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ID
5485189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue o item subsequente.


Não é possível a concessão de indulto a condenados por crime comum que sejam igualmente condenados em definitivo por crimes hediondos.

Alternativas
Comentários
  • STJ, Quinta Turma, HC 198.909 - SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, 23/08/2012

    HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial " (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 2. Na hipótese, a certidão de antecedentes mencionada na sentença condenatória refere-se à condenação do Paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, na qual foi agraciado com a concessão de indulto, julgando-se extinta a punibilidade. Desse modo, corretamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 3. Ordem de habeas corpus denegada. 

  • Vale lembrar:

    Indulto - PR

    Anistia - CN

  • ERRADO: CASO O INDIVÍDUO PRATIQUE CRIME COMUM E DEPOIS HEDIONDO, ELE PODERÁ SER BENEFICIÁRIO DA COMUTAÇÃO DE PENAS E INDULTO! (STJ)

    RESUMEX:

    O INDULTO SÓ ATINGE OS EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS !

    SEGUE UM RESUMINHO ABAIXO PARA FINS DE FIXAÇÃO DAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ACERCA DESSES INSTITUTOS!

    ANISTIA

    • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    ESPERO TER AJUDADO!

  • O PR TOMA GIN = GRAÇA E INDULTO

    O CGN : ANISTIA

  • ERRADO. STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES (139).

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

    Julgados: AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgRg no HC 420184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; HC 506165/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019; Rcl 37592/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 30/05/2019; HC 464475/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no HC 299931/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017. 

  • Gabarito ERRADO

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019 (Teses 139).

    Bons estudos!

  • Crime hediondo não é insuscetível a indulto?

  • escrivão de policia espacial da NASA

  • Não sei a questão, o que faço agora? Pensa no que for mais benéfico ao "tadinho inocente".

  • Praticou só um crime hediondo -> não têm direito ao indulto e a comutação de penas;

    Mas se o indivíduo fez um pouquinho pior: praticou dois crimes (um hediondo e um comum) -> aí sim têm direito aos benefícios.

    Resumindo foi assim que o STJ decidiu.

  • "Não é possível a concessão de indulto a condenados por crime comum que sejam igualmente condenados em definitivo por crimes hediondos."

    ERRADO.

    Entendi o seguinte, cabe indulto nos crimes comuns, mas se na frase dissesse que fosse crimes equiparados a hediondos, daí não caberia.

  • A questão que saber o seguinte : se caberá indulto se o sujeito for condenado por crime comum em concurso com o crime hediondo? E a resposta é sim conforme jurisprudência do STJ: É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial

  • 1 Crime comum – pode ter indulto

    1 crime hediondo - não tem direito ao indulto e a comutação de penas;

    2 crimes (um hediondo e um comum) -> tem direito aos benefícios. (Segundo STJ) vai entenderrrrrrrrrr

  • Praticou só um crime hediondo -> não têm direito ao indulto e a comutação de penas;

    Mas se o indivíduo fez um pouquinho pior: praticou dois crimes (um hediondo e um comum) -> aí sim têm direito aos benefícios.

    Resumindo foi assim que o STJ decidiu

  • Crime Comum - Pode ter indulto Crime Hediondo - Não tem direito do indulto e a comutação de penas ; Crimes ( um hediondo e um comum ) -> Tem direito aos benefícios. ( Segundo STJ ) …
  • O objetivo da questão é saber se o candidato compreende que, será utilizado a lei mais benéfica para o condenado. Princípio basilar do direito penal.

  • Posso estar enganada, mas a questão disse: COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, logo, assim eu entendo só a CF... lei seca, doutrina e jurisprudência não.

  • Benefício - Beneficiado - Bonzinho que concede

    ANISTIA -> COLETIVO -> CONGRESSO;

    GRAÇA -> INDIVIDUAL -> PR;

    INDULTO -> COLETIVO -> PR.

  • Comutação de pena é o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substitui-la por outra mais branda. 

    Jurisprudência em Teses, STJ: É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

  • ESSE É O DIREITO APLICADO NO BRASIL. Um crime comum tem indulto. Um HEDIONDO (MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE) C/C MAIS UM OUTRO CRIME COMUM, TEM INDULTO.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está ou não correta.
    É vedada a concessão de indulto nos casos de crime hediondo, nos termos expressos do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, que assim dispõe:
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    (...)"


    Quanto aos condenados por crime comum e também por crime hediondo, o STJ vem entendendo ser possível a concessão de indulto, desde que cumprida a fração de 2/3 (dois terços) da pena aplicada pela prática de crime hediondo.
    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de resumo de acórdão proferido pela referida Corte:
    “HABEAS  CORPUS.  PENAL.  EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO N.º 8.615/2015. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. REQUISITO  TEMPORAL  ATENDIDO.  DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO PARA EXAME  DO  INDULTO  RELATIVAMENTE  AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1.  O Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente  a  possibilidade  de  deferimento de indulto ao crime comum  no  caso  de  concurso  com  hediondo,  exigindo-se  apenas o cumprimento  de  2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo.   Atendido   esse   requisito,   apurar-se-á   então   o adimplemento  de  1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou 1/2 (metade), se reincidente, aplicada à infração penal comum.
    2.  Ordem  de  habeas corpus parcialmente concedida para, cassando o acórdão  impugnado e a decisão de primeiro grau, considerar atendido o  lapso  temporal  de  2/3  (dois  terços)  relativamente  ao crime hediondo  impeditivo,  nos  termos  do parágrafo único do art. 8º do Decreto  n.º  8.615/2015,  devendo o Magistrado de piso, fixada essa premissa,  verificar  se  o  Paciente  preenche os demais requisitos necessários  à  concessão  do benefício em relação aos crimes comuns não impeditivos.
    Acórdão
    Vistos,  relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta  Turma  do  Superior  Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos  e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os  Srs.  Ministros  Rogerio  Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Referência Legislativa."


    Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: Errado

  • Jurisprudência em teses 139, item 11:

    "É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial."

    No HC 406582, de relatoria do Min. Rogerio Scietti, o apenado já havia cumprido a pena referente ao crime hediondo! Ademais, o decreto presidencial de 2015 exigia o cumprimento de 2/3!!! Mesmo assim o STJ não concedeu o indulto, tendo em vista que o apenado ainda não havia cumprido o mínimo de pena exigido no decreto presidencial para o crime comum. Sendo assim, o STJ somente seguiu os critérios objetivos exigidos pelo decreto!!

    Sugiro que leiam esse voto, é curtinho!

  • STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES (139).

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

    OBS: copiei o comentário do Silvio p meu resumo posposto.

  • uma dúvida! o indulto só pode ser concedido se o crime come for praticado junto com o hediondo em concurso? ou poderá ser concedido caso praticado em momentos distintos?
  • crime comum quis dizer
  • Ta dificil estudar hj em.

  • Gílson Campos

    Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    02/12/2021 às 11:24

    A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está ou não correta.

    É vedada a concessão de indulto nos casos de crime hediondo, nos termos expressos do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, que assim dispõe:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    (...)"

    Quanto aos condenados por crime comum e também por crime hediondo, o STJ vem entendendo ser possível a concessão de indulto, desde que cumprida a fração de 2/3 (dois terços) da pena aplicada pela prática de crime hediondo.

    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de resumo de acórdão proferido pela referida Corte:

    “HABEAS 

    CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO,

    DECRETO N.º 8.615/2015. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. REQUISITO TEMPORAL 

    ATENDIDO. DOIS TERÇOS DO CRIME

    IMPEDITIVO PARA EXAME DO INDULTO 

    RELATIVAMENTE AOS CRIMES NÃO

    IMPEDITIVOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1. O

    Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente a 

    possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no 

    caso de concurso 

    com hediondo, exigindo-se 

    apenas o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao

    delito impeditivo.  Atendido  esse  

    requisito,  apurar-se-á  então  

    o adimplemento de 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente,

    ou 1/2 (metade), se reincidente, aplicada à infração penal

    comum.

    2. 

    Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para,

    cassando o acórdão impugnado e a decisão

    de primeiro grau, considerar atendido o 

    lapso temporal de 

    2/3 (dois terços) 

    relativamente ao crime hediondo impeditivo, 

    nos termos do parágrafo único do art. 8º do Decreto n.º 

    8.615/2015, devendo o Magistrado

    de piso, fixada essa premissa, 

    verificar se o 

    Paciente preenche os demais

    requisitos necessários à concessão 

    do benefício em relação aos crimes comuns não impeditivos.

    Acórdão

    Vistos, 

    relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma 

    do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

    unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra

    Relatora. Os Srs. Ministros 

    Rogerio Schietti Cruz, Nefi

    Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,

    justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Referência Legislativa."

    Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • Mas que desgraça, tinha que ser Decreto vindo da Dilma Rousseff.

    Decreto presidencial que abre "uma brechinha" na Lei de Crimes Hediondos para beneficiar condendados pelos crimes da pior estirpe!

  • ah cobrar um julgado que deve ter sido conduzido por caso muito específico. saco
  • Gente.. tô o meme da nazaré amarga nessa questão.

    Como é que no caso de concurso entre crime comum e crime hediondo é possível o indulto? Alguém me explica, por favor...

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CERTO (Pela Lei)

    ERRADO (Para o STJ)

    Brena Mascarenhas, errei também esta questão por seguir a legislação:

    PELA LEI

    É vedada a concessão de indulto nos casos de crime hediondo, nos termos expressos do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, que assim dispõe:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto; (...)"

    Porém, enxerga-se que a banca foi por alguns entendimentos do STJ, no qual possui entendimentos recentes a respeito do tema, quando o condenado cumpre certa parcela da pena definitiva.

    JULGADOS RECENTES (Entendimento da Banca)

    Julgados: AgRg no HC 370983/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 362286/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA

    Não dispondo o decreto autorizador de forma contrária, os condenados por crimes de natureza hedionda têm direito aos benefícios de indulto ou de comutação de pena, desde que as infrações penais tenham sido praticadas antes da vigência da Lei n. 8.072/1990 e suas modificadoras. 

    __________________________________________________

    Julgados: AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgRg no HC 420184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

    __________________________________________________

    Julgados: HC 522037/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 26/08/2019; HC 477280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA

    É possível a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por estar desprovido de natureza hedionda.

    Chore e se dedique agora. Logo, o seu futuro será brilhante!

  • Revisão: É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. (STJ)

  • GABARITO: CERTO

    Lembrando que o indulto, nesse caso, atinge apenas o crime não hediondo.