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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
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Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
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GABARITO: LETRA E
a) Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
b) Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
c) Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
d) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
e) Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
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ProduçÃO antecipada da PRova -> nÃO PRevine para ação que venha a ser proposta
MP/GO: A produção antecipada de prova, antes arrolada entre as cautelares, passa a ser um TÍPICO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO. Ao contrário do ordenamento processual anterior, não se faz delimitação dos meios de prova passíveis de serem realizados antecipadamente, possibilitando que TODOS OS MEIOS DE PROVA ADMISSÍVEIS POSSAM SER REALIZADOS DE FORMA ANTECIPADA
DP/MG: A produção antecipada da prova= AÇÃO AUTÔNOMA DESVINCULADA DO REQUISITO DA URGÊNCIA
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
b) ERRADO: Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
c) ERRADO: Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
d) ERRADO: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
e) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
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a) INCORRETA. A produção antecipada da prova tem cabimento quando há receio de que venha a tornar-se IMPOSSÍVEL OU MUITO DIFÍCIL a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
b) INCORRETA. A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
c) INCORRETA. O juiz NÃO deve se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato.
Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
d) INCORRETA. O requerente deverá mencionar com precisão dos fatos sobre os quais a prova antecipada recairá.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
e) CORRETA. De fato, a produção antecipada da prova tem cabimento se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
Resposta: E
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GABARITO E: CPC/15 – art. 381, II:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (PGE/PB/2021)
- I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (PGE/PB/2021)
- II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (PGE/PB/2021)
- III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da COMPETÊNCIA do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (PGE/PB/2021)
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na PETIÇÃO, o requerente apresentará as razões que justificam a NECESSIDADE de antecipação da prova e mencionará com precisão os FATOS sobre os quais a prova há de recair. (PGE/PB/2021)
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (PGE/PB/2021)
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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Produção antecipada de prova:
- Fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
- A prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição;
- Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Competência: onde deva ser produzida ou domicílio do réu - não previne competência.
#retafinalTJRJ
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Vale lembrar sobre PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA:
- é ação autônoma
- cabível quando:
- fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
- A prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição;
- Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
- a competência será onde deva ser produzida ou domicílio do réu
- a produção antecipada da prova não previne competência do juízo
- juiz não se manifesta sobre ocorrência/inocorrência do fato nem da consequência jurídica
- não admite contraditório (SALVO decisão que indeferir totalmente a produção da prova - caberá Apelação)
- juiz de oficio ou a requerimento citará interessados na produção das provas (SALVO se não houver caráter contencioso)
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Todos do CPC
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
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RESUMO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
- É cabível quando:
(1) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
(2) a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
(3) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;
(4) no arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão; e
(5) para justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso
- Competência:
A) juízo do foro onde esta deva ser produzida ou
B) foro de domicílio do réu.
- não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
- O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas;
- não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
JDPC32 A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.
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A questão em comento é respondida
pela literalidade do CPC.
A produção antecipada de provas,
segundo o CPC, é cabível nas seguintes hipóteses:
“ Art. 381. A produção antecipada
da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que
venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja
suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de
conflito;
III - o prévio conhecimento dos
fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
Mediante o exposto, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não basta a
mera dificuldade na verificação de fatos para produção antecipada de provas.
Esta não é uma hipótese contemplada no art. 381 do CPC. O que o inciso I do
aludido artigo exige é fundado receio de que a prova venha a tornar-se impossível
ou de muito difícil verificação de certos fatos durante a pendência da ação.
LETRA B- INCORRETA. A produção
antecipada de provas não previne competência.
Diz o CPC:
“ Art. 381 (...)
§ 3º A produção antecipada da
prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."
LETRA C- INCORRETA. A produção
antecipada de provas não redunda em apreciação de mérito, direito e fatos do
feito.
Diz o CPC:
“ Art. 382.
(...) § 2º O juiz não se
pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as
respectivas consequências jurídicas."
LETRA D- INCORRETA. A produção antecipada
de provas precisa ser motivada, justificada. Não é um pedido vago. A
necessidade da antecipação de prova demanda precisão sobre os fatos que se
pretende comprovar com a prova a ser antecipada.
Diz o art. 382 do CPC:
“ Art. 382. Na petição, o
requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da
prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair."
LETRA E- CORRETO. Reproduz o pensar do art.
381, II, do CPC. De fato, com o pensar do CPC em valorizar a auto composição,
este é um motivo salutar para a produção antecipada de provas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO: LETRA E
A) tem cabimento quando há alguma dificuldade na verificação de determinados fatos na pendência da ação.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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B) previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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C) pode ser concedida se o juiz se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato.
Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
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D) dispensa, pela natureza, a precisão dos fatos sobre os quais a prova recairá.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
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E) tem cabimento se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;