SóProvas


ID
5485108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Determinado delegado de polícia que está investigando um crime cometido no interior de uma empresa estatal estadual com personalidade jurídica de direito privado e capital integralmente público, determinou a um agente de polícia a realização de uma diligência, a qual não foi cumprida porque o agente alegou que a ordem não tinha respaldo legal. Ao tomar ciência do descumprimento da ordem, o chefe aplicou a penalidade de suspensão de trinta dias. Irresignado, o agente ajuizou mandado de segurança contra o ato sancionador. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A aplicação da sanção pelo delegado configura exercício do poder disciplinar e independe de abertura de processo administrativo quando há verdade sabida.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E 

    ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. CRITÉRIO DA "VERDADE SABIDA". O critério da "verdade sabida" pereceu, definitivamente, com o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se concebendo a imposição de pena disciplinar, por mais branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.

    (TJ/SC, 1a Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 2009.011517-8/SC, Relator: Juiz Newton Janke).

    APELAÇÃO CIVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – PENA DE ADVERTÊNCIA APLICADA INDEPENDENTEMENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – LESÃO AO ART. 5o, INCISO LV, DA CARTA MAGNA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. Em face da garantia do contraditório e da ampla defesa, há necessidade de processo administrativo, para a incidência de penalidade, inclusive de advertência. Inobservada essa regra o ato impositivo é nulo

    (TJ/SC, ACMS nº 2001.025781-5, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

    E é esse também o entendimento doutrinário, que é uníssono em afirmar ser inconcebível a aplicação de pena pelo critério da verdade sabida em um Estado Democrático de Direito, porquanto contraria a norma prescrita no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, que exige o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, também nos processos administrativos.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/69059/da-verdade-sabida-em-direito-administrativo

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    Não existe punição por "verdade sabida"...

    Imagina se a verdade "SABIDA" virasse verdade "CRIADA"? Quem quisesse "criar" uma verdade para prejudicar alguém por interesse próprio não teria nenhum impedimento. Imagina só? 

    É obrigatório o PAD para aplicação das sanções.

  • errado

    Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade.Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

  • ERRADO

    O ordenamento jurídico brasileiro não admite mais a denominada verdade sabida.

    A verdade sabida consista na hipótese em que a autoridade superior verificava pessoalmente o cometimento da infração pelo administrado.

    Como era uma testemunha ocular e tinha um grau de superioridade hierárquica, poderia aplicar de forma sumária a penalidade ao agente público, sem que fosse exigida a instauração de processo disciplinar.

    Com a Constitucionalização do Direito Administrativo, notadamente com a edição da CF/88. Todo o Direito Administrativo deve ser enxergado, então, sob as lentes constitucionais, ocorrendo assim uma espécie de “filtragem constitucional”.

  • GABARITO: ERRADO

    Afirmativa afronta o princípio do devido processo legal. Vejam outra:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO Prova: Auditor de Controle Externo

    A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal.(C)

    Bons estudos!!!!

  • ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. CRITÉRIO DA "VERDADE SABIDA". O critério da "verdade sabidapereceudefinitivamente, com o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se concebendo a imposição de pena disciplinar, por mais branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.

    É obrigatório o PAD para aplicação das sanções.

  • Antes da aplicação de qualquer medida de caráter punitivo, deve a autoridade competente proporcionar o contraditório e a ampla defesa do interessado.

  • O chefe está mandando no servidor  - Poder Hierárquico

    O chefe estiver punindo o servidor - Poder Disciplinar

    A Administração punir um particular que tenha vínculo jurídico com a Adm. Pública - Poder Disciplinar 

    A Administração punir um particular sem vinculo jurídico com a Adm Pública- Poder de Polícia

  • ERRADO

    Qualquer medida de caráter punitivo, deve a autoridade competente proporcionar o contraditório e a ampla defesa do interessado. Não se admite, desde a égide da CF/88, a aplicação de sanções sem direito de defesa, nem mesmo quando não houver qualquer dúvida sobre a ocorrência da infração. Diz-se, assim, que não se admite a aplicação de sanções com base na “verdade sabida”.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo/ Poderes/Prof. Herbert Almeida

  • Cadê o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal?! Dava para matar só por aí!

  • CF, Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • O chefe está mandando no servidor  - Poder Hierárquico

    O chefe estiver punindo o servidor - Poder Disciplinar

    A Administração punir um particular que tenha vínculo jurídico com a Adm. Pública - Poder Disciplinar 

    A Administração punir um particular sem vinculo jurídico com a Adm Pública- Poder de Polícia

    Copiando do colega Pereira pra fins de consulta futura.

  • É inconstitucional o denominado "instituto da verdade sabida".

  • Poder disciplinar: servidores públicos ou aos particulares que possuam vínculo com a Administração

    Poder de polícia: particulares em geral.

    A aplicação da penalidade DEPENDE de processo administrativo disciplinar, pois é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 5º, LV da CF:

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Para advertência e suspensão até 30 dias, como na questão, o PAD é facultativo. O erro está na "verdade sabida". Nem sindicância teve!

  • O instituto da verdade sabida ocorre quando autoridade competente para punir o servidor infrator toma conhecimento pessoal da infração, por exemplo, quando o subordinado desautoriza o superior no ato do...Em tais casos, a autoridade competente, que presenciou a infração , aplicava a pena pela verdade sabida, de imediato, sem procedimento algum, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida...Atualmente a punição do servidor por meio da chamadaverdade sabidanão pode mais ser realizada considerando que viola a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR) , em especial o contraditório

  • PODER DE POLICIA: ( supremacia GERAL )

    • Particular em geral

    ex: multa de trânsito; interdição de restaurante

    PODER DISCIPLINAR: ( supremacia ESPECIAL )

    • Particular com vinculo com a administração

    ex: multa a um contrato pela administração pública

    PODER HIERARQUICO

    distribuir e escalonar as funções administrativas

    • poder INTERNO
    • poder PERMANENTE
  • O instituto da verdade sabida não foi recepcionado pela CF.
  • A aplicação de qualquer punição pressupõe a instauração de Processo Administrativo com GARANTIA de contraditório e AMPLA DEFESA.

  • Com milhares de leis, não é de se imaginar que uma palavra/canetada basta, para se punir um servidor.

    Avante!

  • Apesar de se tratar sim de Poder disciplinar, para a aplicação das sanções deve haver abertura de PAD.

    Não se admite mais a verdade sabida.

  • OBS: Lei. 8.112/90.

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

     Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

           I - arquivamento do processo;

           II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

           III - instauração de processo disciplinar.

           Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

           Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • Rasgou contraditório e a legima defesa . GAB ERrADO
  • Atos concretos (direcionados a um servidor ou grupo de servidores especifícos - ex: exoneração, nomeação, licença, autorização etc) sempre vão depender da instauração de PAD, para que seja possível o contraditório e a ampla defesa.

  • Não se admite a tal "verdade sabida" no direito brasileiro. Pra quem nada sabe o que significa, é quando todos sabem que o fato realmente aconteceu, incontestavelmente, mesmo que a própria pessoa tenha confessado, mesmo assim, deve ser aberto formalmente um processo contra a pessoa. Não é possível simplesmente chegar lá e aplicar uma pena/sanção só porque você tem certeza do fato e acha que ele é absolutamente notório.

  • nunca ouvi falar disso

  • A partir da leitura da proposição lançada pela Banca, verifica-se que existem, na verdade, duas assertivas a serem analisadas, o que se fará separadamente, para melhor visualização.

    De início, deve-se concordar com a afirmativa, no ponto em que sustentou que a aplicação da penalidade, pelo Delegado, ao subordinado que descumpriu sua ordem teria fundamento no exercício do poder disciplinar. Afinal, é este, de fato, o poder administrativo em vista do qual é possível à Administração Pública a imposição de sanções a seus agentes públicos, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico especial (ex: concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos etc).

    Nada obstante, não é verdadeiro aduzir que a aplicação da penalidade possa se dar sem a abertura de regular processo administrativo, valendo-se a autoridade do instituto da verdade sabida. Por meio desta prática, não mais admissível em nossa ordenamento jurídico, seria possível a aplicação de sanções leves, quando a autoridade competente tomasse conhecimento do ilícito diretamente. Em casos tais, seria dispensável a instrução probatória, o exercício de defesa, permitindo-se, portanto, a imposição sumária da reprimenda adequada.

    Ocorre que se trata-se de prática expressamente vedada, porquanto incompatível com a Constituição da República, no ponto em que nossa Lei Maior assegura a todos os indivíduos as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direitos estes franqueados aos acusados em geral, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, o que deflui do art. 5º, LIV e LV da CRFB:

    "Art. 5º (...)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

    Sobre a inaplicabilidade do instituto da verdade sabida, à luz da atual ordem constitucional, confira-se este esclarecedor precedente do STF:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS (COBRAPOL) – ENTIDADE SINDICAL INVESTIDA DE LEGIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” PARA INSTAURAÇÃO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – CONFIGURAÇÃO – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE PREVÊEM PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTECIPADA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL – CRITÉRIO DA VERDADE SABIDA – ILEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE RESPEITO À GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER DISCIPLINAR – DIREITO DE DEFESA – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI AMAZONENSE Nº 2.271/94 (ART. 43, §§ 2º a 6º) – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. “Nemo inauditus damnari debet”. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina. Precedentes. – Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa. Doutrina. Precedentes."
    (ADI 2120, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Plenário, 16.10.2008)

    Do acima exposto, incorreta a proposição em exame, ao aduzir a possibilidade de aplicação direta de sanção disciplinar, sem instauração de regular processo administrativo, por meio da denominada verdade sabida.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • A partir da leitura da proposição lançada pela Banca, verifica-se que existem, na verdade, duas assertivas a serem analisadas, o que se fará separadamente, para melhor visualização.

    De início, deve-se concordar com a afirmativa, no ponto em que sustentou que a aplicação da penalidade, pelo Delegado, ao subordinado que descumpriu sua ordem teria fundamento no exercício do poder disciplinar. Afinal, é este, de fato, o poder administrativo em vista do qual é possível à Administração Pública a imposição de sanções a seus agentes, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico especial (ex: concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos etc).

    Nada obstante, não é verdadeiro aduzir que a aplicação da penalidade possa se dar sem a abertura de regular processo administrativo, por meio do instituto da verdade sabida. Trata-se de prática expressamente vedada pela Constituição da República, no ponto em que assegura as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa aos acusados em geral, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, o que deflui do art. 5º, LIV e LV da CRFB:

    "Art. 5º (...)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;








  • A partir da leitura da proposição lançada pela Banca, verifica-se que existem, na verdade, duas assertivas a serem analisadas, o que se fará separadamente, para melhor visualização.

    De início, deve-se concordar com a afirmativa, no ponto em que sustentou que a aplicação da penalidade, pelo Delegado, ao subordinado que descumpriu sua ordem teria fundamento no exercício do poder disciplinar. Afinal, é este, de fato, o poder administrativo em vista do qual é possível à Administração Pública a imposição de sanções a seus agentes, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico especial (ex: concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos etc).

    Nada obstante, não é verdadeiro aduzir que a aplicação da penalidade possa se dar sem a abertura de regular processo administrativo, por meio do instituto da verdade sabida. Trata-se de prática expressamente vedada pela Constituição da República, no ponto em que assegura as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa aos acusados em geral, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, o que deflui do art. 5º, LIV e LV da CRFB:

    "Art. 5º (...)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;








  • Nem sabia dessa tal "verdade sabida", mas acertei porque lembrei da CF:

    art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • onde fica o devido processo legal? kkj no cool do delegado

  • O poder disciplinar deve garantir o contraditório e a ampla defesa.

    Experiência de caserna: na carreira militar é aberto um Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, o famoso FATD.

  • creio que outro erro da questão seja em falar de PAD, visto que a suspensão não excedeu 30 dias. no caso seria sindicância. se eu estiver errado mandem mensagens
  • Poder disciplinar é em parte DISCRICIONÁRIO - NÃO se admite a punição com base na" VERDADE SABIDA" deve-se respeitar o contraditório e a legítima defesa.

    meu resumos*

  • A abertura do processo administrativa é o marco do poder disciplinar.

    Fonte: Sinopse de direito administrativo Juspodivm

  • Gabarito : Errado.

  • NÃO se admite a punição com base na" VERDADE SABIDA" deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

  • que verdade sabida o que!!!

    A CF/88 consagra no Art. 5º - Direitos e Garantias Fundamentais o princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL e do CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    A esse respeito, o sempre sábio ex-ministro do STF, Celso de Mello, esclareceu que "[m]esmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. [...] Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa." ADI 2120, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008.

  • TUDO TEM QUE TER AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, E PARA ISSO TEM QUE TER PROCESSO PELO MENOS UM P.A.D

  • O poder é disciplinar, mas deve resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa

  • Poder disciplinar haverá o pad.

  • NÃO se admite a punição com base na" VERDADE SABIDA" deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

  • O ATO DE APLICAÇAO DA PENALIDADE(PODER DISCIPLINAR) DEVERA SEMPRE SER MOTIVADO

    E DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITORIO E A AMPLA DEFESA.

    (DADOS DA QUESTAO)e independe de abertura de processo administrativo quando há verdade sabida.------------SE HOUVESSE VERDADE SABIDA , NAO GARANTIRIA O CONTRADITORIO E A AMPLA DEFESA.

  • A aplicação da sanção pelo delegado configura exercício do poder disciplinar e independe de abertura de processo administrativo quando há verdade sabida.

  • Uma dúvida: eu achei que a primeira assertiva também estava errada porque seria o poder hierárquico e não o disciplinar. Ambos os poderes têm a prerrogativa de aplicar sanções, e o delegado é o superior hierárquico do agente. Como posso diferenciar esses dois poderes nessas situações?

  • Os atos deverão ser motivados, devendo haver garantia do contraditório e ampla defesa quando da aplicação da sanção

    PODER DISCIPLINAR - SERVE PARA SERVIDORES PÚBLICOS E PARA PARTICULARES COM VINCULO

    Vinculado - apurar e punir

    discricionário - tipificar

    REQUISITOS: MOTIVAÇÃO, CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA

  • Questão dada, e eu errei. mano

  • verdade sabida kkkkkkk
  • Pessoal, CUIDADO !

    Nem sempre o PAD é obrigatório.

    Sindicância inquisitória: Investigação, sem necessidade de contraditório.

    Sindicância contraditória: Aplicação de sanções leves, como suspensão de até 30 dias. Necessita contraditório.

    PAD: Aplicações de SANÇÕES GRAVES, como suspensão acima de 30 dias, necessitando também de contraditório.

    Portanto, se faz errada a afirmativa de que o PAD é sempre necessário, cuidado!

    Verdade sabida não é aceita por nosso ordenamento jurídico em decorrência da necessidade de motivação dos atos.

  • DICAS MATADORAS:

    • Se tiver relação de subordinação: poder disciplinar
    • Se não tiver relação (ex. particular): pode de polícia
    • Verdade é sempre algo relativo
    • PAD: É o instrumento que a Administração Pública se utiliza para apurar infrações funcionais e aplicar penalidades cabíveis 
  • Apuração regular de falta administrativa é INDISPENSÁVEL para punir (não se aplica a verdade sabida)

  • Não o PAD, mas sim sindicância pois a suspensão é de 30 dias.

  • delegado tem autoridade para aplicar essa tal sanção? Acertei usando o entendimento que o delegado nao pode aplicar sanção e sim os orgaos da controladoria..

  • O correto seria falar do princípio da verdade material, o que permite que se busque apurar os fatos que efetivamente ocorreram.