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ID
5483779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, haverá litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges em ação que verse sobre direito real de bem 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    CPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I- que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Art. 73. CPC

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • GABARITO: D

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    ______

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. -> não é litisconsórcio, mas mera autorização.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: -> é litisconsórcio

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

     Art. 74. O consentimento previsto pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO: D

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Consentimento de cônjuge: “outorga uxória” (é pressuposto processual)

    Como parte autora: ação sobre direito real imobiliário = necessita de consentimento (ou seja, uma autorização para litigar) 

    • Exceção: em caso de regime de separação absoluta de bens.

    OBS: O consentimento pode ser suprido judicialmente, quando for negado sem justo motivo ou quando for impossível concedê-lo. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

     

    Como réu: litisconsórcio passivo necessário, ou seja, necessita citação de ambos cônjuges para:

     

    1.    direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    2.    fato ou ato praticado sobre ambos os cônjuges

    3.    fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    4.    que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    Em ações possessórias somente é indispensável a participação de ambos na hipótese de composse (posse exercida por ambos) ou de ato praticado por ambos.

  • GABARITO D: Art. 73, § 1º, I cc art. 114:

    Art. 73, §1 - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; (PGE/PB/2021)

    Art. 114. O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes

  • Gab. D

    Lembrando que "Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores" (Certo; ver questão Q17241)

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC.

    O litisconsórcio passivo necessário se dá em ações onde há necessidade de citar mais de réu, obrigatoriamente, sob pena de ineficácia da decisão no feito.

    Diz o art. 73 do CPC:

    “ Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um, ou de ambos os cônjuges."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, o litisconsórcio passivo necessário não se dá em casos de direitos que versem sobre imóveis em casos onde o regime de bens do casal seja de separação absoluta de bens. Há também de se dizer que o litisconsórcio necessário não abrange ações que versem sobre bens móveis.

    LETRA B- INCORRETA. Há também de se dizer que o litisconsórcio necessário não abrange ações que versem sobre bens móveis, nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, o litisconsórcio passivo necessário não se dá em casos de direitos que versem sobre imóveis em casos onde o regime de bens do casal seja de separação absoluta de bens.

    LETRA D- CORRETA. Nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, o litisconsórcio passivo necessário não se dá em casos de direitos que versem sobre imóveis em casos onde o regime de bens do casal seja de separação absoluta de bens.

    LETRA E- INCORRETA. Hipótese completamente dissonante do previsto no art. 73, §1º, I, do CPC, que não fala em bens pessoais e não exige litisconsórcio passivo necessário em caso de casais com regime de separação absoluta de bens.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D