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Sobre a formação de calendário processual pelas partes:
As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão aplicar-se aos procedimentos previstos nas leis que tratam dos juizados especiais, desde que não ofendam os princípios e regras previstos nas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.
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Não se aplica o prazo em dobro-
1. Prazo para contestar a ação popular;
2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;
3. Depósito do rol de testemunha;
4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;
5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF->.STF ADI, Info 929:Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.
6. Prazos para Estado Estrangeiro;
7. Os prazos na suspensão de segurança;
8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória
9. STJ 6ª T, REsp 264.632/SP: recurso é interposto pela autoridade apontada como coatora no mandado de segurança., e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte,
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Gente! cuidado que a ordem das alternativas foi trocada!
Gabarito letra "B": O denominado calendário processual vincula os sujeitos da relação processual, de modo que, uma vez estabelecido de forma legítima, haverá dispensa de intimação das partes para a observância de prazo indicado no calendário.
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ADENTRO: O princípio da eficiência é fundamento para que se permita a adoção do calendário processual.
Nesse sentido, segundo Didier:" O princípio da eficiência é fundamento para que se permita a adoção, pelo órgão jurisdicional, de técnicas de gestão do processo, como o calendário processual ( definição de uma agenda de atos processuais, com a prévia intimação de todos os sujeitos processuais de uma s.ó vez; art. 191, CPC) 85 , ou outros acordos processuais com as partes, em que se promovam certas alterações procedimentais, como a ampliação de prazos ou inversão da ordem de produção de provas. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL· Vol. 1 - Fredie Didier Jr.)
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Sobre litisconsórcio, acho importante ressaltar que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
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Artigo 191, § 2º CPC- Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou realização de audiências cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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Gabarito B: art. 191, §§1 e 2 do CPC:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar CALENDÁRIO para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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a) Haverá suspensão de prazo processual quando, no momento de sua resposta, o réu apresentar requerimento para a limitação de litisconsórcio multitudinário no polo ativo da ação.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
b) O denominado calendário processual vincula os sujeitos da relação processual, de modo que, uma vez estabelecido de forma legítima, haverá dispensa de intimação das partes para a observância de prazo indicado no calendário.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
c) O ato processual praticado antes do início de termo inicial indicado em lei ou decisão judicial será considerado juridicamente inexistente.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
d) A prerrogativa do prazo em dobro, de acordo com a jurisprudência do STF, se aplica à participação da fazenda pública em processo de controle concentrado de constitucionalidade.
"O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos processos de controle concentrado de constitucionalidade." (Dizer o Direito)
e) Se o horário forense começar depois do normal, mas se encerrar no horário regular, não haverá motivo para a prorrogação do vencimento de prazo judicial.
§1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Fonte: CPC e Dizer o Direito
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Alternativa B - Jurisprudência do TDJFT sobre Negócios jurídicos processuais
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/negocios-juridicos-processuais
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10. O prazo de apresentação de informações no âmbito da Ação de Mandado de Segurança também não é dobrado, pois há previsão expressa do prazo de dez dias na Lei 12.016/09, art. 7º, I atraindo, assim, a incidência do art. 183, §3º, do CPC.
· Prazo para prestar informações: não se aplica o prazo em dobro, uma vez que se trata de um prazo específico. Além disso, as informações não possuem natureza de defesa do ente, mas de mera manifestação da autoridade coatora. Outro argumento é justamente a celeridade, própria do MS.
· Prazo para recursos: aplica-se o prazo em dobro, uma vez que a lei do MS não prevê prazos específicos para a apelação ou demais recursos.
11. A Fazenda Pública não dispõe de prazo em dobro para ajuizamento da Ação Rescisória.
· Prazo para ajuizamento: o prazo para ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos (art. 975). Em relação a esse prazo, não se aplica o art. 183 do CPC, conforme entendimento do STF. Isso se justifica porque, no caso, não existe sequer processo; não se trata de um prazo endoprocessual, mas de um prazo para ajuizar uma nova demanda.
· Prazo para defesa: segundo o art. 970 do CPC, o prazo para apresentação de resposta (defesa) à ação rescisória é fixado entre 15 e 30 dias. Por ser fixado pelo juiz, existe divergência a respeito da aplicabilidade do prazo em dobro. O STJ já se manifestou sobre o tema, decidindo pela aplicabilidade (afinal o prazo está previsto em lei) (REsp 363.780/RS)
Obs. Ressalvado os casos de transferência de terras públicas rurais, hipóteses em que o prazo é de 8 anos (art. 8º- C, Lei 6.739/79)
12. Na esfera criminal, mesmo que se trate de Mandado de Segurança
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Não se aplica prazo em dobro (art. 183, CPC/15):
1. Quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público (art. 183 § 2º, CPC)
2. Prazo para impugnação ao cumprimento da sentença (art.535 do CPC) e para embargos à execução pela Fazenda Pública (art. 910 do CPC)
3. Prazos nos juizados federais (art. 9º, Lei 10.259/01) e nos juizados da Fazenda Pública (art. 7º, Lei 12.153/09)
4. Contestação em ação popular (art. 7º, IV, Lei 4.717/65)
5. Depósito do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC)
6. Prazo ADI, ADC e ADPF. A Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário (Info. 929 do STF), ou seja, só se aplica aos processos subjetivos e não ao processo objetivo de controle constitucionalidade
7. Em RE ou Agravo em RE de decisão do TJ em ADI de norma constitucional de reprodução obrigatória.
8. Estado estrangeiro (Ag 297.723/SP)
9. Interposição do Agravo no âmbito do Pedido de Suspensão de Segurança (art. 4º, § 3º da Lei 8.437/92)
- STF – prazo simples SS 3740;
- STJ – prazo em dobro Corte Especial AgRg na SLS 1955 2015
- STJ – prazo simples AREsp 280749 2016
Obs.: o prazo do agravo em pedido de suspensão deixou de ser de 5 dias e passou a ser de 15 dias (art. 1.070 do CPC), mas a discussão sobre se se trata de prazo simples ou em dobro para a Fazenda é a mesma.
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§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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Gabarito B: art. 191, §§1 e 2 do CPC:
Sobre a LETRA D:
STF: Prevalece que não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Assim, não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo recursal em dobro à Fazenda Pública.
STF. Plenário. ADI 2674 MC-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 17/03/2016.
STF. 2ª Turma. ARE 873738 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2015.
STF. 1ª Turma AI-AgR 675.172, Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 09/08/2018
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo em dobro da Fazenda Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/11/2021
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a) Haverá suspensão de prazo processual quando, no momento de sua resposta, o réu apresentar requerimento para a limitação de litisconsórcio multitudinário no polo ativo da ação.
art. 113, §2 do CPC - interrompe o prazo
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b) O denominado calendário processual vincula os sujeitos da relação processual, de modo que, uma vez estabelecido de forma legítima, haverá dispensa de intimação das partes para a observância de prazo indicado no calendário.
Art. 191 CPC
c) O ato processual praticado antes do início de termo inicial indicado em lei ou decisão judicial será considerado juridicamente inexistente.
Art. 218, §4° do CPC
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d) A prerrogativa do prazo em dobro, de acordo com a jurisprudência do STF, se aplica à participação da fazenda pública em processo de controle concentrado de constitucionalidade.
"O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos processos de controle concentrado de constitucionalidade." (Dizer o Direito)
e) Se o horário forense começar depois do normal, mas se encerrar no horário regular, não haverá motivo para a prorrogação do vencimento de prazo judicial.
Art. 224, §1° do CPC
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/02/info-929-stf-1.pdf