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ID
5485225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, tendo alegado ter apenas esse documento. Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte.  


Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida. 

Alternativas
Comentários
  • O FATO DO CRIME SER HEDIONDO NÃO AUTORIZA A IMEDIATA PRISÃO DO INVESTIGADO, DEVENDO, NO PRESENTE CASO, ESTAR PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DAS PRISÕES CAUTELARES!

  • A prisão cautelar (Temporária ou Preventiva) deve sempre ser fundamentada.

    Não ocorrem de modo automomática, nem como antecipação à condenação, nem quando o crime é culposo, nem quando é caso de contravenção penal, nem pelo simples clamor popular, nem quando a conduta do agente está amaparada por alguma excludente de ilicitude.

  • Gab. ERRADO

    Mesmo tipificado crime hediondo ou equiparado, precisa estar presentes os requisitos/pressupostos para a decretação da prisão cautelar.

    -----------------------------------------------------

    A prisão cautelar é o gênero de algumas espécies:

    1.Prisões:

    1.1. Prisão Civil (devedor de pensão alimentícia)

    1.2. Prisão Penal ( decorrente de sentença condenatória transitado em julgado)

    1.3. Prisão Cautelar (= Prisão Provisória, Prisão Processual)

    1.3.1.Prisão em Flagrante

    1.3.2. Prisão Temporária

    1.3.3. Prisão Preventiva

    1.3.4. Prisão resultante de pronuncia

    1.3.5. Prisão por sentença condenatória recorrível

    -------------------------------------------------

    Prisão Temporária: Interesse da polícia!

    Conceito: é a prisão cautelar cabível exclusivamente na fase do inquérito policial, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da Autoridade Policial. Obs: A vítima ou o assistente de acusação não pode requerer. 

    Não pode ser decretada de ofício pelo juiz!

    Requisitos da prisão temporária:

    - imprescindível para a investigação policial (inc.I) + havendo indicio de autoria ou de participação em uns dos crimes graves previsto em lei (inc.III)

    ou

    - o indivíduo não possui residência fixa ou identificação civil (inc.II) + havendo indicio de autoria ou de participação em uns dos crimes graves previsto em lei (inc.III).

    Prazo:

    Crimes Comuns: 5 dias prorrogáveis por mais 5

    Crimes Hediondos e assemelhados: 30 dias prorrogáveis por mais 30 sempre ouvindo o MP.

    Prisão Preventiva:

    Conceito:  é uma prisão cautelar cabível em qualquer fase, durante toda a persecução penal (IP e Processo Penal).

    Não pode ser decretada de ofício pelo juiz! .

    Prisão preventiva não tem prazo.

    Requisitos da prisão preventiva:

    Fumus comissi delicti (fumaça da pratica do delito) + periculum libertatis (perigo da liberdade)

    Garantia da ordem publica: evitar que o criminoso continue praticando crimes, paz pública.

    Garantia da ordem econômica: evitar a reiteração de crimes contra a ordem econômica.

    Garantia da instrução criminal: objetivo aqui é proteger a livre produção probatória das provas.

    Garantia de aplicação da lei penal: evitar a ocorrência de fuga.

    Por ausência de identificação civil: até se esclarecer a dúvida quanto a identidade do suspeito.

    Casos de violência doméstica: se o indivíduo descumprir as medidas protetivas de urgência. O rol de proteção foi estendido para as crianças, adolescente, enfermos, idosos e mulheres.

    E também decretada por violação dos requisitos das medidas cautelares do art 319 do CPP

    Admissibilidade da preventiva:

    Regra: crime doloso com pena superior a 4 anos

    Exceções:

     a) ausência de identificação civil

     b) reincidente em crime doloso

     c) violência doméstica, caso o individual descumpra qualquer das medidas de proteção de urgência (art. 313 do CPP).

    Quem atuou amparado por qualquer causa de excludente de ilicitude não pode ser preso preventivamente.

    ----------------------------------------------------------

    Qualquer erro, só avisar.

  • ADENDO

    ==> Conceito prisão preventiva: prisão de natureza cautelar e provisória, cabível em toda a persecução penal, decretada mediante provocação, sem prazo, desde que obedecidos seus requisitos, pressupostos e condições de admissibilidade.

    • É prisão provisória na medida em que ainda não pesa condenação contra o possível criminoso; medida cautelar, pois tenta resguardar a harmonia social da ordem pública ou da ordem econômica; excepcional, decorrente do poder geral de cautela dado ao magistrado; subsidiária, sendo somente permitida quando a lei não assegurar outra medida cautelar substitutiva.

  • Gab e!

    A lista de crimes hediondos é diferente da lista de crimes que admitem temporária. E caso de preventiva, também há requisitos. É necessário preenchimento do que for necessário para prisões cautelares, não bastando o fato de ser hediondo.

  • Número, na prova: 97

    Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida. 

    Gabarito Oficial Definitivo: ERRADO.

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. 

    (...) A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (...) (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015)

  • GABARITO: ERRADO

    É ilegal a prisão preventiva quando fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (AgRg no HC 559.389/SP).

    Veja a ementa:

    • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas e munições). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida – 41 pinos de cocaína (19,51g) – pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o paciente é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 559.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020)

    *Não somente a prisão:

    • Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
    • Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
  • HEDIONDOS E EQUIPARADOS

    Inafiançáveis e insuscetíveis de Graça, anistia e indulto.

    Isso não quer dizer que a restrição de liberdade cautelar seja a regra. Admite-se a liberdade provisória sem fiança . Inclusive no HC 104339 o STF definiu inconstitucional a vedação a liberdade provisória prevista para o Tráfico de Drogas.

  • Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida? NÃO!

    1) A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

    2) A confissão é um meio de prova, pois temos o acusado admitindo um delito/contravenção cometido. Contudo, à força probatória da confissão não pode ser atribuído valor absoluto, pois existem circunstâncias que podem levar o acusado a se reconhecer culpado,

    Ex.: enfermidade mental, razões de lucro, sacrifício em relação ao amor maternal, paternal, dentre tantas outras.

    • Artigo  do , dispôs que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para outros elementos de prova, e para sua apreciação, o juiz deverá confronta-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
    • Desta forma, fica claro e evidente que não basta apenas a confissão para se garantir a liberdade ou a condenação de acusado, pois devem ser analisados os meios e o real motivo a que levou a ser feita a confissão.

    FONTE: jusbrasil

  • Nesse caso, em que não houve flagrante delito na questão. Quem poderia determinar a prisão cautelar seria apenas o juíz.

  • A pessoa vem nos comentários procurar uma boa explicação e na maioria da vezes só se depara com propagandas!

  • Errado.

    Mesmo o crime sendo HEDIONDO ou EQUIPARADOS, a liberdade do acusado só pode ser restringida cautelarmente quando houver decisão judicial fundamentada.

  • precisa estar em flagrante de delito e quem pode decretar essa prisão cautelar é o juiz? e o erro está em dizer que é o delegado e não estar em flagrante de delito.

    obg para quem responder.

  • Resumindo a Lei 8.072

    HEDIONDOS

    1. Homicídio por grupo de extermínio ou apenas um agente
    2. homicídio qualificado
    3. Lesão gravíssima ou seguida de morte quando praticado contra agente de segurança ou cônjuge, companheiro ou parente até 3 grau.
    4. Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
    5. Roubo com arma de fogo restrita ou proibida
    6. Roubo com lesão grave ou morte
    7. Extorsão qualificada com a restrição de liberdade ou com lesão corporal ou morte
    8. Extorsão mediante sequestro e qualificada (<18,>60,+24h ou bando)
    9. Estupro e de vulnerável
    10. Epidemia com resultado morte
    11. Falsificacao ou alteracao de medicametos
    12. Favorecer prostituição de CAV (crianca, adolecente ou vulneravel)
    13. Furto com uso de explosivo

    EQUIPARADOS

    1. Genocídio
    2. Posse ou porte ilegal de arma proibida
    3. Comercio ilegal e tráfico internacional de AMA (armas, mucicoes e acessrios).
    4. ORCRIM de hediondo ou equiparado.

    Observações:   

    • Regime inicial não precisa ser fechado.
    • Os condenados são obrigados a DNA.
    • Os crimes terão prioridade de tramitação.
    • Temporária de 30 dias+30

  • A apresentação espontânea não cabe prisão em flagrante.

  • Errado.

    Mesmo o crime sendo HEDIONDO ou EQUIPARADOS, a liberdade do acusado só pode ser restringida cautelarmente quando houver decisão judicial fundamentada.

  • ERRADO, MEU PATRÃO

    Mesmo o crime sendo HEDIONDO ou EQUIPARADOS, a liberdade do acusado só pode ser restringida cautelarmente quando houver decisão judicial fundamentada.

  • Não caberia apenas pelo fato de ser crime hediondo. No entanto pelo fato de ter apresentado apenas a certidão de nascimento, caberia a prisão temporária.

  • Mesmo o crime sendo HEDIONDO ou EQUIPARADOS, a liberdade do acusado só pode ser restringida cautelarmente QUANDO HOUVER DECIÇÃO JUDICIAL

  • GABARITO: ERRADO

    A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.a A medida deve cumprir pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) e demonstrar razões que justifiquem sua necessidade.

  • Minha patroa karla , nem prisão temporária caberia, visto que a indiciada apresentou documentos necessários ao esclarecimento de sua identidade.. Se eu tiver errado me corrijam pfv

  • HEDIONDO NÃO AUTORIZA A IMEDIATA PRISÃO DO INVESTIGADO.

    Feliz Natal a todos.

  • ERRADO

    Deve se submeter a reserva de jurisdição, o Juiz ao analisar o caso concreto valorará a prisão preenchendo os requisitos da cautelar (art. 312 CPP), o STF considera inconstitucional essas hipóteses em abstrato de prisão imediata, pois fere o princípio da individualização da pena bem como o da proporcionalidade 

  • show de bola abençoado. obrigado!

  • Questão mau feita! Ao meu ver, a autoridade policial poderia requerer a prisão cautelar para fins de identificação, uma vez que a certidão de nascimento não é documento hábil para tal.
  • REVISANDO - Fonte:projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, (https://www.politize.com.br/artigo-5/identificacao-criminal/) tendo alegado ter apenas esse documento.

    Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.

    #INDICIAMENTO:

    • þ Não pode ser feito de maneira arbitrária ou leviana.  
    • É necessário o “fumus comissi delicti”: PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME MAIS INDÍCIOS

    #INQUÉRITO POLICIAL:

    • þ Bastam indícios suficientes da existência do crime, sendo dispensável, nesse primeiro momento, prova da materialidade do delito ou de sua autoria. 

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    Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida. (ERRADO)

    • A AUTORIDADE POLICIAL EM REGRA NÃO POSSUI PODERES PARA TEDERMINAR EX OFFICIO UMA PRISÃO CAUTELAR
    • NÃO houve flagrante delito

    JUSTIFICATIVA!!!!

    • A prisão cautelar é uma espécie de prisão excepcional, de caráter provisório e que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ou seja, antes do fim do processo)
    • Ao analisar o CPP percebe-se que existem 3 tipos de prisões cautelares,

    1) prisão temporária; É modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz a requerimento, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

    2) prisão em flagrante;

    3) prisão preventiva:

    • Art. 312. A PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada como garantia da ORDEM pública, da ordem econômica, por CONVENIÊNCIA da instrução criminal ou para ASSEGURAR a aplicação da lei penal, quando houver PROVA da existência do CRIME e INDÍCIO suficiente de AUTORIA e de PERIGO gerado pelo estado de liberdade do imputado
    • ILEGAL SE DECRETADA DE OFICIO PELO JUIZ ou DELEGADO (Não pode Ex-Oficio)

  • Alo guerreiros

    E NECESSARIO estar presentes os requisitos/pressupostos para a decretação da prisão cautelar.

    #estuda guerreiro

    fé no pai que aprovação sai.

  • No processo penal brasileiro não há prisão processual automática. Todas as prisões cautelares necessitam da demonstração de razões de cautela, consubstanciadas no art. 282 do CPP, qual sejam, a necessidade para aplicação da lei penal (periculum libertatis) e a adequação da medida à gravidade do crime (fumus comissi delicti).

     

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;          

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.  

     

     

                Ademais, os requisitos e hipóteses de cada uma das prisões cautelares devem ainda estar presentes para fundamentar a medida. Respectivamente, arts. 312 a 316 dispõem dos requisitos para prisão preventiva e a Lei 7.960/89 possui os requisitos da prisão temporária. 

                Cumpre ressaltar que a Lei 8.072/90 não muda a necessidade de demonstração de razões de cautela para as prisões cautelares.

                Por fim, Margarida não está sequer em situação flagrancial e, portanto, a regra geral é que responda o processo em liberdade a menos que a prisão se demonstre necessária.

                A assertiva está, portanto, errada. 

     
    Gabarito do professor: Errado.

  • Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.

    Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida.

    Assim como alguns colegas mencionaram, acredito que também há erro em dizer que o delegado determinará a imediata decretação da prisão cautelar, pois só poderá ocorrer com decisão judicial fundamentada.

    Qualquer erro me avisem, por gentileza!

  • ERRADO

    § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade... "OU NÃO"

  • só dá 171 nos comentários, vão para longe coaches/mentores!

  • Por ser/tipificar um crime HEDIONDO não justifica (apenas por esse motivo) para que seja decretada qualquer medida cautelar (que é um gênero), tem que cumprir os requisitos para tal medida, seja uma prisão preventiva, temporária, flagrante, etc.

  • Sobre a PRISÃO TEMPORÁRIA - JULGADO DE 11/2/2022 - STF

    (SE ADEQUA A QUESTÃO POR TRATAR DE CRIME HEDIONDO - Lei 8.072 + 7960)

    A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:

    (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;

    (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

    (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e

    (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

    STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022 (Info 1043)

  • A suspeita do cometimento de crime hediondo não encontra respaldo legal para resultar na prisão cautelar do investigado.

  • POR MAIS GRAVE QUE SEJA O CRIME A REGRA É RESPONDER EM LIBERDADE.

    SE ESTIVER ERRADO ME CORRIJAM POR FAVOR!