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ID
5483800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, após intimada, na pessoa de seu representante judicial, do cumprimento de sentença que impuser o dever de pagar quantia certa, será lícito à fazenda pública impugnar a execução, sob a alegação de que, durante a fase de conhecimento, ocorreu a 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     Art. 535, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    OBS.: a impugnação ao cumprimento de sentença comum também tem essas mesma hipóteses de impugnação, com o acréscimo de mais uma: penhora incorreta ou avaliação errônea;

    OBS2.: Observem que a transação, novação e prescrição podem ser motivo de impugnação apenas quando superveniente à sentença.

  • Com frequência esse tipo de questão afirma que a Fazenda Pública poderá alegar a penhora incorreta ou avaliação errônea, o que está incorreto. Lembrar que isso se dá porque os bens fazendários são impenhoráveis.

    • Nulidade de citação é vício insanável, não convalescendo com o decurso do tempo.

    Depois da escuridão, luz.

  • O gabarito é letra E - nulidade da citação.

  • Mesmo conteúdo de questão que caiu na PGE GO (2021)

  • GABARITO E: CPC/15 – art. 535, I:

     Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (PGE/PB/2021)

  • Pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, poderiam ser alegados desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, conforme art. 535, VI, do CPC.

    Bons estudos!

  • Artigo 535, inciso I do NCPC.

  • ...lícito à fazenda pública impugnar a execução, sob a alegação de que, durante a fase de conhecimento, ocorreu:

    A) novação. (desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença)

    B) prescrição. (desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença)

    C) compensação. (desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença)

    D) transação. (desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença)

    E) nulidade da citação.

    Art. 535, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A F.P. será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    • Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    • Ilegitimidade da parte;
    • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    • Excesso de execução ou cumulação indevida de execução ou cumulação indevida de execução;
    • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    #retafinalTJRJ

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • CPC

    Art. 535

    A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    O que a Fazenda Pública pode requerer em sede de impugnação de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa?

    Diz o CPC:

    “ A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    A grande dica para acertar a questão é ler no enunciado que a matéria a ser alegada pela Fazenda Pública deve ser relativa a vício ou questão do processo de conhecimento. Este é o marco para delimitar a matéria a ser alegada que a questão procurou desvendar.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Novação pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.

    LETRA B- INCORRETA. Prescrição pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.

    LETRA C- INCORRETA. Compensação pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.

    LETRA D- INCORRETA. Transação pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, a nulidade da citação é matéria atinente ao processo de conhecimento que pode ser alegada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535, I, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E