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Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; GABARITO
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
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FORMA __________________________________COMEÇO DO PRAZO
Pelos Correios >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do AVISO DE RECEBIMENTO
Por oficial de justiça >>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do MANDADO CUMPRIDO
Por ato do escrivão ou do chefe de sec. >>>>Na data de ocorrência da citação ou intimação.
Por edital >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> >>>>Dia útil seguinte ao fim da DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ
Via eletrônica >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Dia útil seguinte à consulta ou ao termino do prazo p/consultar(10 dias)
Por diário de Justiça >>>>>>>>>>>>>> >>Data da publicação
Por retirada dos autos de cartório ou da secretaria >>>>>Dia da carga
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS e CPC
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INÍCIO DE PRAZO para CONTESTAR/INTIMAR
*carta, ar, mandado, comunicado =da JUNTADA
*edital ou eletrônico =DIA ÚTIL SEGUINTE
*comunicação à parte/3º (ato sem adv), perante o escrivão, carga= PRÓPRIO DIA
*intimação pelo DJ impresso ou eletrônico = PUBLICAÇÃO NO DJ
Novidade – lei 14.195, de 26. 8. 2021 added:
IX - o 5º dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
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Dia do começo do prazo da citação ou intimação:
- pelo correio: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento
- por oficial de justiça: a data de juntada aos autos do mandado cumprido
- por ato do escrivão ou do chefe de secretaria: a data de ocorrência
- por edital: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz
- for eletrônica: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê
- cumprimento de carta: a data de juntada do comunicado da citação ou da intimação ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida
- pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico: a data de publicação
- por meio da retirada dos autos, em carga: o dia da carga
- citação realizada por meio eletrônico: o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
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a) INCORRETA. Quando a intimação for por edital, considera-se dia de começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.
b) INCORRETA. Considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica
c) CORRETA. Considera-se como dia do começo do prazo a data de ocorrência da intimação, quando se der por ato do escrivão.
d) INCORRETA. Considera-se dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos em carga.
e) INCORRETA. Considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando feita por oficial de justiça.
Veja os dispositivos que fundamentam a nossa resolução
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Resposta: C
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GABARITO C: CPC/15 – art. 231, III:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
- I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
- II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [APLICA-SE À CITAÇÃO POR HORA CERTA] (PGE/PB/2021)
- III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (PGE/PB/2021)
- IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; (PGE/PB/2021)
- V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (PGE/PB/2021)
- VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
- VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
- VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. (PGE/PB/2021)
- IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - A data de juntada dos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio
II - a data de juntada dos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for feita por oficial de justiça
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou o dia útil seguinte ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário de Justiça impresso ou eletrônico
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
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CORREIO = DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - AVISO RECEBIMENTO
CUMPRIMENTO DE CARTA = DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - COMUNICADO / CARTA AOS AUTOS
OFICIAL DE JUSTIÇA = DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - MANDADO CUMPRIDO
EDITAL = DIA ÚTIL SEGUINTE - AO FIM DA DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ
ELETRÔNICO =
> DIA ÚTIL SEGUINTE - À CONSULTA / TÉRMINO DO PRAZO A CONSULTA
> QUINTO DIA ÚTIL SEGUINTE A CONFIRMAÇÃO - MSG DE CITAÇÃO
DOI / ELETRÔNICO = DATA DE PUBLICAÇÃO
RETIRADA: CARTÓRIO / SECRETARIA = DIA DA CARGA
ATO: ESCRIVÃO / CHEFE DE SECRETARIA = DATA DA OCORRÊNCIA
---------------------------------------------------------------------//-------------------------------------------------------------------------------
+ DE UM RÉU = CONTESTAÇÃO NA ÚLTIMA DAS DATAS -
> DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - AVISO RECEBIMENTO POR CORREIO
> DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - COMUNICADO / CARTA AOS AUTOS POR CUMPRIMENTO DE CARTA
+ DE UM INTIMADO = PRAZO CONTADO INDIVIDUALMENTE
ATO PARTE / INTERESSADO = DATA DA COMUNICAÇÃO
CITAÇÃO COM HORA CERTA = DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
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Questão difícil, muito detalhes!
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Gabarito: Letra C.
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Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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A - o dia do fim da dilação assinada pelo juiz quando a intimação for por edital. ERRADA. Art. 231, IV: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.
B - a data do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. ERRADA. Art. 231, V: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica
C - a data de ocorrência da intimação, quando se der por ato do escrivão. CORRETA. Art. 231, III: a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria
D - o dia útil seguinte ao da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos em carga. ERRADA. Art. 231, IV:
E - o dia útil seguinte ao da intimação, quando feita por oficial de justiça. ERRADA. Art. 231, VIII: o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
(**) A Lei 14,195/2021, incluiu o inciso IV, no art. 231: o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Cuidado, pois o inciso V, do referido artigo, possui redação que pode ocasionar dúvida Veja: " V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;"
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CESPE. 2021. De acordo com o Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo
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ERRADO. A) ̶o̶ ̶d̶i̶a̶ ̶d̶o̶ ̶f̶i̶m̶ ̶ da dilação assinada pelo juiz quando a intimação for por edital. ERRADO.
O dia útil seguinte ao fim da dilação – Art. 231, IV, CPC.
__________________________________
ERRADO. B) para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. ERRADO.
O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação – Art. 231, V, CPC.
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CORRETO. C) a data de ocorrência da intimação, quando se der por ato do escrivão. CORRETO.
Art. 231, III, CPC.
__________________________________________
ERRADO. D) ̶o̶ ̶d̶i̶a̶ ̶ú̶t̶i̶l̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶a̶r̶g̶a̶, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos em carga. ERRADO.
O dia da carga.
Art. 231, VIII, CPC.
_________________________________________________
ERRADO. E) ̶o̶ ̶d̶i̶a̶ ̶ú̶t̶i̶l̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶, quando feita por oficial de justiça. ERRADO.
Juntada aos autos do mandado quando a citação se der por oficial de justiça.
Art. 231, II, CPC.
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Atualização de 2021:
CPC - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
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Bizu
- dia útil SEGUINTE - EDITAL e ELETRÔNICA
- O resto é DATA DA juntada/ ocorrência / publicação/ carga
- e quando é juntada? CÔCo - Correio, Oficial e Comunicado/carta
- ainda, mais de um réu - contestar - última das datas
- mais de um Intimado - cada um Individualmente
-
CPC:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
- DATA DE OCORRÊNCIA (ATO DA SECRETARIA J.) + DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ + DIA DA CARGA = dia do começo do prazo
-
- FORMA __________________________________COMEÇO DO PRAZO
- Pelos Correios >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do AVISO DE RECEBIMENTO
- Por oficial de justiça >>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do MANDADO CUMPRIDO
- Por ato do escrivão ou do chefe de sec. >>>>Na data de ocorrência da citação ou intimação.
- Por edital >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> >>>>Dia útil seguinte ao fim da DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ
- Via eletrônica >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Dia útil seguinte à consulta ou ao termino do prazo p/consultar(10 dias)
- Por diário de Justiça >>>>>>>>>>>>>> >>Data da publicação
- Por retirada dos autos de cartório ou da secretaria >>>>>Dia da carga
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A) o dia do fim da dilação assinada pelo juiz quando a intimação for por edital.
Dia útil seguinte ao fim...
B) a data do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
Dia útil seguinte ao término...
C) a data de ocorrência da intimação, quando se der por ato do escrivão.
D) o dia útil seguinte ao da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos em carga.
Dia da carga...
E) o dia útil seguinte ao da intimação, quando feita por oficial de justiça.
Dia da juntada...