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ID
5483791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo 

Alternativas
Comentários
  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; GABARITO

    IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • FORMA __________________________________COMEÇO DO PRAZO

    Pelos Correios >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do AVISO DE RECEBIMENTO

    Por oficial de justiça >>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do MANDADO CUMPRIDO

    Por ato do escrivão ou do chefe de sec. >>>>Na data de ocorrência da citação ou intimação.

    Por edital >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> >>>>Dia útil seguinte ao fim da DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ

    Via eletrônica >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Dia útil seguinte à consulta ou ao termino do prazo p/consultar(10 dias)

    Por diário de Justiça >>>>>>>>>>>>>> >>Data da publicação

    Por retirada dos autos de cartório ou da secretaria >>>>>Dia da carga

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS e CPC

  • INÍCIO DE PRAZO para CONTESTAR/INTIMAR

    *carta, ar, mandado, comunicado =da JUNTADA

    *edital ou eletrônico =DIA ÚTIL SEGUINTE 

     *comunicação à parte/3º (ato sem adv), perante o escrivão, carga= PRÓPRIO DIA

    *intimação pelo DJ impresso ou eletrônico = PUBLICAÇÃO NO DJ

    Novidade – lei 14.195, de 26. 8. 2021 added:

    IX - o 5º dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

  • Dia do começo do prazo da citação ou intimação:

    • pelo correio:data de juntada aos autos do aviso de recebimento
    • por oficial de justiça:data de juntada aos autos do mandado cumprido
    • por ato do escrivão ou do chefe de secretaria: a data de ocorrência 
    • por edital: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz
    • for eletrônica:dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê
    • cumprimento de carta:data de juntada do comunicado da citação ou da intimação ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida
    • pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico: a data de publicação
    • por meio da retirada dos autos, em carga: o dia da carga
    • citação realizada por meio eletrônico:quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação.

     Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • a) INCORRETA. Quando a intimação for por edital, considera-se dia de começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.

    b) INCORRETA. Considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica

    c) CORRETA. Considera-se como dia do começo do prazo a data de ocorrência da intimação, quando se der por ato do escrivão.

    d) INCORRETA. Considera-se dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos em carga.

    e) INCORRETA. Considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando feita por oficial de justiça.

    Veja os dispositivos que fundamentam a nossa resolução

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    Resposta: C

  • GABARITO C: CPC/15 – art. 231, III:

     Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    • I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
    • II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [APLICA-SE À CITAÇÃO POR HORA CERTA] (PGE/PB/2021)
    • III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (PGE/PB/2021)
    • IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; (PGE/PB/2021)
    • V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (PGE/PB/2021)
    • VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
    • VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
    • VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. (PGE/PB/2021)
    • IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

    Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - A data de juntada dos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio

    II - a data de juntada dos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for feita por oficial de justiça

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou o dia útil seguinte ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário de Justiça impresso ou eletrônico

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

  • CORREIO = DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - AVISO RECEBIMENTO

    CUMPRIMENTO DE CARTA = DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - COMUNICADO / CARTA AOS AUTOS

    OFICIAL DE JUSTIÇA = DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - MANDADO CUMPRIDO

    EDITAL = DIA ÚTIL SEGUINTE - AO FIM DA DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICO =

    > DIA ÚTIL SEGUINTE - À CONSULTA / TÉRMINO DO PRAZO A CONSULTA

    > QUINTO DIA ÚTIL SEGUINTE A CONFIRMAÇÃO - MSG DE CITAÇÃO

    DOI / ELETRÔNICO = DATA DE PUBLICAÇÃO

    RETIRADA: CARTÓRIO / SECRETARIA = DIA DA CARGA

    ATO: ESCRIVÃO / CHEFE DE SECRETARIA = DATA DA OCORRÊNCIA

    ---------------------------------------------------------------------//-------------------------------------------------------------------------------

    + DE UM RÉU = CONTESTAÇÃO NA ÚLTIMA DAS DATAS -

    > DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - AVISO RECEBIMENTO POR CORREIO

    > DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - COMUNICADO / CARTA AOS AUTOS POR CUMPRIMENTO DE CARTA

    + DE UM INTIMADO = PRAZO CONTADO INDIVIDUALMENTE

    ATO PARTE / INTERESSADO = DATA DA COMUNICAÇÃO

    CITAÇÃO COM HORA CERTA = DATA DA JUNTADA AOS AUTOS - MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

  • Questão difícil, muito detalhes!

  • Gabarito: Letra C.

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

     Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • A - o dia do fim da dilação assinada pelo juiz quando a intimação for por edital. ERRADA. Art. 231, IV: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

    B - a data do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. ERRADA. Art. 231, V: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica

    C - a data de ocorrência da intimação, quando se der por ato do escrivão. CORRETA. Art. 231, III: a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria

    D - o dia útil seguinte ao da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos em carga. ERRADA. Art. 231, IV:

    E - o dia útil seguinte ao da intimação, quando feita por oficial de justiça. ERRADA. Art. 231, VIII: o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    (**) A Lei 14,195/2021, incluiu o inciso IV, no art. 231: o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

    Cuidado, pois o inciso V, do referido artigo, possui redação que pode ocasionar dúvida Veja: " V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;"

  • CESPE. 2021. De acordo com o Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo 

    __________________________________________________

     

    ERRADO. A) ̶o̶ ̶d̶i̶a̶ ̶d̶o̶ ̶f̶i̶m̶ ̶ da dilação assinada pelo juiz quando a intimação for por edital. ERRADO.

     

    O dia útil seguinte ao fim da dilação – Art. 231, IV, CPC.

     

    __________________________________

     

    ERRADO. B) para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. ERRADO.

     

    O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação – Art. 231, V, CPC.

     

    ___________________________________

     

    CORRETO. C) a data de ocorrência da intimação, quando se der por ato do escrivão. CORRETO.

     

    Art. 231, III, CPC.

     

    __________________________________________

     

    ERRADO. D) ̶o̶ ̶d̶i̶a̶ ̶ú̶t̶i̶l̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶a̶r̶g̶a̶, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos em carga. ERRADO.

     

    O dia da carga.

     

    Art. 231, VIII, CPC.

     

    _________________________________________________

    ERRADO. E) ̶o̶ ̶d̶i̶a̶ ̶ú̶t̶i̶l̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶, quando feita por oficial de justiça. ERRADO.

    Juntada aos autos do mandado quando a citação se der por oficial de justiça.

    Art. 231, II, CPC. 

  • Atualização de 2021:

    CPC - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Bizu

    • dia útil SEGUINTE - EDITAL e ELETRÔNICA

    • O resto é DATA DA juntada/ ocorrência / publicação/ carga

    • e quando é juntada? CÔCo - Correio, Oficial e Comunicado/carta

    • ainda, mais de um réu - contestar - última das datas
    • mais de um Intimado - cada um Individualmente

  • CPC:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

    • DATA DE OCORRÊNCIA (ATO DA SECRETARIA J.) + DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ + DIA DA CARGA = dia do começo do prazo
    • FORMA __________________________________COMEÇO DO PRAZO
    • Pelos Correios >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do AVISO DE RECEBIMENTO
    • Por oficial de justiça >>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do MANDADO CUMPRIDO
    • Por ato do escrivão ou do chefe de sec. >>>>Na data de ocorrência da citação ou intimação.
    • Por edital >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> >>>>Dia útil seguinte ao fim da DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ
    • Via eletrônica >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Dia útil seguinte à consulta ou ao termino do prazo p/consultar(10 dias)
    • Por diário de Justiça >>>>>>>>>>>>>> >>Data da publicação
    • Por retirada dos autos de cartório ou da secretaria >>>>>Dia da carga
  • A) o dia do fim da dilação assinada pelo juiz quando a intimação for por edital.

    Dia útil seguinte ao fim...

    B) a data do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

    Dia útil seguinte ao término...

    C) a data de ocorrência da intimação, quando se der por ato do escrivão.

    D) o dia útil seguinte ao da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos em carga.

    Dia da carga...

    E) o dia útil seguinte ao da intimação, quando feita por oficial de justiça.

    Dia da juntada...