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ID
5485195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir.


O agente que quebrar o vidro de um veículo para subtrair o automóvel incorre em crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CP, Art. 171 § 5º Somente se procede mediante representação , salvo se a vítima for:           

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    __________________________

    ##Acrescentando...

    Ação penal no crime de estelionato

    Antes da lei 13.964/19

    • Ação penal pública incondicionada

    Depois da lei 13.964/19

    REGRA: Ação penal pública condicionada à representação

    EXCEÇÃO: Ação penal pública incondicionada, se a vítima for:

    • I – Administração pública direta ou indireta 
    • II – Criança ou adolescente 
    • III – Pessoa com deficiência mental
    • IV – Maior de 70 anos ou incapaz
  • ERRADO

    A qualificadora referente à destruição e rompimento de obstáculo exige que a violência seja praticada

    contra o obstáculo para ter acesso a rés furtiva.

    ex: Destruir a vitrine para obter as joias.

    -----------------------------------------------------------------------------

    Requisitos importantes dessa qualificadora:

    I) A destruição ou rompimento devem ser efetuados antes ou durante a execução! ( COBRADA = FGV 2012 DELEGADO)

    a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto, ou seja, quando servir como meio de execução para a subtração da coisa alheia móvel. Nesse contexto, será correta a absorção do crime de dano. Todavia, se depois de consumado o furto o sujeito desnecessariamente destruir ou romper um obstáculo (exemplo: já na posse do bem, destrói a janela da casa da vítima, que estava vazia), ele responderá por dois crimes em concurso material: furto simples (CP, art. 155, caput) e dano (CP, art. 163)

    ex: Furtar o cofre e tempos depois destruí-lo.

    II) O obstáculo, obrigatoriamente, há de ser estranho à coisa. Não se aplica a qualificadora quando a violência é utilizada pelo agente contra a própria coisa subtraída (

    EX: Destruir o veículo e furtar o próprio veículo.

    A DESTRUIÇÃO DEVE SER DO OBSTÁCULO PARA FURTAR OUTRA COISA

    ------------------------------------------------------------------------------------

    Já cobrada:

    AGEPEN/ CE /2017

    Referente aos crimes contra o patrimônio do Código Penal, assinale a alternativa correta.

    b) O agente que arromba a porta do veículo e o furta responde por furto qualificado. ( ERRADO)

  • ERRADO

    A quebra de vidro para furto de automóvel caracteriza apenas o furto simples, não permitindo a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo para a prática do crime. A qualificadora só incidiria se o vidro do carro fosse obstáculo para a subtração de objetos que se encontrassem no interior do veículo, como o aparelho de som, por exemplo.

    Espero ter ajudado!

  • Errada a questão, tendo em vista que o dano foi praticado contra o próprio objeto furtado.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 155, § 4º, I, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE NÃO A ADMITE QUANDO O AGENTE VISA A SUBTRAÇÃO DO PRÓPRIO BEM. PRECEDENTES. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA. 1. Consta da denúncia que, no dia 12 de outubro de 2014, por volta das 15h, na Cachoeira Quebra dos Deuses, situada no Grande Colorado, Sobradinho II-DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu em proveito próprio, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o veículo VVV/Fusca 1300, placas JEX-1733/DF, cor bege, de propriedade da vítima Anderson Alves de Lima Júnior. 2. Quando o rompimento ou a violência recai sobre a própria coisa objeto do furto, a jurisprudência prevalente nesta Corte ainda é no sentido de que não se aplica a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo. 3. [...] o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo Réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (AgRg no AREsp n. 230.117/DF, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/3/2015 - grifo nosso). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1918935/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)

    Por outro lado, se o objetivo do agente criminoso é subtrair objeto que está no interior do veículo, e quebrar o vidro do automóvel, estará caracterizado o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, conforme segue:

    A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior — no caso, um aparelho de som automotivo — configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1364606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013.

  • A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior — no caso, um aparelho de som automotivo — configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1364606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013.

  • A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior — no caso, um aparelho de som automotivo — configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1364606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013.

  • Errado, estaria configurado o furto simples.

    Quebra o vidro p/ levar o carro?                 Furto Simples

    Quebra o vidro para levar algo de dentro? Furto Qualificado 

    Art. 155 . Furto qualificado:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (o obstáculo deve ser externo ao objeto)

  • Essa plataforma tá ficando uma porcaria.

  • O rádio do carro é apenas uma parte do carro, não se pode romper a própria coisa que se furta ou pretende. Faz sentido esse raciocínio também. A vida não é feita de respostas binárias, as provas são, quem estuda para as provas deve acostumar com as respostas da prova.

  • Gab e!

    Se ele vai furtar o veículo, nada que ele fizer com tal patrimônio pode mudar a pena. ( o carro vai ser dele mesmo kk)

  • GABARITO - ERRADO

    (...) 1. A subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    2 De rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no caso, o som automotivo. (...)

    (EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013)

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Arrombamento de veículo automotor para furtar objeto. Incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. Precedentes. Ordem denegada. 1. A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que “configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam” (HC nº 98.606/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/5/10). 2. Ordem denegada.

    (HC 110119, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011)

  • #FURTO QUALIFICADO

    • Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    1. Quebra o vidro para levar o carro?  Furto Simples
    2. Quebra o vidro para levar algo de dentro? Furto Qualificado 
    • Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    • Com emprego de chave falsa;
    • Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    è PENA - reclusão de 2 a 8 anos e multa:

     

    • Com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    è PENA - reclusão de 4 a 10 anos e multa,

    • Subtração de veículo automotor que seja transportado para outro Estado ou para o exterior.

    è PENA - reclusão de 3 a 8 anos,

    • Subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    è PENA - reclusão de 2 a 5 anos

     

    • Subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    è PENA - reclusão de 4 a 10 anos e multa,  

  • Essa questão eu não erro mais

    Quebrar o vidro de carro ( avaliado em mais de 30 mil ) e leva-lo :  Furto Simples

    Quebrar o vidro de carro ( avaliado em mais de 30 mil ) e levar um celular de 800 :  Furto Qualificado 

    Rapaz !!!

  • Se é pra levar o carro -> furto simples;

    Se é pra levar objetos que estão no carro -> furto qualificado;

    Sem lógica, mas afinal é a vida.

    GAB: ERRADO

  • O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    Se a violência é exercida contra o próprio objeto visado, não incide a qualificadora. Seguindo essa lição, temos que o rompimento do vidro do veículo para subtraí-lo constitui violência contra a própria coisa objeto da subtração, razão pela qual não se qualifica o furto.

    Daí surge a inevitável indagação: se destruir o vidro não qualifica o delito quando a coisa visada é o próprio veículo, qualifica no caso de se visar à subtração do aparelho de som, por exemplo? Segundo o STJ, sim:

    (EREsp n. 1.079.847/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/09/2013). Precedentes” (HC 509.594/SP, j. 06/06/2019).

  •  Quebrar o vidro de um veículo para subtrair o automóvel , FURTO SIMPLES!!!

  • A subtração de bem no interior de automóvel por meio da destruição do vidro configura furto qualificado (CP, art. 155, §4º, inciso I)?

    A resposta é SIM.

    Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto.

    É importante registrar que o rompimento do vidro para subtração do próprio veículo não configura furto qualificado, mas furto simples, já que se trata da destruição da própria coisa subtraída.

  • Destruir o vidro do carro para furtar objetos de dentro: furto qualificado.

    Destruir o vidro do carro para furtar o proprio carro: Furto simples.

    NA DUVIDA LEVA O CARRO.

  • É até engraçado, pois quebrar o vidro para levar um relógio de dentro do carro é furto qualificado e quebrar o vidro para levar o próprio carro é furto simples. Ê Brasil.

  • Afinal, o vidro não é obstáculo para roubo, mas para vento não bater na nossa cara. Aff, cada coisa kkkkkk

  • Os tribunais superiores entendem que:

    Quebrar o vidro do carro para furtar algo que está dentro dele -------> Furto qualificado

    Quebrar o vidro para furtar o próprio veículo -------> Furto simples (porque é a destruição da própria coisa subtraída)

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    Em síntese, se a violência é exercida contra o próprio bem furtado, como no caso em tela, não há a incidência da qualificadora de rompimento/destruição de obstáculo.

    Um exemplo que gosto de utilizar, aos que acompanhavam a séria "Todo mundo odeio o Chris", é o episódio no qual o Jerome quebrava o vidro do carro com um tijolo para subtrair um outro tijolo que estava dentro do carro.

    Trazendo para o direito penal, nesse caso, ele responderia por furto qualificado, pois não subtraiu o veículo, mas sim, um bem móvel que estava dentro do veículo.

    ___

    Equívocos, reportem. Bons estudosa!

  • Há divergência sobre o assunto.

    (...) 1. Não é possível deixar de reconhecer a prática de furto qualificado apenas e simplesmente por se ter avariado o próprio bem subtraído, pois referida circunstância não tem o condão de desconfigurar o efetivo rompimento de obstáculo. Não há dúvidas de que as portas, os vidros e o alarme do carro visam exatamente impedir ou pelo menos dificultar sua subtração e dos bens que estão no seu interior, sendo ainda inquestionável a necessidade de transposição desta barreira para que se furte tanto o carro quanto os objetos do seu interior. 2. A conduta em ambos os casos é a mesma, consiste em romper obstáculo como meio necessário para subtrair coisa alheia móvel, o que denota sua maior reprovabilidade, ante a utilização de meios excepcionais para superar os obstáculos defensivos da propriedade. Dessa forma, é indiferente para configurar referida qualificadora analisar qual o bem subtraído. (REsp 1395838/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • furto mediante fraude
  • Resumo - Furto

    Bem jurídico: patrimônio

    Objeto material: coisa alheia móvel.

    Res nullius (coisas que nunca tiveram dono) ou res derelicta (coisas abandonadas) não configuram crime.

    Res desperdicta (coisa perdida) = apropriação de coisa achada.

    Sujeito ativo: crime comum.

    Sujeito passivo: crime comum.

    Núcleo do tipo: subtrair.

    Elemento subjetivo: dolo (animus furandi). Reclama especial fim de agir > assenhoreamento definitivo da coisa (animus rem sibi habendi).

    Não se admite a modalidade culposa.

    Furto de uso: fato atípico. Três são os requisitos:

    ·        Intenção, desde o início;

    ·        Coisa não consumível;

    ·        Restituição imediata e integral.

    Furto famélico:

    Não há crime em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade. Requisitos:

    ·        Fato seja praticado para mitigar a fome;

    ·        Comportamento lesivo seja inevitável;

    ·        Coisa subtraída tenha aptidão para contornar diretamente a emergência;

    ·        Recursos do agente sejam insuficientes.

    Furto e princípio da insignificância:

    ·        Mínima ofensividade da conduta do agente;

    ·        Ausência/nenhuma de periculosidade social da ação;

    ·        Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e

    ·        Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Teorias acerca da consumação dos crimes de furto e roubo:

    Teoria da concretatio: o crime se consumava no instante em que o agente tocasse a coisa.

    Teoria da apprehensio: o furto se consuma quando o agente segura a coisa.

    Teoria da amotio (adotada): sustenta que o furto se consuma com a inversão da posse do bem.

    Teoria da ablatio: não basta a apreensão da coisa, sendo necessário o transporte a outro lugar.

    Tentativa:

    É possível em todas as modalidades de furto: simples, privilegiado e qualificado.

    Furto praticado durante o repouso noturno:

    Causa de aumento de pena.

    Intervalo entre o recolhimento para o descanso e o despertar.

    A vítima não necessariamente precisa estar dormindo ou repousando.

    Não coincide necessariamente com a noite ou ausência de luz.

    Furto privilegiado:

    Direito subjetivo do réu.

    ·        Primário; e

    ·        Pequeno valor a coisa furtada (aquela que não excede o montante de 1 salário mínimo).

    Efeitos:

    ·        Substitui a pena de reclusão pela de detenção; ou

    ·        Diminui de um a dois terços; ou

    ·        Multa.

    Furto privilegiado-qualificado (híbrido):

    ·        Primariedade do agente;

    ·        Pequeno valor da coisa; e

    ·        Qualificadora for de ordem objetiva.

    Única exceção = abuso de confiança.

    Cláusula de equiparação:

    STF/2011: Sinal de TV a cabo não é energia, não se equiparando a coisa móvel. A energia se consome, se esgota; sinal de televisão é inesgotável, não diminui (Bitencourt).

    STJ: Sinal de TV é uma forma de energia, equiparando-se à coisa móvel (Nucci).

  • Anti factum impunível.

  • Consunção. Aplica-se o furto simples.

  • Vi um exemplo parecido durante as aulas do professor Juliano. Quando o agente quebra o vidro do carro para subtrair algo que esteja dentro dele, como uma bolsa, por exemplo, nesse caso aplica-se a qualificadora do rompimento de coisa. Todavia, se o agente quebra o vidro do carro, para subtrair o próprio carro, é furto simples.

    Se o objeto lesionado for a própria coisa móvel a ser furtada não se aplica a qualificadora.

  • quando é para subtrair a própria coisa não incide a qualificadora...

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    quebra de vidro para furto de automóvel caracteriza apenas o furto simples, não permitindo a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo para a prática do crime. A qualificadora só incidiria se o vidro do carro fosse obstáculo para a subtração de objetos que se encontrassem no interior do veículo, como o aparelho de som, por exemplo.

  • É complicado cobrar esse tema numa prova objetiva. A doutrina é muito controvertida e os tribunais superiores nunca pacificaram o tema.

    Respondi de acordo com entendimento de Masson e errei.

  • GABARITO - ERRADO

    Em todo mundo odeia o chris, o Jerome quebra o vidro do carro com um tijolo para furtar outro tijolo lá dentro. Nesse caso, é qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo kkk

    Ex: https://youtu.be/gmXE-D-GTFw?t=8

  • Furto (quebra de vidro) somente vai incidir a qualificadora de rompimento de obstáculo se o agente fizer com a tentativa de subtrair objetos do carro.

  • Se force objeto estaria certo

  • ERRADO

    • FURTO QUALIFICADO (art, 155 § 4º)

    QUALIFICADORAS:

    I - Destruição ou rompimento de obstáculo

    obs: Se a violência for exercida contra o próprio bem furtado, não há a qualificadora.

    Ex: Quebrar o vidro do carro para furtar o próprio carro. (QUESTÃO)

  • Somente FURTO, Quando a Intenção é Somente o carro.

    FURTO qualificado, Quando Por exemplo: o agente quer furtar o Rádio e quebra o Vidro.

  • Para furtar carros e responder pela forma simples é só quebrar a janela, fazer ligação direta (pois não configura a qualificadora do emprego de chave falsa), e não levar para outro Estado.

  • Gabarito está ok, porém cobrar uma questão dessa é bem complicado, tendo em vista que a questão é controvertida na doutrina, tendo em vista a disparidade das punições e condutas.

  • Após errar a questão, voltei no meu material, futriquei alguns doutrinadores... julgados... e aí vai:

    Quando o agente QUEBRA O VIDRO PARA SUBTRAIR OBJETOS localizados no interior do automóvel mediante destruição ou rompimento do vidro do veículo, HÁ incidência da qualificadora e a pena de privação de liberdade cominada passa de 1 a 4 anos para 2 a 8 anos, segundo decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.079.847-SP, pacificando a jurisprudência.

    PORÉM

    Na hipótese em que o agente, mediante destruição ou rompimento do vidro do veículo, SUBTRAI O PRÓPRIO AUTOMÓVEL, não podemos dizer que há uma jurisprudência consolidada pela não aplicação da qualificadora!

    Há teses doutrinárias divergentes de incidência da qualificadora nessa situação:

    O doutrinador Cezar Roberto Bitencourt afirma que: "Não se considera obstáculo aquilo que integra a própria coisa, como, por exemplo, os vidros do automóvel, a menos que sejam rompidos para subtrair objetos que se encontram no interior do veículo, mas não para subtrair o próprio".

    Por outro lado, o professor Guilherme de Souza Nucci: "....O sujeito que destrói o vidro do carro, sendo surpreendido quando fazia a “ligação direta”, deve responder por tentativa de furto qualificado";

    E ainda... UM RESP DE 2014!! AFIRMANDO QUE É SIM QUALIFICADO

    STJ, REsp 1395838/SP !

    Fui pela doutrina e por esse REsp... e lasquei-me!

    ME AJUDA AI CESPE

  • Somente FURTO, Quando a Intenção é Somente o carro.

    FURTO qualificado, Quando Por exemplo: o agente quer furtar o Rádio e quebra o Vidro.

  • leva o carro que é vantagem. hahahaha
  • Minha contribuição.

    Não há qualificadora do furto quando a destruição se dá sobre a própria res furtiva.

    Explico (STJ)

    res(coisa) furtiva(furtada)

    Se eu quebro o vidro do carro, para furtar uma bolsa em cima do banco, incide a qualificadora do furto.

    Contudo, todavia, entretanto se eu quebro o vidro do carro para furtar o próprio carro, não há qualificadora.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Furto simples é quando o bem é levado sem que haja vestígios de ruptura de obstáculo para acessá-lo. 

    Furto qualificado é a subtração que deixa vestígios de ruptura de obstáculo para acessar o bem.

  • Art. 155, §4º temos as qualificadoras do crime de furto, que traz aumento da pena de 04 anos a 08 anos + multa.

    Ocorre que, dentre as hipóteses do referido dispositivo, temos a qualificadora em caso de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, contudo, esse obstáculo não pode ser integrante do que se quer furtar.

    Portanto, sabendo que o agente pretende furtar o veículo e sendo o vidro integrante do bem res furtiva (da coisa furtada), não incide a qualificadora, caracterizando o crime como furto simples, CAPUT do art. 155: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel"

  • Lembra do Jerome de Todo mundo odeia o chris

    Quebrou o vidro com um tijolo pra levar outro tijolo: furto qualificado

  • Não entendi porque a questão está incorreta.

    STJ - REsp. 1395838/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014;

    A qualificadora prevista no art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do CP se aplica às hipóteses em que a violência empregada no rompimento do obstáculo for contra a própria coisa furtada.

  • Quebrar a vitrine para levar as joias = furto qualificado

    Quebrar a vitrine para levar a própria vitrine = furto simples.

    O obstáculo tem que ser alheio à coisa furtada para configurar a qualificadora.

  • Furto qualificado: o indivíduo quebra o vidro do carro para levar o som;

  • "Sabendo que o rompimento do obstáculo para qualificar o crime há de ser exterior à coisa subtraída, lembra a doutrina que se a violência for exercida contra o próprio objeto visado, não incide a qualificadora."

    Fonte: Rogério Sanches

  • resumo é melhor levar o carro que é furto simples
  • Furto (Art. 155):

    Aumenta-se de 1/3 → Praticado durante o repouso noturno.

    Privilégio → Primário e de pequeno valor a coisa furtada.

    • Juiz pode → Diminuir a pena de 1 a 2/3; Substituir a de Reclusão por Detenção; Aplicar somente a de Multa.
    • S STJ 511: É possível o furto Qualificado-Privilegiado → Qualificadora deve ser de ordem objetiva (em tese, todas do furto, exceto Abuso de Confiança).

    × Energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico → Equipara-se à coisa móvel.

    × Qualificadoras:

    – Destruição ou Rompimento de obstáculos.

    • Se a destruição for contra o próprio bem furtado, não há qualificadora. Ex.: Quebrar vidro do carro para furtá-lo.
    • A destruição ou rompimento devem ser efetuados antes ou durante a execução.

    – Abuso de confiança, Fraude, Escalada ou Destreza.

    – Uso de chave falsa.

    – Concurso de Pessoas.

    • Se praticado por Associação Criminosa → Todos respondem por furto qualificado + Associação Criminosa, em concurso material (não há bis in idem).

    – Houver emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

    – Substração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou Exterior.

    – Subtração de semovente (animal) domesticável de produção.

    – Substração de substâncias explosivas ou de acessórios que possibilitem a sua fabricação.

    Disposições Gerais:

    × Cadáver pode ser objeto de furto desde que pertença a alguém → Ex.: Faculdade de medicina.

    × STJ → Majorante se aplica ainda que se trate de residência desabitada ou estabelecimento comercial.

    × Majorante pode também se aplicar no caso de Furto Qualificado.

    × Jurisprudência vem entendendo coisa de pequeno valor o que não ultrapassa 1 salário-mínimo (juiz pode analisar caso concreto).

    • Ex.: Furtar 1 pão de 1 mendigo.

    × STJ: A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante – bagatela.

    • Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”, a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.

    × S STJ 567: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    × Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) → Furto mediante Fraude.

    × Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento menor pelo consumidor → Estelionato.

    × S STJ 442: É inadmissível aplicar a majorante, concurso de pessoas, do roubo no delito do furto.

    @policia_nada_mais

  • O obstáculo tem que ser alheio à coisa furtada para configurar a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.

    EX: Quebrar o vidro do carro para furtar o som. Caso quebre para furtar o próprio carro, será furto simples.

  • Estou sentindo a ausência dos comentários dos professores do Qconcursos.

  • Apenas para complementa a explicação formulada pela Dra. @Lenise M. Dutra Amorim

    CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.

    DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIDRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

    SUBTRAÇÃO DE APARELHO SONORO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 4º DO ART. 155 DO CP. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    1. A subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    2. De rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no caso, o som automotivo.

    3. Comprovada por perícia a destruição do obstáculo, não há como afastar a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

    4. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença que reconheceu a qualificadora tipificada no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

    (EREsp 1079847/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/09/2013)

  • Ressalte-se que o obstáculo tem que ser alheio à coisa furtada para configurar a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
    Há na doutrina três correntes acerca da incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, na modalidade de rompimento de obstáculo, quando esse se consubstancia na destruição do vidro de veículo automotor.
    A primeira corrente é no sentido de que o rompimento do vidro só qualifica o delito de furto quando o agente, após a destruição do obstáculo, subtrai coisa que se encontra no interior do veículo, pois o obstáculo deve ser estranho à res furtiva.
    A segunda corrente entende que a qualificadora incide tanto no caso de o obstáculo ser estranho à coisa quanto nos casos em que é inerente a coisa. Por consequência, nas hipóteses em que se destrói o vidro para possibilitar a subtração do próprio veículo, incide a qualificadora sob exame.
    A terceira corrente esposa que não se aplica a qualificadora em nenhuma das hipóteses ora tratadas, sob pena de se punir, de modo menos gravoso, aquele que lesiona o bem jurídico de modo mais gravoso (subtração do veículo), o que fere o princípio da proporcionalidade, basilar no direito penal.
    Vem prevalecendo em nossa jurisprudência a primeira corrente, formando, inclusive, tese registrada na Edição nº 47 da Jurisprudência em Teses do STJ, senão vejamos:
    "Tese 3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto". 
    E, ainda:
    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 155, § 4º, I, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE NÃO A ADMITE QUANDO O AGENTE VISA A SUBTRAÇÃO DO PRÓPRIO BEM. PRECEDENTES. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA.
    (...)
    2. Quando o rompimento ou a violência recai sobre a própria coisa objeto do furto, a jurisprudência prevalente nesta Corte ainda é no sentido de que não se aplica a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.
    3. [...] o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo Réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (AgRg no AREsp n. 230.117/DF, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/3/2015 - grifo nosso). (STJ; Sexta Turma; AgRg no REsp 1918935/DF; Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no DJe 17/09/2021).
    Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado








     




  • Oi gente.

    Lembra disso aqui. Se eu quebro o vidro do seu carro para levar seu som, há qualificadora de rompimento de obstáculo, MAS se eu quebro o vidro do seu carro para roubar o seu carro, não há o que se falar na qualificadora, porque o obstáculo que eu rompi agora é inerente a coisa que eu queria subtrair. Percebemos assim que a qualificadora de rompimento de obstáculo só será aplicável quando tal obstáculo não for inerente a coisa que eu queria subtrair.

    • se a violencia for exercida contra o próprio objeto visado não incide a qualificadora.
  • Se o “obstáculo” a destruir fizer parte da coisa, não constitui a qualificadora. Exemplo: o agente quebra o vidro do carro para furtá-lo. ... Mas destruir o vidro do carro para levar um objeto no interior do carro é furto qualificado (conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ: HC 205.967/SP).

  • Ou seja, se for FURTAR algo que se encontra dentro do carro aproveite e leve logo o carro também!!!

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  • GAB ERRADO

    A destruição ou rompimento deverá ser sobre uma coisa exterior ao bem que se pretende subtrair (fechaduras, portas, janelas, cadeados).

    ADENDO:

    Vale lembrar que a violência contra a coisa poderá ser promovida antes, durante ou após a subtração, mas desde que antes da consumação do delito. Se a destruição for posterior, haverá furto em concurso com o crime de dano. Ademais, no caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o entendimento prevalente no STF é no sentido da incompatibilidade com a aplicação do princípio da insignificância.

  • gab. E! só seria qualificadora se fosse para roubar algo que estivesse dentro do carro (com destruição ou rompimento de obstáculo *à subtração da coisa*)

  • Se o agente quebra o vidro para levar o carro- hipótese de furto simples

    Se o agente quebra o vidro do carro para levar objetos que estão dentro do carro- furto qualificado..

    Ainda tentando entender a lógica disso :(

    P.S. errei agora, mas não erro mais.

  • HÁ DETERMINADOS ENTENDIMENTOS DIFÍCEIS DE SE ENTENDER. VAI ENTENDER...

    SE ARROMBO O VIDRO PARA LEVAR O CARRO - FURTO SIMPLES, PENA DE 1 A 4 ANOS.

    SE ARROMBO O VIDRO PARA LEVAR O TOCA-FITAS - FURTO QUALIFICADO, PENA DE 2 A 8 ANOS.

    Se estiver errado, podem corrigir-me.

  • Se você romper um obstáculo contido no objeto do furto, ou seja danificar o próprio objeto de furto, então é um furto simples. Se romper obstáculo para furtar outra coisa, ai é qualificado.

  • Quebrar vidro do carro para roubar o carro = furto simples

    Quebrar vidro do carro para roubar o som do carro = furto qualificado

  • Da até raiva de leeeerrrrr

  • BIZARRO

  • EXEMPLO: um cara passa na frente de um carro e ver um tijolo em cima do banco do carro, em seguida, o cara pega um tijolo que estava no meio da rua e joga no vidro do carro para subtrair o tijolo que se encontrava no banco do carro; O CARINHA VAI RESPONDER POR FURTO QUALIFICADO.

  • Segundo Rogério Sanches Cunha , há jurisprudência no sentido do que o rompimento do vidro do veículo para furtá-lo não configura a presente qualificadora , pois consubstancia violência sobre a própria coisa a qual irá ser subtraída . 

    Entretanto , se o rompimento do vidro , obstáculo , for com finalidade de subtração de bens dentro do veículo e não o veículo em si ?

    Por um tempo houve divergência jurisprudencial onde optava-se pela não incidência , contudo a terceira seção do STJ fixou o entendimento de que incide sim a qualificadora do furto por rompimento de obstáculo nos casos em que o rompimento se der para a subtração de objetos existentes no interior do veículo.

    Precedentes:

    • , Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015;
    • , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015;
    • , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014;
    • , Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013;
    • , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013;
    • , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013;
    • EREsp 1079847/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/09/2013;
    • , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013;
    • HC 255997/ SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013;
    •  (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 26/10/2015, DJe 29/10/2015.
  • furta o carro e menos grave que furta o que esta dentro dele kkkk

  • Eu coloquei furto qualificado pelo entendimento da jurisprudência!

  • Se houver destruição que pertença ao próprio bem, não haverá a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo. Ex: quebrar o vidro do carro, para furtar o carro

    Porém, se houver destruição para levar o som do carro, por exemplo, haverá a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo

  • CUIDADO!!!! Se a destruição ou o rompimento for sobre a própria coisa furtada, não incide qualificadora.

  • O obstáculo tem que ser alheio à coisa furtada para configurar a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.

    EX: Quebrar o vidro do carro para furtar o som. Caso quebre para furtar o próprio carro, será furto simples.

  • roubo de carro passa a ser qualificado quando o mesmo é levado para local diverso ( estado ou país)

  • Quebrou o vidro para levar o carro? Furto Simples 

    Quebrou o vidro para levar os itens de dentro do carro? Furto Qualificado  

  • GAB: E

    Não será considerado Obstáculo, se o obstáculo for a própria coisa furtada.

    Então não há o que se falar em Qualificadora.

  • A quebra de vidro para furto de automóvel caracteriza apenas o furto simples, não permitindo a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo para a prática do crime.

    A qualificadora só incidiria se o vidro do carro fosse obstáculo para a subtração de objetos que se encontrassem no interior do veículo, como o aparelho de som, por exemplo.

    Gab. E

  • Quebra o vidro p/ levar o carro?  Furto Simples

    Quebra o vidro para levar algo de dentro?  Furto Qualificado pelo rompimento de obstáculo

    Entendendo melhor...

    A lógica está em o vidro compor o veículo, ou seja, o rompimento seria na própria res furtiva (coisa a ser furtada); Já em relação a romper o vidro apenas para furtar bens do seu interior, não estaríamos rompendo a res furtiva, mas sim o obstáculo para furtá-lo.

    (Rogério Sanches Cunha)

  • CERTO - Por muito tempo a jurisprudência do STJ tinha a posição esdrúxula no sentido de que arrombar a porta do carro para levar o carro, como o vidro é inerente ao carro, o furto seria simples, porém se eu quebrasse o vidro do carro, para levar o som do carro ou algum objeto dentro do carro então seria furto qualificado porque o vidro em relação ao objeto dentro do carro seria obstáculo.

    O STJ mudou de entendimento no sentido de que tanto faz se eu quero subtrair o carro inteiro ou um objeto dentro da carro, é furto qualificado do mesmo jeito.

  • Não houve o rompimento de obstáculos pois o carro já e objeto do furto.

  • Eu sei, é louco quando levamos pra uma análise do custo do carro e de um possível objeto dentro do carro. Porém, estamos aqui pra acertar questões. Os questionamentos por enquanto deixamos para os filósofos. kkk

  • Quebra o vidro p/ levar o carro?  Furto Simples

    Quebra o vidro para levar algo de dentro?  Furto Qualificado pelo rompimento de obstáculo

    Entendendo melhor...

    A lógica está em o vidro compor o veículo, ou seja, o rompimento seria na própria res furtiva (coisa a ser furtada); Já em relação a romper o vidro apenas para furtar bens do seu interior, não estaríamos rompendo a res furtiva, mas sim o obstáculo para furtá-lo.

  • Revisão:

    Quebra o vidro p/ levar o carro?                 Furto Simples

    Quebra o vidro para levar algo de dentro? Furto Qualificado 

  • A quebra de vidro para furto de automóvel caracteriza apenas o furto simples, não permitindo a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo para a prática do crime.

    A qualificadora só incidiria se o vidro do carro fosse obstáculo para a subtração de objetos que se encontrassem no interior do veículo, como o aparelho de som, por exemplo.

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  • Fico preocupado o pessoal respondendo os comentários como se a situação houvesse entendimento doutrinário, quando na verdade existe uma salada mista sobre a questão do furto do carro e furto dentro do carro.

  • Se você que tá pensando em entrar para essa vida do crime, se for furtar algum objeto dentro do veículo, leve o carro de brinde que a pena será mais branda kkkk

  • BRASIL SIL SIL

  • O veículo é a própria res furtiva, não incidindo a qualificadora pela destruição ou rompimento de obstáculo.

    Bons Estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    O obstáculo, obrigatoriamente, há de ser estranho a coisa. Não se aplica a qualificadora quando a violência é utilizada pelo agente contra a própria coisa a ser subtraída. Sendo assim: 

    Se quebra o vidro para furtar o veículo: furto simples;

    Se quebra o vidro para furtar algo dentro do veículo: furto qualificado.

  • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Vale ressaltar que a o rompimento do obstáculo deverá ocorrer sobre uma coisa diversa da que o agente pretende furtar. Caso contrário, não incidirá tal majorante.

    Ex: se o agente pretende subtrair o celular que está dentro de um carro e para isso quebra o vidro com um tijolo, responderá por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Entretanto, se o agente quebra o vidro do carro e furta o próprio automóvel, não incidirá essa causa de aumento de pena e o crime será de furto simples.

  •  Se quebra o vidro para furtar o veículo: furto simples;

    • Se quebra o vidro para furtar algo dentro do veículo: furto qualificado.