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O STF no julgamento da ADPF 357 declarou a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal (Plenário, 24.06.2021).
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#2021: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.
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STF, Súmula 563 – O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do código tributário nacional é compatível com o disposto no art. 9º, i, da constituição federal. - CANCELADA
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Carmem Lúcia - O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados”.
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Basicamente podemos destacar três pontos centrais na decisão da ADPF 357.
- Os entes federados são autônomos, conforme o princípio da isonomia.
- Ocorre na prática repartição de competências e somente a Constituição Federal poderia criar algum tipo de distinção entre os entes havendo finalidade constitucional demonstrada (e não normas infraconstitucionais, como o CTN e LEF).
- O posicionamento anterior era contrário ao texto constitucional (CF, Art. 19, III).
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A ordem de preferência entre entes públicos disposta no CTN não é aceita pela jurisprudência do STF.
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O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).
- O Plenário do STF decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Essa previsão de “hierarquia” na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal ameaça o pacto federativo e contraria o inciso III do art. 19 da CF/88.
- A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.
- Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.
- A Ministra Relatora Rosa Weber afirmou que “o tema é sensível e merece ser reapreciado à luz das normas constitucionais inauguradas pela Constituição de 1988”. Para ela, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico.
- De acordo com a ministra, a repartição de competências é o “coração da Federação” que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. No plano internacional, a União é soberana. Porém, no plano interno, ela “é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias”.
Fonte: DoD
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O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A Súmula 563 do STF foi cancelada.
O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.
STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).
O caput do art. 187 do CTN e o caput do art. 29 da Lei nº 6.830/80 são constitucionais, não possuindo qualquer vício de inconstitucionalidade.
O problema está no parágrafo único desses artigos.
A doutrina majoritária sustentava que o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 violariam a igualdade entre os entes federativos e, portanto, não teriam sido recepcionados pela CF/88.
O STF, contudo, naquela época, não concordou com a tese e editou uma súmula dizendo que essa previsão seria constitucional:
Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.
Aprovada em 15/12/1976.
O STF finalmente concordou com a doutrina?
SIM.
A sumula 563 do STF está cancelada.
Portanto, a Fazenda Pública não é obrigada a habilitar seus créditos fiscais no processo falimentar ou de recuperação judicial. Isso porque o CTN e a Lei nº 6.830/80 afirmam que o crédito tributário não é sujeito a concurso de credores. No entanto, não deve haver preferência entre os entes politicos para habilitação de seus créditos.
Fonte: dizer o direito.
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Conforme entendimento do STF, a preferência da União na cobrança judicial do crédito tributário estabeleceria uma hierarquia entre os Entes que não está prevista na CF/88, ferindo o pacto federativo.
Dessa maneira, o STF considerou que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a previsão do CTN (Lei de 1966) sobre a preferência da União em relação aos demais Entes federativos (Estados, DF e Municípios) na cobrança judicial do crédito tributário.
Logo, não há preferência da União na cobrança judicial do crédito tributário.
Na realidade, não há preferência para qualquer dos Entes federativos.
Resposta: Letra A
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A
questão versa sobre Preferências, Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário, abordando a ordem de preferência entre os entes públicos,
relativamente aos créditos concursais em caso de falência.
Para
realização da questão, é necessário o conhecimento do texto dos arts. 187, §Ú
do CTN; 29, §Ú, da Lei 6.830/80 (LEF) e do entendimento do STF acerca do tema.
O
enunciado é claro quanto à abordagem da questão, perguntando sobre o tema à luz
do entendimento do STF.
A
alternativa (A) está incorreta nos moldes dos arts. 187, §Ú, do CTN e 29, §Ú,
da Lei 6.830/80.
A
alternativa (B) está correta conforme entendimento do STF, proferido no
julgamento da ADPF 357, que resultou no cancelamento da Súmula 563 do tribunal.
A
alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 187, §Ú, do CTN e do
entendimento do STF, proferido no julgamento da ADPF 357, que resultou no
cancelamento da Súmula 563 do tribunal.
A
alternativa (D) está incorreta nos moldes do entendimento do STF, proferido no
julgamento da ADPF 357, que resultou no cancelamento da Súmula 563 do tribunal.
A
alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 187, §Ú, do CTN e do
entendimento do STF, proferido no julgamento da ADPF 357, que resultou no
cancelamento da súmula 563 do tribunal.
Desta
forma, o gabarito do professor é a letra B.
Gabarito do Professor: B.
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Existe preferência disposta no CTN, Art. 187, contudo, ela não foi recepcionada por violação do pacto federativo.
ADPF 357