SóProvas


ID
5485186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue o item subsequente.


A concessão de indulto é ato privativo do presidente da República que atinge os efeitos penais primários, mas não atinge os efeitos secundários e extrapenais.

Alternativas
Comentários
  • "Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    anistia, graça e indulto

  • certo! É O FAMOSO TTTH NÃO TEM GRAÇA (COMPREENDE TAMBÉM ANISTIA E INDULTO).

    SEGUE UM RESUMINHO ABAIXO PARA FINS DE FIXAÇÃO DAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ACERCA DESSES INSTITUTOS!

    ANISTIA

    • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    ESPERO TER AJUDADO!

  • STJ, Quinta Turma, HC 198.909 - SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, 23/08/2012

    HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial " (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 2. Na hipótese, a certidão de antecedentes mencionada na sentença condenatória refere-se à condenação do Paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, na qual foi agraciado com a concessão de indulto, julgando-se extinta a punibilidade. Desse modo, corretamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 3. Ordem de habeas corpus denegada. 

  • Gabarito: CERTO

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • gabarito certo.

    Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    Vamos aproveitar para aprofundar um pouco mais?

    Aos mimizentos que não gostam de textão, pare de ler aqui e leia o próximo comentário HAHAHAH

     O indulto é uma causa extintiva da punibilidade concedida pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Pode ser:

    a) pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação);

    b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.

    Seja como for, a concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/#:~:text=S%C3%BAmula%20631%20do%20STJ%3A%20%E2%80%9CO,secund%C3%A1rios%2C%20penais%20ou%20extrapenais%E2%80%9D.&text=O%20indulto%20%C3%A9%20uma%20causa,%2C%20via%20decreto%20presidencial%20(art.

    outras questões sobre o tema : Q894659, Q1136448

  • CERTA

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    Macete : Quem Renuncia o direito de punir : AGI

     

    Anistia = Ato do Legislativo com status de lei penal, excludente de punibilidade (principalmente crimes políticos)

    Graça = Ato do Presidente da República, excluindo a punibilidade, aplicado individualmente.)

    Indulto = Ato do Presidente da República, excluindo a punibilidade, aplicado coletivamente.

    Insta -> @qciano -> dicas e mnemônicos

  • CERTO

    Acrescentando...

    Anistia - CN

    Indulto - PR

    -----------------------

    Bons estudos!

  • A concessão de indulto é ato privativo do presidente da República que atinge os efeitos penais primários, mas não atinge os efeitos secundários e extrapenais. Resposta: Certo.

    CF/88, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Os efeitos secundários da condenação, que se encontram ligados aos principais, classificar-se-ão em penais e extrapenais. Estes, elencados nos arts. 91 e 92 do Código Penal, são aqueles espalhados pelo ordenamento jurídico pátrio (Código Penal, Código de Processo Penal e Lei da Execução Penal).

  • Só atinge os efeito primários, efeitos penais e extra penais permanecem.

  • o que me salvou foi ele ter dito efeitos extra penais gabarito certo
  • INDULTO

    Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), o indulto não extingue os efeitos secundários, penais ou extra penais.

    Lembrando que o Indulto é uma causa de extinção de punibilidade concedida pelo Presidente da República, e é feito para uma coletividade.

    A Graça seria um Indulto individual, pois também é ato do Presidente da República.

    Já a Anistia é concedida pelo Congresso Nacional, por ser um ato normativo que concede é coletiva

  • ANISTIA:

    -Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

    - Não extingue efeitos extrapenais.

    GRAÇA E INDULTO:

    - Extinguem o efeito principal do crime – a pena.

    - Não extingue os efeitos secundários e extrapenais. 

  • A concessão de indulto é ato privativo do presidente da República que atinge os efeitos penais primários, mas não atinge os efeitos secundários e extrapenais.

    Anistia - CN

    Indulto - PR

  • ANISTIA

    • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    Anistia = Ato do Legislativo com status de lei penal, excludente de punibilidade (principalmente crimes políticos)

    Graça = Ato do Presidente da República, excluindo a punibilidade, aplicado individualmente.)

    Indulto = Ato do Presidente da República, excluindo a punibilidade, aplicado coletivamente.

  • Gabarito Certo

    ANISTIA ---> Concedida pelo Legislativo --> Exclui o Crime ---------> TOTAL 

    GRAÇA -----> Concedida pelo Presidente --> Exclui a Punibilidade --> TOTAL ou PARCIAL --> Individual 

    INDULTO --> Concedida pelo Presidente --> Exclui a Punibilidade --> TOTAL ou PARCIAL --> Coletivo 

    Complementando: 

    Anistia => Excluí efeitos secundários, por exemplo, a reincidência. 

    Graça e Indulto => Não excluem efeitos secundários. 

    ATENÇÃO => Em relação aos efeitos cíveis, não há qualquer alteração.    

    (CESPE - MPE CE - 2020) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal. ERRADO

    Bons Estudos!

    ''Sejam fortes e corajosos...pois o Senhor, o seu Deus, vai com vocês; nunca os deixará, nunca os abandonará". Deuteronômio 31:6

  • esse tópico cai mto em prova. caiu na PC AL, 1 semana dps caiu na PC CE.

    G.I.P.E -> Graça e Indulto Poder Executivo

  • Graça: benefício concedido pelo P.R ( não exclui efeitos secundários ).

    Indulto: benefício coletivo concedido pelo P.R ( não exclui efeitos secundários ).

    Anistia: benefício concedido pelo CN por meio de lei ( exclui efeitos secundários ).

  • COPIADO DE UM COLEGA ABAIXO, PARA FINS DE ESTUDO PRÓPRIO

    Graça: benefício concedido pelo P.R ( não exclui efeitos secundários ).

    Indulto: benefício coletivo concedido pelo P.R ( não exclui efeitos secundários ).

    Anistia: benefício concedido pelo CN por meio de lei ( exclui efeitos secundários ).

  • Não volte. Se voltar, nos poupe do trabalho de um dia procurar você;. Numa ida a Paris, já no segundo ano de exílio em Londres, a 12 abaixo de zero, chorei na rua e cantei, aos berros, Apesar de você;. É Caetano Veloso quem relata o episódio da sua prisão em depoimento ao Correio. Ele foi obrigado a deixar o Brasil em 1969 acompanhado por Gilberto Gil. Depois voltou ao Brasil ,pois houve anistia pelos ¨crimes políticos¨,cometidos na Ditaduta Militar.SÓ PARA AJUDAR A LEMBRAR.

  • Não volte. Se voltar, nos poupe do trabalho de um dia procurar você;. Numa ida a Paris, já no segundo ano de exílio em Londres, a 12 abaixo de zero, chorei na rua e cantei, aos berros, Apesar de você;. É Caetano Veloso quem relata o episódio da sua prisão em depoimento ao Correio. Ele foi obrigado a deixar o Brasil em 1969 acompanhado por Gilberto Gil. Depois voltou ao Brasil ,pois houve anistia pelos ¨crimes políticos¨,cometidos na Ditaduta Militar.SÓ PARA AJUDAR A LEMBRAR.

  • Para revisão (aproveitando comentários dos colegas)

    ANISTIA

    É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

    Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    Procurador Geral da República;

    Advogado Geral da União;

    Ministros de Estado.

    Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    Fonte: comentários de Lenise M. Dutra Amorim

    Lute por nós!

  • Graça: benefício concedido pelo P.R por decreto ( não exclui efeitos secundários ).

    Indulto: benefício coletivo concedido pelo P.R por decreto ( não exclui efeitos secundários ).

    Anistia: benefício concedido pelo CN por meio de lei federal ( exclui efeitos secundários ).

  • Gab C.

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais

  • GAB. CERTO

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • INDULTO

    Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), o indulto não extingue os efeitos secundários, penais ou extra penais.

    Lembrando que o Indulto é uma causa de extinção de punibilidade concedida pelo Presidente da República, e é feito para uma coletividade.

    Graça seria um Indulto individual, pois também é ato do Presidente da República.

    Já a Anistia é concedida pelo Congresso Nacional, por ser um ato normativo que concede é coletiva

  • Acrescentando: Conceder indultos e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, são atribuições do Presidente da República e podem ser delegadas aos Ministros de Estado, Procurador Geral da República ou Advogado Geral da União.

  • A questão exige conhecimento acerca das competências privativas do Presidente da República, assim como da jurisprudência do STJ. Sobre o tema, é certo afirmar que a concessão de indulto é ato privativo do presidente da República que atinge os efeitos penais primários, mas não atinge os efeitos secundários e extrapenais. Nesse sentido:

     

    Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

     

    Ademais, segundo Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • INDULTO

    Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), o indulto não extingue os efeitos secundários, penais ou extra penais.

    Lembrando que o Indulto é uma causa de extinção de punibilidade concedida pelo Presidente da República, e é feito para uma coletividade.

    Graça seria um Indulto individual, pois também é ato do Presidente da República.

    Já a Anistia é concedida pelo Congresso Nacional, por ser um ato normativo que concede é coletiva

  • Gab Certa

    Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação ( pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • A concessão de indulto é ato privativo do presidente da República que atinge os efeitos penais primários, mas não atinge os efeitos secundários e extrapenais.

  • Anistia - CN

    Indulto - PR

    ANISTIA:

    -Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

    - Não extingue efeitos extrapenais.

    GRAÇA E INDULTO:

    - Extinguem o efeito principal do crime – a pena.

    - Não extingue os efeitos secundários e extrapenais. 

  • O presidente concede indulto Natalino, por isso ele é uma gracinha... mas lembre-se

    Graça - presidente - não exclui efeitos secundários

    Indulto Natalino - presidente - não exclui efeitos secundários

    Anistia - CN - exclui efeitos secundários

  • Acrescentando...

    Anistia - CN

    Indulto - PR

  • GABARITO - CERTO

    GRAÇA (ou indulto individual) |INDULTO (ou indulto coletivo)

    ★ Concedidos por Decreto do Presidente da República. 

    ★ Apagam o efeito executório da condenação.

    ★ A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

    • Procurador Geral da República;

    • Advogado Geral da União;

    • Ministros de Estado.

    ★ Concedidos por meio de um Decreto.

    Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

    ★ Classificação

    a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.

    b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

    c) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

    d) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

    e) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.

    f) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

    ★ Só extinguem o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    ★ O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    ---------------

     Graça é um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

  • Ai galera só lembrar da família Gracie que sofreu indulto em 1900 e bolinha, coletivo

  • Isso é constitucional ou penal?

  • Certo.

    Privativo, porém delegável.

  • GABARITO CERTO

    ANISTIA ---> ConcedidaCN--> Exclui o Crime ---------> TOTAL 

    GRAÇA -----> Concedida pelo Presidente --> Exclui a Punibilidade --> TOTAL ou PARCIAL --> Individual - Lembro da Sra. Graça- uma pessoa- logo, individual.

    INDULTO --> Concedida pelo Presidente --> Exclui a Punibilidade --> TOTAL ou PARCIAL --> Coletivo 

  • INDULTO ► CASO DA FAMILIA GRACIES

    Exemplificaram o Caso da Família Gracies. Como eu não conhecia, fiz uma busca rápida, que segue:

    -----

    Fonte: https://tatame.com.br/entao-presidente-do-brasil-getulio-vargas-bateu-de-frente-com-o-stf-e-concedeu-indulto-para-tirar-gracies-da-cadeia-em-1934-relembre/

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    • Na década de 1930, o Jiu-Jitsu Brasileiro começava a ganhar um enorme destaque no Brasil, em especial no Rio de Janeiro, que era a então capital do país. Com isso, os percursores da modalidade, a família Gracie, não ficavam para trás. Eram as grandes estrelas das artes marciais da época. Tanto que em 1934, Getúlio Vargas, então presidente brasileiro, tirou os Gracies da prisão. A história foi retirada do Almanaque Combate/TATAME.
    • Hélio, Carlos e Gastão se envolveram em uma confusão na porta do Tijuca Tênis Clube, na Zona Norte do Rio, com Manoel Rufino. O também lutador publicou cartas em diversos jornais da Cidade Maravilhosa, classificando os combates de Vale-Tudo que eram promovidos pelos Gracies como “armação”.
    • O Supremo Tribunal Federal, que era presidido por  (1391-1937), condenou Gastão a 14 meses de prisão, enquanto Hélio e Carlos tiveram a pena decretada de dois anos. A poetisa Rosalina Coelho Lisboa iniciou uma campanha para libetar os representantes do Jiu-Jitsu. Deste modo, o presidente Getúlio Vargas bateu de frente com o SFT e concedeu um indulto, permitindo que os Gracies fossem soltos.
  • Desenhando...

    • Efeito primário: no âmbito penal, diz respeito a pena do crime
    • Efeito secundário: âmbito cível ou administrativo, nesse caso permanece, podendo o agente responder.
  • É ato privativo, porém, pode ser delegado

  • GALERA PRIVATIVO É DIFERENTE DE EXCLUSIVO

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • O PR NÃO PODE DELAGAR O INDULTO? ENTÃO NA VERDADE NÃO É EXCLUSIVO ? NÃO ENTENDI ALGUEM ME RESPONDA.

    delegação aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, observadososlimites da respectiva delegação.