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Não há previsão da figura culposa.
Código Penal
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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única crime funcional culposo é o peculato
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Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Não há que se falar em forma culposa, visto que não esta previsto na lei
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Gabarito: CERTO
Art. 359-D ➜ Ordenar despesa não autorizada por lei
CARACTERÍSTICAS:
- Crime PRÓPRIO: só pode ser praticado pelo servidor público que foi designado para ser o ordenador de despesas;
(CESPE/TCE/PA-2016) O crime de ordenação de despesa não autorizada é de natureza material, consumando-se no momento em que a despesa é efetuada. (E)
- Crime FORMAL: consuma-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela estivesse autorizada em lei. Logo, para a sua consumação não se exige a produção de qualquer resultado naturalístico.
(CESPE/SEFAZ-DF/2020) Para a caracterização do crime de ordenação de despesa não autorizada, é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público. (E)
- Crime de PERIGO ABSTRATO: não se exige que, no caso concreto, seja provado prejuízo à Administração Pública.
Bons estudos!
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GABARITO - ERRADO
Art. 359-D - Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
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Objeto jurídico. Bem jurídico tutelado: é a Administração Pública.
Objeto material. Trata-se da despesa pública não autorizada em lei.
Núcleo do tipo. É ordenar. O que se entende pela expressão “não autorizada em lei”? Cuida-se de lei penal em branco homogênea.
Sujeito ativo. É crime próprio/especial. Só pode ser cometido por funcionário público com atribuição para ordenar despesas, conhecido como “ordenador de despesas”. Atenção: o tipo penal não alcance o “realizador de despesas”.
Sujeito passivo. Os entes federativos (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), a depender do ente atingido, bem como a coletividade (em razão dos prejuízos causados pela ordenação de despesas públicas não autorizadas em lei).
Elemento subjetivo. Dolo. Independe de qualquer finalidade específica. Não comporta modalidade culposa.
Consumação. É crime formal (consumação antecipada ou de resultado cortado). Ou seja, no momento em que o agente ordena a realização da despesa sem autorização legal. Independe da comprovação de prejuízo econômico ao erário (Cleber Masson). Mas parte da doutrina entende necessário mostrar a lesão ao bem jurídico tutelado (Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini).
Tentativa. É possível em todas as modalidades do delito, em face do seu caráter plurissubsistentes (permite o fracionamento do iter criminis).
Ação penal. Ação penal pública incondicionada.
Lei 9.099/95. É possível suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), pois a pena mínima cominada é a de reclusão de um ano.
SÚMULAS
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
JULGADOS
“O tipo descrito no artigo 359-D do Código Penal caracteriza-se como norma penal em branco, necessitando de lei que estabeleça as despesas não autorizadas.” (STJ, APn 594, DJe 18-11-2015)
“Comete o crime de ordenação de despesa não autorizada (artigo 359-D do Código Penal), o funcionário público que gera despesas e ordena pagamentos sem a devida e prévia autorização legal.” (STJ, APn 477, DJe 5-10-2009).
“O art 359-D do CP prevê, como crime, ordenar despesa não autorizada por lei. Não comete esse delito o Governador do Estado que faz o remanejamento das verbas destinadas aos precatórios para outras despesas do Poder Judiciário se a legislação estadual dava margem para interpretações de que isso seria permitido. STF. 1ª Turma. Inq 3393/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2014 (Info 760).”
Créditos: CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016.
MASSON, Cleber. Código penal comentado. 4. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA:
REPHIL
RECEPTAÇÃO
ENVENENAMENTO
PECULATO
HOMICÍDIO
INCÊNCDIO
LESÃO CORPORAL
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CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
NENHUM deles possui:
- causa de aumento de pena
- qualificadoras
- causa de diminuição de pena
- forma culposa
- pena de multa
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Sobre o crime de ordenação de despesa não autorizada:
Apesar de haver corrente ensinando ser o crime de mera conduta (MIRABETE e DAMÁSIO DE JESUS), entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite a tentativa. || Admite o dolo eventual || Note que não admite a modalidade culposa.
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Gabarito: errado
Importante destacar que não é somente o crime de peculato que é crime funcional culposo, também temos o crime de Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança , o qual é também punido a título de culpa.
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
FUGA QUALIFICADA
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
FUGA QUALIFICADA
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
FULGA CULPOSA
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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Mais um absurdo das nossas leis . E quem se dane e o povo
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Duas características importantes sobre o tipo penal:
I) É norma penal em Branco.
A norma do tipo penal do art. 359-D do CP é norma penal em BRANCO, pois necessita de complementação para que possa ser aplicada, já que depende de complementação, pois apenas pela redação do tipo penal não é possível definir qual é a despesa não autorizada por lei.
II) é crime de mera conduta.
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CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
NENHUM deles possui:
- causa de aumento de pena
- qualificadoras
- causa de diminuição de pena
- forma culposa
- pena de multa
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CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
NENHUM deles possui:
- causa de aumento de pena
- qualificadoras
- causa de diminuição de pena
- forma culposa
- pena de multa
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Dentre os crimes contra a administração pública, o peculato é o ÚNICO que admite modalidade culposa!
Bom ir para a prova com essa informação.
"Je m'appelle Claude"
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Lembrar que SOMENTE o PECULATO admite modalidade culposa!
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O crime de ordenação de despesa não autorizada por lei somente é punido quando cometido na modalidade dolosa.
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NINGUEM ORDENA ALGO SEM QUERER. CLARO QUE É DOLOSO.
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é isso mesmo pessoal, já gravem que o ÚNICO crime contra administração com modalidade CULPOSA é o de PECULATO.
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A questão versa sobre o crime de ordenação de despesa não autorizada por
lei, previsto no artigo 359-D do Código Penal, o qual existe apenas na
modalidade dolosa, inexistindo previsão do crime na modalidade culposa.
Gabarito do
Professor: CERTO
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Decorar: Única crime funcional culposo é o peculato.
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Crimes contra adm publica = Lembrar que SOMENTE o PECULATO admite modalidade culposa!
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GAB. CERTO
ESTE CRIME É APENAS DOLOSO
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.