-
Caráter substitutivo: a jurisdição substitui a vontade das partes pelas vontade da lei ao caso concreto
Inércia: a jurisdição deverá ser provocada (principio da demanda/dispositivo)
Definitividade: a solução do conflito pela jurisdição é a única solução que se torna definitiva e imutável- fenômeno chamado de coisa julgada.
-
GABARITO: CERTO.
.
São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a definitividade, a inércia e a unidade.
Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.
Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.
Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.
Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.
Definitividade: a solução do conflito pela jurisdição é a única solução que se torna definitiva e imutável- fenômeno chamado de coisa julgada.
Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.
Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.
-
Art. 2º, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
-
GABARITO: CERTO
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.
Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.
Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.
Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.
Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.
Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/203261/o-que-e-a-jurisdicao-e-quais-sao-suas-caracteristicas-andrea-russar
-
Substitutividade (heterocomposição) - a decisão jurisdicional substitui a vontade das partes;
Inércia (ou demanda) - o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Excepcionalmente o juiz pode dar iniciativa à demanda, como no caso de bens ausentes.
Despachos permitem ao juiz dar andamento ao processo.
Definitividade: o único poder com aptidão para coisa julgada.
#retafinalTJRJ
-
Caráter Substitutivo: substitui a vontade da parte pela vontade da Lei como forma de colocar fim ao conflito.
Inércia: subordinada à provocação da parte.
Definitividade: decide o conflito de interesses de forma incontestável, definitiva e imutável.
-
Princípios da Jurisdição:
- Investidura
- Inafastabilidade
- Territorialidade
- Juiz Natural
- Indelegabilidade
- Inevitabilidade
Características da Jurisdição:
- Inércia
- Imparcialidade
- Substitutividade
- Definitividade
Espécies de Jurisdição:
- Penal ou Civil
- Contenciosa ou Voluntária
- Especial ou Comum
- Inferior ou Superior
Fonte: Processo Civil Vol. único, Juspodivm.
Bons estudos!
-
- Substitui a vontade das partes.
- O processo inicia através de provocação.
- A resolução do processo ocasiona na coisa julgada.
-
Definitividade: a solução do conflito pela jurisdição é a única solução que se torna definitiva e imutável- fenômeno chamado de coisa julgada.
-
Isso aí! Item correto. São características da jurisdição:
A) Substitutividade: a jurisdição substitui a vontade das partes, as quais se sujeitarão ao que foi decidido pelo Poder Judiciário.
B) Inércia: a jurisdição depende da provocação da parte.
C) Definitividade: as decisões judiciais são suscetíveis a tornarem-se imutáveis e indiscutíveis após o transcurso do processo e de determinado prazo, desde que observadas todas as regras procedimentais e respeitados os princípios que dizem respeito a atuação jurisdicional.
-
##Atenção: ##Cartórios/TJPR-2019: ##PF-2021: ##Auditor Fiscal-SEFAZ/CE-2021: ##CESPE: ##UFPR: Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, as principais características da jurisdição são: caráter substitutivo, lide, inércia e definitividade. Na substitutividade, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei (Estado-JUIZ), no caso concreto, resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 59).
-
Substitutivo: Substitui a vontade das partes pela vontade do ordenamento jurídico;
Inércia: As partes que tem que procurar o judiciário e não o contrário;
Definitividade: A decisão do juiz torna definitiva a questão.
-
A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação concreta. Trata-se de uma das funções do Estado. São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
-
Princípios da Jurisdição:
- Investidura
- Inafastabilidade
- Territorialidade
- Juiz Natural
- Indelegabilidade
- Inevitabilidade
Características da Jurisdição:
- Inércia
- Imparcialidade
- Substitutividade
- Definitividade
Caráter substitutivo: a jurisdição substitui a vontade das partes pelas vontade da lei ao caso concreto
Inércia: a jurisdição deverá ser provocada (principio da demanda/dispositivo)
Definitividade: a solução do conflito pela jurisdição é a única solução que se torna definitiva e imutável- fenômeno chamado de coisa julgada.
Espécies de Jurisdição:
- Penal ou Civil
- Contenciosa ou Voluntária
- Especial ou Comum
- Inferior ou Superior