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ERRADO.
Não há cassação de direitos políticos.
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ERRADO
É vedada a cassação dos direitos políticos.
P.A.R.I.S
Perda da função pública
Ressarcimento ao erário
Indisponibilidade dos bens
Suspensão dos direitos políticos
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É VEDADA a cassação de direitos políticos.
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Decisão administrativa não.
SOMENTE JUDICIAL
GABARITO ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
Artigo 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
São duas as hipóteses em que o brasileiro poderá perder a nacionalidade.
1ª hipótese: perde-se a nacionalidade se praticado algum ato nocivo ao interesse nacional. Essa hipótese é privativa para brasileiro naturalizado, pois menciona o cancelamento da naturalização. Neste caso, o cancelamento se dará por sentença judicial e órgão competente será o juiz federal na forma do Art. 109 X da CF.
2ª hipótese: se a pessoa optar livremente por outra nacionalidade, perderá a nossa. Nesse caso, a perda da nacionalidade se aplicará tanto ao brasileiro nato como ao brasileiro naturalizado.
Aí surge a pergunta: E aqueles casos de brasileiros que buscam a dupla cidadania? As situações de dupla cidadania constituem a exceção. Se vocês notarem o art. 12, §4º, contempla, no inc. II, duas exceções. Essas são as exceções que permitem a dupla cidadania.
Vejamos! 1ª exceção: reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Essa hipótese envolve os brasileiros natos que procuram reconhecimento da cidadania. Em tais casos, caso haja reconhecimento de que a nacionalidade estrangeira é originária, não havendo conflito com a nacionalidade brasileira, não há perda da nacionalidade. 2ª exceção: imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Aqui o brasileiro não pretende adquirir a nacionalidade estrangeira, contudo, trabalha ou vive no exterior e a legislação de lá exige a aquisição da nacionalidade para que o sujeito permaneça naquele país ou para que possa exercer direito civis, como, por exemplo, ter propriedade e acesso aos serviços públicos. Em tais situações, por não ser voluntária a aquisição da nacionalidade estrangeira, mas uma necessidade, não haverá perda da nacionalidade brasileira com a aquisição de outra nacionalidade
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Artigo 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, ou administrativa em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Essa parte em vermelho está o erro, pois não se encontra na letra de lei.
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Artigo 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Esses pegas já estão ficando batidos .rss
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Por sentença judicial e não ato administrativo.
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O erro está em ''ou administrativo'' pois é somente judicial
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Essa perda ocorre por meio de um processo judicial, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita na Justiça Federal (art. 109, X, CF).
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Gabarito E!
Perda da nacionalidade (mnemônico C.A.):
- Cancelada sua naturalização, por sentença judicial (apenas), em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos → De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Algumas informações importantes:
- Caso o brasileiro nato perca a sua nacionalidade pela aquisição voluntária de outra nacionalidade, ele estará SUJEITO à EXTRADIÇÃO.
- Brasileiro NATO que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquirir a nacionalidade mediante o atendimento dos requisitos necessários voltará a ser considerado NATO.
@policia_nada_mais
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Judicial ou administrativa não! Somente Judicial. Pronto! vida que segue!
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A perda da nacionalidade- será declarada nas hipóteses do artigo 12§ 4, I, II CF. Sobre a questão: ERRADA- o cancelamento da naturalização será feita por sentença JUDICIAL, em virtude de atividade perigosa ou interesse nacional.
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Acerca dos direitos sociais, da nacionalidade e dos direitos políticos, julgue o item seguinte.
Perderá a nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
O erro está em afirmar ser possível perda da nacionalidade por decisão administrativa, pois é apenas judicial.
Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Processo administrativo é para PERDA MUDANÇA
Sentença Judicial é para PERDA PUNIÇÃO
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HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE
1) Cancelamento de Naturalização - Sentença Judicial (por Atividade NOCIVA)
2) Aquisição de OUTRA NACIONALIDADE (salvo: seja condição para PERMANÊNCIA ou EXERCÍCIO DE DIREITOS CIVIS/POLÍTICOS)
3) Reconhecimento pela LEI ESTRANGEIRA de Nacionalidade Originária (NATO)
O cancelamento da naturalização será feito somente por sentença judicial, pois a administrativa não possui este condão.
Gabarito: ERRADO
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Pegadinha do Cespe meu povo!
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administrativa não
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Gab Errado
Somente Judicial
#pmgo 2022
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Engraçado que a parte "administrativa" só apareceu para mim depois de eu errar a questão... hahahaha
Avante!
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Errada!
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
Apenas por decisão judicial.
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cai na pegadinha da cespe kkkk nao vi a parte que falava adm
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adm....
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Perderá a nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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Errado.
Apenas Judicial;
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Somente por sentença transitada em julgado.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; ( judicial )
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
ivo & glads = john welston cheio de problemas.........
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Somente judicial!
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GABARITO ERRADO
caso tenha grupo de estudos ficarei feliz em entra @costajunnyor
Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 12. § 4° - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Abraço!!!
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Perderá a nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. ERRADO! ✘
➡ Sentença judicial: em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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O STF entende que o ato de cancelamento de naturalização de estrangeiro somente pode se dar pela via judicial, não podendo ser por ato administrativo.
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Só por decisão judicial. Administrativa, não.
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Errado
CF/88
Art. 12, § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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"Decisão administrativa" deixou a questão incorreta.
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Perderá a nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
NÃO CONFUNDIR!! Perda da Nacionalidade (Art.12, § 4º ) com Cassação de Direitos Políticos (Art. 15)
- Perda da Nacionalidade (Art.12, § 4º ):
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (PERDA PUNIÇÃO)
- Cassação de Direitos Políticos (Art. 15):
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
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- Perda da Nacionalidade (Art.12, § 4º ):
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (PERDA PUNIÇÃO)
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ERRADO
Só por decisão judicial. Administrativa, não.
Art. 12, § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
NINGUÉM COBRAS MAIS CARO QUE A PRÓPRIA VIDA, ESTUDEM!!!
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Gabarito : Errado.
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por decisão judicial
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ITEM: E
Perderá a nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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Perderá a nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Somente por decisão judicial.
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NÃO EXISTE ISSO DE ADMINISTRATIVA..
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CF/88 Paragrafo 4º:
Perderá a Nacionalidade se tiver cancelada sua naturalização, por Sentença Judicial ( Transito em Julgado) em virtude da atividade nociva ao interesse nacional;
II- Adquirir outra nacionalidade.
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Apenas por decisão judicial
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Não existe cancelamento por ato administrativo.
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NÃO EXISTE ADMINISTRATIVA!
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SÓ PERDERÁ A NACIONALIDADE POR DECISÃO JUDICIAL E NADA MAIS.
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Perderá a nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Administrativa NÃO. Somente decisão judicial.
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APENAS! POR DECISÃO JUDICIAL !
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Apenas decisão judicial transita em julgado!!
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Apenas DECISÃO JUDICIAL.
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A questão
exige conhecimento acerca dos direitos de nacionalidade. Sobre a temática, é errado
afirmar que perderá a
nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão
judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional. A perda da nacionalidade, nesta hipótese, só se dá por sentença
judicial (não podendo ser por decisão administrativa). Conforme art. 12, § 4º -
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada
sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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só judicialmente
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- Apenas por decisão judicial transitada em julgado!
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judicial apenas
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SOMENTE DECISÃO JUDICIAL
Perderá a nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
ADMINISTRATIVA É O ERRO.
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Decisão administrativa não.
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ERRADO [A decisão é apenas judicial]
PERDA DA NACIONALIDADE
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
*Aplica-se somente aos brasileiros NATURALIZADOS.
.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
*Aplica-se tanto a brasileiros NATOS quanto a brasileiros NATURALIZADOS
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Apenas por sentença judicial transitada em julgado.
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somente por sentença judicial !!!!!!
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SOMENTE DECISÃO JUDICIAL, IMAGINA PERDER POR DECISÃO ADM...
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Gabarito : Errado
Perderá a nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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GABARITO: ERRADO
Art, 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Errado.
Por sentença judicial apenas.
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Perda da Nacionalidade:
- Naturalização Cancelada → por sentença judicial transitado em julgado ou em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- Aquisição de Outra Nacionalidade → EXCETO se a lei estrangeira reconhecer a nacionalidade originária e se a lei estrangeira impor a naturalização ao brasileiro residente no exterior como condição para permanência ou
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2022 e ainda errando essas questões, gente ,,, !
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Apenas judicial
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< > GABARITO: ERRADO
PRIMEIRO PONTO:
> POR SETENÇA JUDICIAL E NÃO ADMINISTRATIVA
SEGUNDO PONTO:
> EM RAZÃO DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL
OBS:
> PERDA PUNIÇÃO SOMENTE PARA NATURALIZADO
> PARA O NATO NÃO TEM PERDA PUNIÇÃO DE SUA NACIONALIDADE
PARA O NATO SOMENTE PERDA MUDANÇA
RESUMO DO RESUMO:
NATO --> PERDA MUDANÇA (SIM) PERDA PUNIÇÃO --> (NÃO)
NATURALIZADO --> PERDA MUDANÇA (SIM) PERDA PUNIÇÃO --> (SIM)
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A perda da nacionalidade, nesta hipótese, só se dá por sentença judicial (não podendo ser por decisão administrativa). Conforme art. 12, § 4º
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ERRADO.
Só por decisão judicial transitada em julgado.
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Perderá a nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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POR ISSO QUE É IMPORTANTE O CANDIDATO LER A LETRA DA LEI, PARA NÃO CAIR EM PEGADINHAS COMO ESSA.
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Errada.
Perda-punição >>> via judicial (coisa julgada); não cabe a autotutela da Adm.; único destinatário: naturalizado; motivo: atividade nociva ao interesse nacional; reaquisição: ação rescisória.
Perda-mudança >>> via administrativa (Ministério da Justiça); destinatários: nato e naturalizado; motivo: adquirir outra nacionalidade; reaquisição: via administrativa (Lei de Migração - art. 76, Lei 13445/17).
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Perderá a nacionalidade o brasileiro cuja naturalização for cancelada, por decisão judicial ou administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
-somente por decisão judicial transitada em julgado
GAB: errado
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O cancelamento da naturalização deverá ser feito mediante sentença judicial e com trânsito em julgado.
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"A naturalização só pode ser desfeita por sentença judicial (e não por processo administrativo). Com base, nesse entendimento, que deriva da leitura do art. 12, § 4º, I, da CF/88, o STF entendeu, em 2013 que, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato). O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n.°6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88, pois previam processo administrativo. Assim, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização. STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013 (Info 694)".
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Nota a mim; ADMINISTRATIVAMENTE NÃO
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ERRADO
PERDA DA NACIONALIDADE:
- Apenas por decisão Judicial
Nato
· Adquirir outra nacionalidade
Naturalizado
· Se praticar atividade nociva ao interesse nacional
· Adquirir outra nacionalidade
salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis
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ERRADO
Uma outra questão responde corretamente o item, vejam:
Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STF
De acordo com o STF, uma vez concedida a naturalização pelo ministro de Estado da Justiça, a revisão desse ato somente pode ser feita mediante processo judicial, e não administrativamente. (C)
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Nunca administrativa.
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SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL !
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Art. 12. (...)
§4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
A perda da nacionalidade por sentença judicial, uma vez que tenha transitado em julgado, o indivíduo somente poderá readquirir a nacionalidade brasileira mediante uma ação rescisória!
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Errado.. Apenas por Decisão Judicial. Nunca administrativa.
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GABARITO ERRADO
CF/88: Art. 12, §4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin