SóProvas


ID
5483848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Não há hierarquia em relação privada. Só lembrando.

  • É claro que existe! tem o chefe e os funcionários, bem como existem os chefes de determinados setores.

  • Essa obdiência hierárquica só vale no âmbito da ADM Pública, foi isso que o colega quis dizer. Mesmo que saibamos que exista essa relação de Chefe > Funcionário na iniciativa privada. Só que para fins penais só vale se for na ADM Pública.

  • No procedimento sumaríssimo somente caberá RR se a decisão contrariar a (i) CF, (ii) Súmula Vinculante ou (iii) Súmula do TST.

  • A) Nos casos de feriado local ou forense, que prorrogue o prazo para a interposição do recurso, caberá à parte fazer a prova do feriado. CORRETO

    Súmula 385, do TST: (...) I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. (...)

    B) O jus postulandi das partes, previsto na CLT, alcança os recursos trabalhistas até a competência do TST, não sendo aplicável aos recursos no STF. INCORRETO.

    Súmula 425, do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    C) Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho é admitida a interposição de recurso de revista, demonstrada violação à CF, a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST. INCORRETO.

    CLT art. 896, §9º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da  .  

    D) Não é exigido o prequestionamento nos casos de recurso de revista em que a matéria discutida for a incompetência absoluta da justiça do trabalho INCORRETO.

    CLT art. 896, § 1-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista

    E) É admissível o recurso de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais por divergência jurisprudencial quando os acórdãos divergentes forem oriundos da mesma turma. INCORRETO.

    CLT Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.   

  • Questão deve ser anulada, pois confunde feriado forense com feriado local.

    O feriado local é ônus da parte recorrente a comprovação (sum. 385, I). Já o feriado forense incumbe a autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. (súm. 385, II).

    Quando houver divergência jurisprudencial em relação a acórdãos divergentes oriundos da mesma turma, qual o recurso cabível. Alguém sabe?

  • OJ SDI nº 62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010

    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

  • CONCORDO COM A COLEGUINHA Taynah Samanta

    JURIS CORRELACIONADA: 

    SÚMULA N.º 385 TST - FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. I

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

    CESPE: Nos casos de feriado local ou forense, que prorrogue o prazo para a interposição do recurso, caberá à parte fazer a prova do feriado.

    GABARITO: CORRETO

    MASSSS.... acho que tá errado, justamente por causa do item II da súmula 385 TST (veja que o tratamento de feriado LOCAL é diferente do tratamento dado ao feriado FORENSE)

  • RECURSO DE REVISTA (art. 896 CLT)

    ↪ Rito ordinário 

    - Contrariar CF

    - Súmula do TST

    - Súmula Vinculante

    - Lei federal

    - OJ

    - Divergência jurisprudencial

    ↪ Sumaríssimo 

    - CF

    - Súmula do TST

    - Súmula Vinculante

    ↪ Execução 

    - CF

    ↪ Execução fiscal e CNDT 

    - CF

    - Lei federal

    - Divergência jurisprudencial

  • Sobre o feriado forense, veja as lições de Renato Saraiva e Aryanna Linhares (Processo do Trabalho, p. 129, 2019, Juspodivm):

    "Naturalmente, os Tribunais Regionais e o TST, enquanto juízos "ad quem", não são obrigados a ter ciência da ocorrência de feriado forense, ou seja, dos dias úteis em que não houve expediente forense ou este foi encerrado antes do horário normal, por isso cabe à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos (Súmula 385, II, do TST). Caso não o faça, o TST, na Súmula 385, reconhece o direito da parte de produzir prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, visando à reconsideração da tempestividade, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense (Súmula 385, III, do TST)."

    FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

    III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

  • OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRA- ORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010 É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibili- dade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de in- competência absoluta.
  • CUIDADO PARA NÃO CONFUDIR AQUI:

    OJ-SDI-II-124. Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485 do CPC, a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula nº 385 do TST: I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

    b) ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    c) ERRADO: Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.     

    d) ERRADO: Art. 896, § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;    

    e) ERRADO:  Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  • Discordo da altertiva "A", pois feriado forense não é apenas o local, mas todos aqueles que o Judiciário deixa de funcionar.

    Quanto à "C", segue fundamento:

    TST - SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

  • E) INCORRETA -

    OJ n°. 95 da SDI-I do TST - Em 19.05.97, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I.