-
NOVIDADE LEGISLATIVA EM RELAÇÃO AOS ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CPC
“Art. 246: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
-
NÃO CONFUNDIR
ato aTWENTatórios ->Estado União
*até 20% VC (regra)
*ATÉ 5% VC(novidade): deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
x
L+1-TeNGÂNCIA de MÁ-FÉ: +1 e -Ten% do VC -> PARTE CONTRÁRIA + Indenização nos própios auto + honorários advocatícios + despesas
ambos: multa de até 10 SM se VC irrisória/inestimável)
-
GABARITO B: CPC/15 – art. 80, II:
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que LITIGAR DE MÁ-FÉ como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que:
- I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (PGE/PB/2021)
- II - alterar a verdade dos fatos;
- III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- VI - provocar incidente manifestamente infundado;
- VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
-
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento [1%] e inferior a dez por cento [10%] do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
-
Leitura atenta do art. 80, CPC
Alternativa A: opõe qualquer resistência ao andamento do processo.
IV. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
Alternativa B: CORRETA, inciso I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei OU FATO INCONTROVERSO;
Alternativa C: interpõe recurso incabível.
VII. Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório;
Alternativa D: provoca muitos incidentes processuais.
VI. Provocar incidente MANIFESTAMENTE INFUNDADO;
Alternativa E: altera a interpretação dos fatos objeto da demanda.
III. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
-
Só a título de complementação dos ótimos comentários: além das já mencionadas hipóteses do art. 77, IV e VI, e da novidade do art. 246, §1º-C, também há ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte não comparece em audiência de conciliação (art. 334, §8º, CPC, com multa de até 2%) e, na execução, quando há a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante (art. 903, §6º, CPC, com multa de até 20% do valor atualizado do bem).
-
L 1 T 1 GÂNCIA DE MÁ FÉ
- dano à parte adversa
- MULTA DE 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos Superior a um por cento e inferior a dez por cento
- revertido à parte que sofreu o dano
- HIPÓTESES: litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; conseguir objetivo ilegal; resistência injustificada ao andamento do processo; atuar de modo temerário ; provocar incidente infundado; interpor recurso protelatório.
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- alterar a verdade dos fatos;
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- provocar incidente manifestamente infundado de desconsideração de personalidade jurídica;
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ x ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
1- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
• O dano é REVERTIDO à parte contrária.
• Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
Hipótese: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c)
objetivo ilegal; d) resistência in justificada; e) proceder de modo temerário; f) provocar
incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório.
• revertido para a parte que sofreu o dano
2- ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
• O dano é ao Poder Judiciário.
• Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) criar embaraços à efetivação do processo; e c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
• REVERTIDO PARA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Propor ação de cobrança de CHEQUE PRESCRITO NÃO É LITIGÂNCIA DE MA-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO
-
Os sujeitos do processo devem agir sempre com base no objetiva.
Artigo 77 do Código de Processo Civil, isso significa:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.”
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Lembre-se que a litigância de má fé deve ser provada , nunca é presumida!!
-
O recurso incabível não teria natureza manifestamente protelatória?
-
(art. 80 CPC)
PROCEDE --> PROVOCA = A.D.I.O.U
__________________________
PROCEDER de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
PROVOCAR incidente manifestamente infundado;
Alterar a verdade dos fatos;
Deduzir pretensão ou defesa contrária a: texto expresso de lei ou fatos incontroversos.
Impetrar recurso manifestamente protelatório;
Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
+
Art. 536, § 3º CPC - Litigância na execução.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
_______________________________
OBS1: SE A PARTE INCORRER EM QQ UMA DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 80 IRÁ INCORRER EM LITIGÂNCIA DE MÁFÉ; (Nas hipóteses do art. 77 (DEVERES) nem todas geram, de fato, ato atentatório!)
OBS2: CUIDADO com o art. 96 CPC: Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
OBS2: Havendo 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa (ou seja individualmente) ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária;
OBS3: O valor da indenização será fixado PELO JUIZ ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, NOS PRÓPRIOS AUTOS.
OBS4: O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/2/2017 (Info 601).
OBS5: A indenização prevista no art. 81, caput e § 3º do CPC/2015 tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. (...) é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé ; art. 81, caput e § 3º do CPC/2015). STJ. Corte Especial. EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015 (Info 565).
____________________________________________________________________
Os outros pontos importantes os colegas sintetizaram em outros comentários.
-
gab. B
Fonte: CPC
A opõe qualquer resistência ao andamento do processo. ❌
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
B deduz pretensão contra fato incontroverso. ✅
Art. 80.
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
C interpõe recurso incabível. ❌
Art. 80.
(...)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
D provoca muitos incidentes processuais. ❌
Art. 80.
(...)
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
E altera a interpretação dos fatos objeto da demanda. ❌
Art. 80.
II - alterar a verdade dos fatos;
Obs.: pequenas palavras que fazem nos confundir, lendo parecia que estava tudo certo. kkkkkkkkk...
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
-
a) opõe qualquer resistência ao andamento do processo.
opuser resistência injustificada ao andamento do processo
b) deduz pretensão contra fato incontroverso. = GABARITO
c) interpõe recurso incabível.
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
d) provoca muitos incidentes processuais.
provocar incidente manifestamente infundado
e) altera a interpretação dos fatos objeto da demanda.
alterar a verdade dos fatos
-
A
opõe qualquer resistência INJUSTIFICADA ao andamento do processo.
B
deduz pretensão contra fato incontroverso.
C
interpõe recurso incabível. PROTELATÓRIO
D
provoca muitos incidentes processuais INFUNDADOS.
E
altera a interpretação VERDADE dos fatos objeto da demanda.
-
FATO INCONTROVERSO - é aquele em que não houve defesa, impugnação específica, não há defesa genérica. Wiki