-
GABARITO - D
➤ Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
➤ CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
➤ Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
V - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
➤ Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
-
Gabarito letra D.
Obs: coma sanção da nova lei de improbidade administrativa os prazos foram alterados, para suspensão dos direitos políticos, proibição de contrarar e receber beneficios.
-
Queremos a CORRETA.
(A) Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente, sendo assegurado o anonimato, para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
R.: Falso. Conforme o Art. 14, §1º: Não se admite o anonimato, muito pelo contrário.
- § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
(B) A Lei nº 8.429/1992 não contém disposições penais.
R.: Falso. Há um parte dedicada a crimes, na referida lei: CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais.
(C) Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ao responsável pelo ato de improbidade será aplicada a penalidade de perda da função pública.
R.: Falso. A parte em destaque acima, do Art. 12, na verdade encontra-se assim: (...) está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Resumidamente, caso abram o dispositivo para lê-lo, verás que não necessariamente será aplicada a penalidade de perda da função pública; e não sendo possível, na hipótese do art. 11, sequer aplicar a referida pena.
(D) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, incluindo a revelação de fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
R.: Correto. Era o que previa Art. 11 da referida lei, CONTUDO houve atualização nesta lei em outubro. Conforme a atualização proveniente da Lei Nº 14.230/21, eis como se encontra a atual redação do artigo:
- Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
- III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
------------------------------------------
GABARITO (D)
------------------------------------------
Obs.: Para quem está estudando para PPMG 2022, saiba que não será cobrado atualizações das leis que vierem posterior à publicação do edital, logo não será necessário estudar essa atualização de Improbidade Administrativa para tal.
------------------------------------------
Boa sorte e bons estudos.
-
Analisemos cada opção, ressaltando-se, desde logo, que os comentários serão feitos à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no bojo da Lei 8.429/92 (LIA). Vejamos:
a) Errado:
Na verdade, a lei demanda que seja feita a qualificação de quem realiza a representação, o que resta claro pela leitura do art. 14, §1º, da LIA:
"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a
qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a
indicação das provas de que tenha conhecimento."
É bem verdade que doutrina e jurisprudência relativizam esta exigência legal, sustentando a possibilidade de apuração dos fatos, mesmo que baseada em "denúncia anônima", acaso existam elementos mínimos a corroborar os fatos articulados.
Nada obstante, em se tratando de uma prova objetiva, é de se ter como base, essencialmente, a letra da lei, que exige, sim, a qualificação do representante, razão por que está errado aduzir que o anonimato seja assegurado.
b) Errado:
Muito embora os atos de improbidade administrativa não tenham natureza penal, a LIA possui ao menos um dispositivo que tipifica penalmente uma conduta, qual seja, seu art. 19, in verbis:
"Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público
ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado."
c) Errado:
A perda da função pública constitui uma das sanções cominadas pela LIA, a qual, todavia, não necessariamente deve ser aplicada, em todo e qualquer caso. Cabe ao juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto e da gravidade da infração cometida, com apoio no princípio da proporcionalidade, impor as reprimendas que entender adequadas.
No ponto, confira-se o disposto no art. 12, caput, da LIA:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do
dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"
d) Errado:
O presente item encontrava-se correto à luz da redação anterior do art. 11, III, da LIA, correspondendo, com fidelidade, ao teor da norma.
No entanto, a citada Lei 14.230/2021 modificou substancialmente o dispositivo, assim passando a estabelecer:
"Art. 11 (...)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência
em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando
beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da
sociedade e do Estado;"
Ou seja, a lei passou a exigir a presença de novos elementos, quais sejam, que do fato ou circunstância revelado seja propiciado um benefício por informação privilegiada ou que se coloque em risco a segurança da sociedade e do Estado. Entendo que estas circunstâncias acrescem aspectos antes não exigidos, devendo, necessariamente, estarem presentes para que o ato ímprobo possa ser tido como cometido.
Assim sendo, o item em exame, que antes, repita-se, encontrava-se em perfeita sintonia com o disposto na lei, agora deixou de preencher todos os requisitos legais, razão pela qual, a meu sentir, deve ser tido como incorreto.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito da Banca: D
-
Questão desatualizada. Com as recentes alterações na lei, não consta mais a "lealdade às instituições"
-
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.