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CERTO>
O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA É FORMAL, CONSUMANDO-SE COM A MERA PROMESSA OU OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. LOGO, O RECEBIMENTO DO DINHEIRO CONFIGURA MERO EXAURIMENTO DO CRIME. NESSE SENTIDO, SE NO MOMENTO DA ENTREGA DO DINHEIRO PROMETIDO, OS ENVOLVIDOS FOREM SURPREENDIDOS POR POLICIAIS, ELES PODERÃO SER PRESOS EM FLAGRANTE!
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Na concussão não há violência ou grave ameaça. O que teria era a exigência da vantagem em razão do cargo.
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CERTO!
Crime de extorsão: Art. 158 CP
A questão é que Agenor prometeu vantagem INDEVIDA para o agente público. Diante disso, quando o funcionário público foi cobrá-la com violência ou grave ameaça, Roberto incorrerá no crime de extorsão, pelo simples fato de se tratar de vantagem INDEVIDA, mesmo que prometida anteriormente.
Caso a vantagem fosse devida, lícita, e o agente fosse cobrá-la mediante violência ou grave ameaça, iria se tratar do crime de Exercício Arbitrário das próprias razões, estabelecido no art. 345 CP.
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A questão fala de extorsão......sem entender????
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A extorsão caracteriza-se pelo emprego de violência ou grave ameaça sobre a vítima, com o intuito de obter uma vantagem econômica indevida.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
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Em suma:
Responderá em concurso material nos crimes de CORRUPÇÃO PASSIVA + EXTORSÃO, não ocorrendo, em absoluto, no princípio da consunção
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O gabarito é certo!
Com violência/grave ameaça → EXTORSÃO;
SEM violência/grave ameaça → CONCUSSÃO.
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Gabarito aos não assinantes: Certo.
O crime de extorsão demanda o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter a vantagem indevida para si (no caso em tela) ou para outrem. Importante salientar que a extorsão é delito formal, e se consuma com o mero emprego da violência ou grave ameaça, sendo prescindível a obtenção da vantagem.
Indo mais além...
[1] Para que não fosse multado pelo agente, Agenor prometeu a Roberto vantagem indevida. Aqui, temos o crime de corrupção ativa praticado por Agenor, tipificado no Art. 333 "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".
No entanto, o examinador quis "pegar" o candidato induzindo apenas a considerar os fatos inerentes à conduta do agente (Agenor).
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(Q94323/CEBRASPE/2010) Para que o crime de extorsão seja consumado é necessário que o autor do delito obtenha a vantagem indevida. (E)
(Q247112/CEBRASPE/2004) No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível. (Certo)
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GABARITO: CERTO
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:
- Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
- LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
- Questões do QC
ESPERO TER AJUDADO!!!
- Seja constante essa é a única formula do sucesso.
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Errei por achar que aplicar-se-ia o princípio da especialidade, responsabilizando o servidor público por concussão.
Entretanto esqueci que na concussão NÃO HÁ violência ou grave ameaça.
Rumo a Delta
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CERTO
EXIGIU vantagem indevida - > SEM violência ou grave ameaça = Concussão
EXIGIU vantagem indevida -> COM violência ou grave ameaça = Extorsão
Se a ação da vítima for IMPRESCINDÍVEL --> Extorsão
Extorsão
Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Exigir -> CONCUSSÃO
Exigir + grave ameça -> EXTORSÃO
Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem.
Somente agradecer a Deus pelas minhas 3 aprovações ,estar fazendo 5 anos de serviço público e minha saúde estar 100%.
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Achei que em razão do cargo, seria concussão! Erra agora e acerta na prova........ VAMO!!!!
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CERTO
EXTORSÃO Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência/ grave ameaça, e com o intuito de obter para si/ para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça/deixar de fazer alguma coisa: Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
“Vença a si mesmo e terá vencido o seu maior adversário.”
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Povo que errou também iria errar esse fato narrado por um professor
"Dois policiais em serviço, abordaram um casal, subtraíram seus pertences mediante grave a ameaça e liberaram o casal"
Na sala todo mundo achou que sereia Peculato, mas é óbvio que é um roubo. Lembrem-se, não é pq são policiais que não podem cometer crime comum
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Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais
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https://abre.ai/daiI
Instagram: @motivapolicial
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CERTO!
Crime de extorsão: Art. 158 CP
A questão é que Agenor prometeu vantagem INDEVIDA para o agente público. Diante disso, quando o funcionário público foi cobrá-la com violência ou grave ameaça, Roberto incorrerá no crime de extorsão, pelo simples fato de se tratar de vantagem INDEVIDA, mesmo que prometida anteriormente.
Caso a vantagem fosse devida, lícita, e o agente fosse cobrá-la mediante violência ou grave ameaça, iria se tratar do crime de Exercício Arbitrário das próprias razões, estabelecido no art. 345 CP.
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Atenção galera do QC!!! vocês estão trocando os comentários das questões.
E são muitas!!!
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Minha contribuição.
CP
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1° - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2° - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3° do artigo anterior.
§ 3° Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente.
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EXTORSÃO: com violência ou grave ameaça.
CONCUSSÃO: sem violência ou grave ameaça.
(CESPE/TREGO/2015) Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.
GABARITO: CERTO
Abraço!!!
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Gabarito: certo
Outras questões que ajudam a responder sobre a diferença da concussão e a extorsão :
(CESPE-2015-TRE/GO)Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.(CERTO)
(CESPE-CÂMARA DOS DEPUTADOS-2014)Cometerá o crime de concussão o empregado de concessionária de serviço público que, utilizando-se de grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.(ERRADO)
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a
Administração e contra o patrimônio.
Agenor
cometeu o crime de corrupção ativa, que consiste em: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do CP).
Já
Roberto, caso tenha aceitado a promessa, cometera o crime de corrupção passiva,
que consiste em: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem (art. 317 do CP).
Observações:
- Não há concurso de pessoas no crime de corrupção
ativa e nem o concurso de crimes (corrupção ativa + corrupção passiva). Aqui
temos uma exceção pluralística à teoria monista adotada pelo Código Penal.
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O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a
simples promessa ou oferta da vantagem indevida (Tese – STJ, edição 57).
O mesmo se aplica ao crime de corrupção passiva.
Assim,
quando Agenor prometeu a vantagem indevida e Roberto aceitou tal vantagem,
consumaram os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, respectivamente.
Caso, posteriormente, Roberto empregue violência ou grave ameaça
para exigir o dinheiro prometido, caso este tenha sido aceito, mas não tenha
sido pago, cometerá o crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal.
De acordo com a redação do art. 158, caput, do
Código Penal configura o crime de extorsão a conduta de “Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
de fazer alguma coisa".
Gabarito, correto.
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Penso que, inicialmente, praticou concussão, só pelo fato de ter aceito, crime formal que é. Com a ação posterior, cobrando o extraneus com violência, praticou extorsão, em concurso material.
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Concussão (Art. 316) → EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, MAS EM RAZÃO DELA, vantagem indevida
- GRAVE AMEAÇA não faz parte desse delito → Ex.: Agente exige dinheiro de particular sob a ameaça de matar seu filho, praticará o delito de Extorsão
× CONCUSSÃO – Ameaça de mal amparado nos poderes do cargo
× EXTORSÃO – Ameaça de mal (violência ou grave ameaça) estranho aos poderes do cargo.
@policia_nada_mais
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Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.
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A Corte de origem analisou a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão." (HC 198.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013)(...) (AgRg nos EDcl no REsp 1732520/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)
2. Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. 3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, com vistas a demonstrar a não ocorrência, na espécie, da grave ameaça, não coaduna com a via eleita, dada a necessidade de se reexaminar o material cognitivo produzido nos autos, insuscetível em habeas corpus. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 54776/SP, Rel. Ministra NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/10/2014)
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A Corte de origem analisou a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão." (HC 198.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013)(...) (AgRg nos EDcl no REsp 1732520/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)
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Por se tratar de crime formal, houve o crime consumado de corrupção passiva quando Roberto aceitou a promessa dos 400 reais. Posteriormente, se na cobrança do valor prometido ele empregar violência ou grave ameaça, estará caracterizado o crime de extorsão.
Assim, haverá concurso material pelos crimes de CORRUPÇÃO PASSIVA e EXTORSÃO.
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O final da redação ficou confusão, mas acertei...
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Olá, tudo bem?
Você pode ter confundido essa questão, como eu me confundi no dia da prova.
Eu achei que era concussão, mas a questão não diz que o FP exigiu vantagem indevida. o FP cometeu corrupção ativa por aceitar a promessa de vantagem indevida pelo particular.
Mas em outro momento quando o crime funcional já tinha ocorrido, O FP exigiu que o particular pagasse o que ele teria prometido, então, não há o que se falar no 316 do CP, mas estamos diante sim da extorsão, porque a lei não obriga o particular a cumprir com "sua obrigação criminosa, rs".
Então, podemos observar que houve a pratica de corrupção ativa do particular, a passiva do FP e depois houve outro delito de extorsão praticado pelo FP.
Gabarito: correto.
Infelizmente, prova cancelada, eu lamento pelos meus colegas que seriam nomeados, mas não perca a fé, DEUS ABENÇOE.
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CERTO
- Concussão = EXIGIR
- Extorsão = EXIGIR (Com Violência/Grave Ameaça)
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(CESPE) Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica. (CERTO)
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Com violência/grave ameaça → EXTORSÃO;
SEM violência/grave ameaça → CONCUSSÃO.
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Ler rápido não da certo. Violência e grave ameaça muda o tipo penal.
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EXTORSÃO X CONSUSSÃO
Exigir vantagem indevida -> CONCUSSÃO
Exigir vantagem indevida + violência ou grave ameaça -> EXTORSÃO
Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem.
Se o agente apenas solicita, recebe ou apenas aceita promessa de vantagem. -> CORRUPÇÃO PASSIVA
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E o pior é que a pena máxima de concussão é maior que a de extorsão kkk... Ê meu Brasil brasileiro...
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Com violência/grave ameaça → EXTORSÃO;
SEM violência/grave ameaça → CONCUSSÃO.
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Li SE como se fosse SEM. :(
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Olá, colegas concurseiros!
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GAB: C
Se ele só fosse lá EXIGIR seria CONCUSSÃO;
Mas chegar lá dando Bicuda no Rim é EXTORSÃO.
#FORÇAEHONRA
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Não seria exercício arbitrário das próprias razões?
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Com violência/grave ameaça → EXTORSÃO;
SEM violência/grave ameaça → CONCUSSÃO.
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O caso não configura Exercício Arbitrário das Próprias Razões previsto no art. 345 do CP, uma vez que a vantagem exigida é ilícia/ ilegitima.
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GABARITO: CERTO.
A redação inicial da questão tenta induzir ao erro dando características do crime de Corrupção Ativa (CP. Art. 333), pois Agenor fez uma promessa a Roberto que é agente de trânsito. Porém, no final da questão é citado um exemplo hipotético com as características do crime de Extorsão.
CP. EXTORSÃO. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
TOME NOTA: O crime de extorsão é considerado crime FORMAL, com isso, a consumação é atingida com a realização da conduta do agente. O efetivo recebimento da vantagem exigida ou parte dela é irrelevante para fins de consumação.
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Incorre= cairá, cometerá, incidirá, sujeitará, causará.
Errei porque achei que seria 'não ocorre'
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Dá um salve vc que leu pela metade e garantiu a CONCUSSÃO. rsrsrsrsrsr
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Questão Maliciosa!!
"Agenor prometeu a Roberto vantagem indevida" . Oferecer / prometer é corrupção Ativa, como houve constragimento para receber a vantagem ocorreu a EXTORÇÃO.
Aquela questão que pega os apressados!!!
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Não importa se é funcionário público, ele usou violência e grave ameaça, ou seja, não foi em razão do cargo, logo é extorsão.
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Será que poderia se falar em um concurso material de crimes, porque 1 ele aceitou promessa de vantagem (corrupção passiva) e porque 2, depois ele exigiu que essa vantagem fosse paga por meio de violência (extorsão) ?
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Até agora não achei nada sobre o "mas não tenha sido pago" e se tivesse sido pago? Continuaria o mesmo crime?