#STF! Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior, enquanto não houver lei complementar nacional regulamentando a matéria
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
O art. 155, § 1º, III, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros/DF não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente. Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos. STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).
Modulação dos efeitos
O Plenário, por maioria, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta:
a) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e
b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Fonte: Dizer o Direito
Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Sistema tributário nacional.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 155, §1º, III, “a” da Constituição
Federal e a jurisprudência do STF, abaixo colacionados:
Art. 155. Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso
I
I - relativamente a bens imóveis
e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal
II - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III -
terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o
doador tiver domicilio ou residência no exterior;
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Tributário. Competência suplementar dos estados e do
Distrito Federal. Artigo 146, III, a, CF. Normas gerais em matéria de
legislação tributária. Artigo 155, I, CF. ITCMD. Transmissão causa mortis.
Doação. Artigo 155, § 1º, III, CF. Definição de competência. Elemento relevante
de conexão com o exterior. Necessidade de edição de lei complementar.
Impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na
ausência da lei complementar definidora da competência tributária das unidades
federativas. 1. Como regra, no campo da competência concorrente para
legislar, inclusive sobre direito tributário, o art. 24 da Constituição Federal
dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito
Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a
competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas
específicas. Sobrevindo norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do
estado ou do Distrito Federal. Precedentes. 2. Ao tratar do Imposto sobre
transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), o
texto constitucional já fornece certas regras para a definição da competência
tributária das unidades federadas (estados e Distrito Federal), determinando
basicamente duas regras de competência, de acordo com a natureza dos bens e
direitos: é competente a unidade federada em que está situado o bem, se imóvel;
é competente a unidade federada onde se processar o inventário ou arrolamento
ou onde tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e
créditos. 3. A combinação do art. 24, I, § 3º, da CF, com o art. 34, § 3º, do
ADCT dá amparo constitucional à legislação supletiva dos estados na edição de
lei complementar que discipline o ITCMD, até que sobrevenham as normas gerais
da União a que se refere o art. 146, III, a, da Constituição Federal. De igual
modo, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal,
por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à
cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155.
4. Sobre a regra especial do art. 155, § 1º, III, da Constituição, é importante
atentar para a diferença entre as múltiplas funções da lei complementar e seus
reflexos sobre eventual competência supletiva dos estados. Embora a
Constituição de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do
ITCMD (art. 155, I), também a limita ao estabelecer que cabe a lei complementar
– e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que
o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário
processado no exterior” (art. 155, § 1º, III, b). 5. Prescinde de lei
complementar a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação
de bens imóveis – e respectivos direitos -, móveis, títulos e créditos no
contexto nacional. Já nas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão
com o exterior, a Constituição exige lei complementar para se estabelecerem os
elementos de conexão e fixar a qual unidade federada caberá o imposto. 6. O
art. 4º da Lei paulista nº 10.705/00 deve ser entendido, em particular, como de
eficácia contida, pois ele depende de lei complementar para operar seus
efeitos. Antes da edição da referida lei complementar, descabe a exigência do
ITCMD a que se refere aquele artigo, visto que os estados não dispõem de
competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei
complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, inciso III, CF. A lei
complementar referida não tem o sentido único de norma geral ou diretriz, mas
de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados. 7.
Recurso extraordinário não provido. 8. Tese de repercussão geral: “É vedado aos
estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art.
155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar
exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 9. Modulam-se os efeitos da
decisão, atribuindo a eles eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão
em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o
pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade
da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
(RE 851108, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-074 DIVULG 19-04-2021 PUBLIC 20-04-2021)
Logo,
o enunciado é corretamente completado com a Letra B, ficando assim: Determinada
pessoa física nascida no estado de Pernambuco residiu por 10 anos na Paraíba,
antes de passar a residir na Europa. Quando essa pessoa faleceu, possuía bens
imóveis em Pernambuco, na Paraíba, no Ceará e na França. Seu único herdeiro é
domiciliado em Alagoas. Nesse caso específico, o imposto sobre herança (ITCMD):
incidente sobre o imóvel localizado na França não poderá ser cobrado.
Gabarito do Professor: Letra B.