auditor fiscal municipal entenda indevida a manutenção da imunidade tributária por parte da instituição, ele poderá lançar os impostos municipais que entenda devidos e também os impostos de competência da União.

    INCORRETA. O fiscal municipal poderá lançar apenas os tributos de competência municipal.

    b) apenas as instituições de ensino infantil são imunes à cobrança de impostos, de maneira que é equivocado o entendimento da administração da instituição que levou ao não recolhimento dos impostos sobre a renda e sobre a prestação de serviços.

    INCORRETA. A imunidade abrange todas as instituições de educação sem fins lucrativos e não apenas as de educação infantil.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (grifamos)

    c) caso o Fisco constate que o pagamento do aluguel em valor muito superior ao preço de mercado foi utilizado para a distribuição disfarçada de lucros, poderá considerar como descumprido um dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.

    CORRETA. O art. 14 do CTN estabeleceu os requisitos para que instituições de educação sem fins lucrativos possam gozar da imunidade. Vejamos:

    CTN. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (grifamos)

    Assim, caso fique comprovada a distribuição de lucros disfarçada de pagamento de aluguel, a autoridade municipal poderá efetuar os lançamentos relativos aos tributos correspondentes, uma vez que a instituição descumpriu condição estabelecida pelo CTN.

    d) não podem ser considerados imunes à cobrança de IPTU os imóveis de propriedade da instituição alugados a terceiros, uma vez que a imunidade atinge apenas os imóveis destinados diretamente às finalidades da instituição de ensino.

    INCORRETA. O entendimento do STF é que, ainda quando alugado a terceiros, o imóvel permanece imune, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    STF – Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    e) instituições superiores de ensino, por serem imunes à cobrança de tributos, não estão obrigadas à manutenção de escrituração contábil, de maneira que o Fisco não teria poder de exigir tais documentos, caso a instituição se negasse a apresentá-los.

    INCORRETA. A manutenção de escrituração contábil é uma das condições para que essas instituições gozem da imunidade, conforme prevê o Art. 14, III do CTN que analisamos na solução da Alternativa “C”.

    Resposta: C

  • Vale registrar que o ÔNUS de comprovar a inaplicabilidade da imunidade é do FISCO:

    STF: “IMUNIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPTU. IMÓVEL VAGO. FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. 1. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 2. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 3. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou entidades que se socorrem da norma constitucional. 4. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 5. A não utilização temporária do imóvel deflagra uma neutralidade, não atentando contra os requisitos autorizadores da imunidade”. AgRg no AI n. 674.339-SP. rel. Min. Dias Toffoli.

    OBS.: A SV 52 apenas exige que os valores dos alugueis sejam aplicados nas "atividades para as quais as entidades foram constituídas". Ou seja, não mais se exige que os valores dos alugueis sejam aplicados nas "atividades essenciais da instituição" (súmula 724 do STF).

  • Para responder essa questão, o candidato precisa compreender o alcance da imunidade de instituições sem fins lucrativos, bem como das atribuições da fiscalização. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 150, VI, c, CF, art. 14 e 116, parágrafo único, CTN.

    Mas antes, vamos entender um pouco sobre essa imunidade especificamente.

    A imunidade de partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, está prevista no art. 150, VI, c, CF. Note-se que a CF prevê que para isso deve ser atendidos os requisitos da lei.

    Esses requisitos estão previstos especialmente (mas não exclusivamente) no art. 14, do CTN, que dispõe que para assegurar a imunidade as entidades não podem distribuir patrimônio e renda, devem aplicar integralmente os recursos no país, bem como manter a escrituração contábil.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O fiscal municipal não tem atribuição para efetuar lançamento dos impostos federais. Errado.

    b) A Constituição Federal não restringe a imunidade às instituições de ensino infantil. Errado.

    c) No presente caso, constata-se que os negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Na verdade, não se trata de pagamento de aluguéis, mas de distribuição de lucro disfarçada. Assim, é aplicável o art. 116, parágrafo único, CTN, desconsiderando os aluguéis e concluindo pelo descumprimento de requisitos para o gozo da imunidade, especialmente a vedação de distribuir renda. Correto.

    d) O STF entende de forma diversa, tendo editado a Súmula Vinculante 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas." Errado.

    e) A imunidade diz respeito apenas às obrigações tributárias principais. As obrigações acessórias, como a escrituração contábil, não estão são afastadas pela imunidade. Ademais, conforme já explicado, o art. 14, III, CTN, prevê como requisito para manter a imunidade a escrituração contábil. Errado.

    Resposta: C

  • Considerando essa situação hipotética e a legislação nacional, é correto afirmar que

    a) caso o auditor fiscal municipal entenda indevida a manutenção da imunidade tributária por parte da instituição, ele poderá lançar os impostos municipais que entenda devidos e também os impostos de competência da União.

    ERRADA. No caso de impostos de competência da União, o lançamento é atribuição da autoridade administrativa federal.

    b) apenas as instituições de ensino infantil são imunes à cobrança de impostos, de maneira que é equivocado o entendimento da administração da instituição que levou ao não recolhimento dos impostos sobre a renda e sobre a prestação de serviços.

    ERRADA. A imunidade os abrange também, desde que da instituição. Vide Art. 150, VI, c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    De outro lado, se for um IR de um funcionário, ela deve recolher.

    c) caso o Fisco constate que o pagamento do aluguel em valor muito superior ao preço de mercado foi utilizado para a distribuição disfarçada de lucros, poderá considerar como descumprido um dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.

    CORRETA. Nesse caso, ocorre a suspensão do benefício (parágrafo primeiro do art. 14, CTN), pois violação ao inciso I do mesmo artigo. Se possui imunidade, deve distribuir o lucro na própria entidade.

    d) não podem ser considerados imunes à cobrança de IPTU os imóveis de propriedade da instituição alugados a terceiros, uma vez que a imunidade atinge apenas os imóveis destinados diretamente às finalidades da instituição de ensino.

    ERRADA. Há jurisprudência sobre. Basicamente, refere que é possível alugar, desde que o aluguel seja diretamente aplicado às atividades essenciais da entidade. A lógica aqui é o incentivo cultural.

    e) instituições superiores de ensino, por serem imunes à cobrança de tributos, não estão obrigadas à manutenção de escrituração contábil, de maneira que o Fisco não teria poder de exigir tais documentos, caso a instituição se negasse a apresentá-los.

    ERRADA. A imunidade abrange as obrigações principais, não as acessórias. Nesse caso, serve para fins de fiscalização quanto ao cumprimento dos requisitos (aplicação e distribuição apenas à entidade e suas finalidades), sob pena de suspensão do benefício. (parágrafo primeiro do art. 14, CTN + inciso III).

  • GAB. C

    Sobre a A

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente à verificar a ocorrência do FG da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Disposições Gerais

    9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

           IV - cobrar imposto sobre:

           a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

           b) templos de qualquer culto;

           c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

           d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

    14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

           II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

           III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

           § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

           § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

  • NOTA MENTAL: nunca se desespere com o enunciado...

  • Dá pra resolver a questão sem ler nenhuma linha do enunciado.

  • CTN

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar IMPOSTO sobre:

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

    § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

    .

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º (partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos) é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    --> I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (LC 104/2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

    *Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Q801934 - As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, AFASTAR A DESONERAÇÃO, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário. (CORRETO) 

    "Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração.  

     Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado.”  

     

    (STF, RE 354.870/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014)


ID
3409957
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A entidade assistencial Bom Jesus aluga imóvel de sua propriedade para uma empresa que explora atividade econômica de produção de cachaça. O valor dos aluguéis auferidos pela entidade sem fins lucrativos são utilizados para compra de alimentos destinados aos assistidos. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Bons estudos

  • GABARITO -> "A"

    Súmula vinculante 52 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Diferença entre a redação da antiga Súmula 724 do STF e a SV 52:

    Antiga súmula 724 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    "Repare que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade."

    SV 52-STF pode se aplicada para a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88

    Apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013. 

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/sv-521.pdf

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura da Súmula Vinculante 52 e art. 150, CF.

    a) Nos termos do art. 150, VI, c, CF, as entidades de assistência social possuem imunidade tributária em relação a impostos. O §4º desse dispositivo prevê que a imunidade compreende o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais dos entes. Nesse caso, o STF editou a SV 52, no sentido que se o valor do aluguel recebido está sendo aplicado nas atividades essenciais, há imunidade em relação ao IPTU. Correto.

    b) Imunidade tributária se trata de regra de competência tributária negativa, ou seja, sobre o que o legislador não pode instituir tributos. Assim, é tema de nível constitucional, e não está previsto no CTN. Ademais, o art. 150, VI, c, CF prevê que no caso de entidades assistenciais é requisito não ter fim lucrativo para usufruir de imunidade. Errado.

    c) Conforme já explicado, não basta que seja sem fim lucrativo. É necessário que esteja relacionado com suas finalidades essenciais, nos termos do art. 150, 4º, CF. Errado. 

    d) Conforme já explicado, não é esse o entendimento do STF. Errado.

    e) O IPTU não é imposto que incide sobre locação de bens, mas sobre propriedade urbana. Portanto, a locação em nada interfere nesse caso, devendo ser analisado o sujeito (entidade assistencial) e a finalidade da renda (para atividades essenciais). Errado.

    Resposta do professor = A

  • Prezados, esse gabarito não está em confronto com o informativo 860 e 861 do STF??

    A lestra "d" também estaria correta, pois a locatária seria responsável pelo pagamento.. não havendo que se falar em imunidade quanto à esta, e sim, somente quanto ao locador...

    "não há de se falar em imunidade, haja vista que a locatária exerce atividade econômica cujo objeto é totalmente divorciado das finalidades essenciais da entidade locadora"

    Alguém pode me explicar??

    Segue o informativo abaixo:

    "Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

    Ex: a União celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente determinado imóvel pertencente ao patrimônio público federal. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso.

    STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Infos 860 e 861).

    STJ. 2ª Turma. AgRg-REsp 1.381.034/RJ, Rel. Min. Francisco Falcao, julgado em 09/05/2019

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.089.827/RJ, Relª Minª Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018."

    A situação ocorrida foi a seguinte:

    A União celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente determinado imóvel pertencente ao patrimônio público federal.

    empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária.

     

    A tese da empresa foi acolhida pelo STF?

    NÃO. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público.

    Essa imunidade decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes Não cabe estendê-la para evitar a tributação de particulares que atuam no regime da livre concorrência.

    Uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (art. 150, § 3º, da CF/88).

    O IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88), por conferir ao particular uma vantagem inexistente para os concorrentes.

  • Gab A mesmo.

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Sobre a LETRA D, Ionara Victoria Ahorn, NÃO APLICA o precedente citado, que dispõe sobre "contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada", e não contrato de locação, como consta do enunciado. O locatário não é o contribuinte do IPTU, neste caso.

    Falou locação, aplica a SV-52.

  • Ionara, tentarei responder sua dúvida.

    Há algumas diferenças importantes entre o caso da questão e o da decisão citada por você (STF info 860):

    1) Na questão, o imóvel é de propriedade de uma entidade de assistência social, enquanto que na decisão é de propriedade de um ente público. Logo, este último tem a "imunidade recíproca" - não se confunde com a imunidade da entidade da questão. A decisão (info 860) se fundamenta também no art. 150, § 3º, da CF, que veda a imunidade recíproca quando haja: (I) exploração de atividade econômicas; ou (II) contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. No caso abordado pela decisão havia a exploração de atividade econômica, o que por si só afasta a imunidade recíproca.

    2) Na questão há um contrato de aluguel, que atribui posse precária ao locatário. Por isso, caberia ao proprietário (locador) o pagamento do IPTU. Já na decisão há uma concessão de uso, cuja a posse não é precária, cabendo ao possuidor o pagamento do IPTU nesse caso. Obs: o IPTU pode incidir sobre a posse (art. 32 c/c 34, do CTN), quando não é precária, sendo a concessão de uso um exemplo disso (o próprio DOD aborda esse ponto no info 860).

    3) A S.V. nº 52 do STF assegura às entidades de assistência social a imunidade sobre o imóvel "ALUGADO" a terceiro, desde que o valor seja revertido ao atendimento de suas atividades essenciais.

    Portanto, são situações distintas. O precedente que você citou não representa mudança no entendimento da SV nº 52 e não se aplica ao presente caso.

  • Gostei da explicação do Téo Linhares. Tive a mesma dúvida que Ionara. Obrigada!!

    Só para lembrar: as entidades assistenciais devem observar essas condicionantes para gozar da imunidade subjetiva referida:

    " Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

           II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

           III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."

  • A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

  • Sobre a dúvida da Ionara...

    A QUESTÃO NÃO É SE O IMÓVEL FOI ALUGADO OU NÃO... a questão que diferencia os institutos é a hipótese de incidência da imunidade tributária.

    No Informativo 860, o STF considerou que um imóvel da União arrendado para a Petrobrás NÃO ESTARIA IMUNE AO IPTU, pois ela constitui empresa privada (sociedade de economia mista) exploradora de atividade econômica.

    (STF, Plenário, RE 594015/DF, julgado em 6/4/2017).

    A diferença desse caso para a questão em análise é que

    NA QUESTÃO, o contrato de aluguel se deu entre entidade assistencial e empresa privada, permanecendo a entidade imune ao IPTU se comprovar que os valores recebidos a título de aluguel foram revertidos para as suas finalidades essenciais (SV STF);

    No entanto, no caso de locação de imóvel entre ente público e empresa privada, incidirá o pagamento do IPTU, pois a exploração de atividade econômica pela empresa privada inviabiliza a aplicação do princípio da imunidade tributária recíproca entre entes federativos (Jurisprudência STF)

  • Recomenda-se a leitura da Súmula Vinculante 52 e art. 150, CF.

    a) Nos termos do art. 150, VI, c, CF, as entidades de assistência social possuem imunidade tributária em relação a impostos. O §4º desse dispositivo prevê que a imunidade compreende o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais dos entes. Nesse caso, o STF editou a SV 52, no sentido que se o valor do aluguel recebido está sendo aplicado nas atividades essenciais, há imunidade em relação ao IPTU. Correto.

    b) Imunidade tributária se trata de regra de competência tributária negativa, ou seja, sobre o que o legislador não pode instituir tributos. Assim, é tema de nível constitucional, e não está previsto no CTN. Ademais, o art. 150, VI, c, CF prevê que no caso de entidades assistenciais é requisito não ter fim lucrativo para usufruir de imunidade. Errado.

    c) Conforme já explicado, não basta que seja sem fim lucrativo. É necessário que esteja relacionado com suas finalidades essenciais, nos termos do art. 150, 4º, CF. Errado. 

    d) Conforme já explicado, não é esse o entendimento do STF. Errado.

    e) O IPTU não é imposto que incide sobre locação de bens, mas sobre propriedade urbana. Portanto, a locação em nada interfere nesse caso, devendo ser analisado o sujeito (entidade assistencial) e a finalidade da renda (para atividades essenciais). Errado.

    Resposta do professor = A

  • NÃO CONFUNDIR AS DUAS SITUAÇÕES:

    • Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF (patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Não se trata de imunidade recíproca, portanto), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
    • A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. OU seja, aqui tratando da imunidade tributária recíproca) , da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município [Tese definida no RE 594.015 - Tema 385]

    Assim, por exemplo, se uma entidade de assistência social aluga imóvel de sua propriedade para empresa privada exploradora de atividade econômica, permanece a imunidade do IPTU, caso o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da entidade. (SV52).

    De modo diverso, se uma empresa privada exploradora de atividade econômica obtém autorização para funcionar em propriedade do Estado (art. 150, VI, a: imunidade recíproca), deve pagar o IPTU correspondente, [Tese definida no RE 594.015 - Tema 385]. 

    QUESTÕES e Q1136650 apenas parecidas, mas diferentes.

  • a) por força de Súmula Vinculante do STF, o imóvel pertencente à entidade permanece imune ao IPTU. = CERTO

    b) o Código Tributário Nacional assegura a imunidade do IPTU por se tratar de entidade assistencial, independentemente de ter ou não fins lucrativos. = QUEM ASSEGURA IMUNIDADE É A CF

    c) a Constituição Federal assegura a imunidade à entidade, independentemente da atividade para a qual foi constituída, bem como do destino que dá às suas verbas, bastando que não tenha fins lucrativos. = DEVE SER ATIVIDADE DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO

    d) não há de se falar em imunidade, haja vista que a locatária exerce atividade econômica cujo objeto é totalmente divorciado das finalidades essenciais da entidade locadora. = IMUNIDADE DA ASSISTÊNCIAS SOCIAIS

    e) sendo a atividade de locação regida pelo direito civil, a ela não se aplicam as regras de imunidade ou de isenção, posto que concernem ao direito tributário. = MESMO QUE ALIGADO A TERCEIROS, A IMUNIDADE PERMANECE, DESDE QUE SEU PRODUTO SEJA UTILIZADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS

  • Súmula Vinculante 52 do STF.

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    LETRA A


ID
3412732
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


Determinada instituição social, entidade assistencial imune ao pagamento de tributos, aluga um de seus imóveis a estacionamento de veículos, não sendo a locação a sua atividade típica.


Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: (A)

    (A) CORRETA. Súmula Vinculante 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Comentário do Márcio do Dizer o Direito: repare que a SV 52 tem uma redação mais flexível, mais elástica que a antiga Súmula 724, porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade (pg. 224 do Livro dele de Súmulas).

    Acredito que a banca quis cobrar o conhecimento da súmula 724 do STF, mas ela está superada com o advento da SV 52. Além disso, em razão da SV 52 não mencionar a necessidade de aplicação nas atividades essenciais, mas sim em qualquer atividade da entidade, acredito que o gabarito é discutível...

  • Concordo com o comentário da Preguicinha da Federal.

    Seguem excertos do livro Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo

    Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Nesse sentido, aliás, seguiu o STF, ao prolatar a Súmula n. 724: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. (exatamente o teor da alternativa A)

    Frise-se que, em 18 de junho de 2015, o Plenário do STF, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 724 da Súmula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 52 do STF, acolhida a proposta redacional do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). A esse respeito, observe-se que a parte final do texto da Súmula n. 724 não equivale exatamente à parte final do texto da Súmula Vinculante n. 52:

    Parte final: Súmula n. 724: “(...) desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

    Súmula Vinculante n. 52, STF:“(...) desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”

    Entendemos que a supressão, no novel Enunciado, do tão discutido requisito de essencialidade, constante da Súmula n. 724 do STF, oferta maior elasticidade ao intérprete que, agora, deve se fiar aos contornos das atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Por derradeiro, repise​-se que a imunidade tributária em estudo protege as instituições descritas na alínea “c” apenas da incidência tributária dos impostos, não as deixando incólumes diante da incidência das demais exações tributárias. Sendo assim, haverá normal exigibilidade, sobre os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação, de taxas, contribuições de melhoria, contribuições social​-previdenciárias, entre outros tributos

  • ncordo com o comentário da Preguicinha da Federal.

    Seguem excertos do livro Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo

    Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Nesse sentido, aliás, seguiu o STF, ao prolatar a Súmula n. 724: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. (exatamente o teor da alternativa A)

    Frise-se que, em 18 de junho de 2015, o Plenário do STF, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 724 da Súmula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 52 do STF, acolhida a proposta redacional do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). A esse respeito, observe-se que a parte final do texto da Súmula n. 724 não equivale exatamente à parte final do texto da Súmula Vinculante n. 52:

    Parte final: Súmula n. 724: “(...) desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

    Súmula Vinculante n. 52, STF:“(...) desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”

    Entendemos que a supressão, no novel Enunciado, do tão discutido requisito de essencialidade, constante da Súmula n. 724 do STF, oferta maior elasticidade ao intérprete que, agora, deve se fiar aos contornos das atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Por derradeiro, repise​-se que a imunidade tributária em estudo protege as instituições descritas na alínea “c” apenas da incidência tributária dos impostos, não as deixando incólumes diante da incidência das demais exações tributárias. Sendo assim, haverá normal exigibilidade, sobre os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação, de taxas, contribuições de melhoria, contribuições social​-previdenciárias, entre outros tributos

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Súmula 724

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Prezados, e como fica a tese de repercussão geral do RE 594015 que diz que “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”?

    O estacionamento de veículos não se enquadra como empresa privada explorando atividade econômica com fins lucrativos?

  • Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Gabarito questionável: "A imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município" (Recurso Extraordinário 594.015 — Tema 385).
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o teor da súmula vinculante 52, que expõe uma condição para que o imóvel permanece imune, qual seja, que o valor do aluguel seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: Determinada instituição social, entidade assistencial imune ao pagamento de tributos, aluga um de seus imóveis a estacionamento de veículos, não sendo a locação a sua atividade típica. Nesse caso, é correto afirmar que ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente à instituição social, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade. 

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Súmula vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.


ID
3419959
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre imunidades tributárias, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

    Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF

    Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O  (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.

    De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.

    O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.

    Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

  • Gabarito C

    1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes.

    (...) imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º). STF, Repercussão Geral, RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. Informativo 696.

    B) TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto trata-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido. STF, RE 213059/SP, Rel.: Ilmar Galvão, 1ª Turma, Data de Julgamento: 05/12/1997, Data de Publicação: 27/02/1998.

    C) A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF, Repercussão Geral, RE 608872/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22 e 23.2.2017. Informativo 855. Com base nessa orientação, o Tribunal deu provimento a RE no qual se pretendia a não aplicação da imunidade tributária constante do art. 150, VI, “c”, da CF relativamente ao ICMS incidente na aquisição de insumos, medicamentos e serviços adquiridos por entidade de assistência social na qualidade de consumidora (contribuinte de fato).

    D) A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:... VI: instituir impostos sobre:... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange livros ilustrados com cromos de complementação (álbum de figurinhas), visto que os mesmos visam estimular o público infantil a se familiarizar com os meios de comunicação impressos, o que atende a finalidade do benefício instituído pela norma constitucional de facilitar o acesso à cultura, à informação e à educação. STF, RE 221239/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, 25.5.2004. Informativo 349. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a RE interposto contra acórdão do TJ/SP que afastara a imunidade mencionada por entender que, pelo fato das figurinhas terem o mesmo tema de programa televisivo, as mesmas serviriam apenas de veículo de propaganda do programa. Salientou-se, ainda, que o acórdão, ao atribuir à publicação a natureza exclusivamente comercial, exercera um grau de subjetividade que a Constituição não delegou ao intérprete. Precedente citado: RE 101441/RS (DJU de 19.8.88). 

  • O art. 150, VI, CF coloca as hipóteses de Imunidade subjetiva

    ---> c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Entidades filantrópica sem fins lucrativos, estas NAO possuem imunidade

  • Tema 342 da repercussão geral: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

  • Sempre que o ente (em tese imune) for contribuinte de fato HAVERÁ INCIDÊNCIA DE ICMS.

    Em outras palavras, via de regra, não há imunidade para ICMS.

    No entanto, existe a exceção de que, na hipótese de um dos entes ser contribuinte de direito do tributo, poderá ser aplicada a imunidade. Ex.: Estado do Paraná importar mercadoria de interesse coletivo. Neste caso, o ente figura como contribuinte de direito, sendo, portanto, imune ao recolhimento do ICMS.

  • Embora a vedação constitucional se refira ao patrimônio, renda e serviços dos entes da federação, o STF adota interpretação ampla, a abarcar todos os impostos. Por meio do RE 192,888 disse que a U não pode tributar o M com IOF.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Admite-se a imunidade tributária também para as Empresas Públicas, como no caso dos Correios, tendo em vista o exercício de monopólio estatal e ausência de atuação no mercado em livre concorrência, o que afastaria a argumentação de concorrência desleal.

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 601392, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013).


    B) Com interpretação extensiva, o Supremo Tribunal Federal não se limita a assegurar a imunidade tributária de impostos que incidem sobre renda, patrimônio e serviços, sendo um exemplo o reconhecimento do direito no caso do IOF, imposto sobre operações financeiras, para os municípios.

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido.

    (RE 213059, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/1997, DJ 27-02-1998 PP-00025 EMENT VOL-01900-09 PP-01761).

    C) Entidade filantrópica sem fins lucrativos não está sujeita à incidência e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas aquisições de mercadorias de fornecedores que atuam no mercado concorrencial.

    Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF:

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. 2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato). 3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”. 4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. 7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes. 8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege. 9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

    (RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219  DIVULG 26-09-2017  PUBLIC 27-09-2017)


    D) Álbum de figurinha não está sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), fazendo jus à imunidade tributária objetiva.

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 221239, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 06-08-2004 PP-00028  EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01 PP-00406).

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

     


ID
4832545
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Escolha a opção correta:


I. Vedação de instituir impostos sobre patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (Art. 150, §2º da CF/88);

II. Sobre competência dos Municípios para instituir impostos: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Art. 156, § 2º, I, CF/88); 

III. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (Art. 195, § 7°, CF/88).


Correspondem respectivamente a:

Alternativas
Comentários
  • não importa a denominação que a CF tenha dado a imunidade - se a imunidade vier da CF tecnicamente não é isenção mas sim imunidade.

  • Sobre a expressão “são isentas”, descreve Josiane Minardi “no texto constitucional em alguns dispositivos

    encontram-se os termos ‘isenções’ ou ‘não incidência’, contudo, faz-se necessário frisar que se está na

    Constituição, é regra imunizante”.

    Obs.1: A norma imunizante não depende do emprego expresso “são imunes a...”.

    A imunidade tributária pode ser contemplada no texto constitucional independentemente disso.

    Fonte: Manual Caseiro. Direito Tributário I, 2020

  • Item II diz sobre Imunidades Específicas : ITBI .

  • GAB. A

    ESTÁ NA:

    CFIMUNIDADE

    LEI ISENÇÃO


ID
4837204
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre:

Alternativas
Comentários
  • Creio que o comando da questão deveria ter trazido a palavra "exceto", ou então pedir para marcar a incorreta. O gabarito é a Letra D, cuja redação diverge do que consta no art. 150, VI, c, da Constituição:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • sacanagem, nem li as outras marquei a A por cauda do comando kkk

  • buguei 5 minutos

  • No enunciado faltou a palavra EXCETO.

    Assim, a reposta seria a letra D.

  • Deveria ter uma opção pra questões desse tipo serem marcadas como anuláveis.
  • No lugar de "vedado" substitua por "é permitido"

    Gab D

  • bem legal!

  • À equipe QConcursos, mostre-nos uma ação de inovação, considerando que entraremos em um novo ano, e nos dê a opção de marcar quais questões não gostaríamos que se repetissem em nossos filtros novamente.

    Reitero que essa solicitação já foi feita por mim muitas vezes, tanto aqui nos comentários quanto nos campos específicos de solicitações.

  • Li o enunciado, estava faltando o "exceto" e fui seco na alternativa A.

  • Péssima elaboração! Apenas com o intuito de confundir por bobagem. Deveria poder anular!

  • Você percebe que o negócio está difícil quando até a Daenerys Targaryen resolve estudar pra concurso.

  • Ora! Desde quando vedação é sinônimo de permissão?

  • ART 150, VI, A,B,C,D CF)

    150- "sem prejuízo....., é VEDADO à U/E/DF/M

    VI- Instituir IMPOSTO sobre:

    a) patrimônio, renda OU serviços, uns dos outros (U/E/DF/M)

    b) Templos de qualquer CULTO

    c) Patrimônio, renda OU serviços dospartidos políticos.....fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, SEM FINS LUCRATIVOS, atendidos os requisitos da lei

    Resumindo: ESSA QUESTÃO DEVERIA SER NULA!

    A MENOS QUE NO ENUNCIADO SE PEÇA QUAL ITEM É ERRADO, AÍ SERÁ O ITEM D.

  • No comando da questão faltou o EXCETO.

ID
4919392
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies de imunidades tributárias, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária de entidades assistenciais com fins lucrativos; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    sem fins lucrativos

    B São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária das associações de trabalhadores. INCORRETA

    entidades sindicais dos trabalhadores

    C São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária das associações políticas; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. INCORRETA

    Não tem associações políticas.

    D São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. CORRETA

    E São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária das associações polícias; imunidade tributária das associações religiosas; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    Não tem associações polícias.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária de entidades assistenciais com fins lucrativos; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    sem fins lucrativos

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária das associações de trabalhadores. INCORRETA

    entidades sindicais dos trabalhadores

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária das associações políticas; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. INCORRETA

    Não tem associações políticas.

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. CORRETA

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária das associações polícias; imunidade tributária das associações religiosas; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    Não tem associações polícias.


ID
5071495
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É condição para o pleno gozo da imunidade tributária por entidade educacional, nos termos do Código Tributário Nacional, no caso de entidades privadas,

Alternativas
Comentários
  • CTN

       Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

           II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

           III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para acertamos essa questão, devemos dominar o artigo 14, II do CTN, que detalha a imunidade relacionada à entidade de educação:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

     

    Logo, diante do exposto, a assertiva é completada de maneira correta com a letra E, assim ficando:

    É condição para o pleno gozo da imunidade tributária por entidade educacional, nos termos do Código Tributário Nacional, no caso de entidades privadas, aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

     

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

           I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

           II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

           III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

           IV - cobrar imposto sobre:

           a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

           b) templos de qualquer culto;

          c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

           d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

    (...)

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

           I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

           II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

           III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    GABARITO - E

  • GABARITO: E

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

  • CUIDADO: tendo em vista a recente LC 187/21 (que trata do modo beneficente das entidades de assistência social, trazendo NOVOS REQUISITOS, em comparação ao preconizado no art. 14 do CTN) tem-se que os requisitos não são mais regidos pelo CTN

ID
5180770
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    "Em sua decisão, Bitencourt citou o voto do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário 608.872 como precedente. Nesse RE, ficou decidido que a imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo.

    Isso porque as entidades filantrópicas devem pagar ICMS sobre os produtos que comprar para desempenhar suas atividades. O entendimento foi aceito por unanimidade pelo Plenário do STF".

    FONTE: Conjur.

  • GABARITO: LETRA E!

    (A) Os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por LO. EDcl no RE 566.622; ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621.

    (B) CF/1988, art. 146. Cabe à LC: [...] II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; [...]

    (C) CF/1988, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em LC. [...] § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISSQN], cabe à LC: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. [...]

    (D) Encontrei um julgado que, ao meu ver, torna a letra D correta:

    Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: POSSIBILIDADE do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: consequente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da CF, que reserva à LC o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (ADI 2405-1/RS MC, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 06.11.2002)

    CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. [...]

    CF/1988, art. 146. Cabe à LC: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; [...]

    Se alguém entender o porquê de estar errada me mande um pvt.

    (E) A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

    Não se pode estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato).

    O STF possui um enunciado antigo que transmite essa mesma ideia: Súmula nº 591 do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do IPI.

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • Complementando sobre a letra A:

    A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

    STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (repercussão geral – Tema 32) (Info 855).

    STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964)

    Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.

    STF. Plenário. ADI 2028, Relator p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/03/2017.

    Fonte: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7813d1590d28a7dd372ad54b5d29d033>. Acesso em: 30/04/2021

    Bons estudos.

  • É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

    STF. Plenário. RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296) (Info 991 – clipping). 

  • Sobre a letra "D":

    Inicialmente, adotando uma interpretação bastante restritiva do art. 141 do CTN, o STF considerou inconstitucional lei do DF que permitia o pagamento mediante dação de bens móveis. Um dos fundamentos da decisão foi a reserva de lei complementar para tratar de extinção de crédito tributário. Posteriormente o Tribunal entendeu ser possível a criação de novas hipóteses de extinção de crédito tributário na via da lei ordinária local. Os principais fundamentos para o julgado foram os seguintes: pacto federativo e quem pode o mais pode o menos (se o ente pode perdoar, pode aceitar objeto diferente de dinheiro). Posteriormente a esse julgado o STF reiterou o entendimento de que é inconstitucional previsão semelhante em lei local por conta da previsão de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação.

    Fonte: anotações pessoais do livro de Ricardo Alexandre

  • (A) Os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por LO. EDcl no RE 566.622; ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621.

    (BCF/1988, art. 146. Cabe à LC: [...] II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; [...]

    (CCF/1988, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em LC. [...] § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISSQN], cabe à LC: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. [...]

    (D) Inicialmente, adotando uma interpretação bastante restritiva do art. 141 do CTN, o STF considerou inconstitucional lei do DF que permitia o pagamento mediante dação de bens móveis. Um dos fundamentos da decisão foi a reserva de lei complementar para tratar de extinção de crédito tributário. Posteriormente o Tribunal entendeu ser possível a criação de novas hipóteses de extinção de crédito tributário na via da lei ordinária local. Os principais fundamentos para o julgado foram os seguintes: pacto federativo e quem pode o mais pode o menos (se o ente pode perdoar, pode aceitar objeto diferente de dinheiro). Posteriormente a esse julgado o STF reiterou o entendimento de que é inconstitucional previsão semelhante em lei local por conta da previsão de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Fonte: anotações pessoais do livro de Ricardo Alexandre

    (E) A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

    Não se pode estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato).

    O STF possui um enunciado antigo que transmite essa mesma ideia: Súmula nº 591 do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do IPI.

  • Sobre a letra D

    LEI COMPLEMENTAR LOCAL pode criar novas hipóteses de extinção do crédito tributário. Exemplo: dação em pagamento por bens IMÓVEIS, porque prevista no CTN (não pode em bens MÓVEIS para não frustrar a lei nacional que determina como regra a necessidade de Licitação).

    FUNDAMENTOS:

    1) art. 141 do CTN c/c art. 146, III da CF (que exige lei complementar)

    2) pacto federativo: cabendo o ente, que é titular do crédito, decidir se é de seu interesse quitar um crédito com uma utilidade que não seja dinheiro.

    3) quem pode mais, pode menos: se o ente federativo pode perdoar divida, poderá aceitar seu crédito por via diversa da prevista no CTN.

     

    JURIS CORRELACIONADA: ADI 1917: Lei do Distrito Federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A norma dispunha sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante DAÇÃO EM PAGAMENTO DE MATERIAIS DESTINADOS A ATENDER A PROGRAMAS DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.

    Qual o vício de inconstitucionalidade? Não pode lei distrital que trate de dação em pagamento por meio de bens MOVEIS, sob pena de frustrar a Regra da Licitação (na época, também foi declarada a inconstitucionalidade, porque se entendia que cabia a Lei Complementar NACIONAL prevê pagamento de tributos com utilidades. Mas esse fundamento não existe mais: é possível lei complementar local dispor sobre pagamento de tributos por meio de dação em pagamento, desde que seja de bens IMÓVEIS).

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidades e extinção do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) os aspectos procedimentais da imunidade de entidades filantrópicas de assistência social, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades devem ser regulamentados inteiramente por lei complementar

    Falso, pois pode LO segundo o STF:

    ADI 2028 ED. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 18/12/2019. Publicação: 08/05/2020

    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA COMO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXAME CONJUNTO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.622/RS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, I, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO POR UNANIMIDADE. ART. 1.022, III, DO CPC. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 4. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.


    B) as limitações constitucionais ao poder de tributar poderão ser regulamentadas por lei complementar e, em situações específicas, por lei ordinária, ainda que impliquem em restrição do alcance da imunidade.

    Falso, pois depende de LC, de acordo com a Constituição Federal:

                     Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    C) a definição das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidentes especificamente sobre cada item da lista taxativa de serviços cabe a lei complementar federal, como forma de eliminar a guerra fiscal entre municípios.

    Falso, pois cabe a LC fixar apenas as alíquotas máximas e mínimas, de acordo com a CF:


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:       

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 


    D) é possível a previsão por meio de lei local (estadual ou municipal) de hipótese de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de serviços do interesse do ente público titular do crédito.

    Tal assertiva é polêmica, pois a jurisprudência do STF permite tal situação (a fonte da resposta, segundo o enunciado, é a jurisprudência do Supremo ou a lei, que nada cita do caso). Logo, segundo a seguinte jurisprudência, tal assertiva é correta:

    2. Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.

    20/09/2019 - PLENÁRIO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.405 RIO GRANDE DO SUL.

    Já Ricardo Alexandre (Direito tributário – Juspodium – 2017, pp. 46-47,), compartilha do entendimento da banca:

    “Pelo exposto, nas provas de concurso público, deve-se manter o tradicional entendimento de que o crédito tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis tendo em vista a reserva de lei nacional para dispor sobre regras gerais de licitação. Não obstante, em algumas questões já tem sido abordada a evolução do entendimento do STF ao admitir a previsão em lei local de novas hipóteses de extinção do crédito tributário. A título de exemplo, o CESPE, no concurso para provimento de cargos de juiz Federal do TRF da l.' Região, com provas realizadas em 2009, considerou correta a seguinte assertiva "O STF passou a entender que os Estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, maxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos".

    Perceba-se que a banca adotou expressamente o segundo fundamento apontado acima, defendido pelo tributarista Luciano Amaro e expressamente encampado por alguns Ministros do Supremo nas razões dos seus votos.”

    Eduardo Sabbag (Manual de Direito tributário – 2020, pp 1150-1151) também tem o posicionamento de que tal assertiva é falsa:

    “Portanto, continua vedada a dação em pagamento de bens móveis, como, por exemplo, pagar tributos in natura ao Fisco, por meio de entrega e sacas de arroz, um carro ou uma obra de arte. Permanece igualmente proibida em nosso ordenamento jurídico a satisfação de dívida de natureza tributária por meio de trabalho, o que, aliás, nem mesmo se caracteriza como dação em pagamento, pois o labor corresponde a uma prestação de fazer, em ao de dar.”

    Logo, a questão deveria ser anulada.


    E) a imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo, de modo que entidades filantrópicas de assistência social devem pagar ICMS incidente sobre os produtos que compram para desempenhar suas atividades.

    Correta, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    RE 608872 - Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 23/02/2017 - Publicação: 27/09/2017

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. 2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato). 3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”. 4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido [...]

     

    Gabarito da banca: Letra E.

    Gabarito do professor: anulada, por terem 2 respostas corretas (Letras D e E).

     

  • A título de complementação..

    STJ: A imunidade tributária recíproca é aplicável às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

     

    Súmula 730 do STF: A imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança entidades de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários dessa entidade privada

  • "a imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo, de modo que entidades filantrópicas de assistência social devem pagar ICMS incidente sobre os produtos que compram para desempenhar suas atividades."

    Nesse caso a entidade filantrópica é contribuinte de fato, pois o ICMS, é um imposto indireto.

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de DIREITO.

    Julgado importante:

    É inconstitucional Lei estadual que proíbe a cobrança de ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos.

  • Os aspectos procedimentais da imunidade ——> LO.

    LC — > regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • D) é possível a previsão por meio de lei local (estadual ou municipal) de hipótese de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de serviços do interesse do ente público titular do crédito.

    Tal assertiva é polêmica, pois a jurisprudência do STF permite tal situação (a fonte da resposta, segundo o enunciado, é a jurisprudência do Supremo ou a lei, que nada cita do caso). Logo, segundo a seguinte jurisprudência, tal assertiva é correta:

    2. Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.

    20/09/2019 - PLENÁRIO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.405 RIO GRANDE DO SUL.

    Já Ricardo Alexandre (Direito tributário – Juspodium – 2017, pp. 46-47,), compartilha do entendimento da banca:

    “Pelo exposto, nas provas de concurso público, deve-se manter o tradicional entendimento de que o crédito tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis tendo em vista a reserva de lei nacional para dispor sobre regras gerais de licitação. Não obstante, em algumas questões já tem sido abordada a evolução do entendimento do STF ao admitir a previsão em lei local de novas hipóteses de extinção do crédito tributário. A título de exemplo, o CESPE, no concurso para provimento de cargos de juiz Federal do TRF da l.' Região, com provas realizadas em 2009, considerou correta a seguinte assertiva "O STF passou a entender que os Estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, maxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos".

    Perceba-se que a banca adotou expressamente o segundo fundamento apontado acima, defendido pelo tributarista Luciano Amaro e expressamente encampado por alguns Ministros do Supremo nas razões dos seus votos.”

    Eduardo Sabbag (Manual de Direito tributário – 2020, pp 1150-1151) também tem o posicionamento de que tal assertiva é falsa:

    “Portanto, continua vedada a dação em pagamento de bens móveis, como, por exemplo, pagar tributos in natura ao Fisco, por meio de entrega e sacas de arroz, um carro ou uma obra de arte. Permanece igualmente proibida em nosso ordenamento jurídico a satisfação de dívida de natureza tributária por meio de trabalho, o que, aliás, nem mesmo se caracteriza como dação em pagamento, pois o labor corresponde a uma prestação de fazer, em ao de dar.”

    Logo, a questão deveria ser anulada.

     

    Gabarito da banca: Letra E.

    Gabarito do professor: anulada, por terem 2 respostas corretas (Letras D e E).


ID
5298169
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A atual Constituição Federal de 1988 reza que a instituição pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços é vedada em relação a:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "D".

    Art. 150 da CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Obs: Em regra, a imunidade tributária recíproca não é extensível às empresas estatais. Porém, o STF tem entendimento pacífico no sentido de que imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

  • GABARITO: D

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Resposta d.

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Trading companies são empresas comerciais que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e empresas compradoras, em operações de exportação ou de importação.

  • GABARITO: D

    COMPLEMENTANDO...

    Os colegas já trouxeram, repetidamente, o fundamento para a resolução da questão.

    Entretanto, a título de complemento, insta apontar os "requisitos da lei" para que as instituições de educação e de assistência social gozem da imunidade. Tais requisitos estão no art. 14 do CTN:

    1. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas
    2. aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção do seus objetivos institucionais
    3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Na falta de quaisquer dos requisitos acima, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    Obs: Súmula 612, STJ -> O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre limitações constitucionais ao poder de tributar.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI) instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.



    3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 14. O disposto na alínea “c" do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    § 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    § 2º. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.



    4) Base jurisprudencial (STJ)

    Súmula STJ 612. O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.



    5) Exame da questão e identificação da resposta

    O art. 150, inc. VI, alínea “c", da CF, reza que a instituição pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços é vedada em relação a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.







    Resposta: D.

  • IMUNIDADE RECÍPROCA: veda que os entes políticos instituam IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros.

    É EXTENSIVA aos bens, rendimentos e serviços das seguintes entidades, desde que tais possessões sejam vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorram:

    -C-E-C-I-C-O: Codesp, EBCT, Caerd, Infraero, Casa da Moeda e OAB;

    -Entidade fechada de previdência privada, desde que seus beneficiários não contribuam para ela.


ID
5483713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É conferida imunidade tributária a 

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com os comentários, o gabarito é a letra a) livros e revistas de qualquer natureza.

    Que Deus nos abençoe!

    Provérbios 16:3

  • É conferida imunidade tributária a

    a) livros e revistas de qualquer natureza. (GABARITO)

    Esse livros de qualquer natureza ... sei não viu!!!

    Questão 43 da prova PGE-PB

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/84182/cespe-cebraspe-2021-pge-pb-procurador-do-estado-gabarito.pdf?_ga=2.161136253.1953905570.1634502522-1572175160.1634502522

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

     

    VI - instituir impostos sobre:         

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Também acho questionável esse "qualquer natureza".

    Se for uma revista eminentemente publicitária (ex: da AVON) não tem imunidade tributária.

    Qto aos livros, devem ter transmissão de pensamentos, ideias formalmente originadas (independente de conteúdo ), mas o livro em branco (que não tem nada escrito, como livro-ponto; livro-caixa...) não gozam de imunidade.

    Aprendi isso nas aulas de Josiane Minardi do CERS.

  • O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O Fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver “conteúdo cultural”?

    NÃO. Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio sobre Medicina ou História.

    O STF já reconheceu que até mesmo as listas telefônicas são imunes (AI 663747 AgR).

    Em suma, todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF/88 não estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita pelo intérprete (STF RE 221.239/SP).

    Dizer o Direito

  • Art. 150, VI, d, da CF/88, estabelece que é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão

    Trata-se da imunidade cultural – também denominada imunidade de imprensa – cujo principal objetivo é favorecer o acesso aos meios culturais, como livros, jornais e periódicos.

    Gabarito A

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 150, VI, “d”, que trata da imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (as demais assertivas não trazem nenhum tipo de imunidade – que sempre devem estar previstas na Constituição Federal):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: É conferida imunidade tributária a livros e revistas de qualquer natureza.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • Contudo, em relação a panfletos publicitários e encartes com exclusiva finalidade comercial, mesmo quando inseridos dentro de jornais, não têm imunidade (RE 231.094). Todavia, o STF ponderou que a presença de propaganda no corpo da própria publicação, formando com ela um todo inseparável, não lhe retira a imunidade.

    FONTE: CICLOS

  • Não é de qualquer natureza, né, mas tudo bem

  • Interessante não vi ninguém comentando sobre os hospitais filantrópicos pois eles gozam de imunidade também embora tenham algumas restrições na jurisprudência quanto a sua incidência. A CESPE pega recortes de julgados e colocam como verdadeiras. Ou seja somente porque alguns julgados pontualmente não aceitam a imunidade tributária das entidades beneficentes, não significa dizer que não são imunes.

    Em sessão no dia 23/02/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou por unanimidade de votos que a imunidade tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de entidades filantrópicas não se estende aos seus fornecedores.

     

    O recurso discutia a incidência do imposto sobre as compras de medicamentos e serviços feitos por hospital da cidade de Muriaé (MG). A análise consistia em saber se a repercussão indireta do tributo (ICMS) para o hospital teria o efeito de deslocar a figura do contribuinte de direito (o fornecedor) para o de fato (o consumidor), para fim de imunidade tributária.

     


ID
5557489
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em referência às imunidades, analise as afirmativas a seguir.

I. O princípio da imunidade tributária recíproca não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
II. Imóveis ociosos de instituições religiosas, que não estejam sendo utilizados para atender fins sociais, não gozam de imunidade tributária.
III. A imunidade tributária de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega destes materiais.

Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (apenas I está correto).

    .

    .

    ITEM I -> CORRETO.

    A imunidade tributária recíproca é somente quanto aos IMPOSTOS:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    .

    ITEM II -> ERRADO.

    O fato do imóvel estar temporariamente ocioso NÃO afasta a imunidade tributária.

    A imunidade milita em favor do beneficiário da imunidade. Assim, cabe ao Ente Tributante o ônus de provar que o bem imune não esta sendo usando na finalidade prevista na CF.

    Vejamos a seguinte ementa:

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. RE 767332 RG/MG - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 31/10/2013.

    .

    ITEM III -> ERRADO. A imunidade é incondicionada e objetiva, incidindo sobre livros, jornais, períodos e o papel destinado à sua impressão.

    Incide também sobre o filme e papéis fotográficos destinados à impressão (Súm. 657, STF).

    Além disso, não se refere exclusivamente ao método gutenberguiano de produção de livros (SV 57).

    Portanto, NÃO incide sobre o serviço de distribuição de livros e revistas, conforme já decidiu o STF no RE 88.084

  • GABARITO: A (apenas I está correto).

    .

    .

    ITEM I -> CORRETO.

    A imunidade tributária recíproca é somente quanto aos IMPOSTOS:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    .

    ITEM II -> ERRADO.

    O fato do imóvel estar temporariamente ocioso NÃO afasta a imunidade tributária.

    A imunidade milita em favor do beneficiário da imunidade. Assim, cabe ao Ente Tributante o ônus de provar que o bem imune não esta sendo usando na finalidade prevista na CF.

    Vejamos a seguinte ementa:

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. RE 767332 RG/MG - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 31/10/2013.

    .

    ITEM III -> ERRADO. A imunidade é incondicionada e objetiva, incidindo sobre livros, jornais, períodos e o papel destinado à sua impressão.

    Incide também sobre o filme e papéis fotográficos destinados à impressão (Súm. 657, STF).

    Além disso, não se refere exclusivamente ao método gutenberguiano de produção de livros (SV 57).

    Portanto, NÃO incide sobre o serviço de distribuição de livros e revistas, conforme já decidiu o STF no RE 88.084

  • É triste a redação. A pergunta não é sobre a necessidade de o ente provar a ociosidade do imóvel. A assertiva expressamente fala que os imóveis "não estejam sendo utilizados para atender fins sociais".

  • Meu deus onde fala "temporariamente ocioso" ali? Examinador n sabe nem copiar e colar jurisprudência mais....

  • I) CORRETO: Imunidade recíproca é somente para impostos relativos a patrimônio, renda e serviços;

    II) GABARITO DA BANCA: FALSO

    GABARITO REAL: VERDADEIRO

    A questão não é se o imóvel está temporariamente ocioso ou não. Se ele estivesse temporariamente ocioso, mas fosse utilizado para finalidades essenciais, continuaria imune. O problema é que o examinador, do jeito que escreveu, com a inclusão do trecho "que não estejam sendo utilizados para fins sociais". dá a entender que tal imóvel, antes de estar ocioso, sequer era usado para as tais finalidades essenciais. Nesse caso, ele já não seria imune antes de se tornar ocioso e nem quando ficou ocioso.

    III) CORRETO

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I. O princípio da imunidade tributária recíproca não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.

    Correto, por repetir a Constituição Federal (essa imunidade é apenas para impostos):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    II. Imóveis ociosos de instituições religiosas, que não estejam sendo utilizados para atender fins sociais, não gozam de imunidade tributária.

    Falso, por não respeitar a seguinte jurisprudência do STF (RE 767332 RG/MG):

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

    III. A imunidade tributária de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega destes materiais.

    Falso, pois a imunidade se destina apenas produção do livro em si (livros virtuais também têm imunidade):

    Art. 150. VI. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.



    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • O STF, ao delinear os contornos da denominada imunidade recíproca, estampada no art. 150, VI, inciso a, da Constituição Federal, firmou jurisprudência no sentido de sua inaplicabilidade às contribuições sociais, porque a regra negativa de competência tributária se destina exclusivamente à instituição e à cobrança de impostos. STF. ACO 602, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018, DJe 06-08-2018.

  • OCIOSO = que ou aquele que está sem trabalho, sem ocupação; desocupado; inativo.


ID
5567443
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidades tributárias, de acordo com Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    A - CORRETA.

    Em que pese o texto constitucional mencionar "isenção", trata-se, na verdade, de imunidade. As imunidades são as limitações previstas na Constituição Federal e atuam no plano da definição da competência tributária. As isenções, por sua vez, estão previstas em Lei e atuam no plano do exercício da competência tributária. Logo, por ser previsão constitucional e atuar no plano da própria definição de competência tributária, o art. 195, §7º traz uma hipótese de imunidade tributária.

    B - INCORRETA

    A maçonaria não está amparada pela imunidade religiosa, conforme decisão do STF.

    • A 1ª Turma do STF decidiu que as organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF. Segundo entendeu o STF, a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. Logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos.
    • (STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012.)

    C - INCORRETA.

    A Constituição Federal não exige Lei complementar para a fixação dos requisitos necessários à imunidade das entidades educacionais ou de assistência social.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    D - INCORRETA.

    A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados).

    STF. Plenário. RE 259976 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/03/2010.

    STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

    E - INCORRETA

    Súmula vinculante n° 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

  • LETRA C: apenas para complementar. Os requisitos da LC não se referem à constituição, mas trata de outros temas, mais especificamente sobre a não distribuição de resultados positivos, por exemplo. vide art. 14, do CTN.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: As imunidades e as isenções têm como consequência o não pagamento do tributo. Se diferenciam quanto a natureza jurídica, a origem normativa e a interpretação.

    Imunidades são normas constitucionais que amputam a competência, impedindo a incidência tributária. É, portanto, norma negativa de competência tributária, uma verdadeira “Não incidência constitucionalmente qualificada”. Portanto, a imunidade tributária tem fundamento necessariamente em norma constitucional e sua consequência é o afastamento da competência tributária, impedindo a tributação e constituindo verdadeira limitação ao poder de tributar. Dessa feita, por constituir garantia do cidadão, há quem a considere cláusula pétrea, cabendo interpretação extensiva.

    Por sua vez, a isenção tem previsão em norma legal infraconstitucional e tem natureza de causa de exclusão do credito tributário (art.175, I, do CTN), ou seja, ocorre após a incidência do tributo sobre o fato gerador. A isenção somente pode ser concedida por lei específica, contendo suas condições, requisitos, hipóteses e, conforme o caso, prazo de duração. Por fim, vale dizer que a interpretação da isenção se dá de forma restritiva.

    LETRA B - ERRADO: A maçonaria, por não ser uma religião, mas sim um meio de vida, NÃO goza de tal imunidade (Info 678/STF).

    LETRA C - ERRADO: A CF não exige que seja Lei Complementar.

    LETRA D - ERRADO: A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

    LETRA E - ERRADO: Súmula vinculante n° 57: "A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

  • Complementando:

    -Imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

     

    -Qual a diferença entre isenção x imunidade? Isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, opera no âmbito da própria delimitação de competência.

     

    -Imunidade é sempre prevista na própria Constituição, já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.

     

    -Se impede a cobrança de um tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.

     

    -Questão: “A imunidade e a isenção distinguem-se porque a primeira verifica-se no âmbito do poder de tributar, ao passo que a segunda constitui-se em mero não exercício da competência tributária”. (CERTO)

     

    - STF já identificou que o art. 195, § 7º, CF - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (caso de imunidade e não de simples isenção) 

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Em dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal reescreveu o Tema 32, de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
  • GABARITO A

     

    DA DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA:

    Da imunidade ou não incidência constitucional qualificada:

    1.      Imunidade ou não incidência constitucional qualificada se trata da impossibilidade de o ente federativo tributar sobre determinada materialidade. É a retirada da competência de instituir determinado tributo em determinado caso (política fiscal com sede constitucional). Corresponde a uma incompetência tributária e que somente o texto constitucional pode estabelecer. Constitui causa de delimitação da competência dos entes estatais.

    Da isenção:

    1.      A isenção se distingue da imunidade pela sede jurídica, haja vista que toda imunidade erradica do texto constitucional, enquanto que a isenção, surge de normas infraconstitucionais. Ou seja, se a proibição/impossibilidade de tributar advier de lei, não será imunidade, mas sim isenção. Esta pode ser revogada a qualquer momento. Importante se ater a tal distinção, pois tanto a CR/88, quanto as leis pecam na técnica quanto à nomenclatura utilizada para tratar da impossibilidade de tributar (de modo a tratar uma pelo nome da outra). Dessa forma, independentemente do termo utilizado:

    a.      Se está na Constituição, será imunidade (a imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas); e

    b.     Se está na Lei, será isenção, ou qualquer outro benefício ao contribuinte (a isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não exercício da competência tributária pelo ente político).

    2.      Importa ainda dizer que isenção é a dispensa do pagamento tributário devido, não causa de não incidência tributária. Nela os fatos geradores continuam a correr, de modo a gerar as respectivas obrigações tributárias, apenas se exclui a etapa do lançamento e, como consequência, também a da constituição do débito.

    Da não incidência ou exclusão:

    1.      Não incidência ou exclusão se trata da não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. Toda situação fática que não se enquadra na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • SOBRE A LETRA A

    Quando a CF tratou dos assuntos de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, em nenhum momento ela usou a expressão "imunidade". A CF ao tratar de imunidade utilizou as seguintes expressões:

    "Não incidirá, não haverá cobrança, não haverá pagamento, são isentas". 

    Todas essas expressões têm o significado de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA que equivale a não incidência tributária qualificada na CF. 

    Isenção tributária = é a dispensa LEGAL do pagamento do tributo. 

    A isenção tributária se encontra SEMPRE NA LEI. Artigo 176, CTN.

    Imunidade tributária = sempre estará no texto da CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    As imunidades mais cobradas em provas estão previstas nas alíneas do inciso VI, art. 150, CF e se referem a IMPOSTOS. 

    Mas isso não significa que ao longo do texto constitucional nós não tenhamos imunidades sobre outras espécies tributárias, exemplos:

    - imunidade no que tange a taxa = art. 5º, XXXIV da CF;

    - Artigo 149, §2º, I da CF;

    - Artigo 195, §7º da CF. 

  • Para fins de diferenciação rápida, é válido mencionar os elementos distintivos fundamentais entre ISENÇÃO e IMUNIDADE

    PRIMEIRO: imunidade tem, invariavelmente, assento em lei constitucional, ao passo que a isenção tem assento em lei infraconstitucional

    SEGUNDO: sequer há incidência do tributo no que tange à imunidade; na isenção, contudo, o tributo incide, mas a exação não é cobrada

    Fonte: Mateus Pontalti

  • Está na CF --> imunidade

    Está na lei --> isenção

  • ALGUNS ARTIGOS QUE NÃO ABORDAM EXPRESSAMENTE A PALAVRA IMUNIDADE, MAS SÃO, DE FATO, IMUNIDADES:

    “Art. 195, §7º, da CF/88. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Art. 184, § 5º, da CF/88. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 5º, LXXIII, da CF/88. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

    IMUNIDADES SÃO PREVISTAS PELA CF.

    FONTE: REVISÃO PGE.


ID
5585434
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das imunidades tributárias, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência nacionais, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) ERRADA imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias

    B) ERRADA é vedada a instituição de IMPOSTOS pela União sobre renda, serviços e patrimônios de estados, municípios e do Distrito Federal.

    D) CERTA Súmula vinculante 52 : Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    E) ERRADA

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Colegas,

    Segue a fundamentação de cada alternativa (CF, CTN e doutrina):

    A) Art. 9º, § 1º, do CTN;

    B) Art. 150, VI, "a", da CF;

    C) Não se trata de hipótese de exclusão tributária (Art. 175, CTN - isenção e anistia), e sim uma das hipóteses de não incidência, constitucionalmente qualificada;

    D) Súmula vinculante 52-STF; e

    E) Art. 195, § 7º, da CF.

    Grande abraço!

  • Alternativa A:

    As imunidades atingem apenas a obrigação tributária principal (obrigação de pagar) e não se aplicam às obrigações acessórias (obrigações de fazer ou não fazer) (art. 194, § único, do CTN). Assim, um partido político está imune do pagamento de IPTU e IPVA, mas deverá apresentar documentos e livros fiscais às receitas federal, estaduais e municipais.

    “A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias.” (STF, RE 627.051, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, nov. 2014.

    B) ERRADA é vedada a instituição de IMPOSTOS pela União sobre renda, serviços e patrimônios de estados, municípios e do Distrito Federal.

    C) Não se trata de hipótese de exclusão tributária (Art. 175, CTN - isenção e anistia), e sim uma das hipóteses de não incidência, constitucionalmente qualificada;

    D) CERTA Súmula vinculante 52 : Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    E) ñ sei exatamente a resposta, mas acho que não é o Art. 195, § 7º, da CF, q fala de isenção de entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Entendo que tem que pagar, nao é imune ou isento, pois o servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213. Se eu estiver errada, por favor me corrijam.


ID
5592580
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de assistência social ZZ, sem fins lucrativos, adquiriu, junto à sociedade empresária XX, diversos equipamentos que seriam integrados ao seu ativo permanente, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades regulares. Para surpresa dos seus diretores, constatou-se que, na nota fiscal emitida por XX, constava o imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS) devido pela operação de venda, na qual ZZ figurava como adquirente.


Nas circunstâncias indicadas, a incidência do ICMS é:

Alternativas
Comentários
  • "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido" (STF, Tema 342).

    Assim, no caso de tributo indireto (ICMS, p. ex.), reconhece-se a imunidade em benefício do contribuinte de direito (comerciante), mas não em favor do contribuinte de fato (adquirente).

    ==

    Determinada entidade de assistência social adquire na loja um forno para preparar comida para pessoas carentes. No momento de pagar o valor, ao conferir a nota fiscal, o diretor da entidade percebe que está sendo cobrado dele o ICMS sobre a mercadoria vendida. Ele não se conforma e alega que não deverá pagar o imposto porque a entidade é imune.

    A tese da entidade foi acolhida pelo STF?

    NÃO. Segundo entende o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto.

    As imunidades deverão ser interpretadas sob o aspecto formal (e não econômico). Dessa forma, tem-se que:

    • se a entidade imune for contribuinte de direito, o imposto não incidirá;
    • se a entidade imune for apenas contribuinte de fato, o imposto incidirá normalmente.

    No exemplo que demos acima em que a entidade beneficente compra o forno, tal pessoa jurídica irá realmente arcar com o ônus financeiro dos impostos envolvidos nessa venda (IPI e ICMS) caso tenham sido realmente transferidos pelo vendedor (contribuinte de direito). No entanto, este valor que será pago pela entidade não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de "preço", decorrente de uma relação contratual. Em outras palavras, a entidade está pagando apenas o preço total no qual, obviamente, o vendedor embutiu todos os seus custos (a fim de que ele possa ter lucro). Vale reiterar, porém, que o valor pago pela entidade não é tributo, mas sim preço.

    Fontes: DoD e Ricardo Alexandre.

  • Para os não assinantes, letra C.

  • A imunidade abrange apenas quando contribuinte de direito, quando é o contribuinte de fato, ou seja, aquele que apenas suporta o ônus (Exemplos, IPI, ICMS e ISS na parte de tomador/adquirente) não há imunidade

  • Complementando...

    -Imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

     -Qual a diferença entre isenção x imunidade? Isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, opera no âmbito da própria delimitação de competência.

     -Imunidade é sempre prevista na própria Constituição, já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.

     -Se impede a cobrança de um tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.

     -Questão: “A imunidade e a isenção distinguem-se porque a primeira verifica-se no âmbito do poder de tributar, ao passo que a segunda constitui-se em mero não exercício da competência tributária”. (CERTO)

     - STF já identificou que o art. 195, § 7º, CF - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (caso de imunidade e não de simples isenção) 

    -STF -"A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido". Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. Por outro lado, se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.

    Obs: contribuinte de direito (comerciante) x contribuinte de fato (adquirente, que sofre o encargo do tributo).

    Fonte: DOD + Ricardo Alexandre

  • Esse tipo de questão é simples de resolver. Pensem o seguinte: a imunidade tributária não é ampla e irrestrita. A maior parte da tributação no Brasil, todos sabemos, é indireta, por meio do consumo. Se a imunidade tributária fosse total, tanto para o contribuinte de direito como o de fato, qualquer igreja poderia entrar com repetição de indébito para reaver os impostos que pagou na compra de alimentos, de gasolina, na conta de luz e água, e por aí vai. Imaginem o caos que isso seria.

    Em suma...

    Imunidade tributária é apenas para contribuinte de direito, não para contribuinte de fato.

  • C – CORRETA. A entidade não é contribuinte do ICMS. Logo, não há que se falar em imunidade. Sendo assim, a incidência é constitucional, haja vista que a imunidade apenas prevalecerá quando a entidade figurar como contribuinte de direito, e não como contribuinte de fato.

     STF, em Repercussão Geral, decidiu: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido”.

    (STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017) (repercussão geral) (Info 855).

  • Encontrei o assunto bem mastigado em um artigo do Conjur, deixei link ao final.

    A) incorreta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ incide nas hipóteses em que figure como contribuinte de direito e de fato;

    ERRADO. A imunidade subjetiva é aplicada ao contribuinte de direito.

    O Supremo fixou, então, a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

    B) incorreta, desde que ZZ demonstre que arcou com o ônus financeiro do respectivo tributo, por se tratar de imposto indireto;

    (...) Segundo Toffoli, a jurisprudência do Supremo veda a transferência da imunidade dos contribuintes de fato para os contribuintes de direito. A partir da primeira metade dos anos 1960, afirma o ministro, esse entendimento passou a ser consolidado no tribunal, que também passou a definir “ser desimportante, para o reconhecimento da imunidade, o exame da translação econômica do tributo envolvido”.

    C) correta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ somente incide quando figure como contribuinte de direito, não de fato;

    ALTERNATIVA CORRETA.

    O Supremo fixou, então, a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

    D) incorreta, desde que ZZ demonstre que o montante correspondente à desoneração tributária será aplicado em sua atividade fim;

    ERRADO - A imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo. Por isso, as entidades filantrópicas devem pagar ICMS sobre os produtos que comprar para desempenhar suas atividades.

    E) correta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ não é aplicada em se tratando de impostos que incidam sobre a circulação de riqueza.

    Errada.

    • Fonte - https://www.conjur.com.br/2017-fev-23/imunidade-aplica-quem-faz-parte-relacao tributaria#:~:text=Segundo%20ele%2C%20a%20imunidade%20tribut%C3%A1ria,pre%C3%A7o%20%C3%A9%20repassado%20aos%20consumidores.
  • "Para surpresa dos seus diretores...". A banca induzindo o candidato ao erro. FGV é uma banca maldosa! Tem que ficar atento!  

  • Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.   Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal. De acordo com a jurisprudência, só há imunidade quando se tratar de c. de direito.
  • Novidade legislativa correlata ao tema:

    EC nº 116/2022:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    [...]

    § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022) 

  • IPC

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes.

    2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação

    (...)

    Ou seja, é constitucional lei estadual que trate sobre isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos religiosos, desde que haja apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro em seu bojo.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF, que indica que a letra D é a correta (Tema 342 – RE 608.872):

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes.

    2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato).

    3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados".

    4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais.

    5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente.

    6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros.

    7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes.

    8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.

    9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido."

    (RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219  DIVULG 26-09-2017  PUBLIC 27-09-2017)

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • Apenas corrigindo o colega Guilherme, na verdade dizemos que contribuinte de direito é aquele eleito pela lei para recolher o tributo, enquanto que o contribuinte de fato é o que arca realmente com o ônus do tributo.

    Na descrição dele não havia diferença pq quem suporta o ônus fiscal é exatamente quem paga o tributo.

  • Gabarito

    PROFESSOR: "D"

    PLATAFORMA: "C"

    ???


ID
5598406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à imunidade e à competência tributárias, julgue o item que se segue. 


Segundo a jurisprudência sumulada pelo STJ, a entidade que recebe o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) passa a usufruir de tais efeitos de forma retroativa à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.

  • Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” (maio/2018)”.

    Súmula 352 - A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.

    STF. Plenário. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF - Não é possível que o CEBAS seja negado em razão do descumprimento de requisitos que não estejam previstos em lei complementar

  • Pra quem não tem a mínima ideia do que seja CEBAS, o DoD já explicou:

    Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)

    O CEBAS é um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Têm direito ao CEBAS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam às regras previstas na Lei nº 12.101/2009.

    Efeito ex tunc do CEBAS

    O certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório. Assim, as entidades beneficentes possuem direito à imunidade desde quando preencheram os requisitos previstos na lei complementar (e não desde a data em que foi conferido o CEBAS).

    Ex: se o CEBAS só foi concedido em março de 2018, mas desde agosto de 2017 a entidade já havia preenchido os requisitos previstos na lei, a imunidade deve ser reconhecida desde agosto de 2017. Isso porque, como já dito, o CEBAS tem natureza declaratória (e não constitutiva).O STJ possui precedentes afirmando, inclusive, que o fato de a entidade “não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não é suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária no caso concreto pois, a teor da jurisprudência desta Corte, referido certificado trata-se de ato declaratório.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1517801 SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/09/2015)

    No mesmo sentido:

    “Se a instituição de assistência social conseguiu, por meio de uma perícia contábil, provar que atende os requisitos do art. 150, VI, “c”, da CF/88 e do art. 14, do CTN, ela terá direito à imunidade tributária, mesmo que não apresente certificado de entidade de assistência social, documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Não é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a incidência da norma imunizante." STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 187.172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014 (Info 535).”

  • A entidade já cumpria os requisitos, portanto, já tinha o direito. O certificado só reconhece a situação.
  • Segundo a jurisprudência sumulada pelo STJ, a entidade que recebe o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) passa a usufruir de tais efeitos de forma retroativa à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. certo

    Bendito serás!!