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A) Lei 8.666/1993, Art. 15, § 4º A existência de preços registrados não obriga (a alternativa diz que obriga, estando aí o erro) a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
B) Lei 8.666/1993, Art. 15, § 8º O recebimento de material de valor superior (a alternativa diz que o valor deve ser inferior, estando aí o erro) ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
C) Lei 8.666/1993, Art. 62, § 4º É dispensável (a alternativa diz ser indispensável, estando aí o erro) o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
D) Lei 8.666/1993, Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. (GABARITO)
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Se na prova eu tivesse acertado tudo assim ....
Triste, mas 2022 tem mais!
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
LEI DE LICITAÇÕES - 8.666/93
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5 O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8 O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
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Nesta questão espera-se que o candidato assinale
a alternativa correta e para resolvê-la, exige-se
conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/93.
A
– ERRADA – A existência de preços registrados obriga a Administração a firmar
as contratações que deles poderão advir, não ficando-lhe facultada a utilização
de outros meios.
Na
verdade, a existência de preços registrados “não obriga” a Administração a
firmar as contratações que deles poderão advir, confira-se:
“Art. 15, § 4º da Lei n.
8.666/93. A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em
igualdade de condições.”
B – ERRADA – Para o recebimento de material de valor inferior ao limite
estabelecido no art. 23 da Lei n. 8.666, de 1993, para a modalidade de convite,
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Na
verdade, o erro está no “valor inferior”, sendo que o correto seria o
recebimento de material de valor superior, confira-se:
“Art.
15, § 8º da Lei n. 8.666/93. O recebimento de material de valor
superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de
convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
(três) membros.
C – ERRADA – É indispensável o “termo de contrato”, não podendo ser substituído
pela “nota de empenho de despesa” nos casos de compra com entrega imediata e
integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive assistência técnica.
Na
verdade, é dispensável, confira-se:
“Art.
62, § 4º da Lei n. 8.666/93. É dispensável o "termo de
contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da
Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica.”
D
– CORRETA – Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu
objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Esta proposição corresponde ao teor do art. 14 da Lei n. 8.666/93, vejamos: “Nenhuma compra será feita sem a
adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe
tiver dado causa.”
Gabarito da banca e do professor: letra D
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Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art 15 § 8 o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art 15 § 4 o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.