SóProvas


ID
5485192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir.


Não incide o princípio da insignificância na tipicidade material do delito de furto qualificado por escalada, como, por exemplo, na hipótese de um agente pular um muro de dois metros de altura e então subtrair um carregador de celular. 

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada. STJ. 5ª Turma. HC 118.171/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2019.

    Obs.: Qualificadora no furto demonstra reprovado grau de reprovabilidade da conduta, ou seja, ainda que a coisa furtada seja de inexpressivo valor (um carregador de celular), a circunstância que qualifica o crime afasta a causa de atipicidade material.

  • CERTO

    Ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    " Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

    Outra:

    Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. STJ. 6ª Turma. RHC 93472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

  • VALE A PENA DAR UMA OLHADA NA DOUTRINA DO ROGÉRIO SANCHES, BASEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/03/16/665-principio-da-insignificancia-pode-incidir-em-furto-qualificado/

  • Jurisprudencia ridícula. Nada a ver kkkkkk

  • Isso faz sentido justamente pelo desejo de reprovar tais condutas, para que o princípio da insignificância não seja visto como uma abertura na lei.

  • GABARITO - C

    1.      A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. HC 553872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    Logo, conclui-se que em regra não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida.

    ...................

    Breve resumo sobre o princípio da Insignificância:

    Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964.

    Esse princípio busca raízes no brocardo civil minimis non curat praetor (algo como “o pretor – magistrado à época – não cuida de coisas sem importância).

    Terminologia

    Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”.

    Previsão legal

    O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro.

    Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.

    Natureza jurídica

    Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

    Tipicidade material

    A tipicidade penal divide-se em:

    a) Tipicidade formal (ou legal): é a adequação (conformidade) entre a conduta praticada pelo agente e a conduta descrita abstratamente na lei penal incriminadora.

    b) Tipicidade material (ou substancial): é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    ·        Verificar se há tipicidade formal significa examinar se a conduta praticada pelo agente amolda-se ao que está previsto como crime na lei penal.

    ·        Verificar se há tipicidade material consiste em examinar se essa conduta praticada pelo agente e prevista como crime produziu efetivamente lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    Princípio da insignificância e tipicidade material

    Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP.

    O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

  • "A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância".

    STJ, AgRg no HC 649.588/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.

  •  Cabe recurso!

    "Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada CASO CONCRETO, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância".

    (AgRg no AREsp 785.755/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)

  • conforme as aulas do professor Alexandre Zambonni, a questão estaria errada, porque a escalada deve ser considerada como um meio anormal para a obtenção da coisa, inclusive, a escalada do muro só seria considerada escalada para fins de qualificação do furto, se fosse um muro muito alto, de modo que ele precisasse utilizar-se de cordas ou coisas assim.

    No entanto, o cespe, percebendo pela questão, considera a escalada como algo mais simples. Afinal, o alto grau de reprovação, o qual é mencionado na jurisprudência, com certeza não é referido na questão. Todavia, como não houve anulação, resta-nos seguir a jurisprudência da banca, infelizmente.

  • Simples... arbitrariamente a banca deu o gabarito que quis!

    As bancas vão continuar deitando e rolando com os direitos dos CONCURSEIROS se a gente ficar procurando apenas justificativas para os gabaritos que convêm a elas.

    O julgado que se encaixa com a resposta da prova foi disponibilizado no DJe em 24/09/2021 e a prova foi aplicada em 29/08/2021. É Impossível a questão ter sido elaborada com base nele.

    No enunciado da questão a banca afirma categoricamente que não há possibilidade de aplicar o princípio da insignificância quando diz: "Não incide o princípio da insignificância"

    Os julgados mais populares do STJ falam "em regra", ou seja, há possibilidade de aplicar o princípio da insignificância nos crimes de furto qualificado, inclusive nas minhas anotações tinha um de 2020.

    Julgado 01º-

    "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.

    "A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665)"

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/04/info-665-stj-5.pdf

    Julgado 02º

    "A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância".

    STJ, AgRg no HC 649.588/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.

    Obs: A CESPE/CEBRASPE anulou cerca de 10% das questões da PC-DF e ainda tinha mais.

  • Essa é a regra geral, mas tanto STJ quanto STF admitem exceções. Portanto, o questionamento deveria ser evitado em primeira fase.

    Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS Nº 553.872 - SP (2019/0383113-1) - STJ 5ª Turma, 11/02/2020.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 123,00 (2 PEÇAS DE PICANHA). IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1. Não obstante o furto tenha sido cometido mediante abuso de confiança, sendo o objeto material do crime � 2 peças de picanha avaliadas em valor que se aproxima de 10% do salário mínimo vigente à época � , não significa lesão relevante ao bem jurídico patrimônio, mormente, considerando-se que não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, ante a devolução da res furtiva. Embora a conduta seja reprovável, não se pode olvidar que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 593.779/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020)

  • #O enunciado não determina se com base no C.P ou entendimento STJ.

    • Quanto aos crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir.

    #Não incide o princípio da insignificância na tipicidade material do delito de furto qualificado por escalada, como, por exemplo, na hipótese de um agente pular um muro de dois metros de altura e então subtrair um carregador de celular. 

    1) Com base no código penal, entendo que está ERRADA a assertiva;

    #INSIGNIFICÂNCIA: Excluída a tipicidade material do fato, não há crime. (Fato é Materialmente Atípico).

    ??um agente pular um muro de 2m de altura e então subtrair um carregador de celular. De onde é o muro, casa, empresa, local habitado por moradores fixo?? Qual o valor do objeto e qual foi o fim ?

    • Mínima ofensividade da conduta do agente.
    • Ausência de periculosidade social da ação.
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
    • Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    #APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    • Nos crimes tributários e previdenciários quando o valor sonegado for de até 20mil reais (STJ e STF).
    • No crime de furto quando o valor subtraído for de até 10% do salário mínimo e não for contra a adm pública.

    #NÃO APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    • Não incide no crime de roubo porque neste há emprego de violência ou grave ameaça.
    • Súmula 589-STJ, inaplicável nos crimes contra mulher no âmbito doméstico e contra a adm. pública.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Com base no STJ, entendo que está CORRETA a assertiva;

    "A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância".

    STJ, AgRg no HC 649.588/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.

  • A jurisprudência dos tribunais superiores era amplamente refratária à insignificância quando incidente alguma das qualificadoras do furto, que tornam consideravelmente mais grave o crime (tanto que dobram a pena). Ultimamente, no entanto, tem havido certa mitigação baseada na análise das circunstâncias concretas das condutas criminosas. Em resumo, a regra é de que a presença das qualificadoras impede a insignificância, mas, em situações excepcionais, ainda assim a tipicidade pode ser afastada:

    A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas […]” (STJ – HC 605.552/SP, j. 06/10/2020).

  • Regra geral impedi a não ser que as circunstancias do fato permita. Portanto, questão passível de anulação.

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • DAI TU NÃO SABE O QUE RESPONDE A QUESTÃO TEM JURISPRUDÊNCIA O CP FALA OUTRA COISA e ai ? O que o candidato faz ? Fecha o olho e escolhe uma ?

  • Desprezem o exemplo dado pela CEBRASPE, concentrem-se apenas na primeira parte do enunciado.

    "Não incide o princípio da insignificância na tipicidade material do delito de furto qualificado por escalada..."

    Certo. O STF entende que não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada, diante do significativo grau de reprovabilidade do modus operandi.

  • Resumo - Furto

    Bem jurídico: patrimônio

    Objeto material: coisa alheia móvel.

    Res nullius (coisas que nunca tiveram dono) ou res derelicta (coisas abandonadas) não configuram crime.

    Res desperdicta (coisa perdida) = apropriação de coisa achada.

    Sujeito ativo: crime comum.

    Sujeito passivo: crime comum.

    Núcleo do tipo: subtrair.

    Elemento subjetivo: dolo (animus furandi). Reclama especial fim de agir > assenhoreamento definitivo da coisa (animus rem sibi habendi).

    Não se admite a modalidade culposa.

    Furto de uso: fato atípico. Três são os requisitos:

    ·        Intenção, desde o início;

    ·        Coisa não consumível;

    ·        Restituição imediata e integral.

    Furto famélico:

    Não há crime em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade. Requisitos:

    ·        Fato seja praticado para mitigar a fome;

    ·        Comportamento lesivo seja inevitável;

    ·        Coisa subtraída tenha aptidão para contornar diretamente a emergência;

    ·        Recursos do agente sejam insuficientes.

    Furto e princípio da insignificância:

    ·        Mínima ofensividade da conduta do agente;

    ·        Ausência/nenhuma de periculosidade social da ação;

    ·        Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e

    ·        Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Teorias acerca da consumação dos crimes de furto e roubo:

    Teoria da concretatio: o crime se consumava no instante em que o agente tocasse a coisa.

    Teoria da apprehensio: o furto se consuma quando o agente segura a coisa.

    Teoria da amotio (adotada): sustenta que o furto se consuma com a inversão da posse do bem.

    Teoria da ablatio: não basta a apreensão da coisa, sendo necessário o transporte a outro lugar.

    Tentativa:

    É possível em todas as modalidades de furto: simples, privilegiado e qualificado.

    Furto praticado durante o repouso noturno:

    Causa de aumento de pena.

    Intervalo entre o recolhimento para o descanso e o despertar.

    A vítima não necessariamente precisa estar dormindo ou repousando.

    Não coincide necessariamente com a noite ou ausência de luz.

    Furto privilegiado:

    Direito subjetivo do réu.

    ·        Primário; e

    ·        Pequeno valor a coisa furtada (aquela que não excede o montante de 1 salário mínimo).

    Efeitos:

    ·        Substitui a pena de reclusão pela de detenção; ou

    ·        Diminui de um a dois terços; ou

    ·        Multa.

    Furto privilegiado-qualificado (híbrido):

    ·        Primariedade do agente;

    ·        Pequeno valor da coisa; e

    ·        Qualificadora for de ordem objetiva.

    Única exceção = abuso de confiança.

    Cláusula de equiparação:

    STF/2011: Sinal de TV a cabo não é energia, não se equiparando a coisa móvel. A energia se consome, se esgota; sinal de televisão é inesgotável, não diminui (Bitencourt).

    STJ: Sinal de TV é uma forma de energia, equiparando-se à coisa móvel (Nucci).

  • ASSUNTO DIVERGENTE!

    Q1751205 CESPE DPF 2021: No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.

    O furto qualificado impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

    Gabarito inicial: Errado.

    Posteriormente ANULADA.

    Justificativa para anulação:

    "Apesar de o julgado no HC 553.872 do STJ permitir que se verifique, no caso em concreto, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, há julgados posteriores que entram em conflito com esse entendimento."

    -> Em DECISÃO de 25/05/2020 Quinta Turma do STJ aplica insignificância em furto de R$ 70, apesar do concurso de agentes.

    -> Info 665 STJ --> A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. 

    ....

  • CERTA

    1. Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento. ex: FURTO MEDIANTE ESCALADA.

    Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida. A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665). 

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Ao entendimento do STJ:

    " Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

  • PÉSSIMA QUESTÃO.

    Já existem entendimentos que a qualificadora por si só não afasta a aplicação do princípio da insignificância. Deverá ser levado em conta as circunstâncias concretas do delito para auferir a aplicabilidade do princípio.

  • GABARITO DA BANCA: C (QUESTÃO QUESTIONÁVEL).

    Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida.

    • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29. 5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes. (HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
    • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE R$ 2,95 (DOIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) EM MOEDAS. RESTITUIÇÃO A EMPRESA VÍTIMA. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SIGNIFICATIVA DA CONDUTA DO AGENTE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Acusado que, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos) em moedas, posteriormente restituído a empresa-vítima. 5. O Tribunal a quo, ao apreciar apelação, reduziu a pena-base ao mínimo legal e afastou a agravante da reincidência. Ainda que assim não fosse, esta Eg. Corte tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância a acusado reincidente que praticou furto qualificado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 785.755/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016).

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

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    CERTO

    Ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    " Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

    Outra:

    Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. STJ. 6ª Turma. RHC 93472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

  • O STJ já entendeu que para referida qualificadora impede a aplicabilidade do principio da insignificância. Inf. 506 STJ

  • Realmente, a regra é que não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado. PORÉM, excepcionalmente o próprio STJ já julgou em sentido contrário, como no caso do HC 553872, em que reconheceu a incidência da bagatela no caso de furto qualificado pelo concurso de agentes, pela subtração de bens que somavam R$ 70,00.

    Fica complicado, pois os concursos cada vez mais tendem a cobrar a exceção, mas aí o candidato tem que adivinhar o que o examinador quer.

    Eu errei a questão justamente pensando nesse julgado acima... mais uma que o gabarito poderia ser qualquer um.. triste viu!!

  • Ao nosso humilde entender temos a regra geral que não permite o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, segundo entendimento dos Tribunais Superiores.

    No entanto, na análise do caso concreto, sendo a qualificadora de ordem objetiva, temos decisões que permitem tal hipótese, presentes a famosa MARI:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade

    Inexpressiva lesão ao bem jurídico

    No mais, ao ler a questão fica a nossa interpretação tal entendimento, que por vezes pela redação truncada, ou seja, interpretar se o examinador jogou a regra geral como resposta, ou como exceção estaria errado pois temos jurisprudência que respalda.

  • STJ: INFOR 506

    Princípio da insignificância

    I – Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4o, II, do CP).

    II – O simples fato do réu ter restituído os bens furtados à vítima NÃO SERVE como justificativa, por si só, para aplicar o princípio da insignificância, especialmente se o valor do objeto tem expressividade econômica.

    III – No crime de furto, não se pode confundir “valor insignificante” (que gera aplicação do princípio da insignificância) com “pequeno valor” (que proporciona apenas a redução da pena).

  • Não se aplica o princípio da insignificância no furto qualificado.

  • O furto qualificado, embora mais reprovável, não afasta (só pelo fato de ser qualificado) a incidência do princípio da insignificância. Tudo depende das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência tem refutado essa possibilidade, mas não se pode firmar uma posição absoluta. Exemplo: duas pessoas, em co-autoria, subtraem uma caneta "bic" da vítima. Dependendo das circunstâncias, deve ser aplicado o princípio da insignificância.

    No  o STF afastou a sua aplicação furto qualificado pela escalada. De acordo com o entendimento firmado pelos Ministros julgadores, seria impossível reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância, pois a conduta, praticada em concurso de agentes, se mostra relevante: diante da escalada empregada não é possível falar em mínima ofensividade da conduta do agente.

  • Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada. STJ. 5ª Turma. HC 118.171/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2019.

  • GABARITO: CERTO

    Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • CERTO Ambos atuam na esfera "objetiva". Não se pode ter uma atenuante objetiva quando há um agravante dessa mesma natureza (furto qualificado por meios e modos).
  • CERTO

    Ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    " Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

  • bom dia, comp faço para ter acesso a esses julgados do STJ e STF?
  • "Não obstante o valor irrisório do objeto subtraído no furto, há fatores que podem confirmar a tipicidade material, como o rompimento de obstáculo, a escalada, a fraude e o concurso de agentes. Além disso, no caso daquele que comete reiterados crimes, ainda que os prejuízos individualmente considerados sejam reduzidos, não é socialmente adequado que a Justiça criminal ignore o todo e acabe incentivando a reiteração delitiva.

    [...] Malgrado o pequeno valor da res furtiva, tendo o delito sido praticado mediante escalada e durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do Princípio da insignificância [...]."

    Fonte: Rogério Sanches

  • A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1432283/MG, julgado em 10/06/2014).

  • Eu fiquei com duvida por causa daquele julgado que fala que pode ter insignificância com qualificadora

  • Questão contraditória, uma vez que há súmula que diz ser possível o aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado!

    Decisão importante e recente do STJ:

    "A despeito[INDEPENDENTE] da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

  • A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1432283/MG, julgado em 10/06/2014).

  • Uma questão interessante é que no crime de furto para ensejar a privilegiadora, essa precisa ser de ordem OBJETIVA, ou seja, meios empregados. (Chave mestre por exemplo). Vedando sobre os crimes cometidos de qualificadora de ordem SUBJETIVA, como mencionado na questão por escalada que é considerada como SUBJETIVA.

    Diogo França

  • A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1432283/MG, julgado em 10/06/2014).

  • Em regra, a aplicação do princípio da insignificância não é permitida para o furto qualificado. Contudo, a depender do caso concreto, é possível, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância para as hipóteses de furto qualificado. Fonte: alfacon PROF Juliano Fumio Yamakawa.

  • GAB CORRETO

    O STF entende que não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada, diante do significativo grau de reprovabilidade do modus operandi.

  • carregador de celular tá custando quanto aí na terra dos juízes? pra mim vagabund0 que rouba carregador tem que ir pra cadeia mesmo. 70 pila um desses por aqui. eu trabalho um dia todo pra conseguir comprar. bagatela é o caral**
  • Complicado, acabei de ver uma aula do alfa em que o professor dá o exemplo de alguém que escala o muro da casa e furta 5 brigadeiros, e ele disse que se aplicava o princípio. Na verdade, os tribunais de primeira instância não aplicaram, aí quando foi para a segunda, foi aplicado. Maaaassss, pelo visto... a cespe não viu esse julgado.

  • Certa

    • O STF possui decisões nos dois sentidos , porém prevalece a inviabilidade da incidência do referido postulado aos delitos contra o patrimônio praticados mediante a ruptura de Barreira .
    • ‘’2ªTurma do STF já entendeu em caso concreto pela viabilidade , visto que , no caso concreto , não houvera rompimento de obstáculo para adentrar o local do crime , mas apenas para sair deste , o que não denotaria tamanha gravidade da conduta.’’ – HC 109363/MG,REL . Min Ayres Britto , 11.10.2011 ‘’
    • A jurisprudência do STJ possui entendimento majoritário no sentido da não possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos casos de furto qualificado .
    • ‘’A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada , arrombamento ou rompimento de obstáculo , concurso de agentes , ou quando o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes , indica a reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (precedentes) .’’ - RHC 71863/TO , Rel. Min FeliX Fischer , Dje 07/10/2016
  • Ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    " Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

  • Comentário do professor????????????????????????????????????????

  • O que seria lógico que ocorresse na prática seria a aplicação do princípio da insignificância em relação ao furto do carregador e a aplicação subsidiária do crime de violação de domicílio. Qual o sentido de uma pessoa invadir uma casa e ser condenada por ter furtado um pote de margarina/carregador/etc por preciosismo doutrinário?

  • Só eu fiquei aqui pensando quanto tá o carregador do celular e se passa de 10% do salário mínimo? kkkk

  • Questão passível de anulação com os recentes informativos do STF e STJ:

    Inf. 665/20, 5ª Turma do STJ: a despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    Inf. 973/20, 2ª Turma do STF: para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, de modo que reincidência ou maus antecedentes nãoimpedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância, da mesma forma que o furto qualificado ou majorado não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

  • Para o doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2021:

    "... a propósito: a jurisprudência reconhece a maior gravidade do furto qualificado, impedindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o furto é praticado mediante escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo (STJ-AgRg no HC 550.972/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, Julgado em 18-2-2020, Dje 28-2-2020)."

    Portanto, não cabe o reconhecimento do princípio da insignificância no furto qualificado.

    Errei, mas aprendi.

  • Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

  • Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. STJ. 6ª Turma. RHC 93472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

  • Eu fico aqui pensando: - se um criminoso ver uma moeda de um real no interior do meu carro, ele arranca a porta do carro (os vidros são blindados), pra pegar essa moeda.

    Porta do carro nova R$ 2.000,000.

    Ele terá direito ao princípio da insignificância a depender de quem julga?

  • Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

    Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 785755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.

    STJ. 5ª Turma. HC 118.171/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2019.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015.

  • Ao resolver esse tipo de questão, que é bem genérica, deve-se analisar o cargo para qual ela foi elaborada, realmente há entendimentos da aplicação do Princípio da Insignificância no furto qualificado, porém numa questão como essa para um cargo que não exige formação jurídica o melhor a se fazer é não entrar em polemicas e assinalar a alternativa mais objetiva que é o entendimento que não se aplica o Princípio da Insignificância ao furto qualificado.

  • GAB: C

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada.

  • Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5a Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • Ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    É inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.

    Outra:

    Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. STJ. 6ª Turma. RHC 93472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

  • Quais os requisitos do princípio da insignificância?

    Para o STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada.

  • Estamos falando em um carregador wireless da Apple? Se sim, consigo concordar. Agora, será que a banca considera a maior reprovabilidade em virtude de o muro ter 2 metros de altura? Isso é palinha hoje em dia!

  • Já existem entendimentos que a qualificadora por si só não afasta a aplicação do princípio da insignificância. Deverá ser levado em conta as circunstâncias concretas do delito para auferir a aplicabilidade do princípio.

  • CAÍ NESSA PEGADINHA.

  • furto qualificado afasta o princípio da insignificância.

  • Existe o privilégio no furto qualificado, mas princípio da insignificância não!

  • Questão está desatualizada, pois a jurisprudência do STJ vem entendendo que o furto qualificado não afasta, por si só, o princípio da insignificância.

  • a Taliria Petrone vai à loucura

  • Súmula 511 do STJ É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. ... 155 do CPnos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade doagente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • A questão diz respeito ao princípio da insignificância segundo a jurisprudência do STJ e do STF. Cumpre ressaltar que o princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez pelo jurista alemão Claus Roxin, em 1964 partindo do velho adágio latino mínima non curat praetor e afigura-se como um desdobramento dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade que norteiam o direito penal constitucional.

     A teoria defendida pelo autor dispõe que a função do direito penal democrático é proteger subsidiariamente os bens jurídico-penais contra os perigos concretos de lesão. Assim, a própria tipicidade penal, tradicionalmente identificada como um juízo de subsunção entre a conduta e os elementos descritivos do tipo penal, possui uma dimensão material relativa à ofensa de alguma gravidade contra os bens jurídicos protegidos pelo tipo. Dessa forma, reconhecida a insignificância no desvalor da conduta e do resultado, há que se reconhecer a atipicidade material da conduta, ainda que exista tipicidade meramente formal (BITENCOURT, 2020, p. 68).

    Na jurisprudência do STF, Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja vacilante no tocante à aplicação do princípio no crime de furto qualificado, tem prevalecido que as qualificadoras afastam o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, como visto no julgado abaixo. Contudo, não podemos deixar de criticar questões formuladas como esta, uma vez que incidem múltiplas nuances à aplicabilidade do princípio a categorias de delito. 

     

    A jurisprudência pacífica desta Corte "é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (STJ, AgRg no HC 702237 / ES, DJe 12/11/2021).

     

                Isso posto, a assertiva está correta. 

     
    Gabarito do professor: Certo.


    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

  • Se for um carregador de um iphone não aplica msm kkkkkkkkkkkk

  • Não confundir a não aplicação do princípio da insignificância que é inaplicável, com entendimento do STS sobre o PRIVILÉGIO que pode ser reconhecido sim no furto qualificado, se tiver previsto os requisitos para tal determinação de privilégio, como a primariedade, valor da coisa e se for uma qualificadora de natureza objetiva...

    Por favor, DENUNCIEM esses comentários com propagandas, atrapalha muito nosso estudo.

  • GAB CORRETO

    O STF entende que não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada, diante do significativo grau de reprovabilidade do modus operandi.