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Lei complementar 101/2000:
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
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GABARITO: B
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Acredito que o qconcursos deve ter alterado a ordem das assertivas ou algo do tipo, pois os colegas estão apontando incorretamente a letra "d" como correta.
A assertiva correta segundo o gabarito definitivo do CESPE (e que consta como correta agora no qconcursos) é a letra "b":
"controlada por ente da Federação, se receber do controlador recursos financeiros para o pagamento de despesas com pessoal, de custeio, em geral, ou de capital, excluídos, no último caso, os recursos provenientes de aumento de participação acionária."
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Na mesma linha é o teor do art. 2º, III, da LRF:
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
[...]
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
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B. controlada por ente da Federação, se receber do controlador recursos financeiros para o pagamento de despesas com pessoal, de custeio, em geral, ou de capital, excluídos, no último caso, os recursos provenientes de aumento de participação acionária.
(CERTO) Empresa dependente é aquela (art. 2º LRF):
a. Controlada pelo ente federado
b. Receba recursos financeiros para despesas de pessoa/custeio/capital, exceto os recursos provenientes de aumento de participação acionária
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
A LRF define em seu art. 2º, III, a empresa estatal dependente como
a entidade controlada por ente da Federação, se receber do controlador recursos
financeiros para o pagamento de despesas com pessoal, de custeio, em geral, ou
de capital, excluídos, no último caso, os recursos provenientes de aumento de
participação acionária:
"Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como: [...]
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do
ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou
de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Não confundir com o conceito de empresa CONTROLADA (ART. 2º, II, LRF):
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;