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O FATO DO CRIME SER HEDIONDO NÃO AUTORIZA A IMEDIATA PRISÃO DO INVESTIGADO, DEVENDO, NO PRESENTE CASO, ESTAR PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DAS PRISÕES CAUTELARES!
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A prisão cautelar (Temporária ou Preventiva) deve sempre ser fundamentada.
Não ocorrem de modo automomática, nem como antecipação à condenação, nem quando o crime é culposo, nem quando é caso de contravenção penal, nem pelo simples clamor popular, nem quando a conduta do agente está amaparada por alguma excludente de ilicitude.
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Gab. ERRADO
Mesmo tipificado crime hediondo ou equiparado, precisa estar presentes os requisitos/pressupostos para a decretação da prisão cautelar.
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A prisão cautelar é o gênero de algumas espécies:
1.Prisões:
1.1. Prisão Civil (devedor de pensão alimentícia)
1.2. Prisão Penal ( decorrente de sentença condenatória transitado em julgado)
1.3. Prisão Cautelar (= Prisão Provisória, Prisão Processual)
1.3.1.Prisão em Flagrante
1.3.2. Prisão Temporária
1.3.3. Prisão Preventiva
1.3.4. Prisão resultante de pronuncia
1.3.5. Prisão por sentença condenatória recorrível
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Prisão Temporária: Interesse da polícia!
Conceito: é a prisão cautelar cabível exclusivamente na fase do inquérito policial, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da Autoridade Policial. Obs: A vítima ou o assistente de acusação não pode requerer.
Não pode ser decretada de ofício pelo juiz!
Requisitos da prisão temporária:
- imprescindível para a investigação policial (inc.I) + havendo indicio de autoria ou de participação em uns dos crimes graves previsto em lei (inc.III)
ou
- o indivíduo não possui residência fixa ou identificação civil (inc.II) + havendo indicio de autoria ou de participação em uns dos crimes graves previsto em lei (inc.III).
Prazo:
Crimes Comuns: 5 dias prorrogáveis por mais 5
Crimes Hediondos e assemelhados: 30 dias prorrogáveis por mais 30 sempre ouvindo o MP.
Prisão Preventiva:
Conceito: é uma prisão cautelar cabível em qualquer fase, durante toda a persecução penal (IP e Processo Penal).
Não pode ser decretada de ofício pelo juiz! .
Prisão preventiva não tem prazo.
Requisitos da prisão preventiva:
Fumus comissi delicti (fumaça da pratica do delito) + periculum libertatis (perigo da liberdade)
Garantia da ordem publica: evitar que o criminoso continue praticando crimes, paz pública.
Garantia da ordem econômica: evitar a reiteração de crimes contra a ordem econômica.
Garantia da instrução criminal: objetivo aqui é proteger a livre produção probatória das provas.
Garantia de aplicação da lei penal: evitar a ocorrência de fuga.
Por ausência de identificação civil: até se esclarecer a dúvida quanto a identidade do suspeito.
Casos de violência doméstica: se o indivíduo descumprir as medidas protetivas de urgência. O rol de proteção foi estendido para as crianças, adolescente, enfermos, idosos e mulheres.
E também decretada por violação dos requisitos das medidas cautelares do art 319 do CPP
Admissibilidade da preventiva:
Regra: crime doloso com pena superior a 4 anos
Exceções:
a) ausência de identificação civil
b) reincidente em crime doloso
c) violência doméstica, caso o individual descumpra qualquer das medidas de proteção de urgência (art. 313 do CPP).
Quem atuou amparado por qualquer causa de excludente de ilicitude não pode ser preso preventivamente.
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Qualquer erro, só avisar.
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ADENDO
==> Conceito prisão preventiva: prisão de natureza cautelar e provisória, cabível em toda a persecução penal, decretada mediante provocação, sem prazo, desde que obedecidos seus requisitos, pressupostos e condições de admissibilidade.
- É prisão provisória na medida em que ainda não pesa condenação contra o possível criminoso; medida cautelar, pois tenta resguardar a harmonia social da ordem pública ou da ordem econômica; excepcional, decorrente do poder geral de cautela dado ao magistrado; subsidiária, sendo somente permitida quando a lei não assegurar outra medida cautelar substitutiva.
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Gab e!
A lista de crimes hediondos é diferente da lista de crimes que admitem temporária. E caso de preventiva, também há requisitos. É necessário preenchimento do que for necessário para prisões cautelares, não bastando o fato de ser hediondo.
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Número, na prova: 97
Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida.
Gabarito Oficial Definitivo: ERRADO.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
(...) A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (...) (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015)
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GABARITO: ERRADO
É ilegal a prisão preventiva quando fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (AgRg no HC 559.389/SP).
Veja a ementa:
- PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas e munições). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida – 41 pinos de cocaína (19,51g) – pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o paciente é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 559.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020)
*Não somente a prisão:
- Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
- Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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HEDIONDOS E EQUIPARADOS
Inafiançáveis e insuscetíveis de Graça, anistia e indulto.
Isso não quer dizer que a restrição de liberdade cautelar seja a regra. Admite-se a liberdade provisória sem fiança . Inclusive no HC 104339 o STF definiu inconstitucional a vedação a liberdade provisória prevista para o Tráfico de Drogas.
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Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida? NÃO!
1) A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2) A confissão é um meio de prova, pois temos o acusado admitindo um delito/contravenção cometido. Contudo, à força probatória da confissão não pode ser atribuído valor absoluto, pois existem circunstâncias que podem levar o acusado a se reconhecer culpado,
Ex.: enfermidade mental, razões de lucro, sacrifício em relação ao amor maternal, paternal, dentre tantas outras.
- Artigo do , dispôs que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para outros elementos de prova, e para sua apreciação, o juiz deverá confronta-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
- Desta forma, fica claro e evidente que não basta apenas a confissão para se garantir a liberdade ou a condenação de acusado, pois devem ser analisados os meios e o real motivo a que levou a ser feita a confissão.
FONTE: jusbrasil
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Nesse caso, em que não houve flagrante delito na questão. Quem poderia determinar a prisão cautelar seria apenas o juíz.
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A pessoa vem nos comentários procurar uma boa explicação e na maioria da vezes só se depara com propagandas!
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Errado.
Mesmo o crime sendo HEDIONDO ou EQUIPARADOS, a liberdade do acusado só pode ser restringida cautelarmente quando houver decisão judicial fundamentada.
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precisa estar em flagrante de delito e quem pode decretar essa prisão cautelar é o juiz? e o erro está em dizer que é o delegado e não estar em flagrante de delito.
obg para quem responder.
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Resumindo a Lei 8.072
HEDIONDOS
- Homicídio por grupo de extermínio ou apenas um agente
- homicídio qualificado
- Lesão gravíssima ou seguida de morte quando praticado contra agente de segurança ou cônjuge, companheiro ou parente até 3 grau.
- Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
- Roubo com arma de fogo restrita ou proibida
- Roubo com lesão grave ou morte
- Extorsão qualificada com a restrição de liberdade ou com lesão corporal ou morte
- Extorsão mediante sequestro e qualificada (<18,>60,+24h ou bando)
- Estupro e de vulnerável
- Epidemia com resultado morte
- Falsificacao ou alteracao de medicametos
- Favorecer prostituição de CAV (crianca, adolecente ou vulneravel)
- Furto com uso de explosivo
EQUIPARADOS
- Genocídio
- Posse ou porte ilegal de arma proibida
- Comercio ilegal e tráfico internacional de AMA (armas, mucicoes e acessrios).
- ORCRIM de hediondo ou equiparado.
Observações:
- Regime inicial não precisa ser fechado.
- Os condenados são obrigados a DNA.
- Os crimes terão prioridade de tramitação.
- Temporária de 30 dias+30
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A apresentação espontânea não cabe prisão em flagrante.
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Errado.
Mesmo o crime sendo HEDIONDO ou EQUIPARADOS, a liberdade do acusado só pode ser restringida cautelarmente quando houver decisão judicial fundamentada.
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ERRADO, MEU PATRÃO
Mesmo o crime sendo HEDIONDO ou EQUIPARADOS, a liberdade do acusado só pode ser restringida cautelarmente quando houver decisão judicial fundamentada.
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Não caberia apenas pelo fato de ser crime hediondo. No entanto pelo fato de ter apresentado apenas a certidão de nascimento, caberia a prisão temporária.
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Mesmo o crime sendo HEDIONDO ou EQUIPARADOS, a liberdade do acusado só pode ser restringida cautelarmente QUANDO HOUVER DECIÇÃO JUDICIAL
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GABARITO: ERRADO
A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.a A medida deve cumprir pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) e demonstrar razões que justifiquem sua necessidade.
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Minha patroa karla , nem prisão temporária caberia, visto que a indiciada apresentou documentos necessários ao esclarecimento de sua identidade.. Se eu tiver errado me corrijam pfv
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HEDIONDO NÃO AUTORIZA A IMEDIATA PRISÃO DO INVESTIGADO.
Feliz Natal a todos.
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ERRADO
Deve se submeter a reserva de jurisdição, o Juiz ao analisar o caso concreto valorará a prisão preenchendo os requisitos da cautelar (art. 312 CPP), o STF considera inconstitucional essas hipóteses em abstrato de prisão imediata, pois fere o princípio da individualização da pena bem como o da proporcionalidade
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show de bola abençoado. obrigado!
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Questão mau feita! Ao meu ver, a autoridade policial poderia requerer a prisão cautelar para fins de identificação, uma vez que a certidão de nascimento não é documento hábil para tal.
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REVISANDO - Fonte:projeto_1902 (DAVID SANTANA)
Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, (https://www.politize.com.br/artigo-5/identificacao-criminal/) tendo alegado ter apenas esse documento.
Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.
#INDICIAMENTO:
- þ Não pode ser feito de maneira arbitrária ou leviana.
- É necessário o “fumus comissi delicti”: PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME MAIS INDÍCIOS
#INQUÉRITO POLICIAL:
- þ Bastam indícios suficientes da existência do crime, sendo dispensável, nesse primeiro momento, prova da materialidade do delito ou de sua autoria.
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Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida. (ERRADO)
- A AUTORIDADE POLICIAL EM REGRA NÃO POSSUI PODERES PARA TEDERMINAR EX OFFICIO UMA PRISÃO CAUTELAR
- NÃO houve flagrante delito
JUSTIFICATIVA!!!!
- A prisão cautelar é uma espécie de prisão excepcional, de caráter provisório e que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ou seja, antes do fim do processo)
- Ao analisar o CPP percebe-se que existem 3 tipos de prisões cautelares,
1) prisão temporária; É modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz a requerimento, com o objetivo de investigar crimes mais graves.
2) prisão em flagrante;
3) prisão preventiva:
- Art. 312. A PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada como garantia da ORDEM pública, da ordem econômica, por CONVENIÊNCIA da instrução criminal ou para ASSEGURAR a aplicação da lei penal, quando houver PROVA da existência do CRIME e INDÍCIO suficiente de AUTORIA e de PERIGO gerado pelo estado de liberdade do imputado
- ILEGAL SE DECRETADA DE OFICIO PELO JUIZ ou DELEGADO (Não pode Ex-Oficio)
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Alo guerreiros
E NECESSARIO estar presentes os requisitos/pressupostos para a decretação da prisão cautelar.
#estuda guerreiro
fé no pai que aprovação sai.
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No processo penal brasileiro não há prisão processual automática. Todas as prisões cautelares necessitam da demonstração de razões de cautela, consubstanciadas no art. 282 do CPP, qual sejam, a necessidade para aplicação da lei penal (periculum libertatis) e a adequação da medida à gravidade do crime (fumus comissi delicti).
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ademais, os requisitos e hipóteses de cada uma das prisões cautelares devem ainda estar presentes para fundamentar a medida. Respectivamente, arts. 312 a 316 dispõem dos requisitos para prisão preventiva e a Lei 7.960/89 possui os requisitos da prisão temporária.
Cumpre ressaltar que a Lei 8.072/90 não muda a necessidade de demonstração de razões de cautela para as prisões cautelares.
Por fim, Margarida não está sequer em situação flagrancial e, portanto, a regra geral é que responda o processo em liberdade a menos que a prisão se demonstre necessária.
A assertiva está, portanto, errada.
Gabarito do professor: Errado.
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Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.
Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida.
Assim como alguns colegas mencionaram, acredito que também há erro em dizer que o delegado determinará a imediata decretação da prisão cautelar, pois só poderá ocorrer com decisão judicial fundamentada.
Qualquer erro me avisem, por gentileza!
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ERRADO
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade... "OU NÃO"
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só dá 171 nos comentários, vão para longe coaches/mentores!
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Por ser/tipificar um crime HEDIONDO não justifica (apenas por esse motivo) para que seja decretada qualquer medida cautelar (que é um gênero), tem que cumprir os requisitos para tal medida, seja uma prisão preventiva, temporária, flagrante, etc.
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Sobre a PRISÃO TEMPORÁRIA - JULGADO DE 11/2/2022 - STF
(SE ADEQUA A QUESTÃO POR TRATAR DE CRIME HEDIONDO - Lei 8.072 + 7960)
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:
(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022 (Info 1043)
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A suspeita do cometimento de crime hediondo não encontra respaldo legal para resultar na prisão cautelar do investigado.
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POR MAIS GRAVE QUE SEJA O CRIME A REGRA É RESPONDER EM LIBERDADE.
SE ESTIVER ERRADO ME CORRIJAM POR FAVOR!