-
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; (pedir segunda via)
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
-
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante as atribuições do Conselho Tutelar. Vejamos:
a) atender e aconselhar os pais ou responsáveis.
Correto. Trata-se de atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136, II, ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
b) atender as crianças e adolescentes nos casos de ameaça ou violação de direitos.
Correto. Trata-se de uma atribuição do Conselho Tutelar, conforme se vê no art. 18-B combinado com o art. 136, I, ECA:
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
c) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
Correto. Trata-se de atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136, III, "a", ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
d) destituir o poder familiar nos casos de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsáveis e encaminhar a criança ou adolescente para adoção.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Não se trata de atribuição do Conselho Tutelar, mas, sim, do Poder Judiciário. Aplicação do art. 148, III e parágrafo único, "b", ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
Gabarito: D
-
Ao Conselho tutelar é vedado:
a) aplicar medidas protetivas de acolhimento familiar e de colocação em família substituta
→ somente pode ser aplicada pelo juiz, mediante expedição de guia de acolhimento).
b) determinar a perda da guarda, destituição da tutela e do poder familiar.
-
A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.
São
atribuições do Conselho Tutelar segundo o ECA:
“
Art.
136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I
- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II
- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III
- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V
- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI
- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII
- expedir notificações;
VIII
- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX
- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X
- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal ;
XI
- representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
XII
- promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de
sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela
Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo
único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará
incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
A
resposta adequada é a alternativa INCORRETA
Diante
do exposto, cabe comentar as alternativas.
LETRA
A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 136, II,
do ECA.
LETRA
B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 136, I, do
ECA.
LETRA
C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz
o art. 136, III, “a", do ECA.
LETRA
D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é opção listada no
art. 136 do ECA como atribuição do Conselho Tutelar. A
competência é da autoridade jurisdicional, a
Vara da Infância e da Juventude.
Diz
o ECA:
“Art.
148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(….)
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
(...)Parágrafo
único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do
art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude
para o fim de:
(….)b)
conhecer de ações de destituição do poder familiar , perda ou
modificação da tutela ou guarda".
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D