GAB. B
O Parecer médico-legal representa o estudo de fatos definidos, figurando como uma segunda opinião sobre determinado tema. O parecer possui as mesmas partes do relatório, à exceção da descrição. As partes mais importantes de um parecer são a discussão e a conclusão. Perícia deduciendi, de fatos passados, gera parecer.
As Notificações são comunicações compulsórias (obrigatórias) feitas pelos médicos às autoridades competentes sobre fato profissional (necessidade social ou sanitária). Se o médico não fizer a notificação compulsória poderá incorrer no crime de omissão de notificação de doença, previsto no art. 269 do Código Penal, que tem pena de 6 meses a 2 anos e multa.
O Atestado é documento elementar, tratando-se de uma declaração pura e simples sobre fato médico e suas consequências. Podem ser atestados oficiosos, administrativos e judiciários, sendo que somente este último é considerado documento médico-legal. Importante lembrar que o médico que dá atestado médico falso comete o crime previsto no art. 302 do Código Penal, com pena cominada de detenção de 1 mês a 1 ano. Quem faz uso do atestado falso também incorre na mesma pena, conforme art. 304 do CP.
O Relatório médico-legal é a descrição minuciosa de perícia médica e responde à requisição do delegado de polícia ou do juiz para fins de subsidiar o inquérito policial ou o processo penal.
O relatório pode ser um laudo ou um auto.
O laudo é realizado pelos próprios peritos, conforme art. 160 do CPP.
O auto é o exame ditado a um escrivão, que reduz a termo o conteúdo, conforme art. 179 do CPP.
O relatório possui sete partes, a saber: preâmbulo, quesitos (perguntas), histórico ou comemorativo, descrição (visum et repertum – ver e repetir – parte mais importante), discussão, conclusões e resposta aos quesitos. Perícia percipiendi, de fatos atuais, gera relatório.
Os Depoimentos Orais, como documentos médico-legais, são àqueles prestados pelo perito, de forma oral, em tribunal ou audiência, versando sobre o laudo que ele, perito, realizou.
De acordo com o art. 159, § 5º, I do CPP, as partes podem requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou responderem a quesitos, sendo facultado ao perito apresentar as respostas em laudo complementar. É possível a condução coercitiva do perito que não comparece à audiência em que foi convocado a depor, conforme artigos 278 e 411, § 7º do CPP. Importante lembrar que a falsa perícia é crime previsto no art. 342 do CP com pena cominada de 2 a 4 anos e multa, com aumento de pena de 1/6 a 1/3 se a prova é destinada a produzir efeito em processo penal.
FONTE
https://bebendodireito.com.br/os-principais-documentos-medicos-legais/