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Essa questão passou por troca de gabarito de "A" para "D"
I - INCORRETA
Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:
a) ao AUDITOR, se arguida ANTES de instalado o Conselho de Justiça;
b) ao CONSELHO DE JUSTIÇA, em qualquer fase do processo, em primeira instância;
c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se arguida pelo procurador-geral ou pelo acusado;
d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento.
II - INCORRETA
PROMOÇÃO DE AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL
Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, CABERÁ dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.
Pedido e razões (anulação/troca de gabarito):
Pedido I: anulação da questão, sob alegação de que na assertiva II, a troca da palavra caberá existente no texto legal gera uma obrigação, enquanto palavra poderá utilizada na prova muda o sentido, gerando uma faculdade, e também, alteração do gabarito, de letra “A” para “D”.
Pedido II: anulação da questão sob alegação, de que a questão não busca definir se o juiz pode ou deve promover a ação no juízo extrapenal, mas sim a sua capacidade para impulsionar a ação ao órgão competente.
Pedido III: anulação da questão, sob alegação de que na assertiva II, não se refere a qual juiz caberá dirigir-se ao órgão competente, pois o art 126 determina que apenas o juiz a quem compete apreciação da questão prejudicial caberá o referido ato.
III - INCORRETA
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO E INTÉRPRETE
Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, arguidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos termos dos arts. 52, letra c, e 318.
DECISÃO DO PLANO IRRECORRÍVEL
Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento arguidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e SEM RECURSO, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Bizu: cabe a suspeição, impedimento e impugnação de peritos e intérpretes pela parte que se sentir prejudicada que será decidido pelo juiz auditor SEM POSSIBILIDADE DE RECURSO.
IV - INCORRETA
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ARQUIVAMENTO DE DENÚNCIA
Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, DEFINITIVAMENTE JULGADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.
GABARITO - D
Questão que aborda a literalidade da lei (padrão da banca), porém bem difícil. Tanto é verdade que está, atualmente, com 37,5% de acerto.
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Errei essa questão na alteração de gabarito, justamente por não parar para pensar nessa análise da assertiva II.
Já estou ficando veterano em prova objetiva da CRS, dessa vez foi a redação. Enfim...
Levei 10 minutos para concordar com a banca, tempo que alguns não tem na prova.
Completando a explicação excepcional do Otávio, a banca ainda justificou:
Da análise da assertiva extraem-se dois entendimentos convergentes, a saber:
I) Numa esteira de critério objetivo, a redação da assertiva não apresenta a mesma configuração do que se exprime no dispositivo legal em lide; o termo “caberá” previsto na lei e dispositivo supramencionado, foi trocado para o termo “poderá” o que, nessa primeira vertente de critério objetivo, deixa a questão errada;
II) Numa vertente de critério subjetivo, trazendo para a seara de caráter interpretativo, também se extrai que o dispositivo apresentado na assertiva dois está errado, porque o verbo “caberá” ao juiz dirigir-se (...) não denota faculdade e, sim, uma obrigatoriedade no caso concreto em pauta. É sabido, em termos interpretativos no arcabouço jurídico, que as questões prejudiciais são todas questões jurídicas de Direito Penal ou extrapenal que verse elemento integrante do crime e cuja solução, saindo da competência do juiz criminal e provocando a suspensão da ação penal, deve preceder a decisão da questão principal. Portanto, não poderá o juiz buscar as decisões que interessam ao julgamento do feito principal, mas sim caberá a ele fazê-lo, sob pena de cometer abuso e proferir, inclusive, decisão abusiva e descabida.
Simplificando ao máximo - o juiz é regido pela inércia, ele não pode procurar dar deslinde aos atos processuais por sua iniciativa, apenas dar jurisdição na sua área de atuação, assim, se ele provocar uma ação civil para resolver um incidente ele estará violando o princípio da inércia da jurisdição.
Nessa mesma linha o autor Cícero Robson Coimbra Neves, 2014, pg. 512: Em primeira análise, poder-se-ia, por uma equivocada interpretação, entender que caberia ao próprio juízo criminal promover a ação no juízo civil, o que, obviamente, não pode ser respaldado em razão da inércia da jurisdição. Cabe sim ao juízo criminal dirigir-se ao órgão competente para promover a ação na jurisdição civil, ou acompanhar a que já estiverem curso...
O uso do termo "poderá" amplia o o poder que a palavra "caberá" o faz com máxima adequação.
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Descordo desse recurso, a II está correta de acordo com a letra da lei:
Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.
Muito triste que quem sabe a matéria tenha sido prejudicado por essa troca de gabarito.
Melhor era ter anulado a questão, já que, aparentemente, ela é tão difícil que nem a banca sabe a resposta certa.
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Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:
a) ao AUDITOR, se arguida ANTES de instalado o Conselho de Justiça
b) ao CONSELHO DE JUSTIÇA, em qualquer fase do processo, em primeira instância
c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se arguida pelo procurador-geral ou pelo acusado
d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento
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Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento arguidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e SEM RECURSO, à vista da matéria alegada e prova imediata
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Em 30/03/22 às 12:10, você respondeu a opção A.!
Você errou!Em 22/03/22 às 15:55, você respondeu a opção B.!
Você errou!Em 15/03/22 às 19:07, você respondeu a opção C.
!Você errou!Em 22/02/22 às 20:37, você respondeu a opção C.
!Você errou!Em 02/02/22 às 13:55, você respondeu a opção C.
!Você errou!