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GAB. E
CPC. Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quand
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Gabarito Errado. É exceção à regra do pedido ser determinado, não certo.
Regra geral: o pedido deve ser certo e determinado.
Exceções:
-Pedido Certo ≠ Pedido implícito (aqueles que não precisam constar expressamente na Petição Inicial. São eles: juros legais; correção monetária; verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios e prestações de trato sucessivo)
-Pedido determinado ≠ Pedido genérico
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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Questão muito fácil, vou marcar CERTO de olho fechado! Quem mais? kkkk
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errado. refere-se a indeterminabilidzde do pedido
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Que questao facil ... pera errei kkkk
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Art. 322, NCPC: "O pedido deve ser certo."
Art. 324, NCPC: "O pedido deve ser determinado."
Art. 324, parágrafo 1º, NCPC: "É lícito porém, formular pedido genérico."
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Art. 322, NCPC: "O pedido deve ser certo."
Art. 324, NCPC: "O pedido deve ser determinado."
Art. 324, parágrafo único, NCPC: "É lícito, porém, formular pedido genérico."
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A possibilidade de o autor formular, em ação cível, pedido genérico consiste em exceção à regra de que o pedido deve ser DETERMINADO (e não certo).
PEDIDO CERTO x pedidos implícitos
O pedido deve ser certo (art. 322, caput), no sentido de o autor indicar com precisão o que pretende em termos de tutela jurisdicional. A regra é que o magistrado não possa conceder nada além e nem diferente do que foi pedido e pelas razões que foi pedido.
Há exceções à exigência codificada de formulação de pedido – de pedido certo, no sentido aqui evidenciado –, o que é comumente chamado de “pedidos implícitos” [juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, obrigação em prestações sucessivas].
PEDIDO DETERMINADO x pedido genérico, indeterminado ou ilíquido
O pedido deve ser determinado, isto é, ele deve ser líquido no sentido de caber ao autor a quantificação do que pretende. Seja quando se tratar de determinada soma em dinheiro ou quando se tratar de coisas individuadas pela quantidade.
As exceções, isto é, os casos em que é viável a formulação de pedido genérico, indeterminado ou ilíquido são: ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; não for possível determinar as consequências do ato ou do fato; a determinação do objeto ou o do valor da obrigação depender de ato a ser praticado pelo réu.
Fonte: Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2 : procedimento comum, processos nos tribunais e recursos / Cassio Scarpinella Bueno. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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PEDIDO IMPLÍCITO é temperamento da regra de que o pedido há de ser certo.
Quando há pedido implícito, ocorre uma cumulação objetiva de pedidos
por força de lei.
São exemplos de pedido implícito:
a) os juros legais [art. 322, § 1º,CPC; arts. 405 e 406 do Código Civil);'"
b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 322, § 1 º,CPC);
c) correção monetária [art. 322, § 1", CPC; art. 404 do Código Civil);
Fredie Didier Jr.
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Essa é nao pra gabaritar a prova..
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Ah vá
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Eu, concurseiro Vitimista. Achei que esta jamais erraria. Esse gabaritado deve estar com a resposta errada.
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É MUITO TRISTE FAZER UMA QUESTÃO COM TANTA CERTEZA.... E ERRAR RSSS
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- O que a banca quis saber:
Pedido genérico é exceção à regra de que o pedido deve ser certo?
Não, Pedido genérico é exceção à regra de que o pedido deve ser determinado.
- Regra geral: o pedido deve ser certo e determinado.
- Exceção ao pedido certo = pedido implícito
- Exceção ao pedido determinado = pedido genérico
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Tendi foi é nada...
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Que questão infantil.
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Não entendi a questão, uma vez que o art. 330, §1°, inc. II diz que:
"§1° Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico."
Agora, não sei se na ação cível o pedido pode ser genérico, se alguém souber explicar, eu agradeço.
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Quão desgraçada tem que ser a vida do examinador pra fazer uma questão dessa?
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Questão cheia de maldade.
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Se o Código de Processo Civil, prevê três circunstâncias em que o autor pode formular pedido genérico, quais sejam: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato; e III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Então, tem-se que o pedido genérico é exceção à regra.
Contudo, nos parece que o examinador possui um verdadeiro fetiche em fazer questões idiotas.
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O pedido genérico é uma exceção ao pedido Determinado. Art. 324 do CPC.
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Não é possível um trem desse, pqp!!!
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O pedido sempre deve ser certo. O pedido genérico é exceção à regra de que o pedido deve ser determinado.
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NCPC
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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Pedido genérico não se confunde com pedido incerto (inadmissível), como sugere a pureza da acepção do adjetivo eleito pelo legislador.
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gente|? kkk
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- O que a banca quis saber:
Pedido genérico é exceção à regra de que o pedido deve ser certo?
Não, Pedido genérico é exceção à regra de que o pedido deve ser determinado.
- Regra geral: o pedido deve ser certo e determinado.
- Exceção ao pedido certo = pedido implícito
- Exceção ao pedido determinado = pedido genérico
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Oooooooiiiiiiii????aff
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Certo - implícito
Determinado - genérico.
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Doutrina Cespe
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Que sacanagem kkkk
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Kkkkkk pqp era pedido determinado
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É que, pela regra do art. 324, do CPC, o pedido deve ser DETERMINADO, embora o §1º abra exceção, estabelecendo que é lícito formular pedido genérico nas hipóteses que elenca.
Assim, a característica de generalidade é uma exceção ao pedido determinado, e não ao pedido certo!
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK a questão que enganou o Brasil
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do CPC.
Diz o art. 324 do CPC:
“Art. 324. O pedido deve ser
determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular
pedido genérico:
I - nas ações universais, se o
autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível
determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do
objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu."
A questão é maliciosa...
O pedido genérico é uma exceção
ao pedido determinado, não ao pedido certo...
Logo, a assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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CPC/2015
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o .
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
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Coisa mais sem logica é essa alguém pode me dizer a diferença de determinado e certo.
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CPC/2015
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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certo e determinado não é a mesma coisa? rs
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Capeta em forma de examinador.
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estudar cada conceito e apreender
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Diferenciou certo de determinado.
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Credo! Qual é a necessidade de fazer uma questão dessas??
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Duvido que na hora da prova, com o coração acelerado, ansiedade a mil, com o relógio correndo, já tendo devorado uma barra de chocolate, você iria ter sangue frio de marcar ERRADO porque lembrou que "O pedido genérico é uma exceção ao pedido DETERMINADO, conforme Art. 324 do CPC, e não ao pedido certo.
Questões assim favorecem que não estuda... Infelizmente!
Gabarito (pasmem!): Errado
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I'M SHOCKED!
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"Que Deus perdoe essas pessoas ruins"