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ID
5483773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

    Determinado estado da Federação requereu seu ingresso na fase de conhecimento de processo judicial ajuizado por particular em face de empresa estatal considerada dependente. Na petição apresentada, o ente público interveniente demonstrou que decisão do processo pode lhe causar relevante prejuízo econômico, ainda que de forma indireta.


Nessa situação hipotética, o pedido de intervenção anômala

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela abordou novamente o disposto no artigo 5º e parágrafo único da Lei nº 9.469/97.

    Vejamos o que dispõe o citado dispositivo legal:

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • GABARITO: C

    Denomina-se anômala a intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público. A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme o estabelecido pela Lei no 9.469/97, que, em seu art. 5o.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/07/06/a-intervencao-anomala-das-pessoas-de-direito-publico/

  • GABARITO C: Lei 9.469/97, art. 5, §único:

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. (PGE/PB/2021)

  • Importante: a intervenção anômala aplica-se a qualquer pessoa jurídica de direito público e incide em todos os tipos de demanda, ainda que a causa envolva apenas particulares.

    Ainda, na intervenção anômala a fazenda pública não adquire a condição de parte, e portanto não há modificação de competência. Apenas se houver interesse jurídico na causa, que justifique a assistência — como no caso da necessidade de se interpor recurso —, ocorrerá a modificação da competência do órgão julgador.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/dica-rapida-sobre-intervencao-anomala-fazenda-publica-em-juizo/ e https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/310153/art--45-do-cpc---competencia-e-intervencao-de-pessoa-juridica-de-direito-publico-federal

  • gabarito letra C

    1. QUESTIONAMENTO:

    Acerca da intervenção anômala, disserte:

    1) O que é intervenção anômala? Qual seu fundamento jurídico?

    2) A Fazenda Pública, na intervenção anômala, é parte ou terceiro?

    3) A intervenção anômala se aplica a todos os entes públicos? Em todos os tipos de demanda?

    2. RESPOSTA

    2.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Intervenção anômala:

    Lei 9.469/97

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

    2.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

    Potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa:

    2.3 PRINCIPAIS ASPECTOS DO QUESTIONAMENTO:

    1. Não depende de interesse jurídico para intervenção, basta o interesse econômico.

    2. A Fazenda Pública não adquire condição de parte, não havendo modificação de competência.

    3. Aplica-se a qualquer a qualquer pessoa jurídica de direito público, incidindo em todos os tipos de demanda ainda que a causa envolva apenas particulares.

    Forte abraço,

    Ubirajara Casado

  • GABARITO: C. Lei n° 9.469/1997 (Art. 5°, parágrafo único): "Art. 5° (...) Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes". Até a posse, Defensores(as)!
  • Lei 9.469/97

    art. 5,

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • O exame da presente questão pressupõe que se aplique a norma do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.649/97, cuja redação é a seguinte:

    "Art. 5º (...)
    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

    À luz deste preceito legal, vejamos as opções lançadas:

    a) Errado:

    Como se vê da regra acima, não há necessidade da presença de interesse jurídico, tal como foi aqui sustentado, o que torna incorreta esta opção.

    b) Errado:

    A norma em tela respalda expressamente a intervenção aventada, razão por que está errado sustentar que o pedido de ingresso deveria ser rejeitado.

    c) Certo:

    A opção em análise se mostra em perfeita conformidade com o teor da lei, de maneira que não há equívocos neste item.

    d) Errado:

    A interposição de recurso também foi expressamente contemplada, razão pela qual revela-se incorreta esta opção.

    e) Errado:

    A solução jurídica defendida neste item não se mostra consentânea com o ordenamento jurídico, sendo certo que a lei admite, de forma expressa, intervenção no processo, nos moldes do dispositivo legal acima indica, sem ser na condição de amicus curiae.


    Gabarito do professor: C