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CPC
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3. A concessão da tutela de evidência com espeque no inc. II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante.
Fonte: TJ/DFT e CPC
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Conforme dispõe o Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 311, III c/c parágrafo único, é possível a concessão de tutela de evidência, liminarmente, nos casos em que houver pedido reipersecutório lastreado em prova documental:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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IN LIMINE = TPU + ERR + M
(i) TPU
(ii) EVIDÊNCIA (casos Repetitivos + Reipersecutória)
(iii) MONITÓRIA
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TUTELA DE EVIDÊNCIA = NÃO SE ESTABILIZA
A tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Q819074
- NÃO CABE LIMINAR: ficar caracterizado o abuso do direito de DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte
- LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
- LIMINAR: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
- NÃO CABE LIMINAR: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é OBJETO DE SÚMULA VINCULANTE editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz,
LIMINARMENTE, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da EVIDÊNCIA.
Foi decretada, liminarmente, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, em ação reipersecutória fundada em prova documental adequada de contrato de depósito (coisa MÓVEL). Essa decisão liminar tem natureza de
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Somente é cabível liminar na tutela de evidência nas seguintes situações:
- Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e (+) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311);
- Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (Inciso III, do art. 311).
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GAB: E
- TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311 CPC)
- ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO
- FATOS PROVADOS DOCUMENTALMENTE + TESE DE JULG. CASO REPETITIVO OU SÚM.VINC.
- PEDIDO REIPERSECUTÓRIO C/ PROVA DOC. DO CONTRATO DE DEPÓSITO
- INICIAL COM PROVA DOC. DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO + RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL.
- (ART. 311 CPC § ÚNICO ) PODEM SER DECRETADOS LIMINARMENTE --> 2 e 3
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GABARITO: E
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Gabarito E: art. 311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
- I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (PGE/PB/2021).
- IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
- Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE. (PGE/PB/2021).
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
As tutelas provisórias se dividem
em tutela de urgência e de evidência.
A tutela de urgência se dá nas
hipóteses do art. 300 do CPC, demandando probabilidade do direito, perigo de
demora ou dano irreversível ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência tem
previsão no art. 311 do CPC:
“ Art. 311. A tutela da evidência
será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso
do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem
ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega
do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do
autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Diante do exposto, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A tutela de
evidência é possível, tudo com base no art. 311 do CPC.
LETRA B- INCORRETA. A tutela de
evidência é juridicamente possível, tudo com base no art. 311 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não há que se
confundir tutela de evidência (art. 311 do CPC) com tutela de urgência
(hipóteses do art. 300 do CPC, aqui contempladas).
LETRA D- INCORRETA. Não há
obrigatoriedade de caução para concessão de tutela de evidência.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.
311, III, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E